ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de abril de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Artigo 5.o, ponto 3 — Conceito de ‘matéria extracontratual’ — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Reprodução para uso a título privado — Compensação equitativa — Não pagamento — Eventual inclusão no âmbito de aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001»

No processo C‑572/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Tribunal Supremo, Áustria), por decisão de 18 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2014, no processo

Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH

contra

Amazon EU Sàrl,

Amazon Services Europe Sàrl,

Amazon.de GmbH,

Amazon Logistik GmbH,

Amazon Media Sàrl,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, A. Arabadjiev, C. G. Fernlund, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de novembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte GmbH, por A. Feitsch e M. Walter, Rechtsanwälte,

em representação da Amazon EU Sàrl, da Amazon Services Europe Sàrl, da Amazon.de GmbH, da Amazon Logistik GmbH e da Amazon Media Sàrl, por U. Börger e M. Kianfar, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por D. Segoin e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de fevereiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH (a seguir «Austro‑Mechana») à Amazon EU Sàrl, à Amazon Services Europe Sàrl, à Amazon.de GmbH, à Amazon Logistik GmbH e à Amazon Media Sàrl (a seguir, em conjunto, «Amazon»), a respeito da competência internacional dos órgãos jurisdicionais austríacos para conhecer de uma ação judicial relativa ao pagamento da remuneração devida pela primeira distribuição de suportes de gravação no território nacional, em conformidade com a regulamentação austríaca.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 44/2001

3

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que faz parte da secção 1, intitulada «Disposições gerais», do seu capítulo II, enuncia:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

4

O artigo 5.o, pontos 1 e 3, desse regulamento, que faz parte da secção 2, intitulada «Competências especiais», do seu capítulo II, tem a seguinte redação:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1)

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

[...]

[...]

3)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

Diretiva 2001/29

5

O artigo 2.o da Diretiva 2001/29, intitulado «Direito de reprodução», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

e)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

6

O artigo 5.o desta diretiva, intitulado «Exceções e limitações», dispõe no seu n.o 2:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:

[...]

b)

Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa;

[…]»

Direito austríaco

7

O § 42 da Urheberrechtsgesetz (Lei dos direitos de autor), de 9 de abril de 1936 (BGBl. 111/1936), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UrhG»), dispõe:

«1.   Qualquer pessoa pode realizar cópias isoladas de uma obra, em papel ou num suporte semelhante, para uso pessoal.

2.   Qualquer pessoa pode realizar cópias isoladas de uma obra, em suportes diferentes daqueles que foram indicados no n.o 1, para seu uso pessoal e com fins de investigação, na medida em que isso seja justificado pelo objetivo não comercial que se pretende atingir. [...]

[…]»

8

O § 42b da UrhG prevê:

«1.   Se, atenta a sua natureza, for de esperar que uma obra radiodifundida, uma obra disponibilizada ao público ou uma obra fixada em suporte de gravação de imagem ou som produzido para fins comerciais seja reproduzida, em conformidade com o § 42, n.os 2 a 7, através de fixação num suporte de gravação de imagem ou som, para uso pessoal ou privado, o autor tem direito a uma remuneração equitativa (remuneração por suportes virgens), quando o material de suporte para gravação seja distribuído no território nacional para fins comerciais e a título oneroso; são considerados suportes de gravação os suportes virgens de imagem ou som apropriados para tais reproduções ou outros suportes de gravação de imagem ou som a tal destinados.

[...]

3.   Estão obrigadas ao pagamento da remuneração equitativa as seguintes pessoas:

1)

no que diz respeito à remuneração relativa a suportes virgens e à remuneração relativa a aparelhos, quem, a partir de um local situado no território nacional ou no estrangeiro, introduziu, pela primeira vez, no mercado os materiais de suporte ou os aparelhos, com fins comerciais e a título oneroso;

[...]

5.   O direito à remuneração prevista nos n.os 1 e 2 apenas pode ser invocado pelas sociedades de gestão coletiva.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

A Austro‑Mechana é uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor que tem designadamente como missão cobrar a «remuneração equitativa», prevista no § 42b, n.o 1, da UrhG.

10

A Amazon, com sede social no Luxemburgo e na Alemanha, pertence a um grupo internacional que vende produtos através da Internet, entre os quais suportes de gravação mencionados na referida disposição. Segundo a Austro‑Mechana, a Amazon procede à primeira distribuição desses suportes de gravação na Áustria, pelo que está obrigada a pagar essa remuneração.

11

O litígio entre as partes diz respeito à questão de saber se os órgãos jurisdicionais austríacos têm, nos termos do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, competência internacional para conhecer da ação judicial da Austro‑Mechana destinada a obter a condenação da Amazon no pagamento da referida remuneração.

12

A ação judicial intentada pela Austro‑Mechana foi julgada improcedente pelo órgão jurisdicional de primeira instância por falta de competência internacional.

13

A improcedência da ação da Austro‑Mechana foi confirmada em sede de recurso pelo facto de o litígio que a opõe à Amazon não ser abrangido pelo artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001.

14

A Austro‑Mechana interpôs no Oberster Gerichtshof (Tribunal Supremo, Áustria) um recurso de «Revision», em que pede que a referida disposição seja aplicada.

15

Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Tribunal Supremo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve [a obrigação de] pagamento de uma ‘compensação equitativa’ nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva [2001/29], que [segundo o] direito austríaco [incumbe às empresas que procedem à primeira distribuição de suportes de gravação no território] nacional, [com fins comerciais e] a título oneroso, ser considerad[a] [uma obrigação] ‘em matéria extracontratual’ [na aceção] do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento [n.o 44/2001]?»

Quanto à questão prejudicial

16

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pedido destinado a obter o pagamento de uma remuneração como a que está em causa no processo principal, devida nos termos de uma regulamentação nacional que aplica o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, faz parte da «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento.

17

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, quando os Estados‑Membros decidem consagrar, no seu direito nacional, a exceção ao direito de reprodução por uso de cópias a título privado («exceção a título da cópia privada»), prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, devem, em particular, prever, nos termos desta disposição, o pagamento de uma compensação equitativa em benefício dos titulares do direito exclusivo de reprodução (v. acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 19 e jurisprudência referida).

18

Na medida em que as disposições da referida diretiva não contêm nenhuma especificação a respeito dos diferentes elementos do regime de compensação equitativa, os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação para os circunscrever. Cabe, nomeadamente, aos Estados‑Membros determinar as pessoas que devem pagar essa compensação, bem como fixar a forma, as modalidades e o nível da referida compensação (v. acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 20 e jurisprudência referida).

19

O regime em que se baseia a compensação equitativa, a conceção e o nível desta última estão associados ao prejuízo causado aos titulares de um direito exclusivo de reprodução pela realização de cópias privadas, efetuadas sem a sua autorização, das suas obras protegidas. Neste contexto, a referida compensação tem por objeto indemnizar esses titulares e deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelos mesmos (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 40; de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.o 24; de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.o 47; de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 50; e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 21).

20

O Tribunal de Justiça declarou também que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 impõe ao Estado‑Membro que introduziu a exceção de cópia privada no seu direito nacional uma obrigação de resultado, no sentido de que este Estado está obrigado a assegurar, em conformidade com a sua competência territorial, uma cobrança efetiva da compensação equitativa como indemnização pelo prejuízo sofrido pelos titulares do direito exclusivo de reprodução devido à reprodução de obras protegidas realizada pelos utilizadores finais que residem no território desse Estado (v., neste sentido, acórdãos de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.os 34 a 36, 39 e 41, e de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 32 e 57 a 59).

21

Embora o Tribunal de Justiça tenha interpretado esta disposição no sentido de que, em princípio, incumbe à pessoa que causou um prejuízo ao titular de um direito exclusivo de reprodução, isto é, a pessoa que realizou a cópia de uma obra protegida sem solicitar a autorização prévia desse titular, reparar o prejuízo sofrido, financiando a compensação que será paga a esse titular (v. acórdãos de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.o 23, e de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 51), reconheceu, contudo, que, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados bem como para os obrigar a indemnizar os titulares do direito exclusivo de reprodução pelo prejuízo que lhes causam, os Estados‑Membros podem fixar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada» a ser suportada, não pelas pessoas privadas em questão, mas por aquelas que dispõem de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e que, a este título, de direito ou de facto, os disponibilizam a pessoas privadas ou prestam a estas últimas um serviço de reprodução. No âmbito de tal regime, incumbe às pessoas que dispõem dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes pagar a taxa por cópia privada (v., designadamente, acórdãos de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.o 24, e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 23).

22

A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que, uma vez que o referido regime permite que os devedores repercutam o montante da taxa por cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado, o encargo da taxa é, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço, e isto em conformidade com o «justo equilíbrio» a encontrar entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de material protegido (v. acórdãos de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.o 28, e de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.o 25).

23

É o que sucede no caso do regime instituído pela República da Áustria, que optou por aplicar a exceção da cópia privada, prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, e que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar no seu acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515).

24

No âmbito do regime estabelecido pelo § 42b) da UrhG para o financiamento da compensação equitativa na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, a taxa por cópia privada é suportada pelas pessoas que distribuem, a partir do território nacional ou do estrangeiro, para fins comerciais e a título oneroso, suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.o 26).

25

Em princípio, como referido no n.o 22 do presente acórdão, esse regime permite aos devedores repercutir o montante dessa taxa no preço de venda desses mesmos suportes, de modo que o pagamento da taxa seja, em conformidade com a exigência do «justo equilíbrio», suportado em último lugar pelo utilizador privado que paga esse preço, admitindo que esse utilizador seja o destinatário final (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.o 27).

26

Por outro lado, nos termos do § 42b, n.o 5, da UrhG, o credor da referida taxa não é o titular do direito exclusivo de reprodução, mas uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, no caso vertente, a Austro‑Mechana.

27

No que se refere à questão de saber se os órgãos jurisdicionais austríacos têm competência para conhecer do pedido da Austro‑Mechana destinado a obter o pagamento da remuneração prevista no § 42b, n.o 5, da UrhG, há que recordar que, em derrogação do princípio fundamental enunciado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que atribui a competência aos tribunais do Estado‑Membro no território do qual o demandado está domiciliado, o capítulo II, secção 2, deste regulamento prevê um certo número de atribuições de competências especiais, entre as quais figura a do artigo 5.o, ponto 3, do referido regulamento (v. acórdãos de 16 de maio de 2013, Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.o 23; de 3 de outubro de 2013, Pinckney, C‑170/12, EU:C:2013:635, n.o 24; de 5 de junho de 2014, Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.o 44; e de 22 de janeiro de 2015, Hejduk, C‑441/13, EU:C:2015:28, n.o 17).

28

Assim, o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 prevê que uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

29

A regra da competência especial prevista nessa disposição deve ser interpretada de maneira autónoma e estrita (v. acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 43, e de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 37).

30

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a regra de competência especial estabelecida no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 se baseia na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esse tribunal por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (v. acórdãos de 16 de maio de 2013, Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.o 26; de 3 de outubro de 2013, Pinckney, C‑170/12, EU:C:2013:635, n.o 27; de 5 de junho de 2014, Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.o 47; de 22 de janeiro de 2015, Hejduk, C‑441/13, EU:C:2015:28, n.o 19; e de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 46).

31

Com efeito, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade do litígio e de facilidade na administração das provas (v. acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, EU:C:2012:664, n.o 38; de 16 de maio de 2013, Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.o 27; de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 50; e de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 40).

32

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «matéria extracontratual» abrange qualquer ação que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade do demandado e que não esteja relacionada com a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 (v. acórdãos de 27 de setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, EU:C:1988:459, n.os 17 e 18; de 13 de março de 2014, Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.o 20; e de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 44).

33

Assim, há que apreciar, em primeiro lugar, se o pedido da Austro‑Mechana, destinado a obter o pagamento da remuneração prevista no § 42b da UrhG, está relacionado com «matéria contratual», na aceção dessa disposição.

34

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a celebração de um contrato não constitui um requisito de aplicação do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 (v. acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 38).

35

Embora o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 não exija a celebração de um contrato, é, contudo, indispensável identificar uma obrigação para o aplicar, dado que a competência jurisdicional, por força desta disposição, é fixada em função do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida. Assim, o conceito de «matéria contratual», na aceção da referida disposição, não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (v. acórdão de 14 de março de 2013, Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 46).

36

Por conseguinte, a aplicação da regra de competência especial prevista em matéria contratual no referido artigo 5.o, ponto 1, alínea a), pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante (v. acórdãos de 14 de março de 2013, Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 47, e de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 39).

37

No processo principal, a obrigação de pagar à Austro‑Mechana a remuneração prevista no § 42b da UrhG, que aplica o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, não foi livremente consentida pela Amazon. Esta foi‑lhe imposta pelo direito austríaco, devido à distribuição, com fins comerciais, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução de obras ou objetos protegidos.

38

Daqui resulta que a ação intentada pela Austro‑Mechana, para obter o pagamento da referida remuneração, não está relacionada com a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

39

Em segundo lugar, há que determinar se um pedido como o que está em causa no processo principal se destina a pôr em causa a responsabilidade de um demandado, na aceção da jurisprudência referida no n.o 32 do presente acórdão.

40

Tal sucede quando um «facto danoso», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, pode ser imputado ao demandado.

41

Com efeito, a responsabilidade extracontratual só pode ser determinada se puder ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o facto que o originou (v. acórdãos de 30 de novembro de 1976, Bier, 21/76, EU:C:1976:166, n.o 16, e de 5 de fevereiro de 2004, DFDS Torline, C‑18/02, EU:C:2004:74, n.o 32).

42

No caso vertente, a ação intentada pela Austro‑Mechana destina‑se a obter a reparação do prejuízo resultante do não pagamento, por parte da Amazon, da remuneração prevista no § 42b da UrhG.

43

A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 19 do presente acórdão, a «compensação equitativa» prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 tem por objeto indemnizar os autores pela cópia privada feita, sem a sua autorização, das suas obras protegidas, de modo que deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelos autores, resultante dessa cópia não autorizada pelos mesmos.

44

Por conseguinte, o facto de a Austro‑Mechana não ter recebido a remuneração prevista no § 42b da UrhG constitui um facto danoso, na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001.

45

A este respeito, é irrelevante que, no âmbito do regime austríaco de financiamento dessa «compensação equitativa», esta não deva ser paga aos titulares de um direito exclusivo de reprodução que tem por objetivo indemnizar, mas a uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor.

46

Com efeito, conforme se salientou no n.o 26 do presente acórdão, segundo o § 42b, n.o 5, da UrhG, apenas as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor podem invocar o direito à remuneração previsto no referido § 42b. Como tal, enquanto sociedade de gestão coletiva de direitos de autor na Áustria, apenas a Austro‑Mechana pode invocar esse direito no âmbito do referido regime.

47

De igual modo, tendo em conta, designadamente, a jurisprudência referida no n.o 21 do presente acórdão, o facto de a Amazon não ser um utilizador final que efetuou, para seu uso privado, reproduções de obras protegidas não obsta a que, no âmbito do regime previsto pelo direito austríaco, a remuneração prevista no § 42b, n.o 1, da UrhG seja contudo imputada à Amazon.

48

Por outro lado, se é certo que, conforme alegou a Amazon, a distribuição de suportes não constitui, por si só, um ato ilícito e, na medida em que a República da Áustria decidiu aplicar a exceção da cópia privada, prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, a realização de cópias para uso privado através desses suportes é um ato autorizado pelo direito austríaco, não deixa de ser verdade que o direito austríaco sujeita a realização dessas cópias privadas à condição de os titulares de direitos receberem uma «compensação equitativa», isto é, no caso vertente, a remuneração prevista no § 42b, n.o 1, da UrhG.

49

Ora, com o seu pedido, a Austro‑Mechana não imputa à Amazon a distribuição de suportes de gravação em território austríaco, mas o facto de não cumprir a obrigação de pagar a remuneração, que lhe incumbe por força da UrhG.

50

Assim, o pedido da Austro‑Mechana visa pôr em causa a responsabilidade do demandado, uma vez que se baseia numa violação, por parte da Amazon, das disposições da UrhG que lhe impõem essa obrigação e que essa violação constitui um ato ilegal que causa prejuízos à Austro‑Mechana.

51

Por conseguinte, o referido pedido está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001.

52

Daqui resulta que, caso o facto danoso em causa no processo principal tenha ocorrido ou possa ocorrer na Áustria, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os tribunais desse Estado‑Membro são competentes para conhecer do pedido da Austro‑Mechana.

53

Nestas circunstâncias, há que responder à questão submetida que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pedido destinado a obter o pagamento de uma remuneração devida por força de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que aplica o regime de «compensação equitativa» previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, faz parte da «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um pedido destinado a obter o pagamento de uma remuneração devida por força de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que aplica o regime de «compensação equitativa» previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, faz parte da «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.