23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento — Itália) — Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato/Azienda Pubblica di Servizi alla persona San Valentino — Città di Levico Terme e o.

(Processo C-61/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 89/665/CEE - Contratos públicos - Legislação nacional - Taxas para acesso à justiça administrativa no domínio dos contratos públicos - Direito a um recurso efetivo - Taxas de justiça dissuasivas - Fiscalização jurisdicional dos atos administrativos - Princípios da efetividade e da equivalência - Efeito útil»)

(2015/C 389/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento

Partes no processo principal

Recorrente: Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato

Recorridos: Azienda Pubblica di Servizi alla persona San Valentino — Città di Levico Terme, Ministero della Giustizia, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Segretario Generale del Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento

sendo intervenientes: Associazione Infiermieristica D & F Care, Camera degli Avvocati Amministrativi, Camera Amministrativa Romana, Associazione dei Consumatori Cittadini Europei, Coordinamento delle associazioni e dei comitati di tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e dei consumatori (Codacons), Associazione dei giovani amministrativisti (AGAmm), Ordine degli Avvocati di Roma, Società italiana degli avvocati amministrativisti (SIAA), Ordine degli Avvocati di Trento, Consiglio dell’ordine degli avvocati di Firenze, Medical Systems SpA

Dispositivo

1)

O artigo 1.o da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, e os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe o pagamento de taxas de justiça como a taxa de justiça unificada em causa no processo principal no momento da interposição, nos órgãos jurisdicionais administrativos, de um recurso em matéria de contratos públicos.

2)

O artigo 1.o da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, e os princípios da equivalência e da efetividade não se opõem nem à cobrança de taxas de justiça múltiplas a um particular que interpõe vários recursos jurisdicionais relativos à mesma adjudicação de um contrato público nem a que esse particular seja obrigado a pagar taxas de justiça adicionais para poder invocar fundamentos adicionais relativos à mesma adjudicação de um contrato público, no âmbito de um processo judicial em curso. Todavia, em caso de contestação por uma parte interessada, incumbe ao juiz nacional examinar os objetos dos recursos apresentados por um particular ou os fundamentos adicionais invocados por este no âmbito de um mesmo processo. Se o juiz nacional concluir que os referidos objetos não são efetivamente distintos ou não constituem um alargamento importante do objeto do litígio já pendente, está obrigado a dispensar esse particular da obrigação de pagamento de taxas de justiça cumulativas.


(1)  JO C 135, de 5.5.5014.