ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de julho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial — Regra nacional que obriga o órgão jurisdicional nacional a declarar‑se impedido por ter emitido um parecer provisório no pedido de decisão prejudicial ao estabelecer o quadro factual e jurídico — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o, segundo parágrafo, e artigo 48.o, n.o 1»

No processo C‑614/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por decisão de 15 de dezembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de dezembro de 2014, no processo penal contra

Atanas Ognyanov

sendo interveniente:

Sofiyska gradska prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, J. L. da Cruz Vilaça, A. Arabadjiev, C. Toader e F. Biltgen, presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, M. Safjan, M. Berger (relatora), E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund, C. Vajda e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de janeiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, C. Schillemans e M. Gijzen, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por W. Bogensberger, R. Troosters e V. Soloveytchik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de fevereiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e dos artigos 47.°, segundo parágrafo, e 48.°, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um procedimento relativo ao reconhecimento de uma sentença em matéria penal e à execução, na Bulgária, de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal dinamarquês a Atanas Ognyanov.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do artigo 94.o do Regulamento de Processo, com a epígrafe «Conteúdo do pedido de decisão prejudicial»:

«Para além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter:

a)

uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam;

b)

o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente;

c)

a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.»

Direito búlgaro

4

Decorre da decisão de reenvio que, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, a seguir «NPK»), não pode fazer parte da formação de julgamento o juiz que, nomeadamente, possa ser considerado parcial. Segundo a jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Tribunal Supremo, Bulgária), a emissão, pelo juiz, de um parecer provisório sobre o mérito de um processo antes de proferir uma decisão final constitui um caso particular de parcialidade.

5

Em caso de parcialidade, a formação de julgamento deve declarar‑se impedida, o que significa, primeiro, que essa formação deixa de apreciar o referido processo, segundo, que este é distribuído a outros juízes do órgão jurisdicional em questão e, terceiro, que a nova formação designada retoma do início a apreciação do processo em causa.

6

Se o juiz não se declarar impedido, continuar a apreciar a causa e proferir uma decisão final, essa decisão enfermará de um vício por ter sido adotada em «violação de formalidades essenciais». A instância superior anulará a referida decisão e o processo em causa será distribuído a outro juiz, com vista a uma nova apreciação.

7

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a jurisprudência búlgara interpreta de forma particularmente estrita o critério de «parcialidade». A este respeito, salienta, nomeadamente, que a fiscalização deste critério é efetuada oficiosamente e que mesmo a indicação mais insignificante relativa aos factos do processo em causa ou à sua qualificação jurídica configura automaticamente um fundamento de impedimento do juiz.

8

Resulta igualmente da decisão de reenvio que a emissão pelo juiz de um parecer provisório implica não só o seu impedimento e a anulação da sua decisão final como também a propositura de uma ação de responsabilidade contra o mesmo, por infração disciplinar. Com efeito, nos termos dos n.os 2.3 e 7.4 do Kodeks za etichno povedenie (Código Deontológico Nacional), os juízes estão proibidos de fazer declarações públicas relativas à resolução de um processo cuja apreciação lhes tenha sido confiada e de emitir pareceres provisórios. Além disso, o n.o 7.3 do Código Deontológico Nacional prevê a possibilidade de o juiz se pronunciar sobre questões jurídicas de princípio, sem, contudo, referir os factos concretos ou respetiva qualificação jurídica.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

Por sentença de 28 de novembro de 2012, A. Ognyanov, nacional búlgaro, foi condenado numa pena única de prisão de quinze anos por homicídio e roubo qualificado pelo Retten i Glostrup (Tribunal de Glostrup, Dinamarca). Após ter cumprido parte da pena privativa da liberdade na Dinamarca, A. Ognyanov foi entregue às autoridades búlgaras, em 1 de outubro de 2013, para cumprir o resto da pena na Bulgária.

10

Por pedido de decisão prejudicial, de 25 de novembro de 2014, apresentado no processo C‑554/14, Ognyanov, posteriormente reiterado e completado por dois pedidos, de 15 de dezembro de 2014, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões sobre a interpretação da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).

11

Após introdução das referidas questões prejudiciais no processo C‑554/14, Ognyanov, o Sofiyska gradska prokuratura (Ministério Público da cidade de Sófia, Bulgária), parte no processo principal, pediu, nomeadamente, que a formação do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) que conhecia da causa se declarasse impedida, com fundamento em que, ao expor, nos n.os 2 a 4 do seu pedido de decisão prejudicial, o quadro factual e jurídico do referido processo, esse órgão jurisdicional emitiu um parecer provisório sobre questões de facto e de direito antes de passar à fase da deliberação.

12

O órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à admissibilidade, perante o direito da União, de um regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga a formação de um tribunal búlgaro a declarar‑se impedida sempre que emita, no pedido de decisão prejudicial enviado ao Tribunal de Justiça, um parecer provisório ao expor o quadro factual e jurídico do processo principal.

13

Foi nestas circunstâncias que o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Constitui uma violação do direito da União (artigo 267.o, [segundo parágrafo], TFUE, conjugado com o artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 47.° e 48.° da Carta […] ou outras disposições aplicáveis) o facto de o tribunal que tenha submetido um pedido de decisão prejudicial prosseguir a tramitação do processo e proferir decisão sobre o mérito da causa, depois de proferida a decisão prejudicial, sem se declarar impedido[?] [O] impedimento seria motivado pelo facto de o tribunal ter tomado uma posição provisória sobre o mérito da causa no pedido de decisão prejudicial (na medida em que considerou apurada uma determinada situação de facto e considerou aplicável à causa uma determinada disposição legal)[.]

Esta questão coloca‑se no pressuposto de que, ao determinar a matéria de facto e o direito aplicável para efeitos do pedido de decisão prejudicial, foram respeitadas todas as disposições processuais para a proteção dos direitos das partes e para a produção e a discussão da prova.

2)

No caso de, na resposta à primeira questão, se concluir que é lícito ao tribunal prosseguir a tramitação do processo, verifica‑se uma violação do direito da União:

a)

se o tribunal, na sua decisão final, reproduzir sem alteração tudo o que concluiu ao apresentar o pedido de decisão prejudicial, abstendo‑se de recolher novas provas e de ouvir as partes com vista a proferir a mesma decisão, pelo que, de facto, o tribunal se limitaria a recolher novas provas e a ouvir as partes relativamente às questões que não tivessem sido consideradas provadas no pedido de decisão prejudicial?

b)

se o tribunal recolher novas provas e ouvir as partes sobre todas as questões relevantes, incluindo aquelas em relação às quais já se pronunciou no pedido de decisão prejudicial, e, na sua decisão final, expuser a sua posição final, apoiada em todas as provas recolhidas e formada após discussão dos argumentos das partes, independentemente de as provas terem sido recolhidas e de os argumentos terem sido aduzidos antes da apresentação do pedido de decisão prejudicial ou depois de proferida a decisão prejudicial?

3)

No caso de, na resposta à primeira questão, se concluir que é compatível com o direito da União que o tribunal prossiga a tramitação do processo, é então compatível com o direito da União que o tribunal decida não prosseguir a tramitação do processo e se declare impedido por razões de parcialidade, porque a prossecução do processo violaria o direito nacional, que garante um nível superior de proteção dos interesses das partes e da administração da justiça, nomeadamente quando o impedimento se baseia em que:

a)

o tribunal, no quadro do pedido de decisão prejudicial, expôs a sua posição provisória sobre o processo antes da prolação da sua decisão final, o que, embora seja compatível com o direito da União, não está em conformidade com o direito nacional;

b)

o tribunal adotaria a sua posição final em dois atos jurídicos e não num único ato (se se entender que o pedido de decisão prejudicial não apresenta uma posição provisória mas antes uma posição final), o que, embora seja compatível com o direito da União, não está em conformidade com o direito nacional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

14

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo, lidos à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o, n.o 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra nacional interpretada por forma a obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido no processo pendente por ter exposto no seu pedido de decisão prejudicial o quadro factual e jurídico desse processo.

15

Antes de mais, recorde‑se que o processo de reenvio prejudicial, previsto no artigo 267.o TFUE, constitui a pedra angular do sistema jurisdicional da União Europeia, que, ao instituir um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter próprio do direito instituído pelos Tratados (v. parecer 2/13, de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 176 e jurisprudência referida).

16

Resulta de jurisprudência constante que o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a decisão do litígio que lhes é submetido (v. despachos de 8 de setembro de 2011, Abdallah, C‑144/11, não publicado, EU:C:2011:565, n.o 9 e jurisprudência referida; de 19 de março de 2015, Andre, C‑23/15, não publicado, EU:C:2015:194, n.o 4 e jurisprudência referida; e acórdão de 6 de outubro de 2015, Capoda Import‑Export, C‑354/14, EU:C:2015:658, n.o 23).

17

Segundo jurisprudência igualmente constante, o artigo 267.o TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais a mais ampla faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes é submetido. Os órgãos jurisdicionais nacionais podem, de resto, exercer esta faculdade em qualquer momento do processo que entenderem adequado (v. acórdãos de 5 de outubro de 2010, Elchinov, C‑173/09, EU:C:2010:581, n.o 26 e jurisprudência referida, e de 11 de setembro de 2014, A, C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.o 39 e jurisprudência referida). Com efeito, a escolha do momento mais oportuno para colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça é da sua competência exclusiva (v. acórdãos de 15 de março de 2012, Sibilio, C‑157/11, não publicado, EU:C:2012:148, n.o 31 e jurisprudência referida, e de 7 de abril de 2016, Degano Trasporti, C‑546/14, EU:C:2016:206, n.o 16).

18

A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explicite as hipóteses factuais em que essas questões assentam (v. despachos de 8 de setembro de 2011, Abdallah, C‑144/11, não publicado, EU:C:2011:565, n.o 10 e jurisprudência referida; de 19 de março de 2015, Andre, C‑23/15, não publicado, EU:C:2015:194, n.o 5 e jurisprudência referida; e acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvíos, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.o 114).

19

As exigências de conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo, devendo o órgão jurisdicional de reenvio, no quadro da cooperação instituída pelo artigo 267.o TFUE, delas ter conhecimento e respeitá‑las escrupulosamente (v. despacho de 3 de julho de 2014, Talasca, C‑19/14, EU:C:2014:2049, n.o 21).

20

É de resto pacífico que as informações fornecidas nas decisões de reenvio não devem apenas permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas devem também dar aos Governos dos Estados‑Membros e às outras partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e que incumbe a este último garantir que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força deste artigo, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (v. despacho de 8 de setembro de 2011, Abdallah, C‑144/11, não publicado, EU:C:2011:565, n.o 11 e jurisprudência referida, e acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvíos, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.o 116).

21

Por último, a não indicação do quadro factual e jurídico pertinente pode constituir uma causa de inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial (v., neste sentido, despachos de 8 de setembro de 2011, Abdallah, C‑144/11, não publicado, EU:C:2011:565, n.o 12; de 4 de julho de 2012, Abdel, C‑75/12, não publicado, EU:C:2012:412, n.os 6 e 7; de 19 de março de 2014, Grimal, C‑550/13, não publicado, EU:C:2014:177, n.o 19; e de 19 de março de 2015, Andre, C‑23/15, não publicado, EU:C:2015:194, n.os 8 e 9).

22

Ao expor, no seu pedido de decisão prejudicial, o quadro factual e jurídico do processo principal, um órgão jurisdicional de reenvio como o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) mais não faz, portanto, do que conformar‑se com as exigências decorrentes dos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo.

23

Nestas condições, o facto de um órgão jurisdicional de reenvio, como o que está em causa no processo principal, apresentar, no seu pedido de decisão prejudicial, o quadro factual e jurídico pertinente da causa principal obedece à exigência de cooperação inerente ao mecanismo de reenvio prejudicial, sem que, em si, infrinja o direito de acesso a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, ou o direito à presunção de inocência, garantido pelo artigo 48.o, n.o 1, da mesma.

24

No presente caso, decorre da aplicação conjugada do artigo 29.o do NPK, conforme interpretado pelo Varhoven kasatsionen sad (Tribunal Supremo), e dos n.os 2.3., 7.3. e 7.4. do Código Deontológico Nacional que a apresentação, por um juiz búlgaro, num pedido de decisão prejudicial, do quadro factual e jurídico em causa no processo principal é considerada um parecer provisório emitido por esse juiz, que implica não só o seu impedimento e a anulação da sua decisão final como também a propositura de uma ação de responsabilidade contra o mesmo, por infração disciplinar.

25

Daqui decorre que uma regra nacional como a que está em causa no processo principal pode, nomeadamente, levar a que o juiz nacional prefira abster‑se de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para evitar quer o seu impedimento e a aplicação de sanções disciplinares, quer a apresentação de pedidos de decisão prejudicial inadmissíveis. Assim, uma regra desta natureza põe em causa as prerrogativas reconhecidas aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 267.o TFUE e, por conseguinte, a eficácia da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo mecanismo do reenvio prejudicial.

26

Atendendo às considerações expostas, há que responder à primeira questão submetida que os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo, lidos à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o, n.o 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra nacional interpretada por forma a obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido no processo pendente por ter exposto no pedido de decisão prejudicial o quadro factual e jurídico desse processo.

Quanto à segunda questão

27

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, nomeadamente o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, após a prolação do acórdão proferido a título prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não altere as constatações factuais e jurídicas que fez no quadro do seu pedido de decisão prejudicial ou, pelo contrário, a que, após a referida prolação, o mencionado órgão jurisdicional proceda a uma nova audição das partes e a novas medidas de instrução, que o possam conduzir a alterar essas constatações.

28

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 267.o TFUE exige do órgão jurisdicional de reenvio que dê um efeito pleno à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 5 de abril de 2016, PFE, C‑689/13, EU:C:2016:199, n.os 38 a 40 e jurisprudência referida).

29

Em contrapartida, nem esse artigo nem quaisquer outras disposições do direito da União exigem do órgão jurisdicional de reenvio que, após a prolação do acórdão proferido a título prejudicial, altere as constatações factuais e jurídicas que fez no quadro do pedido de decisão prejudicial. Também não há nenhuma disposição do direito da União que proíba esse órgão jurisdicional de alterar, após a referida prolação, a sua apreciação relativa ao quadro factual e jurídico pertinente.

30

Atendendo aos elementos expostos, há que responder à segunda questão submetida que o direito da União, nomeadamente o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não exige nem proíbe que o órgão jurisdicional de reenvio proceda, após a prolação do acórdão proferido a título prejudicial, a uma nova audição das partes e a novas medidas de instrução que o levam a alterar as constatações factuais e jurídicas que fez no quadro do pedido de decisão prejudicial, desde que dê um efeito pleno à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça.

Quanto à terceira questão

31

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que aplique uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que é considerada contrária ao direito da União, por essa regra garantir um nível superior de proteção dos direitos fundamentais das partes.

32

A este respeito, importa desde logo salientar que a premissa em que esta questão assenta, segundo a qual a regra nacional em causa no processo principal garante aos sujeitos de direito uma proteção acrescida do direito de acesso a um tribunal imparcial, na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, não pode ser aceite. Com efeito, como referido no n.o 23 do presente acórdão, o facto de um órgão jurisdicional expor no pedido de decisão prejudicial, em conformidade com as exigências decorrentes dos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo, o quadro factual e jurídico em causa no processo principal não é, em si, contrário a este direito fundamental. Consequentemente, não se pode considerar que a obrigação de se declarar impedido, imposta pela referida regra ao órgão jurisdicional de reenvio que procedeu a essa exposição no âmbito de um reenvio prejudicial, contribua para garantir a proteção do referido direito.

33

Posto isto, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça vincula o juiz nacional, quanto à interpretação ou à validade dos atos das instituições da União em causa, para a solução do litígio no processo principal (v. acórdãos de 20 de outubro de 2011, Interedil, C‑396/09, EU:C:2011:671, n.o 36 e jurisprudência referida, e de 5 de abril de 2016, PFE, C‑689/13, EU:C:2016:199, n.o 38).

34

Além disso, há que sublinhar que, em virtude de jurisprudência assente, o juiz nacional responsável pela aplicação, no âmbito da sua competência, das disposições do direito da União tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas disposições e de não aplicar, se necessário pela sua própria autoridade, qualquer disposição nacional contrária, sem que tenha de pedir ou aguardar pela eliminação prévia dessa disposição nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v. acórdãos de 20 de outubro de 2011, Interedil, C‑396/09, EU:C:2011:671, n.o 38 e jurisprudência referida; de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.o 32 e jurisprudência referida; e de 5 de abril de 2016, PFE, C‑689/13, EU:C:2016:199, n.o 40 e jurisprudência referida).

35

Por último, importa acrescentar que a exigência de garantir a plena eficácia do direito da União inclui a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito interno incompatível com o direito da União (v., neste sentido, acórdão de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 33 e jurisprudência referida).

36

Daqui decorre que, no presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio tem a obrigação de garantir a eficácia plena do artigo 267.o TFUE, não aplicando, se necessário pela sua própria autoridade, o artigo 29.o do NPK conforme interpretado pelo Varhoven kasatsionen sad (Tribunal Supremo), por essa interpretação ser incompatível com o direito da União (v., neste sentido, acórdão de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 34).

37

Atendendo às considerações expostas, há que responder à terceira questão submetida que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de reenvio aplique uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que é considerada contrária a este direito.

Quanto às despesas

38

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

Os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, lidos à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra nacional interpretada por forma a obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido no processo pendente por ter exposto no pedido de decisão prejudicial o quadro factual e jurídico desse processo.

 

2)

O direito da União, nomeadamente o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não exige nem proíbe que o órgão jurisdicional de reenvio proceda, após a prolação do acórdão proferido a título prejudicial, a uma nova audição das partes e a novas medidas de instrução que o levam a alterar as constatações factuais e jurídicas que fez no quadro do pedido de decisão prejudicial, desde que esse órgão jurisdicional dê um efeito pleno à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

3)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de reenvio aplique uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que é considerada contrária a este direito.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.