Processo C‑153/14

Minister van Buitenlandse Zaken

contra

K

e

A

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 7.o, n.o 2 — Reagrupamento familiar — Medidas de integração — Regulamentação nacional que impõe aos familiares de um nacional de um país terceiro que reside legalmente no Estado‑Membro em causa a obrigação de serem aprovados num exame de integração cívica para poderem entrar no território do referido Estado‑Membro — Custos de tal exame — Compatibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de julho de 2015

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86 — Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar — Medidas de integração — Regulamentação nacional que prevê uma obrigação de aprovação num exame de integração cívica antes de autorizar a entrada e residência no território do Estado‑Membro — Admissibilidade — Requisitos — Tomada em consideração de circunstâncias especiais que objetivamente impedem a aprovação no referido exame — Encargos razoáveis

(Diretiva 2003/86 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo)

O artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem exigir aos nacionais de países terceiros que sejam aprovados num exame de integração cívica que compreende uma avaliação de um conhecimento elementar tanto da língua como da sociedade do Estado‑Membro em causa e que implica o pagamento de diversos encargos, antes de autorizar a entrada e a residência dos referidos nacionais no seu território para efeitos do reagrupamento familiar, se os requisitos de aplicação dessa obrigação não tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito ao reagrupamento familiar, o que é o caso se estas não permitem que sejam tomadas em consideração circunstâncias especiais que objetivamente impedem que os interessados possam ser aprovados nesse exame e quando fixam o montante dos encargos relacionados com esse exame num nível demasiado elevado.

Com efeito, constituindo a autorização do reagrupamento familiar a regra geral, o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado em termos estritos. Além disso, a margem de manobra reconhecida aos Estados‑Membros não deve ser por estes utilizada de forma a prejudicar o objetivo desta diretiva, que consiste em favorecer o reagrupamento familiar, bem como o efeito útil desta.

A este respeito, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, os meios implementados pela regulamentação nacional que transpôs o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/109 devem ser aptos a realizar os objetivos visados por esta regulamentação e não devem exceder o que é necessário para os alcançar.

Assim, na medida em que o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 visa apenas medidas «de integração», há que constatar que as medidas que os Estados‑Membros podem exigir ao abrigo desta disposição só podem ser consideradas legítimas se permitirem facilitar a integração dos familiares do requerente do reagrupamento. A este respeito, a obrigação de ser aprovado num exame de integração cívica de nível elementar permite certamente assegurar que os nacionais de países terceiros em causa adquiram conhecimentos que se revelam ser incontestavelmente úteis para estabelecer relações com o Estado‑Membro de acolhimento.

Todavia, o critério da proporcionalidade exige, em todo o caso, que os requisitos de aplicação de tal obrigação não excedam o que é necessário para atingir o objetivo o objetivo do reagrupamento familiar prosseguido pela Diretiva 2003/86. Com efeito, as medidas de integração previstas no referido artigo não devem ter por finalidade selecionar as pessoas que poderão exercer o seu direito ao reagrupamento familiar, mas facilitar a integração destas últimas nos Estados‑Membros.

Além disso, circunstâncias individuais especiais, tais como a idade, o nível de educação, a situação financeira ou o estado de saúde dos familiares do requerente do reagrupamento em causa, devem ser tomadas em consideração para que estes sejam dispensados da obrigação de serem aprovados nesse exame de integração quando, devido a essas circunstâncias, se verifique que aqueles não têm condições para se apresentarem para realizar o referido exame ou de nele serem aprovados.

Se assim não fosse, perante essas circunstâncias, tal obrigação poderia constituir um obstáculo dificilmente ultrapassável para conferir efetividade ao direito ao reagrupamento familiar reconhecido pela Diretiva 2003/86.

Esta interpretação é confortada pelo artigo 17.o da referida diretiva, que impõe uma individualização da apreciação dos pedidos de reagrupamento.

Por último, no que respeita nomeadamente aos encargos relacionados com esse exame de integração cívica, embora os Estados‑Membros possam exigir aos nacionais de países terceiros que suportem encargos relacionados com as medidas de integração adotadas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 e possam fixar o montante desses encargos, não é menos certo que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o nível em que os referidos encargos são fixados não deve ter por objetivo nem por efeito tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito ao reagrupamento familiar, sob pena de prejudicar o objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/86 e de a privar do seu efeito útil. Ora, seria esse o caso, designadamente, se o montante dos encargos exigíveis para uma pessoa se apresentar para realizar o exame de integração cívica em causa nos processos principais fosse excessivo à luz do seu impacto financeiro considerável na situação dos nacionais de países terceiros em causa.

(cf. n.os 50‑52, 54‑60, 64, 65, 71 e disp.)