29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de julho de 2014 — J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam

(Processo C-341/14)

2014/C 339/10

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: J. Harmsen

Recorrido: Burgemeester van Amsterdam

Questões prejudiciais

1)

O capítulo III da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) é aplicável às situações puramente internas, ou a questão de saber se este capítulo é aplicável deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços em situações puramente internas?

2)

Se a resposta à questão 1 for que a aplicabilidade do capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços numa situação puramente interna:

a)

O órgão jurisdicional nacional deve aplicar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] numa situação como a presente, em que o prestador de serviços não está estabelecido nem presta serviços num contexto transfronteiriço, mas invoca, não obstante, essas disposições?

b)

Para a resposta a essa questão é relevante que o explorador preste principalmente serviços a prostitutas, de Estados-Membros diferentes dos Países Baixos, que trabalham por conta própria?

c)

Para a resposta a essa questão é necessário apurar se empresas estabelecidas noutros Estados-Membros mostraram ou virão a mostrar um interesse efetivo no estabelecimento de uma empresa de prostituição de vitrine em Amesterdão?

3)

Se o prestador de serviços puder invocar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […], o artigo 10.o, n.o 2, proémio e alínea c), desta diretiva opõe-se a uma medida como a que está em apreço, em que ao explorador de estabelecimentos de prostituição de vitrine só é permitido arrendar quartos em partes do dia a prostitutas que se possam exprimir numa língua que o explorador possa compreender?