26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/31


Recurso interposto em 20 de agosto de 2013 — Petropars Iran e o./Conselho

(Processo T-433/13)

2013/C 313/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Petropars Iran Co. (Kish Island, Irão), Petropars Oilfields Services Co. (Kish Island), Petropars Aria Kish Operation and Management Co. (Teerão, Irão) e Petropars Resources Engineering Kish Co. (Teerão) (representantes: S. Zaiwalla, Solicitor, P. Reddy, Solicitor, R. Blakeley, Barrister, e Z. Burbeza, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as entradas 1-4 do anexo II.I.B. da Decisão 2013/270 (1) e as entradas 1-4 do anexo II.I.B. do Regulamento 522/2013 (2); e/ou

Declarar que não se aplicam às recorrentes o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 (3) e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 (4); e

Condenar o recorrido nas despesas efetuadas pelas recorrentes para este processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1)

Primeiro fundamento em que alega que não há base legal para a designação das recorrentes na Decisão 2013/270/PESC do Conselho, e no Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013, dado que o motivo indicado para a designação de cada uma das recorrentes («Filial [de uma] entidade designada») não faz parte dos critérios enunciados no Regulamento n.o 267/2012 do Conselho nem na Decisão 2010/413/PESC do Conselho.

2)

Segundo fundamento em que alega que na medida em que o Conselho pretendia agir ao abrigo do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 ou do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, a designação das recorrentes é ilegal: porque (1) os critérios substantivos para a referida designação não são cumpridos no caso de qualquer uma das recorrentes e/ou o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação de se estão ou não cumpridos os critérios, e (2) o Conselho designou as recorrentes com base em provas insuficientes para demonstrar que os critérios foram cumpridos e, por isso, cometeu um erro de apreciação (ainda mais) manifesto.

3)

Terceiro fundamento em que alega que, na medida em que o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 e/ou o artigo 20.o, n.o 1, alínea c) da Decisão 2010/413 permitem a designação das requerentes apenas por serem filiais de entidades designadas (as quais são, por seu lado, são filiais de entidades designadas que não foram acusadas de qualquer ilícito), os referidos artigos são ilegais por violarem o princípio da proporcionalidade e deve ser declarado que não se aplicam às recorrentes.

4)

Quarto fundamento em que alega que a designação das recorrentes é, em qualquer caso, uma violação do seus direitos e liberdades fundamentais nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais ou de outras normas de direito da União, incluindo o seu direito a transacionar e levar a cabo o seu negócio e o pacífico gozo das suas posses e/ou viola o princípio da proporcionalidade. A designação também representa uma violação do princípio da precaução e dos princípios da proteção ambiental e da proteção da saúde e da segurança do ser humano, sendo provável que venha a causar danos significativos à saúde e à segurança de simples trabalhadores iranianos e ao ambiente.

5)

Quinto fundamento em que alega que o Conselho, ao adotar a Decisão 2013/270/PESC e o Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 e na medida em que os mesmos se aplicam às recorrentes, violou os requisitos processuais (i) de dar às (terceira e quarta) recorrentes notificação da sua designação (ii) de dar (a todas as recorrentes) fundamentação adequada e suficiente, e (iii) de respeitar o direito de defesa e o direito de recurso efetivo.


(1)  Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10)

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3)

(3)  Decisão do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)

(4)  Regulamento (UE) n. o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. o 961/2010 (JO L 88, p. 1)