ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

13 de setembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência num Estado‑Membro de um nacional de um Estado terceiro que tem antecedentes penais — Progenitor que tem a guarda exclusiva de dois filhos menores, cidadãos da União — Primeiro filho que tem a nacionalidade do Estado‑Membro de residência — Segundo filho que tem a nacionalidade de outro Estado‑Membro — Legislação nacional que exclui a concessão de um título de residência a esse ascendente devido aos seus antecedentes penais — Recusa de residência que pode causar a obrigação de os filhos abandonarem o território da União»

No processo C‑165/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por decisão de 20 de março de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2014, no processo

Alfredo Rendón Marín

contra

Administración del Estado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, C. Toader, D. Šváby, F. Biltgen e C. Lycourgos, presidentes de secção, A. Rosas (relator), E. Juhász, A. Borg Barthet, M. Safjan, M. Berger, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 30 de junho de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Rendón Marín, por I. Aránzazu Triguero Hernández e L. De Rossi, abogadas,

em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González e L. Banciella Rodríguez‑Miñón, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning e M. Wolff, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por T. Papadopoulou, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, K. Pawłowska e M. Pawlicka, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por M. Holt e J. Beeko, na qualidade de agentes, assistidos por D. Blundell, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por I. Martínez del Peral, C. Tufvesson, F. Castillo de la Torre e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de fevereiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Alfredo Rendón Marín, nacional de um Estado terceiro e pai de cidadãos da União menores, de quem tem a guarda exclusiva e que residem desde o seu nascimento em Espanha, à Administración del Estado (Administração do Estado, Espanha), a respeito do indeferimento pelo Diretor General de Inmigración del Ministerio de Trabajo e Inmigración (Diretor‑Geral da Imigração do Ministério do Trabalho e da Imigração, Espanha) da concessão de uma autorização de residência a título de circunstâncias excecionais, devido a antecedentes penais.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 23 e 24 da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 20004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34):

«(23)

O afastamento dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por razões de ordem pública ou de segurança pública constitui uma medida que pode prejudicar seriamente as pessoas que, tendo exercido os direitos e liberdades que lhes foram conferidos pelo Tratado [CE], se integraram verdadeiramente no Estado‑Membro de acolhimento. Assim, há que limitar o alcance de tais medidas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a fim de ter em conta o grau de integração das pessoas em causa, a duração da sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, a idade, o estado de saúde e a situação económica e familiar, bem como os laços com o país de origem.

(24)

Assim sendo, quanto maior for a integração dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no Estado‑Membro de acolhimento, maior deverá ser a proteção contra o afastamento. Só em circunstâncias excecionais, quando existam razões imperativas de segurança pública, poderá ser aplicada uma medida de afastamento a cidadãos da União que tenham residido durante muitos anos no território do Estado‑Membro de acolhimento, especialmente se aí tiverem nascido e residido ao longo da vida. Além disso, essas circunstâncias excecionais deverão também aplicar‑se a medidas de afastamento de menores, a fim de proteger os seus laços com a família, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.»

4

O artigo 2.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Definições», enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1.

‘Cidadão da União’: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro.

2.

‘Membro da família’:

[…]

d)

Os ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b);

3.

‘Estado‑Membro de acolhimento’: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»

5

O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Titulares», dispõe:

«1.   A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.

2.   Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado‑Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas:

a)

Qualquer outro membro da família, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pelo ponto 2 do artigo 2.o, que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal [...];

[…]

O Estado‑Membro de acolhimento procede a uma extensa análise das circunstâncias pessoais e justifica a eventual recusa de entrada ou de residência das pessoas em causa.»

6

O artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)

Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)

Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

[…]

d)

Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.   O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.»

7

No capítulo IV da Diretiva 2004/38, intitulado «Direito de residência permanente», o artigo 16.o, sob a epígrafe «Regra geral para os cidadãos da União e membros das suas famílias», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III.

2.   O n.o 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.»

8

Incluído no capítulo VI da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública», o artigo 27.o, n.os 1 e 2, desta diretiva dispõe:

«1.   Sob reserva do disposto no presente capítulo, os Estados‑Membros podem restringir a livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Estas razões não podem ser invocadas para fins económicos.

2.   As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear‑se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas.

O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.»

9

O artigo 28.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Proteção contra o afastamento», dispõe:

«1.   Antes de tomar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, o Estado‑Membro de acolhimento deve tomar em consideração, nomeadamente, a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado‑Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.

2.   O Estado‑Membro de acolhimento não pode decidir o afastamento de cidadãos da União ou de membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente no seu território, exceto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.

3.   Não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União, exceto se a decisão for justificada por razões imperativas de segurança pública, tal como definidas pelos Estados‑Membros, se aqueles cidadãos da União:

a)

Tiverem residido no Estado‑Membro de acolhimento durante os 10 anos precedentes; ou

b)

Forem menores, exceto se o afastamento for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.»

Direito espanhol

10

O artigo 31.o, n.o 3, da Ley Orgánica 4/2000 sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social (Lei Orgânica 4/2000 sobre Direitos e Liberdades dos Estrangeiros em Espanha e sua Integração Social), de 11 de janeiro de 2000 (BOE n.o 10, de 12 de janeiro de 2000, p. 1139), prevê a possibilidade de conceder uma autorização de residência temporária por razões excecionais sem que seja necessário que o nacional de um Estado terceiro possua previamente um visto.

11

O artigo 31.o, n.os 5 e 7, desta lei dispõe:

«5.   Para autorizar a residência temporária de um estrangeiro, é necessário que este não tenha antecedentes penais em Espanha ou nos países em que residiu anteriormente, por crimes previstos na ordem jurídica espanhola, e não esteja proibido de entrar no território dos Estados com os quais Espanha celebrou um acordo nesse sentido.

[…]

7.   Para a renovação da autorização de residência temporária, se for necessário, serão apreciados:

a)

os antecedentes penais, atendendo à existência de perdões de pena ou de situações de perdão condicional da pena ou de suspensão da pena privativa de liberdade;

b)

o incumprimento das obrigações que incumbem ao indivíduo em matéria fiscal e de segurança social.

Com vista a esta renovação, será particularmente tido em conta o esforço de integração manifestado pelo nacional estrangeiro e que milite a favor da renovação, o qual deverá ser provado através de um relatório positivo da comunidade autónoma que certifique que o indivíduo assistiu às formações previstas no artigo 2.o‑B da presente lei.»

12

O Real Decreto 2393/2004 por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000 (Decreto Real 2393/2004 relativo à aprovação do Regulamento da Lei Orgânica 4/2000), de 30 de dezembro de 2004 (BOE n.o 6, de 7 de janeiro de 2005, p. 485), previa no n.o 4 da sua primeira disposição adicional:

«[...] [O] Secretário de Estado da Imigração e da Emigração, com base em relatório preliminar do Secretário de Estado do Interior, pode emitir autorizações de residência temporária em caso de circunstâncias excecionais não previstas no regulamento da Lei [4/2000].»

13

Os artigos 124.° e 128.° do Real Decreto 557/2011 por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, tras su reforma por Ley Orgánica 2/2009 (Decreto Real 557/2011 relativo à aprovação do regulamento da Lei Orgânica 4/2000, após a sua reforma pela Lei Orgânica 2/2009), de 20 de abril de 2011 (BOE n.o 103, de 30 de abril de 2011, p. 43821), preveem a possibilidade de pedir uma autorização de residência temporária por circunstâncias excecionais de enraizamento familiar (arraigo familiar) na condição de o requerente não ter antecedentes penais em Espanha ou nos países onde residiu anteriormente, por crimes punidos na ordem jurídica espanhola.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

A. Rendón Marín, nacional colombiano, é pai de duas crianças menores nascidas em Málaga (Espanha), a saber, um rapaz, de nacionalidade espanhola, e uma rapariga, de nacionalidade polaca. Estas crianças residiram sempre em Espanha.

15

Resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que A. Rendón Marín recebeu, por decisão do Juzgado de Primera Instancia de Málaga (Tribunal de Primeira Instância de Málaga, Espanha), de 13 de maio de 2009, os direitos exclusivos de guarda e de alojamento dos seus filhos. O domicílio da mãe destes últimos, nacional polaca, é incerto. De acordo com a decisão de reenvio, estas duas crianças beneficiam de cuidados e de uma educação escolar adequados.

16

A. Rendón Marín tem antecedentes penais. Foi, nomeadamente, condenado em Espanha a uma pena de nove meses de prisão. Todavia, esta pena foi provisoriamente suspensa por dois anos a partir de 13 de fevereiro de 2009. À data da decisão de reenvio, a saber, em 20 de março de 2014, o interessado aguardava decisão sobre um pedido de retirada da referência aos seus antecedentes penais no seu registo criminal (cancelación).

17

Em 18 de fevereiro de 2010, A. Rendón Marín apresentou, junto do Diretor‑Geral da Imigração do Ministério do Trabalho e da Imigração, um pedido de autorização de residência temporária por circunstâncias excecionais, nos termos do n.o 4 da primeira disposição adicional do Decreto Real 2393/2004.

18

Por decisão de 13 de julho de 2010, o pedido de A. Rendón Marín foi, em conformidade com as disposições do artigo 31.o, n.o 5, da Lei 4/2000, indeferido devido à existência de antecedentes penais.

19

Tendo a Audiencia Nacional (Tribunal central, Espanha), por acórdão de 21 de março de 2012, negado provimento ao recurso que A. Rendón Marín interpôs dessa decisão, este recorreu para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha).

20

A. Rendón Marín baseou o seu recurso num fundamento jurídico único, relativo, por um lado, à interpretação incorreta dos acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639), e de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124), uma vez que considera que a jurisprudência resultante destes acórdãos deveria ter feito com que lhe fosse concedida a autorização de residência requerida, e, por outro lado, à violação do artigo 31.o, n.os 3 e 7, da Lei 4/2000.

21

O órgão jurisdicional de reenvio indica que, independentemente das circunstâncias concretas do processo principal, neste, como nos processos que deram origem aos acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639), e de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124), a recusa de autorização de residência a A. Rendón Marín em Espanha implica para este último a saída forçada do território espanhol e, por conseguinte, do da União Europeia, tendo, como consequência, a saída desse território dos dois filhos menores, dependentes do interessado. Todavia, este órgão jurisdicional salienta que, ao contrário das situações analisadas nos acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639), e de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124), a legislação nacional aplicável prevê uma interdição de conceder uma autorização de residência quando o requerente tenha antecedentes penais em Espanha.

22

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se o direito nacional, que proíbe, sem nenhuma possibilidade de derrogação, a concessão de uma autorização de residência no caso de antecedentes penais no país em que a autorização é requerida, mesmo que daí resulte inevitavelmente a privação para um menor, nacional da União e dependente do requerente da referida autorização, do seu direito de residir na União, é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 20.o TFUE, invocada no caso em apreço.

23

Nestas condições, Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma legislação nacional que exclui a possibilidade de deferir uma autorização de residência ao progenitor de um cidadão da União, menor de idade e dele dependente, por ter antecedentes penais no país onde formula o pedido, é compatível com o artigo 20.o [TFUE], interpretado à luz das decisões de 19 de outubro de 2004[,Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639),] e 8 de março de 2011[,Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124)], ainda que isso implique a saída [forçada] do menor do território da União, por ter de acompanhar o progenitor?»

Quanto à persistência do litígio no processo principal

24

Resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça proferido a título prejudicial (acórdão de 11 de setembro de 2008, UGT‑Rioja e o., C‑428/06 a C‑434/06, EU:C:2008:488, n.o 39 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode verificar oficiosamente a persistência do litígio no processo principal.

25

No caso em apreço, o litígio respeita à recusa de conceder a A. Rendón Marín uma autorização de residência temporária em Espanha, tendo sido interposto, no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) recurso do acórdão da Audiencia Nacional (Tribunal central) de 21 de março de 2012, que tinha negado provimento ao recurso da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo interessado.

26

Ora, resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, assim como das observações formuladas na audiência por A. Rendón Marín e pelo Governo espanhol, que, após o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) ter apresentado o presente pedido de decisão prejudicial, o recorrente no processo principal apresentou, na Representação do Governo em Málaga, dois novos pedidos de autorização de residência temporária com base em circunstâncias excecionais, tendo o segundo sido acolhido.

27

Com efeito, na audiência, o Governo espanhol referiu que, em 18 de fevereiro de 2015, tinha sido concedida uma autorização de residência temporária a A. Rendón Marín pela Subdelegación del Gobierno en Málaga (Representação do governo na província de Málaga, Espanha). A este respeito, resulta das observações orais de A. Rendón Marín que obteve esta autorização a título de circunstâncias excecionais com base no enraizamento familiar, nos termos dos artigos 124.° e 128.° do Decreto Real 557/2011, devido à retirada da referência aos antecedentes penais no seu registo criminal (cancelación) pela autoridade espanhola competente.

28

Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio foi convidado a indicar ao Tribunal de Justiça se considerava que ainda era necessária uma resposta do Tribunal de Justiça para decidir o litígio.

29

Por carta de 9 de março de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio constatou que o pedido apresentado no recurso contencioso administrativo destinado à obtenção de uma autorização de residência temporária tinha sido acolhido pela decisão proferida, em 18 de fevereiro de 2015, pela representação do governo na província de Málaga, mas indicou que pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.

30

Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a concessão a A. Rendón Marín de uma autorização de residência no mês de fevereiro de 2015 não equivale a um pleno acolhimento dos pedidos apresentados no âmbito do recurso no processo principal. Com efeito, considera que, se o referido recurso contencioso administrativo tivesse obtido provimento, a decisão impugnada de 13 de julho de 2010, que indeferiu o pedido de autorização de residência do interessado, teria sido declarada ilegal e a concessão dessa autorização daí resultante teria produzido efeitos a partir dessa data. Ora, a nulidade desta decisão e a concessão de uma autorização de residência na referida data poderiam ter, para o recorrente no processo principal, consequências que vão além dessa própria concessão, tais como uma indemnização pela perda de contratos de trabalho, de prestações sociais ou de contribuições para a segurança social, ou mesmo, se fosse o caso, o direito a adquirir a nacionalidade espanhola.

31

Há, assim, que concluir que o litígio no processo principal continua pendente no órgão jurisdicional de reenvio e que uma resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida continua útil para a resolução do litígio.

32

Por conseguinte, há que responder ao pedido de decisão prejudicial.

Quanto à questão prejudicial

33

No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Com efeito, o Tribunal tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (v., designadamente, acórdãos de 14 de outubro de 2010, Fuß, C‑243/09, EU:C:2010:609, n.o 39; de 30 de maio de 2013, Worten, C‑342/12, EU:C:2013:355, n.o 30; e de 19 de setembro de 2013, Betriu Montull, C‑5/12, EU:C:2013:571, n.o 40).

34

Consequentemente, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação do artigo 20.o TFUE, esta circunstância não obsta a que o Tribunal lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para o julgamento do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão. A este respeito, cabe ao Tribunal extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., designadamente, acórdãos de 14 de outubro de 2010, Fuß, C‑243/09, EU:C:2010:609, n.o 40; de 30 de maio de 2013, Worten, C‑342/12, EU:C:2013:355, n.o 31; e de 19 de setembro de 2013, Betriu Montull, C‑5/12, EU:C:2013:571, n.o 41).

35

À luz desta jurisprudência e tendo em conta os elementos que constam da decisão de reenvio, há que reformular a questão submetida no sentido de que, com esta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38, por um lado, e o artigo 20.o TFUE, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe recusar de maneira automática a um nacional de um Estado terceiro a concessão de uma autorização de residência no território do Estado‑Membro em causa quando esse nacional tem antecedentes penais, mesmo que o interessado tenha a seu cargo exclusivo dois filhos menores, cidadãos da União, que residem com ele nesse Estado‑Membro desde o seu nascimento, sem ter exercido o respetivo direito de livre circulação, e que esta recusa tenha como consequência impor a essas crianças abandonar o território da União.

36

A este respeito, antes de mais, há que recordar que os eventuais direitos conferidos aos nacionais de Estados terceiros pelas disposições do direito da União respeitantes à cidadania da União são, não direitos próprios, mas direitos derivados do exercício da liberdade de circulação e de residência por parte de um cidadão da União (v., neste sentido, acórdãos de 8 de maio de 2013, Ymeraga e o., C‑87/12, EU:C:2013:291, n.o 35; de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 22; e de 12 de março de 2014, O. e B., C‑456/12, EU:C:2014:135, n.o 36 e jurisprudência referida). Deste modo, um direito de residência derivado em favor de um nacional de um Estado terceiro apenas existe, em princípio, quando for necessário para assegurar o exercício efetivo, por parte de um cidadão da União, dos seus direitos de circular e de residir livremente nesta.

37

Neste contexto, há que examinar a questão de saber se um nacional de um Estado terceiro, como A. Rendón Marín, pode beneficiar de um direito de residência derivado fundado ou no artigo 21.o TFUE e na Diretiva 2004/38 ou no artigo 20.o TFUE e, se for o caso, se os seus antecedentes penais podem justificar uma limitação desse direito.

Quanto ao artigo 21.o TFUE e à Diretiva 2004/38

Quanto à existência de um direito de residência derivado fundado no artigo 21.o TFUE e na Diretiva 2004/38

38

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 define como «titulares» dos direitos por ela conferidos «todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como [os] membros das suas famílias, na aceção do ponto 2) do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam».

39

No caso em apreço, A. Rendón Marín é um nacional de um Estado terceiro, pai de cidadãos da União menores, de quem tem a guarda exclusiva e que sempre residiram no mesmo Estado‑Membro, a saber, o Reino de Espanha.

40

Uma vez que o filho de A. Rendón Marín, que é menor, nunca exerceu o seu direito de livre circulação e sempre residiu no Estado‑Membro de que é nacional, há que constatar que esta criança não é abrangida pelo conceito de «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, pelo que este não lhe é aplicável (acórdãos de 15 de novembro de 2011, Dereci e o., C‑256/11, EU:C:2011:734, n.o 57, e de 6 de dezembro de 2012, O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 42).

41

Em contrapartida, como os Governos espanhol, grego, italiano e polaco e a Comissão alegaram, a filha de A. Rendón Marín, menor de nacionalidade polaca que reside desde o seu nascimento em Espanha, é abrangida pelo conceito de «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38.

42

Com efeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que a situação, no Estado‑Membro de acolhimento, do nacional de outro Estado‑Membro que nasceu no Estado‑Membro de acolhimento e que não fez uso do direito à livre circulação entre Estados‑Membros não pode, só por isso, ser equiparada a uma situação puramente interna que priva o referido nacional de beneficiar no Estado‑Membro de acolhimento das disposições de direito da União relativas à livre circulação e residência das pessoas (v., nesse sentido, acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 19).

43

Daí resulta que a filha de A. Rendón Marín tem direito de invocar o artigo 21.o, n.o 1, TFUE e as disposições adotadas em sua aplicação (v., neste sentido, acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 26).

44

Nestas circunstâncias, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE e a Diretiva 2004/38 conferem, em princípio, um direito de residência em Espanha à filha de A. Rendón Marín.

45

Todavia, segundo o Tribunal de Justiça, este direito de residência dos cidadãos da União no território de um Estado‑Membro diferente do Estado de que são nacionais é reconhecido sem prejuízo das limitações e condições previstas pelo Tratado FUE e pelas disposições adotadas em sua aplicação (acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 26), devendo a aplicação dessas limitações e condições ser feita respeitando os limites impostos pelo direito da União e em conformidade com os princípio gerais deste direito, designadamente, o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdãos de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R, C‑413/99, EU:C:2002:493, n.o 91, e de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 32).

46

No que respeita a estas condições, há que precisar que qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de um Estado‑Membro diferente do Estado de que é nacional por uma duração superior a três meses se, nomeadamente, dispuser, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento.

47

A menos que a filha de A. Rendón Marín tenha adquirido um direito de residência permanente em Espanha, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, caso em que o seu direito de residência não está sujeito às condições previstas no capítulo III desta diretiva e, designadamente, às enunciadas no seu artigo 7.o, n.o 1, alínea b), um direito de residência apenas lhe pode ser conferido se preencher as condições fixadas nesse artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

48

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora o cidadão da União deva dispor de recursos suficientes, o direito da União não inclui, todavia, a menor exigência quanto à sua proveniência, podendo estes recursos ser fornecidos, designadamente, pelo nacional de um Estado terceiro, progenitor dos cidadãos menores em questão (v., neste sentido, acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 30, e de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 27).

49

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que os filhos de A. Rendón Marín recebem cuidados e uma educação escolar adequados. Por outro lado, o Governo espanhol precisou na audiência que, em virtude da legislação espanhola, A. Rendón Marín beneficia de uma cobertura de seguro de doença para si e para os seus filhos. Assim sendo, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe determinar se a filha de A. Rendón Marín dispõe, por si própria ou por intermédio do seu pai, de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38.

50

Relativamente à questão de saber se A. Rendón Marín, nacional de um Estado terceiro, pode, enquanto ascendente direto de uma cidadã da União que beneficia de um direito de residência nos termos da Diretiva 2004/38, invocar um direito de residência derivado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a qualidade de membro da família «a cargo» do cidadão da União titular do direito de residência resulta de uma situação de facto caracterizada pela circunstância de o sustento material do membro da família ser assegurado pelo titular do direito de residência, de modo que, quando se apresente a situação inversa, concretamente, quando seja o titular do direito de residência que está a cargo de um nacional de um país terceiro, este último não pode invocar em seu benefício a qualidade de ascendente «a cargo» do referido titular, na aceção da Diretiva 2004/38, para beneficiar de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 25).

51

No entanto, o facto de não permitir que o progenitor, nacional de um Estado terceiro, que tem efetivamente a guarda de um cidadão da União que é menor, resida com esse cidadão no Estado‑Membro de acolhimento privaria de efeito útil o direito de residência deste último, dado que o gozo do direito de residência por uma criança menor implica necessariamente que essa criança tenha o direito de ser acompanhada pela pessoa que efetivamente a tem a seu cargo e, desse modo, que essa pessoa esteja em condições de residir com a criança no Estado‑Membro de acolhimento durante esse período de residência (v. acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 45, e de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 28).

52

Deste modo, se o artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38 conferem um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento ao nacional menor de outro Estado‑Membro que preenche as condições fixadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva, estas mesmas disposições permitem que o progenitor que tem efetivamente a guarda desse nacional resida com este no Estado‑Membro de acolhimento (acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 46 e 47, e de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 29).

53

Pondo de parte a hipótese referida no n.o 47 do presente acórdão, se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, como foi sublinhado no n.o 49 do mesmo acórdão, a filha de A. Rendón Marín preenche as condições fixadas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 para poder beneficiar de um direito de residência em Espanha com fundamento no artigo 21.o° TFUE e nessa diretiva, estes últimos devem ser interpretados no sentido de que se opõem, em princípio, a que um direito de residência derivado no território desse Estado‑Membro seja recusado a A. Rendón Marín.

Quanto ao impacto dos antecedentes penais no reconhecimento de um direito de residência derivado tendo em conta os artigos 27.° e 28.° da Diretiva 2004/38

54

Importa agora analisar a questão de saber se o eventual direito de residência derivado de A. Rendón Marín pode ser limitado por uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.

55

A este respeito, há que recordar que o direito de residência na União dos cidadãos da União e dos membros da sua família não é incondicional, podendo ser sujeito a limitações e condições previstas no Tratado e nas disposições adotadas em sua aplicação (v., designadamente, acórdão de 10 de julho de 2008, Jipa, C‑33/07, EU:C:2008:396, n.o 21 e jurisprudência referida).

56

Há igualmente que salientar que, segundo o considerando 23 da Diretiva 2004/38, o afastamento dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por razões de ordem pública ou de segurança pública constitui uma medida que pode prejudicar seriamente as pessoas que, tendo exercido os direitos e liberdades que lhes foram conferidos pelo Tratado, se integraram verdadeiramente no Estado‑Membro de acolhimento. Por esta razão, como resulta do considerando 24 da Diretiva 2004/38, esta estabelece um regime de proteção contra as medidas de afastamento, baseado no grau de integração, no Estado‑Membro de acolhimento, das pessoas em causa, de modo que quanto maior for a integração dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no Estado‑Membro de acolhimento maior deverá ser a proteção destes contra o afastamento (acórdão de 23 de novembro de 2010, Tsakouridis, C‑145/09, EU:C:2010:708, n.os 24 e 25).

57

No que respeita ao processo principal, as limitações ao direito de residência decorrem, em particular, do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, disposição que permite aos Estados‑Membros restringir a o direito de residência dos cidadãos da União ou dos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, nomeadamente por razões de ordem pública ou de segurança pública (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2008, Jipa, C‑33/07, EU:C:2008:396, n.o 22).

58

É de jurisprudência constante que a exceção de ordem pública constitui uma derrogação ao direito de residência dos cidadãos da União ou dos membros das suas famílias, que deve ser objeto de interpretação estrita, e cujo âmbito não pode ser unilateralmente determinado pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 4 de dezembro de 1974, van Duyn, 41/74, EU:C:1974:133, n.o 18; de 27 de outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.o 33; de 29 de abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri, C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262, n.o 65; de 27 de abril de 2006, Comissão/Alemanha, C‑441/02, EU:C:2006:253, n.o 34; e de 7 de junho de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑50/06, EU:C:2007:325, n.o 42).

59

Como resulta do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/38, para serem justificadas, as medidas de restrição do direito de residência de um cidadão da União ou de um membro da sua família, nomeadamente as de ordem pública, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e basear‑se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão.

60

Há que acrescentar que o artigo 27.o, n.o 2, desta diretiva sublinha que a existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, justificar a adoção de medidas de ordem pública ou de segurança pública, que o comportamento da pessoa em causa deve constituir uma ameaça real e atual para um interesse fundamental da sociedade ou do Estado‑Membro em causa e que não podem ser utilizadas justificações não diretamente relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral (v., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 2008, Jipa, C‑33/07, EU:C:2008:396, n.os 23 e 24, e de 23 de novembro de 2010, Tsakouridis, C‑145/09, EU:C:2010:708, n.o 48).

61

Daqui resulta que o direito da União se opõe a uma limitação do direito de residência fundada em motivos de prevenção geral, decidida com um fim de dissuasão em relação a outros estrangeiros, em particular quando esta medida tiver sido adotada de forma automática na sequência de uma condenação penal, sem ter em conta quer o comportamento pessoal do autor da infração quer o perigo que ele representa para a ordem pública (v., neste sentido, acórdão de 27 de abril de 2006, Comissão/Alemanha, C‑441/02, EU:C:2006:253, n.o 93 e jurisprudência referida).

62

Deste modo, para apreciar se uma medida de afastamento é proporcional ao objetivo prosseguido, no caso em apreço a proteção da ordem pública ou da segurança pública, há que ter em consideração os critérios enunciados no artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, ou seja, a duração da residência do interessado no território do Estado‑Membro de acolhimento, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado‑Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem. O grau de gravidade da infração deve igualmente ser tomado em consideração no âmbito do princípio da proporcionalidade.

63

Ora, há que salientar que a legislação em causa no processo principal sujeita automaticamente, e sem qualquer possibilidade de derrogação, a obtenção de uma autorização de residência inicial à inexistência de antecedentes penais em Espanha ou nos países em que a pessoa em questão residiu anteriormente.

64

No caso em apreço, a decisão de reenvio refere que, em aplicação desta legislação, o pedido de autorização de residência temporária a título de circunstâncias excecionais apresentado por A. Rendón Marín em 18 de fevereiro de 2010 foi indeferido devido à existência de antecedentes penais. A autorização de residência foi, assim, recusada de maneira automática sem tomar em conta a situação específica do recorrente no processo principal, ou seja, sem avaliação do seu comportamento pessoal nem do eventual perigo atual que o interessado podia representar para a ordem pública ou a segurança pública.

65

Relativamente à apreciação das circunstâncias pertinentes, resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que A. Rendón Marín foi condenado por um crime cometido durante o ano de 2005. Esta condenação penal anterior não pode, por si só, fundamentar uma recusa de autorização de residência. Embora o comportamento da pessoa em causa deva constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade e o Tribunal de Justiça tenha sublinhado que a condição relativa à existência de uma ameaça atual deve, em princípio, ser preenchida no momento em que a medida em causa intervém (v., designadamente, acórdão de 27 de outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.o 28), tal não parece acontecer no caso em apreço, uma vez que a pena de prisão a que A. Rendón Marín foi condenado foi suspensa e não parece ter sido executada.

66

Além disso, no que respeita, ao eventual afastamento de A. Rendón Marín, há que, por um lado, tomar em conta os direitos fundamentais cujo respeito deve ser assegurado pelo Tribunal de Justiça, em particular o direito ao respeito da vida privada e familiar, como está enunciado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (v., neste sentido, acórdão de 23 de novembro de 2010, Tsakouridis, C‑145/09, EU:C:2010:708, n.o 52) e, por outro, respeitar o princípio da proporcionalidade. Este artigo 7.o da Carta deve ser lido em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, reconhecido no artigo 24.o, n.o 2, da Carta (v., neste sentido, acórdão de 23 de dezembro de 2009, Detiček, C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.os 53 e 54).

67

Tendo em conta todas as considerações precedentes, o artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado‑Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais.

Quanto ao artigo 20.o TFUE

Quanto à existência de um direito de residência derivado a título do artigo 20.o TFUE

68

Caso o órgão jurisdicional de reenvio, no momento da fiscalização das condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, chegue à conclusão de que essas condições não estão preenchidas e de que, em qualquer caso, no que respeita ao filho de A. Rendón Marín, menor, que sempre residiu no Estado‑Membro de que é nacional, há que examinar a questão de saber se um direito de residência derivado a favor de A. Rendón Marín pode, se for o caso, basear‑se no artigo 20.o TFUE.

69

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 20.o TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União, o qual tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (v. acórdão de 30 de junho de 2016, NA, C‑115/15, EU:C:2016:487, n.o 70 e jurisprudência referida).

70

A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e restrições estabelecidas no Tratado e às medidas adotadas em sua execução (v., neste sentido, acórdãos de 7 de outubro de 2010, Lassal, C‑162/09, EU:C:2010:592, n.o 29, e de 16 de outubro 2012, Hungria/Eslováquia, C‑364/10, EU:C:2012:630, n.o 43).

71

Como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 42 do acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124), o artigo 20.o TFUE opõe‑se a medidas nacionais que tenham por efeito privar os cidadãos do gozo efetivo do essencial dos direitos que o estatuto de cidadão da União lhes confere.

72

Em contrapartida, as disposições do Tratado relativas à cidadania da União não conferem nenhum direito autónomo aos nacionais de Estados terceiros (acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 66, e de 8 de maio de 2013, Ymeraga e o., C‑87/12, EU:C:2013:291, n.o 34).

73

Com efeito, como recordado no n.o 36 do presente acórdão, os eventuais direitos conferidos aos nacionais de Estados terceiros pelas disposições do Tratado sobre a cidadania da União não são direitos próprios dos referidos nacionais, mas direitos derivados dos direitos de que goza o cidadão da União. A finalidade e a justificação dos referidos direitos derivados têm por base a constatação de que não os reconhecer pode afetar, designadamente, a liberdade de circulação do cidadão da União (acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.os 67 e 68, e de 8 de maio de 2013, Ymeraga e o., C‑87/12, EU:C:2013:291, n.o 35).

74

A este respeito, o Tribunal de Justiça já constatou que existem situações muito específicas nas quais, apesar de o direito secundário relativo ao direito de residência dos nacionais de Estados terceiros não ser aplicável e de o cidadão da União em causa não ter utilizado a sua liberdade de circulação, o direito de residência deve no entanto ser atribuído ao nacional de um Estado terceiro, membro da família do referido cidadão, sob pena de o efeito útil da cidadania da União ser posto em causa, se, como consequência de tal recusa, esse cidadão viesse, na prática, a ser obrigado a abandonar o território da União considerado no seu todo, sendo desse modo privado do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União (v., neste sentido, acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.os 43 e 44; de 15 de novembro de 2011, Dereci e o., C‑256/11, EU:C:2011:734, n.os 66 e 67; de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 71; de 8 de maio de 2013, Ymeraga e o., C‑87/12, EU:C:2013:291, n.o 36; e de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 32).

75

As situações acima referidas caracterizam‑se pelo facto de, apesar de serem regidas por legislação que, a priori, é da competência dos Estados‑Membros, concretamente, a legislação relativa ao direito de entrada e de residência dos nacionais de Estados terceiros, que não é abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições do direito derivado e que, em certas condições, prevê a atribuição desse direito, terem, contudo, uma relação intrínseca com a liberdade de circulação e de residência de um cidadão da União, que se opõe a que o referido direito de entrada e de residência seja recusado aos referidos nacionais no Estado‑Membro onde reside o cidadão da União, para que a sua liberdade de circulação não seja afetada (v., neste sentido, acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 72, e de 8 de maio de 2013, Ymeraga e o., C‑87/12, EU:C:2013:291, n.o 37).

76

No caso em apreço, os filhos de A. Rendón Marín, que possuem a nacionalidade de um Estado‑Membro, a saber, respetivamente, as nacionalidades espanhola e polaca, beneficiam do estatuto de cidadão da União (v., neste sentido, acórdãos de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello, C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 21, e de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 21).

77

Por conseguinte, enquanto cidadãos da União, os filhos de A. Rendón Marín têm o direito de circular e de residir livremente no território da União e qualquer limitação a esse direito está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.

78

Assim, se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a recusa de residência a A. Rendón Marín, nacional de um Estado terceiro, a quem foi confiada a guarda exclusiva dessas crianças, levasse o interessado a ter de abandonar o território da União, poderia daí resultar uma restrição ao referido direito, em especial ao direito de residência, podendo as referidas crianças ser obrigadas a acompanhar A. Rendón Marín e, assim, a abandonar o território da União considerado no seu todo. A eventual obrigação de o seu pai abandonar o território da União privá‑los‑ia do gozo efetivo do essencial dos direitos que o seu estatuto de cidadão da União lhes confere (v., neste sentido, acórdãos de 15 de novembro de 2011, Dereci e o., C‑256/11, EU:C:2011:734, n.o 67; de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 71; de 8 de maio de 2013, Ymeraga e o., C‑87/12, EU:C:2013:291, n.o 36; e de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 32).

79

Vários Estados‑Membros que apresentaram observações defenderam que A. Rendón Marín e os seus filhos podiam viajar para a Polónia, Estado‑Membro da nacionalidade da sua filha. Por seu lado, A. Rendón Marín afirmou, na audiência, que não mantém nenhuma relação com a família da mãe da sua filha, que, segundo ele, não reside na Polónia, e que nem ele nem os seus filhos conhecem a língua polaca. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal, A. Rendón Marín, enquanto progenitor que exerce sozinho a guarda efetiva dos seus filhos, pode, se for o caso, beneficiar efetivamente do direito derivado de os acompanhar e de residir com eles na Polónia, pelo que uma recusa das autoridades espanholas em conferir‑lhe um direito de residência não teria como consequência obrigar os filhos do interessado a abandonar o território da União considerado no seu todo (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 34 e 35).

80

Sob reserva das verificações referidas nos n.os 78 e 79 do presente acórdão, parece resultar das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que a situação em causa no processo principal é suscetível de causar, para os filhos de A. Rendón Marín, a privação do gozo efetivo do essencial dos direitos que o estatuto de cidadão da União lhes confere e que, por conseguinte, é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.

Quanto à possibilidade de introduzir limitações a um direito de residência derivado que decorre do artigo 20.o TFUE

81

Há que sublinhar que o artigo 20.o TFUE não afeta a possibilidade de os Estados‑Membros invocarem uma exceção ligada, nomeadamente, à manutenção da ordem pública e à salvaguarda da segurança interna. Assim sendo, na medida em que a situação de A. Rendón Marín é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, a sua apreciação deve tomar em conta o direito ao respeito da vida privada e familiar, como enunciado no artigo 7.o da Carta, devendo este artigo ser lido, como foi recordado no n.o 66 do presente acórdão, em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, reconhecido no artigo 24.o, n.o 2, da Carta.

82

Além disso, como foi recordado no n.o 58 do presente acórdão, enquanto justificação de uma derrogação ao direito de residência dos cidadãos da União ou dos membros das suas famílias, os conceitos de «ordem pública» e de «segurança pública» devem ser entendidos em sentido estrito, pelo que o seu alcance não pode ser determinado unilateralmente por cada um dos Estados‑Membros sem fiscalização por parte das instituições da União.

83

O Tribunal de Justiça declarou assim que o conceito de «ordem pública» pressupõe, em qualquer caso, além da perturbação da ordem social que qualquer infração à lei constitui, a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade. Quanto ao conceito de «segurança nacional», decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o mesmo compreende quer a segurança interna de um Estado‑Membro quer a sua segurança externa, e que, portanto, uma ameaça ao funcionamento das instituições e dos serviços públicos essenciais, bem como a sobrevivência da população, tal como o risco de uma perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica dos povos, ou ainda uma ameaça a interesses militares, podem afetar a segurança pública (v., neste sentido, acórdãos de 23 de novembro de 2010, Tsakouridis, C‑145/09, EU:C:2016:84, n.os 43 e 44, e de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.os 65 e 66).

84

Neste contexto, há que considerar que, se a recusa do direito de residência for fundada na existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a ordem pública ou segurança pública, tendo em conta as infrações penais cometidas por um nacional de um Estado terceiro que tem a guarda exclusiva dos filhos, cidadãos da União, essa recusa é conforme com o direito da União.

85

Em contrapartida, essa conclusão não pode ser retirada de maneira automática apenas com base nos antecedentes penais do interessado. Apenas pode resultar, se for o caso, de uma apreciação concreta, pelo órgão jurisdicional de reenvio, de todas as circunstâncias atuais e pertinentes do caso em apreço, à luz do princípio da proporcionalidade, do interesse superior da criança e dos direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça.

86

Esta apreciação deve, assim, designadamente, tomar em consideração o comportamento da pessoa em causa, a duração e o caráter legal da residência do interessado no território do Estado‑Membro em causa, a natureza e a gravidade da infração cometida, o grau de perigosidade atual do interessado para a sociedade, a idade das crianças em causa e o respetivo estado de saúde, assim como a respetiva situação familiar e económica.

87

Daí resulta que o artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União.

88

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida do seguinte modo:

O artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado‑Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais.

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União.

Quanto às despesas

89

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado‑Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais.

 

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.