29.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de julho de 2014 — J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam
(Processo C-341/14)
2014/C 339/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: J. Harmsen
Recorrido: Burgemeester van Amsterdam
Questões prejudiciais
1) |
O capítulo III da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) é aplicável às situações puramente internas, ou a questão de saber se este capítulo é aplicável deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços em situações puramente internas? |
2) |
Se a resposta à questão 1 for que a aplicabilidade do capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços numa situação puramente interna:
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3) |
Se o prestador de serviços puder invocar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […], o artigo 10.o, n.o 2, proémio e alínea c), desta diretiva opõe-se a uma medida como a que está em apreço, em que ao explorador de estabelecimentos de prostituição de vitrine só é permitido arrendar quartos em partes do dia a prostitutas que se possam exprimir numa língua que o explorador possa compreender? |