Processos apensos C‑359/14 e C‑475/14

«ERGO Insurance» SE

contra

«If P&C Insurance» AS

e

«Gjensidige Baltic» AAS

contra

«PZU Lietuva» UAB DK

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas e pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Determinação da lei aplicável — Regulamentos (CE) n.o 864/2007 e (CE) n.o 593/2008 — Diretiva 2009/103/CE — Acidente causado por um camião com um reboque acoplado, estando os veículos segurados em seguradoras diferentes — Acidente ocorrido num Estado‑Membro diferente daquele onde foram celebrados os contratos de seguro — Ação de regresso entre as seguradoras — Lei aplicável — Conceitos de ‘obrigações contratuais’ e de ‘obrigações extracontratuais’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de janeiro de 2016

  1. Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretiva 2009/103 — Prémio único — Obrigação de as apólices de seguro garantirem, com base num prémio único, a cobertura exigida pela legislação de cada Estado‑Membro, ou pela legislação do Estado‑Membro de estacionamento habitual do veículo — Caráter de regra de conflito de leis especial relativamente às regras de conflito adotadas pelo Regulamento n.o 593/2008 e pelo Regulamento n.o 864/2007 — Inexistência

    [Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 593/2008, artigo 23.o, e n.o 864/2007, artigo 27.o; Diretiva 2009/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 206 e artigo 14.o, alínea b)]

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações contratuais — Regulamento n.o 593/2008 — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento n.o 864/2007 — Âmbito de aplicação dos referidos regulamentos — Conceitos de «obrigação contratual» e de «obrigação extracontratual» — Interpretação autónoma

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 593/2008, considerando 7 e artigo 1.o, e n.o 864/2007, considerando 7 e artigo 2.o; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações contratuais — Regulamento n.o 593/2008 — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento n.o 864/2007 — Acidente causado por um veículo trator com um reboque acoplado, estando os veículos segurados em seguradoras diferentes — Ação de regresso entre as seguradoras — Lei aplicável

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 593/2008, artigo 7.o, e n.o 864/2007, artigo 1.o, 4.° e segs.)

  1.  O artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não contém nenhuma regra de conflito especial vocacionada para determinar a lei aplicável à ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque que estava acoplado no momento desse acidente. Assim, esta disposição não preenche as condições previstas, respetivamente, no artigo 23.o do Regulamento n.o 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e no artigo 27.o do Regulamento n.o 864/2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II).

    Com efeito, não resulta dos termos nem dos objetivos da Diretiva 2009/103 que esta pretende estabelecer regras de conflito de leis. Mais especificamente, o artigo 14.o da referida diretiva, em conjugação com o considerando 26 da mesma, limita‑se a exigir aos Estados‑Membros que adotem as medidas necessárias para que as apólices de seguro automóvel cubram, com base num prémio único, a totalidade do território da União Europeia, durante a vigência do contrato, e garantam, com base nesse prémio, em cada um dos Estados‑Membros, a cobertura exigida pela respetiva legislação, ou a cobertura exigida pela legislação do Estado‑Membro de estacionamento habitual do veículo, sempre que esta última for superior. Esta disposição prende‑se, pois, exclusivamente com o âmbito territorial e o nível da cobertura que a seguradora é obrigada a proporcionar, para assegurar uma proteção adequada das vítimas de acidentes de viação. Não se pode deduzir daí uma regra segundo a qual a legislação do Estado‑Membro determinada desse modo regula a repartição de responsabilidade entre seguradoras.

    (cf. n.o 38, 40 a 42, 63 e disp.)

  2.  No que respeita ao âmbito de aplicação respetivo do Regulamento n.o 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e do Regulamento n.o 864/2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), os conceitos de «obrigação contratual» e de «obrigação extracontratual» que neles figuram devem ser interpretados de forma autónoma, por referência à sistemática e à finalidade desses regulamentos. Deve igualmente ser tido em consideração, como resulta do considerando 7 de cada um dos dois regulamentos, o objetivo de coerência na aplicação recíproca destes regulamentos, mas igualmente do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que procede, designadamente, a uma distinção, no seu artigo 5.o, entre as matérias contratual e extracontratual.

    Assim, por um lado, deve considerar‑se que o conceito de «obrigação contratual», na aceção do artigo 1.o do Regulamento Roma I, designa uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra.

    Por outro, deve entender‑se por «obrigação extracontratual», na aceção do Regulamento Roma II, uma obrigação que tem origem num dos acontecimentos enumerados no artigo 2.o deste regulamento, em concreto, em ato lícito, ilícito ou no risco, em enriquecimento sem causa, em negotiorum gestio ou em culpa in contrahendo.

    (cf. n.os 43 a 46)

  3.  O Regulamento n.o 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e o Regulamento n.o 864/2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável a uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque que estava acoplado no momento desse acidente é determinada em aplicação do artigo 7.o do Regulamento Roma I, se as regras da responsabilidade extracontratual aplicáveis a esse acidente nos termos dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento Roma II estabelecerem uma repartição da obrigação de reparação do dano.

    Com efeito, por um lado, a própria existência de um direito de ação da seguradora de um veículo trator, cujo condutor causou o acidente, contra a seguradora do reboque acoplado não pode ser deduzida do contrato de seguro após a vítima ter sido indemnizada, pressupondo antes que haja simultaneamente responsabilidade extracontratual do detentor do referido reboque relativamente a esta mesma vítima. Portanto, tal obrigação de indemnização que impende sobre o detentor do reboque deve ser considerada uma «obrigação extracontratual», na aceção do artigo 1.o do Regulamento Roma II. É, pois, à luz do disposto nesse regulamento que deve ser determinada a lei aplicável à referida obrigação. Em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo, a lei aplicável a essa obrigação extracontratual é a do país onde o dano ocorreu, em concreto, o país onde é sofrido o dano diretamente resultante do acidente. Segundo o artigo 15.o, alíneas a) e b), do mesmo Regulamento, esta lei determinará o fundamento e o âmbito da responsabilidade, bem como as causas de repartição desta responsabilidade. Consequentemente, é segundo a lei do lugar do dano direto que devem ser determinados os devedores da obrigação de indemnização da vítima e, eventualmente, as contribuições correspondentes ao detentor do reboque e ao detentor ou ao condutor do veículo trator no dano causado à vítima.

    Por outro lado, a obrigação de uma seguradora indemnizar os danos causados a uma vítima não resulta do dano causado a esta última, mas sim do contrato que a vincula ao segurado responsável. Tal indemnização tem, portanto, origem numa obrigação contratual, devendo a lei aplicável a essa obrigação ser determinada em conformidade com o disposto no Regulamento Roma I.

    Por último, no que respeita à questão de saber se a seguradora de um veículo trator que tenha indemnizado a vítima dispõe, se for o caso, de um direito de sub‑rogação contra a seguradora do reboque, o artigo 19.o do Regulamento Roma II distingue entre as questões abrangidas pelo regime extracontratual e as abrangidas pelo regime contratual. Esta disposição aplica‑se, designadamente, à situação em que um terceiro, em concreto a seguradora, indemnizou a vítima de um acidente, credor de uma obrigação extracontratual de indemnização para com o condutor ou o detentor de um veículo automóvel, com o objetivo de cumprir essa obrigação. Mais precisamente, o artigo 19.o deste regulamento prevê que, nesta hipótese, a questão de uma eventual sub‑rogação nos direitos da vítima é regulada pela lei aplicável à obrigação do terceiro — em concreto, a seguradora da responsabilidade civil — de indemnizar essa vítima. Assim, uma vez que a obrigação da seguradora de cobrir a responsabilidade civil do segurado para com a vítima resulta do contrato de seguro celebrado com o segurado, as condições em que a seguradora pode exercer os direitos detidos pela vítima do acidente contra as pessoas responsáveis pelo mesmo dependem do direito nacional que rege o referido contrato de seguro, determinado em aplicação do artigo 7.o do Regulamento Roma I. Em contrapartida, a lei aplicável à determinação das pessoas suscetíveis de serem declaradas responsáveis e a uma eventual repartição de responsabilidade entre estas e as respetivas seguradoras continua subordinada, de acordo com o artigo 19.o do Regulamento Roma II, aos artigos 4.° e seguintes do mesmo.

    (cf. n.os 50 a 54, 56 a 59, 64 e disp.)