23.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Processo intentado por Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial
(Processo C-404/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) - Âmbito de aplicação material - Acordo de partilha da herança entre o cônjuge sobrevivo e os filhos menores, representados por um curador especial - Qualificação - Necessidade de aprovação desse acordo pelo juiz - Medida relativa à responsabilidade parental ou medida relativa às sucessões))
(2015/C 389/11)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Partes no processo principal
Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2013, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, e não uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.