28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/25


Recurso interposto em 30 de maio de 2014 — Al Naggar/Conselho

(Processo T-375/14)

2014/C 245/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Cairo, Egito) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff, A. Bailleux, Q. Declève, P. Vovan, S. Rowe e A. Yehia, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão 2014/153, na parte em que prorroga, até 22 de março de 2015, as medidas restritivas adotadas contra a recorrente que constam da Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito;

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 1.o da Decisão 2011/172 (1), na medida em que a própria recorrente não foi reconhecida — nem sequer identificada como — responsável pelo desvio de fundos públicos, mas foi sujeita a medidas restritivas apenas pelo facto de ser mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz («A. A. Ezz»).

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 6.o TUE lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE e com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Decisão 2014/153 (2) assenta erradamente na presunção inilidível de que não existe risco de violação dos direitos fundamentais da recorrente no âmbito dos procedimentos instaurados contra ela no Egito.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 7.o, 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que da Decisão 2014/153 resultam restrições desproporcionadas ao direito à vida privada, ao direito de propriedade e à liberdade de empresa da recorrente.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Decisão 2014/153 não foi acompanhada de uma fundamentação adequada e suficiente e foi adotada em violação do direito da recorrente a ser ouvida.

5.

O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na medida em que, (i) a recorrente nunca foi objeto de inquéritos judiciais baseados em desvios de fundos públicos; (ii) os comportamentos de A. A. Ezz constituíam uma atuação normal da vida comercial e não podem, assim, ser considerados desvios de fundos públicos, e (ii) no momento da adoção da decisão 2014/153, o Conselho não teve em conta o facto de, três anos após a adoção das primeiras medidas, a situação jurídica de A. A. Ezz continuar, no mínimo, incerta.


(1)  Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 63).

(2)  Decisão 2014/153/PESC do Conselho, de 20 de março de 2014, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito (JO L 85, p. 9).