28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/6


Ação intentada em 12 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-233/14)

2014/C 245/08

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek e C. Gheorghiu, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que o Reino dos Países Baixos, permitindo apenas o acesso aos passes de transporte público com tarifas preferenciais para estudantes que prossigam os seus estudos nos Países Baixos aos estudantes neerlandeses que estejam matriculados num estabelecimento de ensino particular ou público e a estudantes de outros Estados-Membros que integram a população ativa dos Países Baixos ou aí tenham adquirido o direito de residência permanente, não cumpriu as suas obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o TFUE (conjugado com os artigos 20.o e 21.o TFUE) e do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

Condenar Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Enquanto os estudantes neerlandeses podem beneficiar de um passe de transporte público para estudantes (designado de «OV-studentenkaart»), que lhes permite viajar gratuitamente ou mediante um tarifário reduzido nos transportes públicos dos Países Baixos, os estudantes de outros Estados-Membros que não integrem a população ativa dos Países Baixos nem aí tenham adquirido o direito de residência permanente têm de pagar o tarifário pleno, sem qualquer redução.

2.

A Comissão entende que as disposições legais neerlandesas dão origem a uma discriminação direta em razão da nacionalidade, uma vez que os cidadãos da União que não sejam nacionais dos Países Baixos são tratados menos favoravelmente do que os cidadãos neerlandeses. Por conseguinte, os Países Baixos não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 18.o TFUE, conjugado com os artigos 20.o e 21.o TFUE.

3.

Além disso, segundo a Comissão, há discriminação indireta em razão da nacionalidade quando uma legislação nacional, apesar de estar redigida em termos neutros, efetivamente prejudica uma percentagem muito maior de determinadas pessoas, salvo se esta diferença de tratamento for justificada por fatores objetivos que nada têm a ver com a discriminação em razão da nacionalidade.

4.

Tendo em conta que, no âmbito do programa Erasmus, é mais elevado o número de estudantes estrangeiros que vêm para os Países Baixos do que o número de estudantes neerlandeses que opta por prosseguir a totalidade dos seus estudos no estrangeiro, e porque este último grupo de estudantes recebe, em vez da «OV-studentenkaart», uma «bolsa de estudo no estrangeiro» no valor de 89,13 euros por mês (valor aplicável a 2013), serão, afinal, apenas os estudantes estrangeiros nos Países Baixos que não recebem qualquer tipo de bolsa ou benefício sob a forma do «OV-studentenkaart». Tal constitui, segundo a Comissão, uma forma de discriminação indireta nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.

5.

Uma vez que, até à data, os Países Baixos ainda não tomaram todas as medidas para pôr fim à diferença de tratamento dos estudantes estrangeiros no que respeita à possibilidade de beneficiar do passe de transporte público para estudantes (o referido «OV-studentenkaart»), a Comissão concluiu que os Países Baixos não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 18.o TFUE (conjugado com os artigos 20.o e 21.o TFUE) e do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.


(1)  Diretiva de 29 de abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE,72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).