6.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Trieste (Itália) em 21 de julho de 2014 — Florin Lazar, legalmente representado em juízo por Luigi Erculeo/Allianz SpA

(Processo C-350/14)

2014/C 351/05

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale civile di Trieste

Partes no processo principal

Demandante: Florin Lazar, legalmente representado em juízo por Luigi Erculeo

Demandada: Allianz SpA

Questões prejudiciais

Qual deve ser a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (1) relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), quando prevê que: «a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano»? Em especial:

1)

Como deve ser interpretado o conceito de «local onde ocorre o dano» no sentido do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007, em relação ao pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados por familiares de uma pessoa, que morreu na sequência de um acidente rodoviário ocorrido no Estado do foro, quando estes familiares sejam residentes noutro país da União Europeia e tenham aí sofrido esses danos?

2)

Para efeitos da aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007, os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no país da sua residência pelos familiares de uma pessoa falecida num acidente rodoviário ocorrido no Estado do foro configuram um «dano» na aceção da primeira parte do artigo 4.o, n.o 1, ou «consequências indiretas» na aceção da segunda parte desta mesma disposição?


(1)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199, p. 40).