27.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/22 |
Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-657/14)
2014/C 380/29
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar a nulidade da decisão de 27 de junho de 2014, que declara a interrupção do prazo de pagamento da declaração de despesas e pedido de pagamentos n.o 21, relativa ao programa operativo de investigação, desenvolvimento e inovação, Fundo tecnológico-FEDER, enviado por Espanha em 26 de dezembro de 2013 e se declara o início do procedimento de suspensão, e |
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Condenar a instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.o, n.o 2, em conjugação com os artigos 91.o e 92.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25) com a decisão de interrupção e de início do procedimento de suspensão.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à adoção fora do prazo fixado pelo direito da União Europeia da decisão de interrupção e de início do procedimento de suspensão e respetiva violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração. Gerou-se um impacto orçamental e financeiro prejudicial para o Reino de Espanha, que tinha a expectativa legítima de obter o pagamento dentro do prazo legal. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a violação do artigo 91.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1083/2006, por incumprimento dos requisitos nele previstos para a adoção válida da referida decisão.
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