22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Gyulai közigazgatási és munkaügyi bíróság — Hungria) — Gergely Szemerey/Miniszterelnökséget vezető miniszter, habilitado nos direitos do Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-330/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural - Pagamentos agroambientais - Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Artigos 23.o e 58.o - Regulamento (CE) n.o 1698/2005 - Regulamento (CE) n.o 1975/2006 - Ajuda à cultura de uma espécie vegetal rara - Pedido de pagamento - Conteúdo - Exigência de certificado - Sanções em caso de não apresentação»)

(2016/C 068/13)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai közigazgatási és munkaügyi bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Gergely Szemerey

Demandado: Miniszterelnökséget vezető miniszter, habilitado nos direitos do Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Dispositivo

1)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, conjugado com os Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 473/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, e (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1698/2005 relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 484/2009 da Comissão, de 9 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exige que o requerente de uma ajuda agroambiental forneça ao organismo pagador, simultaneamente com o seu pedido de ajuda, um certificado relativo à espécie vegetal rara que lhe confere o direito ao pagamento dessa ajuda, desde que essa regulamentação tenha permitido aos operadores em causa darem-lhe cumprimento em condições razoáveis, o que incumbe ao tribunal de reenvio verificar.

2)

O artigo 58.o, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1122/2009 deve ser interpretado no sentido de que a sanção aí prevista não é aplicável ao requerente de uma ajuda agroambiental que não juntou ao seu pedido de ajuda um documento como o certificado em causa no processo principal, que lhe confere o direito ao pagamento dessa ajuda. O artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, desse regulamento deve ser interpretado no sentido de que essa omissão leva, em princípio, à inadmissibilidade do pedido de pagamento da ajuda agroambiental.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.