27.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/22


Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão

(Processo T-657/14)

2014/C 380/29

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, Abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a nulidade da decisão de 27 de junho de 2014, que declara a interrupção do prazo de pagamento da declaração de despesas e pedido de pagamentos n.o 21, relativa ao programa operativo de investigação, desenvolvimento e inovação, Fundo tecnológico-FEDER, enviado por Espanha em 26 de dezembro de 2013 e se declara o início do procedimento de suspensão, e

Condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.o, n.o 2, em conjugação com os artigos 91.o e 92.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25) com a decisão de interrupção e de início do procedimento de suspensão.

Alega a este respeito que o prazo previsto no referido artigo 87.o, segundo parágrafo, é um prazo de preclusão que impede a Comissão de adotar uma decisão de interrupção do prazo de pagamento uma vez decorridos os dois meses e, como tal, também não permite iniciar um procedimento de suspensão dos pagamentos.

2.

Segundo fundamento, relativo à adoção fora do prazo fixado pelo direito da União Europeia da decisão de interrupção e de início do procedimento de suspensão e respetiva violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração. Gerou-se um impacto orçamental e financeiro prejudicial para o Reino de Espanha, que tinha a expectativa legítima de obter o pagamento dentro do prazo legal.

3.

Terceiro fundamento, relativo a violação do artigo 91.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1083/2006, por incumprimento dos requisitos nele previstos para a adoção válida da referida decisão.

Alega a este respeito que a decisão de interrupção não está baseada num relatório de auditoria, como exige a referida disposição, mas apenas numa minuta, que não se pode considerar um documento definitivo suscetível de sustentar uma decisão de interrupção. Por outro lado, não resultam da referida minutas indícios nem, por maioria de razão, provas de deficiências graves no sistema de gestão e controlo.