11.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 12 de maio de 2014 — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

(Processo C-240/14)

2014/C 261/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: Eleonore Prüller-Frey

Recorridos: Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (1), o artigo 3.o, alíneas c) e g), do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (2), e o artigo 1.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (3), ser interpretados no sentido de que o pedido de indemnização de uma lesada:

passageira de uma aeronave, que levantou voo e aterrou na mesma localidade de um Estado-Membro,

transportada a título gratuito pelo piloto,

sendo o objetivo do voo a visualização aérea de uma propriedade em relação à qual estava prevista uma transação com o piloto, e

que sofreu danos corporais na sequência da queda da aeronave,

deve ser apreciado exclusivamente à luz do artigo 17.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e no sentido de que não é aplicável o direito nacional?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Devem o artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), ser interpretados no sentido de que a competência para conhecer e decidir do pedido de indemnização referido na primeira questão deve ser apreciada exclusivamente à luz do artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

3)

Devem o artigo 29.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (5), ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que preveem a propositura direta de uma ação, pela lesada referida na primeira questão, contra a seguradora do responsável pelos danos?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

4)

Devem o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), da Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE (6), e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, ser interpretados no sentido de que os pressupostos para a ação a propor diretamente pela lesada referida na primeira questão contra a seguradora do responsável pelos danos devem ser apreciados à luz do direito de um Estado terceiro, quando:

o ordenamento jurídico competente por força das normas de conflitos aplicáveis em matéria de responsabilidade civil extracontratual prevê a ação direta na sua lei sobre o contrato de seguro;

as partes no contrato de seguro optam por atribuir a jurisdição ao ordenamento jurídico de um terceiro Estado;

pelo que é aplicável o direito do Estado onde a seguradora tem a sua sede, e

também nesse Estado está prevista a ação direta na sua lei sobre o contrato de seguro?


(1)  JO L 285, p. 1.

(2)  JO L 138, p. 1.

(3)  JO 2001, L 194, p. 39.

(4)  JO 2001, L 12, p. 1.

(5)  JO L 199, p. 40.

(6)  JO L 172, p. 1.