15.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/39 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de julho de 2014 — B&S Global Transit Center BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-319/14)
2014/C 315/63
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden.
Partes no processo principal
Recorrente: B&S Global Transit Center BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 203.o e 204.o do Código Aduaneiro (1), lidos em conjugação com o artigo 859.o (em especial o n.o 6) do Regulamento n.o 2454/93, ser interpretados no sentido de que, quando o regime aduaneiro (2) de trânsito comunitário externo não tiver terminado mas tenham sido apresentados documentos que demonstram que as mercadorias saíram do território aduaneiro, o facto de esse regime não ter terminado não é constitutivo de uma dívida aduaneira por subtração à fiscalização aduaneira, na aceção do artigo 203.o do Código Aduaneiro, mas, em princípio, é constitutivo de uma dívida aduaneira nos termos do artigo 204.o do Código Aduaneiro? |
2) |
Deve o artigo 859.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2454/93, ser interpretado no sentido de que esta disposição se refere exclusivamente à não observância de (uma das) obrigações relacionadas com a (re)exportação de mercadorias, conforme definidas nos artigos 182.o e 183.o do Código Aduaneiro? Ou deve a expressão «sem cumprimento das formalidades necessárias» ser interpretada no sentido de que «as formalidades necessárias» incluem as formalidades que devem ser cumpridas antes da (re)exportação de modo a terminar o regime aduaneiro sob o qual as mercadorias foram colocadas? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 859.o, terceiro travessão, do Regulamento n.o 2454/93, ser interpretado no sentido de que o incumprimento das formalidades referidas supra na questão n.o 2 não impede que, numa situação como a que está em apreço — na qual ficou demonstrado com base em documentos que as mercadorias saíram do território aduaneiro após o transporte dentro da União — se possa considerar que está preenchido o requisito de serem «cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria»? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).