Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo T‑15/13,

Group Nivelles, com sede em Gingelom (Bélgica), representada por H. Jonkhout, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Bonne e A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Easy Sanitairy Solutions BV, com sede em Losser (Países Baixos), representada por F. Eijsvogels, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de outubro de 2012 (processo R 2004/2010‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a I‑drain BVBA e a Easy Sanitairy Solutions BV,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias (relator), presidente, M. Kancheva e C. Wetter, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de janeiro de 2013,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de julho de 2013,

vista a resposta da interveniente, que contém pedidos relativos à anulação da decisão da Câmara de Recurso a respeito de uma questão não suscitada na petição, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de julho de 2013,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2013,

vistos o pedido da interveniente apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de novembro de 2013 por meio do qual se requer que seja desentranhada do processo a réplica apresentada pela recorrente em 30 de setembro de 2013, as observações da recorrente e do IHMI sobre este pedido apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 16 e 17 de dezembro de 2013 e a decisão de 11 de novembro de 2014 que indeferiu esse pedido,

vista a questão escrita do Tribunal Geral às partes,

vistos os pedidos de apresentação de documentos dirigidos pelo Tribunal Geral à recorrente e à interveniente em 17 de novembro de 2014,

após a audiência de 11 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

Antecedentes do litígio

1. Em 28 de novembro de 2003, a interveniente, Easy Sanitairy Solutions BV, apresentou um pedido de registo de desenho ou modelo comunitário no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1). Era visado por esse pedido o desenho ou modelo com a seguinte representação:

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2. O desenho ou modelo contestado foi registado como desenho ou modelo comunitário sob o número 000107834‑0025 e publicado no Boletim de desenhos e modelos comunitários n.° 19/2004, de 9 de março de 2004. Designa, nos termos desse registo, um «sifão de chuveiro (‘shower drain’)».

3. Em 31 de março de 2009, o registo do desenho ou modelo contestado foi renovado. Esta renovação foi objeto de uma publicação no Boletim de desenhos e modelos comunitários n.° 61/2009, de 2 de abril de 2009.

4. Em 3 de setembro de 2009, a I‑drain BVBA apresentou um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado, em conformidade com o disposto no artigo 52.° do Regulamento n.° 6/2002. Em apoio deste pedido, invocou como motivo de nulidade o motivo previsto no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002. Como resulta do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, os requisitos para que seja conferida a proteção prendem‑se, nomeadamente, com a novidade (na aceção do artigo 5.° do referido regulamento) e com o caráter singular (na aceção do artigo 6.° do mesmo regulamento) do desenho ou modelo em causa, apreciados na data em que ocorreu a sua divulgação ao público, determinada nos termos do artigo 7.° do regulamento em questão.

5. Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, a I‑drain apresentou, designadamente, excertos dos dois catálogos de produtos da sociedade Blücher (a seguir «catálogos Blücher»). Os catálogos Blücher continham, designadamente, a seguinte ilustração:

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6. Em 30 de agosto de 2010, na sequência de uma fusão por incorporação, a recorrente, Group Nivelles, sucedeu nos direitos e obrigações da I‑drain, que deixou de existir como pessoa coletiva.

7. Por decisão de 23 de setembro de 2010, a Divisão de Anulação do IHMI declarou a nulidade do desenho ou modelo contestado, deferindo assim o pedido formulado nesse sentido que lhe tinha sido apresentado pela I‑drain.

8. A Divisão de Anulação indicou que resultava claramente dos argumentos da I‑drain que o seu pedido de declaração de nulidade assentava na alegada inexistência de novidade e de caráter singular do desenho ou modelo comunitário contestado (n.° 3 da decisão da Divisão de Anulação). Em sua opinião, aquele desenho ou modelo representa uma placa, uma cuba e um sifão de chuveiro, stricto sensu, e a única característica visível desse desenho ou modelo era a parte superior da referida placa (n.° 15 da decisão da Divisão de Anulação). Ora, essa placa é idêntica à que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 e o desenho ou modelo contestado é desprovido de novidade relativamente ao desenho ou modelo constantes desse documento (n.° 19 da decisão da Divisão de Anulação). Além disso, a Divisão de Anulação rejeitou, por ser desprovido de pertinência, o argumento da interveniente segundo o qual a placa que figura no centro do ilustração acima reproduzida no n.° 5 era utilizada num ambiente diferente daquele no qual o produto abrangido pelo desenho ou modelo contestado se destinava a ser utilizado. Em sua opinião, «a utilização do produto no qual o desenho ou modelo é incorporado não constitui um elemento [da sua] aparência e, consequentemente, a diferença não tem impacto na comparação dos dois desenhos em conflito» (n.° 20 da decisão da Divisão de Anulação).

9. Em 15 de outubro de 2010, a interveniente interpôs recurso, nos termos dos artigos 55.° a 60.° do Regulamento n.° 6/2002, da decisão da Divisão de Anulação.

10. Por decisão de 4 de outubro de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010. Em substância, considerou, contrariamente à Divisão de Anulação, que o desenho ou modelo comunitário contestado revestia a característica da novidade, na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002, na medida em que não era idêntico à placa que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5, mas apresentava, relativamente àquela, diferenças que não eram «mínimas» nem «difíceis de apreciar objetivamente» e que, por conseguinte, não podiam ser consideradas insignificantes (n. os  31 a 33 da decisão impugnada). A recorrente remeteu o processo à Divisão de Anulação «para que [fosse] dado seguimento ao pedido de anulação baseado no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), lido em conjugação com [o artigo 4.°, n.° 1, e com o artigo 6.°]» do Regulamento n.° 6/2002 (n.° 2 do dispositivo da decisão impugnada).

Pedidos das partes

11. A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– ratificar, eventualmente após correção dos fundamentos, a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010.

12. O IHMI conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

13. A interveniente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– anular a decisão impugnada por um motivo diferente dos que foram invocados pela recorrente;

– condenar a recorrente e o IHMI nas despesas.

14. No articulado previsto no artigo 135.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, que a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2013, esta manteve os seus pedidos iniciais e precisou que pedia, além disso, que fosse negado provimento ao «recurso subordinado» interposto pela interveniente, tendo pedido igualmente a condenação do «IHMI [ou da] interveniente» nas despesas.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do segundo pedido da recorrente

15. O IHMI alega que o segundo pedido da recorrente é inadmissível. Em sua opinião, a recorrente pede, em substância, ao Tribunal Geral que confirme a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010. Ora, resulta da jurisprudência [acórdãos de 27 de setembro de 2011, El Jirari Bouzekri/IHMI — Nike International (NC NICKOL), T‑207/09, EU:T:2011:537, n. os  15 a 17, e de 29 de fevereiro de 2012, Certmedica International e Lehning enterprise/IHMI — Lehning enterprise e Certmedica International (L112), T‑77/10 e T‑78/10, EU:T:2012:95, n.° 32] que o Tribunal Geral não é competente para adotar acórdãos confirmativos ou declarativos.

16. Por seu turno, a interveniente não invoca expressamente a inadmissibilidade do segundo pedido da recorrente, mas alega que o Tribunal Geral não pode confirmar a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010 e que, no caso de o Tribunal Geral anular a decisão impugnada, o processo deverá ser remetido à Câmara de Recurso, que deverá então pronunciar‑se tomando em consideração o acórdão de anulação.

17. Estes argumentos não podem proceder.

18. Antes de mais, a jurisprudência invocada pelo IHMI não é pertinente. Nos dois acórdãos acima referidos pelo IHMI, estavam em causa pedidos destinados a obter a confirmação, por parte do Tribunal Geral, da decisão da Câmara de Recurso (e não da decisão da instância inferior do IHMI), sobre um ponto relativamente ao qual essa decisão era favorável à parte que interpôs o recurso no Tribunal Geral. O Tribunal Geral considerou, assim, que resultava do artigo 65.°, n. os  2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) (cuja essência é idêntica à do artigo 61.°, n. os  2 e 3, do Regulamento n.° 6/2002), que é inadmissível um pedido através do qual um recorrente pretende apenas obter uma confirmação do fundamento ou dos argumentos que tinha apresentado no âmbito do recurso interposto na Câmara de Recurso e que esta última acolheu favoravelmente (acórdãos NC NICKOL, referido no n.° 15 supra, EU:T:2011:537, n.° 17, e L112, referido no n.° 15 supra, EU:T:2012:95, n.° 32).

19. Com efeito, o artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002 prevê, no seu n.° 1, que as decisões das Câmaras de Recurso são suscetíveis de recurso para o Tribunal Geral, no n.° 2, que este recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do Regulamento n.° 6/2002 ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder, no n.° 3, que o Tribunal Geral é competente tanto para anular como para alterar a decisão impugnada e, por último, no n.° 4, que pode interpor recurso qualquer pessoa que tenha sido parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa Câmara não tenha dado provimento às suas pretensões. Por outro lado, resulta a contrario deste último número que uma parte no processo na Câmara de Recurso não pode interpor regularmente um recurso no Tribunal Geral da decisão da referida Câmara de Recurso que tenha inteiramente julgado procedentes os seus pedidos.

20. Ora, no presente caso, no seu segundo pedido, a recorrente não pede a confirmação, no todo ou em parte, da decisão impugnada, que, de resto, lhe é desfavorável. Pretende que o próprio Tribunal Geral tome a decisão que a Câmara de Recurso devia ou podia ter tomado, ou seja, uma decisão que tivesse negado provimento ao recurso interposto perante si e, por conseguinte, que tivesse confirmado a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010. Por outras palavras, por meio deste pedido, a recorrente pede que o Tribunal Geral exerça o seu poder de alterar uma decisão da Câmara de Recurso, nos termos conferidos pelo artigo 61.°, n.° 3, do Regulamento n.° 6/2002. Semelhante pedido é assim admissível [v., neste sentido, acórdão de 12 de maio de 2010, Beifa Group/IHMI — Schwan‑Stabilo Schwanhäußer (Instrumento de escrita), T‑148/08, Colet., EU:T:2010:190, n. os  40 a 44].

Quanto à tomada em consideração de uma página do anexo A.9 da petição inicial

21. O IHMI e a interveniente alegam que a recorrente apresentou, na página 76 do anexo A.9 da petição inicial, um documento que não foi apresentado no IHMI. Pedem, assim, que o Tribunal Geral não tome este documento em consideração.

22. A este respeito, deve salientar‑se que da leitura dos autos do processo que correu no IHMI, remetidos ao Tribunal Geral nos termos do artigo 133.°, n.° 3, do Regulamento de Processo deste último, resulta que o documento apresentado na página 76 do anexo A.9 da petição inicial não figura entre os documentos que tinham sido apresentados pelas partes no IHMI. É certo que a página 75 do referido anexo inclui uma cópia de uma mensagem de correio eletrónico de 5 de outubro de 2009, enviada por M. F. da empresa Blücher a R. G. da sociedade I‑drain, a qual foi comunicada pela recorrente no anexo 4 das observações que apresentou na Divisão de Anulação, em 2 de abril de 2010. Todavia, o documento apresentado na página 76 desse anexo não consta dos anexos daquelas observações nem, de forma mais genérica, dos diferentes documentos apresentados pelas partes durante o processo que correu no IHMI. Por outro lado, na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o representante da recorrente confirmou que o documento apresentado na página 76 do anexo em questão não foi apresentado durante o processo que correu no IHMI.

23. Ora, há que recordar que o recurso para o Tribunal Geral tem por objeto a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI na aceção do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002, pelo que o Tribunal Geral não tem por função reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos cuja primeira apresentação ocorre perante si.

24. Há assim que afastar da discussão o documento apresentado na página 76 do anexe A.9 da petição inicial, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, acórdão Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular) (T‑9/07, EU:T:2010:96), n.° 24 e jurisprudência referida].

Quanto à admissibilidade do segundo pedido da interveniente

25. Nas suas observações relativas ao pedido da interveniente que tem por objeto o desentranhamento dos autos do articulado previsto no artigo 135.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, apresentado pela recorrente em 30 de setembro de 2013, o IHMI invocou, designadamente, a exceção de inadmissibilidade do segundo pedido da interveniente. Em seu entender, o pedido de anulação da decisão impugnada apresentado pela interveniente é inadmissível, dado que se trata de uma decisão que lhe dá razão. Em apoio da sua argumentação, invoca o acórdão de 16 de dezembro de 2008, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser‑Busch (BUD) (T‑225/06, T‑255/06, T‑257/06 e T‑309/06, Colet., EU:T:2008:574, n. os  150 e 151).

26. Embora a exceção de inadmissibilidade que tem por objeto o segundo pedido da interveniente não possa ser invocada pelo IHMI nas suas observações sobre o pedido da interveniente que visa o desentranhamento dos autos do articulado previsto no artigo 135.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, há que examinar aquela exceção, uma vez que se trata de uma questão suscetível, sendo caso disso, de ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal Geral.

27. A este respeito, antes de mais, há que recordar que, nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, os intervenientes referidos no n.° 1 do mesmo artigo (que se refere às partes no processo perante a Câmara de Recurso, com exceção da parte demandante) podem, nas suas alegações de resposta, formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da instância de recurso, de pontos não suscitados na petição e apresentar fundamentos nela não invocados.

28. Em seguida, há que rejeitar, por ser desprovida de pertinência, a referência ao acórdão BUD, referido no n.° 25 supra (EU:T:2008:574, n. os  150 a 151). Nesse último acórdão, o Tribunal Geral afastou determinados argumentos apresentados pela interveniente nesse processo, salientando que, «admitindo que os argumentos [em questão] devam ser considerados um fundamento autónomo baseado no artigo 134.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, importa observar que esse fundamento é incompatível com os próprios pedidos da interveniente […] [que] não pediu a anulação nem a reforma da [decisão da Câmara de Recurso proferida nesse processo] ao abrigo do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo» (acórdão BUD, referido no n.° 25 supra, EU:T:2008:574, n. os  150 e 151). Ora, no presente caso, a interveniente pede, precisamente, a anulação da decisão impugnada.

29. No que diz respeito ao argumento do IHMI, segundo o qual a decisão impugnada «dá razão» à interveniente, há que recordar que, segundo a jurisprudência, deve considerar‑se que uma decisão de uma Câmara de Recurso julgou procedentes os pedidos de uma das partes apresentado nessa Câmara quando deferiu o pedido desta parte com base numa parte apenas da argumentação apresentada pela referida parte, embora não tenha examinado ou tenha julgados improcedentes os outros fundamentos ou argumentos invocados por essa mesma parte [v. acórdão de 14 de dezembro de 2011, Völkl/IHMI — Marker Völkl (VÖLKL), T‑504/09, Colet., EU:T:2011:739, n.° 26 e jurisprudência referida]. Em contrapartida, uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI nega provimento, na aceção do artigo 61.°, n.° 4, do Regulamento n.° 6/2002, às pretensões de uma parte quando se pronuncia sobre um pedido apresentado no IHMI por essa parte num sentido que lhe é desfavorável (v., por analogia, acórdão VÖLKL, já referido, EU:T:2011:739, n.° 27 e jurisprudência referida).

30. No presente caso, a Divisão de Anulação constatou que o pedido de declaração de nulidade da recorrente se baseava, em substância, na alegada falta de novidade e de caráter singular do desenho ou modelo comunitário contestado. Em seguida, considerou que este último desenho ou modelo era idêntico, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, a um desenho ou modelo anterior, a saber, àquele que representa uma placa que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5.

31. Tanto perante a Divisão de Anulação, no seu articulado de observações de 22 de junho de 2010, apresentado em resposta às observações da recorrente de 2 de abril de 2010 acima mencionado no n.° 22, como perante a Câmara de Recurso (v. resumo dos argumentos da interveniente no n.° 14 da decisão impugnada, nomeadamente a parte intitulada «Tomada em consideração indevida, pela Divisão de Anulação, do documento D1, para efeitos de determinar a novidade e o caráter singular do desenho ou modelo contestado», páginas 9 a 13 da decisão impugnada), a interveniente sustentou, nomeadamente, que a ilustração acima reproduzida no n.° 5, também reproduzida no n.° 8 da decisão da Divisão de Anulação, não representa um sifão de chuveiro, mas apenas grelhas que podem ser utilizadas em calhas.

32. Desta forma, a interveniente alega que a ilustração acima reproduzida no n.° 5 e, mais genericamente, os produtos que figuram nos catálogos Blücher são totalmente diferentes do produto abrangido pelo desenho ou modelo contestado. De tal deveria resultar, segundo a interveniente, a impossibilidade de tomar estes produtos em consideração para efeitos da apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo contestado.

33. Esta argumentação não foi aceite pela Câmara de Recurso. Pelo contrário, como a interveniente refere com razão no n.° 31 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que «o desenho ou modelo anterior [era] constituído por um sifão de chuveiro muito simples e retangular». Deste forma, implícita mas claramente, julgou improcedente o argumento da interveniente segundo o qual se tratava, antes, de uma grelha de uma calha. Do indeferimento deste argumento resultou necessariamente o indeferimento da argumentação da interveniente, segundo a qual os desenhos ou modelos que constam dos catálogos Blücher não podiam ser tomados em consideração para efeitos da apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo contestado.

34. Com efeito, embora seja certo que a Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação que decretou a nulidade deste último desenho ou modelo por falta de novidade, remeteu, ainda assim, o processo à Divisão de Anulação «para dar seguimento ao pedido de anulação baseado no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), lido em conjugação com [o artigo 4.°, n.° 1, e com o artigo 6.°],» do Regulamento n.° 6/2002, como refere o n.° 2 do dispositivo da decisão impugnada. Resulta da referência ao artigo 6.° do referido regulamento, relativo ao caráter singular, que incumbe à Divisão de Anulação, na sequência da remessa do processo para esta última instância, analisar a questão da existência de tal caráter do desenho ou modelo contestado. Por outro lado, no n.° 36, última frase, da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou expressamente que esse «novo exame deverá assentar nos factos, provas e argumentos apresentados à Divisão de Anulação, bem como nos novos factos, provas e argumentos apresentados pelas duas partes perante a Câmara» de Recurso, incluindo, por conseguinte, os catálogos Blücher que a interveniente pretendia que fossem afastados dessa análise.

35. Daqui resulta que a decisão impugnada se pronuncia sobre um pedido da interveniente num sentido que lhe é desfavorável e que, por conseguinte, deve ser analisada no sentido de que não deu provimento às suas pretensões, na aceção do artigo 61.°, n.° 4, do Regulamento n.° 6/2002. A interveniente pode, assim, pedir a sua anulação, através do seu segundo pedido, devendo os argumentos em sentido contrário do IHMI ser julgados improcedentes [v., neste sentido, acórdão de 17 de março de 2009, Laytoncrest/IHMI — Erico (TRENTON), T‑171/06, Colet., EU:T:2009:70, n.° 21, e acórdão VÖLKL, referido no n.° 29 supra, EU:T:2011:739, n.° 28].

Quanto à procedência do primeiro pedido da recorrente

36. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo a um erro cometido pela Câmara de Recurso aquando da comparação do desenho ou modelo contestado com os desenhos e modelos anteriores que foram invocados em apoio do pedido de declaração de nulidade. Em sua opinião, este erro levou a Câmara de Recurso a concluir erradamente que o desenho ou modelo contestado era novo na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002.

37. Assim, há que começar por identificar o desenho ou modelo anterior que foi tomado em consideração pelas instâncias do IHMI aquando da análise do pedido de declaração de nulidade. Em seguida, na medida em que a proteção de um desenho ou modelo, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, consiste em proteger a aparência de um produto e que, como resulta do considerando 12 desse regulamento, essa proteção não deve ser alargada às peças que não são visíveis aquando de uma utilização normal do produto em causa [v., neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 2014, Biscuits Poult/IHMI — Banketbakkerij Merba (Biscuit), T‑494/12, Colet., EU:T:2014:757, n. os  19 e 20, e acórdão de 3 de outubro de 2014, Cezar/IHMI — Poli‑Eco (Insert), T‑39/13, Colet., EU:T:2014:852, n. os  40, 51 e 52), há que identificar os elementos visíveis desse desenho ou modelo anterior. Por último, há que verificar se a comparação entre os elementos visíveis dos desenhos ou modelos contestado e anterior foi efetuada corretamente pela Câmara de Recurso.

38. Antes de proceder a este exame, há que recordar, a título preliminar, que, nos termos do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, entende‑se por «desenho ou modelo» a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto ou da sua ornamentação.

39. Além disso, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.

40. A este respeito, o artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002 dispõe o seguinte:

«1. Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

[…]

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2. Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.»

41. Resulta, assim, do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 que dois desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes, ou seja, em pormenores que não serão imediatamente percetíveis e que não produzirão, desse modo, diferenças, ainda que fracas, entre os referidos desenhos ou modelos. A contrario, para apreciar a novidade de um desenho ou modelo, há que apreciar a existência de diferenças que não sejam insignificantes entres os desenhos ou modelos em conflito, ainda que estas sejam fracas [acórdão de 6 de junho de 2013, Kastenholz/IHMI — Qwatchme (Mostradores de relógio), T‑68/11, Colet., EU:T:2013:298, n.° 37].

42. Há igualmente que resumir o que foi decidido na decisão da Divisão de Anulação e na decisão impugnada.

43. A Divisão de Anulação considerou, no n.° 15 da sua decisão, que o desenho ou modelo contestado representava um «sifão de chuveiro (‘shower drain’)» composto por uma placa, uma cuba e um sifão. Acrescentou, a este respeito: «A cuba e o sifão são montados sobre a superfície inferior da placa».

44. Referindo‑se à representação do desenho ou modelo contestado, conforme foi acima reproduzida no n.° 1, pode constatar‑se que, da esquerda para a direita, a primeira imagem mostra a placa com, por cima, a cuba (em direção à qual escorre a água) e, ao centro desta última, a ligação do sifão; a segunda imagem mostra a parte inferior da cuba com, ao centro, a ligação do sifão e, por último, a terceira imagem mostra a parte superior da placa.

45. No n.° 16 da sua decisão, a Divisão de Anulação observou que, «[d]urante uma utilização normal, isto é, quando o chuveiro [funcionava], a placa [estava] integrada no chão, não sendo então visíveis nem a cuba nem o sifão». Baseando‑se nesta consideração, concluiu, no n.° 19 da sua decisão, que «[a] única característica visível do desenho ou modelo contestado [era] a parte superior da placa». Na medida em que, em sua opinião, esta característica visível do desenho ou contestado era idêntica à «característica mostrada no D1», a Divisão de Anulação concluiu pela inexistência de novidade do desenho ou modelo contestado.

46. No seu recurso para a Câmara de Recurso, a interveniente alegou, designadamente, que foi sem razão que a Divisão de Anulação considerou que a placa de cobertura era o único elemento visível do produto abrangido pelo desenho ou modelo contestado, após a sua instalação. Em seu entender, eram visíveis a parte lateral da placa, assim como as ranhuras dos dois lados da placa. Por conseguinte, a Divisão de Anulação não comparou todas as características pertinentes do desenho ou modelo contestado com as «características constantes do D1», pelo que a conclusão da decisão da Divisão de Anulação, segundo a qual o referido desenho ou modelo não revestia a característica da novidade, é errada.

47. Uma leitura atenta da decisão impugnada revela, não obstante uma formulação algo ambígua, que o argumento segundo o qual a parte superior da placa de cobertura não é o único elemento desta que continua a ser visível após a instalação do «sifão de chuveiro (‘shower drain’)» abrangido pelo desenho ou modelo contestado foi aceite pela Câmara de Recurso. Esta última refere, com efeito, no n.° 31 da referida decisão, que «o desenho ou modelo contestado é composto por uma placa de cobertura de forma retangular, mas também por ranhuras laterais e pelos bordos exteriores finos do sifão de chuveiro, sendo todos estes elementos visíveis aquando da utilização normal».

48. Há que observar, a este respeito, que o produto abrangido pelo desenho ou modelo contestado é composto, como a Divisão de Anulação tinha concluído corretamente, por uma placa de cobertura, por uma cuba e por uma ligação de um sifão de chuveiro. Mais concretamente, a água do chuveiro escorre para a cuba e, através do sifão, é encaminhada para a canalização. A cuba é coberta pela placa, sendo certo que o facto de esta ser sólida constitui uma das características desta placa, isto é, a placa não contém, na sua superfície, buracos que permitem que a água seja escoada para a cuba. O escoamento da água para a cuba efetua‑se através de duas ranhuras, existentes em cada um dos lados compridos da placa.

49. Após a instalação do «sifão de chuveiro (‘shower drain’)» abrangido pelo desenho ou modelo contestado, ou seja, após a sua integração no chão do chuveiro, não é apenas a parte superior da placa que é visível, sendo também visíveis, como a Câmara de Recurso referiu com razão no n.° 31 da decisão impugnada, as duas ranhuras laterais e a parte superior do rebordo da cuba. É claramente a este último elemento que a Câmara de Recurso se refere quando evoca os «bordos externos finos» do «sifão de chuveiro (‘shower drain’)». São, além disso, estas considerações que justificam a conclusão segundo a qual a frase do n.° 31 da decisão impugnada, acima referida no n.° 47, deve ser compreendida no sentido de que a Câmara de Recurso considerou, como sucedeu com a interveniente, que as partes visíveis «aquando da utilização normal» do sifão do chuveiro («shower drain») abrangido pelo desenho ou modelo contestado, isto é, após a sua instalação, eram não apenas a parte superior da placa de cobertura mas também os outros elementos acima referidos desse produto.

50. Tendo em conta as considerações precedentes, há que proceder à análise do fundamento único invocado pela recorrente.

51. No âmbito do recurso, a recorrente não apresenta argumentos suscetíveis de pôr em causa as considerações acima expostas nos n. os  47 a 49. Contesta, sim, os termos da comparação, efetuada pela Câmara de Recurso, entre o desenho ou modelo contestado e o «desenho ou modelo anterior», mencionado no n.° 31 da decisão impugnada. Em sua opinião, este último número da decisão impugnada revela que a Câmara de Recurso fez uma leitura errada do n.° 19 da decisão da Divisão de Anulação.

52. A recorrente observa que a Divisão de Anulação utilizou, na sua decisão, a abreviatura «D1» para se referir a todos os excertos dos catálogos Blücher que tinham sido juntos aos autos, e não apenas à ilustração acima reproduzida no n.° 5, que também foi reproduzida no n.° 8 da decisão da Divisão de Anulação. A referida ilustração constitui apenas uma parte do documento denominado por «documento D1» na decisão da Divisão de Anulação. Por outro lado, segundo a recorrente, a constatação da Divisão de Anulação, que figura no n.° 8 da sua decisão, não estava totalmente correta, uma vez que esta ilustração não representava uma «grelha de escoamento», mas apenas uma «grelha zero» de uma calha de escoamento. A recorrente explica que, com a expressão «grelha zero» deve entender‑se uma grelha colocada numa cuba de escoamento que está instalada no chão. Essa grelha não tem perfurações na sua superfície horizontal, pelo que o líquido que se pretende fazer escoar só pode escorrer ao longo das partes laterais da grelha.

53. A recorrente alega que a «grelha zero» apresentada na ilustração acima reproduzida no n.° 5 corresponde à «grelha zero» do desenho ou modelo contestado. São as duas fabricadas em aço inoxidável e têm a aparência de um quadrilátero oblongo. Nenhuma delas tem perfurações na sua superfície horizontal, pelo que o líquido que se pretende escoar só pode escorrer para a cuba de escoamento através das partes laterais. A recorrente esclarece, a este respeito, que o buraco visível que se encontra na placa que figura no centro da referida ilustração tem por única função permitir retirar a grelha da cuba para efeitos de limpeza. Daqui conclui que a imagem acima mencionada não mostra nem mais nem menos do que uma placa de cobertura retangular, por outras palavras, uma «grelha zero», proveniente da empresa dinamarquesa Blücher, datada de 1998 e que tem por designação tipo «Spaltrost» (em alemão) ou «Spalterist» (em dinamarquês), o que significa «grelha com fendas».

54. A recorrente sustenta que a decisão impugnada está viciada de um erro, na medida em que é salientado, no seu n.° 31, que «o desenho ou modelo anterior (D1) é composto por um sifão de chuveiro [(‘shower drain’)] muito simples e retangular composto por uma placa de cobertura que tem um buraco». Ora, é notório que um escoamento de chuveiro não é composto unicamente por uma placa de cobertura, a qual, como o seu nome indica, serve para cobrir algo, no caso em apreço, o escoamento do chuveiro ou a cuba de escoamento. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não tomou assim em consideração o facto de que a ilustração acima reproduzida no n.° 5 apresenta apenas a aparência de uma placa de cobertura e não a aparência completa, visível aquando de uma utilização normal, do escoamento do chuveiro que constitui o modelo ou desenho anterior, incluídos nos catálogos Blücher.

55. Deste modo, a recorrente alega que resulta dos n. os  7 e 31 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso comparou, erradamente, a aparência visível aquando de uma utilização normal do desenho ou modelo contestado apenas com a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5. Ora, pode deduzir‑se do contexto dos catálogos Blücher, apresentados pela recorrente no IHMI, que a «grelha zero» visível nessa imagem deve ser colocada entre as bordas exteriores direitas da cuba de escoamento e que a superfície do chão que contorna a cuba, as bordas exteriores direitas da cuba, bem como a «grelha zero» situada entre aquelas, se encontram à mesma altura. Esta situação é idêntica no caso do desenho ou modelo contestado.

56. Por outro lado, resulta do contexto dos catálogos Blücher que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5, bem como as placas de cobertura de outros tipos, se destinava a ser colocada entre as bordas direitas da cuba de escoamento instalada no chão. A própria cuba de escoamento figura na primeira e na última página dos catálogos em questão, com a diferença de que, nessa representação, tinha uma grelha que continha, na sua superfície, perfurações.

57. Segundo a recorrente, quando a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 é colocada numa cuba de escoamento como a que figura nos catálogos Blücher, esse dispositivo de escoamento de chuveiro apresenta, aquando de uma utilização normal, uma aparência que inclui não apenas a placa de cobertura mas também, e contrariamente àquilo que a Câmara de Recurso considerou, as partes laterais ou as bordas da referida placa, as fendas que dos dois lados correm a placa, bem como o bordo fino exterior da cuba de escoamento.

58. Por conseguinte, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso baseou a decisão impugnada em fundamentos incorretos e numa comparação errada dos desenhos ou modelos em causa.

59. A este respeito, há recordar que, como resulta das considerações acima efetuadas nos n. os  45 a 47, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que, após a instalação do sifão de chuveiro («shower drain») representado pelo desenho ou modelo contestado, a superfície horizontal da placa de cobertura não era o único elemento desta que permanecia visível. A Divisão de Anulação, que chegou à conclusão contrária no n.° 16 da sua decisão, tinha assim cometido um erro que à Câmara de Recurso competia retificar.

60. Ora, a Câmara de Recurso não retirou, na decisão impugnada, as consequências corretas do erro que tinha constatado.

61. É certo que foi sem razão que, para efeitos da apreciação da novidade do desenho ou modelo contestado, a Divisão de Anulação tinha procedido apenas a uma comparação da placa de cobertura que figura no desenho ou modelo contestado com a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5. Todavia, tal não significa que seja possível apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado através de uma comparação entre todos os elementos deste que continuam a ser visíveis após a sua instalação e a placa que figura no centro da ilustração em questão. Com efeito, essa comparação significaria que se estaria a efetuar uma comparação entre, por um lado, todos os elementos visíveis de um dispositivo de escoamento de chuveiro (aquele que é representado pelo desenho ou modelo contestado) e, por outro, um único elemento de um escoamento de chuveiro anterior.

62. A este respeito, não é necessário determinar se, como a recorrente alega (v. n.° 54 supra ), é notório que um escoamento de chuveiro não é composto apenas por uma placa de cobertura. Basta constatar que, em todo o caso, a análise dos elementos apresentados pelas partes no IHMI só podia levar à conclusão de que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 era apenas uma parte de um dispositivo de escoamento de líquidos e que, por conseguinte, a apreciação da novidade do desenho ou modelo contestado exigia uma comparação entre as características visíveis, depois de efetuada a instalação, deste último e as características visíveis, depois de efetuada a instalação, do desenho ou modelo anterior, de que fazia parte a placa de cobertura acima referida.

63. Com efeito, em primeiro lugar, nos catálogos Blücher, cujos excertos foram apresentados pela recorrente, a ilustração acima reproduzida no n.° 5 era antecedida do título «Roste für Rinnen und Aufsatzstücke», o que significa «Grelhas para calhas e partes superiores». Por conseguinte, é assim certo que a placa que figura no centro dessa ilustração mais não era do que uma simples placa de cobertura, que exercia funções de grelha de um dispositivo de escoamento de líquidos, e que não representava a integralidade de tal dispositivo.

64. Em segundo lugar, outra página (página 21) dos catálogos em questão, também apresentada pela recorrente no IHMI, continha um diagrama que indicava de que forma diferentes elementos fornecidos pela empresa Blücher podiam ser combinados para construir um dispositivo completo de escoamento de líquidos. Em especial, este diagrama mostrava seis tipos de grelhas, uma das quais não tinha perfurações, que podiam ser montadas por cima de uma cuba, a qual, por seu turno, tinha de ser colocada sobre um sifão. As referidas grelhas tinham uma forma quadrada e não oblonga, mas é evidente que se podia aplicar o mesmo princípio a grelhas de formas ou de dimensões diferentes.

65. A este respeito, há que assinalar que a grelha sem perfurações (placa de cobertura) indicada nesse diagrama tinha o número de modelo 697.200.200.20. Resulta da página 34 do mesmo catálogo que se tratava de uma variante, de forma quadrada, da série de placas de cobertura «Spaltrost», proposta pela empresa Blücher. A mesma série incluía outros modelos (com os números 697.200.075.99, 697.200.150.99 e 697.200.200.99) que tinham a mesma aparência (isto é, que não tinham perfurações na superfície horizontal), mas que tinham uma forma oblonga. Por outro lado, a página em questão continha, ao lado das dimensões desses modelos, uma imagem de uma placa de cobertura idêntica à que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5. Assim, da leitura desses catálogos, podia facilmente concluir‑se que todos os tipos de grelhas (ou placas de cobertura) que aí figuravam tinham de ser combinados com outros elementos, também propostos pela empresa Blücher, para se construir um dispositivo de escoamento de líquidos.

66. Em terceiro lugar, como a recorrente alega, a primeira página e a última página dos catálogos Blücher, que figuravam entre os excertos desses catálogos que apresentou no IHMI, continham imagens de um dispositivo de escoamento de águas de forma oblonga proposto pela empresa Blücher, com a diferença de que, nessas duas imagens, estava munido de uma placa de cobertura que continha perfurações na sua superfície horizontal (uma grelha).

67. Em quarto lugar, há igualmente que salientar que resulta claramente dos n. os  15 e 16 das observações da recorrente, de 2 de abril de 2010, apresentadas na Divisão de Anulação do IHMI, que as placas de cobertura sem perfurações que figuram nos catálogos Blücher, entre as quais se encontra a placa que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5, eram apenas uma parte de um dispositivo de escoamento de líquidos e não constituem, por si só, esse dispositivo.

68. Em quinto lugar, por último, importa salientar que a interveniente também não contestou, nas instâncias do IHMI, que a placa de cobertura do tipo «Spaltrost», proposta pela empresa Blücher, devia ser utilizada como parte de um dispositivo de escoamento de líquidos. Pelo contrário, no anexo 11 das suas observações de 27 de junho de 2010 apresentadas à Divisão de Anulação, a interveniente apresentou excertos de outro catálogo da empresa Blücher, que incluíam uma imagem de uma placa de cobertura como a que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5, colocada numa cuba que contém, por baixo, um sifão de escoamento. Recorda, por outro lado, esse facto na sua resposta.

69. É certo que a interveniente apresentou este documento para fundamentar o seu argumento, repetido, aliás, no Tribunal Geral, segundo o qual a placa de cobertura em questão da empresa Blücher e os dispositivos de escoamento de líquidos nos quais podia ser utilizada não se destinavam a serem utilizados num chuveiro, mas a serem utilizados num ambiente industrial. Com efeito, o texto que figura na mesma página em que essa imagem surge, no excerto do catálogo apresentado pela interveniente perante o IHMI, indica claramente que são dispositivos de escoamento de líquidos utilizados na indústria alimentar.

70. Contudo, tal em nada altera o facto de que resulta claramente dessa mesma imagem que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 não constituía, por si só, um dispositivo de escoamento de líquidos (ou um sifão de chuveiro, como parece que a Câmara de Recurso entendeu), mas que era apenas uma parte de tal dispositivo. Conclui‑se, assim, que foi sem razão que a Câmara de Recurso, para apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado, procedeu a uma comparação entre as características visíveis, depois de instalação, deste último e apenas desta placa.

71. Estas considerações não são postas em causa pelos argumentos do IHMI ou da interveniente.

72. O IHMI invoca o acórdão de 22 de junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI — Bosch Security Systems (Equipamento de comunicação) (T‑153/08, Colet., EU:T:2010:248, n. os  23 e 24). Em sua opinião, resulta desse acórdão que, na medida em que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 se refere a uma diferença entre as impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa, a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo comunitário não pode ser efetuada à luz de elementos específicos relativos a diferentes desenhos ou modelos anteriores. Por conseguinte, há que proceder a uma comparação entre, por um lado, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo comunitário contestado e, por outro, a impressão global produzida por cada um dos desenhos ou modelos anteriores validamente invocados pelo requerente da declaração de nulidade.

73. O IHMI alega que o raciocínio do referido acórdão, aplicável ao caráter singular de um desenho ou modelo, se alarga a fortiori ao exame da novidade. Deste modo, as características de diversos desenhos ou modelos anteriores não podem ser combinadas para pôr em causa a novidade de um desenho ou modelo mais recente.

74. Este argumento deve ser afastado por se basear numa perceção errada do argumento da recorrente. Com efeito, esta última não acusa a Câmara de Recurso de não ter retirado elementos específicos de diferentes desenhos ou modelos anteriores, para os comparar com o desenho ou modelo contestado, acusando‑a sim de ter comparado a integralidade do sifão de chuveiro («shower drain») que constitui o desenho ou modelo contestado com apenas uma parte, e não com a totalidade, do dispositivo de escoamento de líquidos, proposto pela empresa Blücher e que foi invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade.

75. O IHMI alega igualmente que a recorrente não logrou fazer prova da existência de um desenho ou modelo anterior ao desenho ou modelo contestado que possua todas as características deste último. Em sua opinião, a argumentação da recorrente assenta na combinação de dois desenhos ou modelos distintos. Embora divulgados nos mesmos catálogos (os catálogos Blücher), estes dois desenhos ou modelos não são representados em conjunto. O IHMI considera que, ainda que se admita que os catálogos Blücher constituem uma divulgação, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, cada um dos desenhos ou modelos que nele figuram deve ser comparado de forma individual ao desenho ou modelo contestado.

76. Este argumento assenta na premissa de que nenhuma imagem que representa a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5, colocada numa cuba de escoamento de forma oblonga e que constitui assim um dispositivo de escoamento de líquidos completo, tinha sido apresentada ao IHMI. Com efeito, a exposição deste argumento no articulado de resposta do IHMI é antecedida de uma argumentação que pretende demonstrar, acertadamente (v. n. os  22 e 23 supra ), que o documento apresentado na página 76 do anexo A.9 da petição não deve ser tomado em consideração. Ora, resulta do n.° 68 supra que a premissa na qual o presente argumento do IHMI assenta é errada, o que é desde já suficiente para o afastar.

77. Em todo o caso, há que salientar que, de uma forma mais geral, na hipótese de um desenho ou modelo constituído por vários componentes, deve considerar‑se que o mesmo foi divulgado ao público, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, quando todos os componentes tenham sido divulgados ao público e quando tenha sido claramente indicado que esses componentes se destinavam a serem conjugados entre si para constituírem um determinado produto, permitindo, assim, a identificação da forma e das características desse desenho ou modelo.

78. Por outras palavras, não se pode aceitar que um desenho ou modelo apresente uma característica de novidade, na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002, quando consista apenas numa combinação de desenhos ou modelos que já foram divulgados ao público e relativamente aos quais foi já indicado que se destinavam a serem utilizados em conjunto.

79. No presente caso, tal significa que, na medida em que, pelas razões acima expostas nos n. os  63 a 67, resulta claramente dos catálogos Blücher que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 se destinava a ser conjugada com cubas e sifões propostos pela empresa Blücher, e que também figuram nesses catálogos, para constituir um dispositivo de escoamento de líquidos completo, cabia ao IHMI, para apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado, compará‑lo, nomeadamente, com um escoamento de líquidos constituído pela placa de cobertura em questão, conjugada com os outros elementos de um dispositivo de escoamento de líquidos propostos pela empresa Blücher, e isto embora nenhuma imagem de tal combinação conste dos referidos catálogos.

80. O IHMI sustenta ainda que a presença de um buraco na placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 constitui um elemento de diferenciação adicional entre esta e o desenho ou modelo contestado, e isto não obstante esta diferença não ter sido mencionada pela Câmara de Recurso.

81. Também este argumento deve ser afastado. Por um lado, não é possível rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a decisão impugnada está ferida de um erro, aludindo para tal a um elemento não mencionado na referida decisão. Por outro lado, e, sobretudo, o erro cometido pela Câmara de Recurso consiste, segundo o argumento da recorrente que o Tribunal Geral considera procedente, no facto de a Câmara de Recurso ter comparado o conjunto do dispositivo (sifão de chuveiro) que constitui o desenho ou modelo contestado com apenas uma parte do desenho ou modelo anterior. Por outras palavras, o erro consiste na própria identificação do desenho ou modelo anterior que havia que considerar para proceder a essa comparação e não, como parece pressupor este argumento do IHMI, na identificação das características deste último desenho ou modelo.

82. A interveniente, por seu turno, alega que, uma vez que a recorrente alegou perante o IHMI, a título principal, que o desenho ou modelo contestado não revestia uma característica de novidade à luz unicamente da placa que se encontra no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5, é compreensível que tanto a Divisão de Anulação como a Câmara de Recurso tenham fundamentado as suas decisões numa comparação do referido desenho ou modelo apenas com esta placa.

83. Este argumento deve igualmente ser afastado. Há que recordar que, perante a Divisão de Anulação, a recorrente invocou vários elementos em apoio da sua tese segundo a qual o desenho ou modelo contestado não possuía novidade nem caráter singular. A Divisão de Anulação, tendo considerado que o único elemento visível do desenho ou modelo contestado, após instalação, era a sua placa de cobertura e que esta era idêntica à placa que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5, deferiu, apenas com esta base, o pedido de declaração de nulidade. Não procedeu, assim, a uma comparação do desenho ou modelo contestado com outros desenhos ou modelos, que figuravam nos documentos apresentados pela recorrente.

84. Ora, na medida em que a Câmara de Recurso considerou, acertadamente, que outros elementos do sifão de chuveiro representado pelo desenho ou modelo contestado continuavam a ser visíveis após a instalação, não pode, como foi já salientado, comparar esse desenho ou modelo apenas com a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5. Para apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado, a Câmara de Recurso devia ter examinado a existência de diferenças que não eram insignificantes entre todas as características visíveis desse desenho ou modelo e todas as características do desenho ou modelo anterior invocado, sem se limitar apenas à placa de cobertura que fazia parte do desenho ou modelo anterior.

85. A interveniente alega igualmente que, embora a recorrente tenha invocado, perante a Câmara de Recurso, que era possível instalar apenas a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 numa cuba retangular de forma oblonga na qual existe uma borda que é visível depois de efetuada a instalação, não baseou estas afirmações em elementos de prova, uma vez que nos catálogos Blücher não figura nenhuma imagem de tal instalação. Neste contexto, a interveniente recorda que o documento apresentado na página 76 do anexo A.9 da petição, que contém uma representação da placa de cobertura em questão instalada numa cuba de forma oblonga, não foi apresentado no IHMI e que não pode ser tomado consideração.

86. No entanto, pelos motivos já acima indicados nos n. os  63 a 70, estes argumentos não podem ser aceites.

87. Daqui resulta que procede o fundamento único do recurso.

88. Ora, como já foi acima salientado no n.° 20, com o seu segundo pedido, a recorrente pede, em substância, que seja reformada a decisão impugnada, no sentido de que o recurso da interveniente na Câmara de Recurso seja julgado improcedente e que a decisão da Divisão de Anulação, sendo dado provimento ao pedido de declaração de nulidade, seja confirmada, eventualmente com substituição dos fundamentos desta última decisão. Por conseguinte, há que determinar o destino que deve ser conferido ao pedido de reformulação apresentado pela recorrente.

Quanto à procedência do segundo pedido da recorrente

89. Há que observar que a fiscalização que o Tribunal Geral exerce nos termos do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002 é uma fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI e que este Tribunal só pode anular ou reformar a decisão objeto do recurso se, no momento em que foi adotada, esta estava viciada de um dos motivos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 61.°, n.° 2, deste regulamento. Daqui resulta que o poder de reforma reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir a este último o poder de substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação, nem proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não se pronunciou. O exercício do poder de reforma deve, consequentemente, em princípio, limitar‑se às situações em que o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação efetuada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito conforme foram determinados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (v., por analogia, acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, Colet., EU:C:2011:452, n. os  71 e 72).

90. No presente caso, é efetivamente certo que a questão da novidade do desenho ou modelo contestado foi examinada tanto pela Divisão de Anulação como pela Câmara de Recurso. Todavia, foi já referido que o exame efetuado por estas instâncias do IHMI estava, nos dois casos, viciado de erros: no caso da Divisão de Anulação, esta considerou, erradamente, que, após a instalação do sifão de chuveiro representado pelo desenho ou modelo contestado, o seu único elemento visível é a placa de cobertura. Comparou, assim, essa placa com a que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5, não tendo tomado em consideração outros elementos de prova invocados pela recorrente perante si. Por seu turno, a Câmara de Recurso identificou corretamente o erro cometido pela Divisão de Anulação, mas, em vez de comparar os elementos que ficam visíveis depois ter sido efetuada a instalação do sifão chuveiro representado pelo desenho ou modelo contestado com os elementos que são visíveis de outros desenhos ou modelos anteriores invocados pela recorrente, incluindo aquele de que fazia parte a placa de cobertura que figura no centro da referida ilustração, a Câmara de Recurso limitou‑se, de forma errada, a proceder a uma simples comparação entre o desenho ou modelo contestado e esta última placa.

91. Daqui resulta que o exame da novidade do desenho ou modelo contestado, à luz dos desenhos ou modelos anteriores invocados pela recorrente, não foi completo. Por conseguinte, um exame, pelo Tribunal Geral, da novidade do desenho ou modelo contestado, à luz de todos os elementos invocados pela recorrente nas instâncias do IHMI, implicaria, em substância, o exercício de funções administrativas e de investigação próprias do IHMI e seria, por esse motivo, contrário ao equilíbrio institucional em que se inspira o princípio de repartição das competências entre o IHMI e o Tribunal Geral. Daqui resulta que os interesses da recorrente ficam suficientemente salvaguardados pela anulação da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão Instrumento de escrita, referido no n.° 20 supra, EU:T:2010:190, n.° 133; v., igualmente, neste sentido e por analogia, acórdão VÖLKL, referido no n.° 29 supra, EU:T:2011:739, n.° 121 e jurisprudência referida).

92. Por conseguinte, não há que julgar procedente o segundo pedido da recorrente.

Quanto à procedência do segundo pedido da interveniente

93. Como já foi salientado, a interveniente, com o seu segundo pedido, pede a anulação da decisão impugnada por um motivo diferente dos que foram invocados pela recorrente. Em apoio deste pedido, a interveniente alega que a Câmara de Recurso violou formalidades essenciais ao concluir, no n.° 31 da decisão impugnada, que a ilustração acima reproduzida no n.° 5 divulga um sifão de chuveiro retangular muito simples constituído por uma placa de cobertura na qual foi perfurado um buraco. Em sua opinião, esta afirmação contraria as afirmações proferidas pelas partes no processo no IHMI e não foi fundamentada, o que faz com que a decisão impugnada não seja suficientemente compreensível.

94. A interveniente explica, a este respeito, que a ilustração acima reproduzida no n.° 5 apresenta apenas grelhas que podem ser utilizadas numa calha de escoamento de líquidos. Estas incluem a placa que figura no centro da referida ilustração, que está fechada na superfície horizontal e que só permite que os líquidos sejam escoados pelos lados.

95. A interveniente sustenta, no entanto, que resulta dos excertos de um dos catálogos Blücher, que ela própria apresentou nas instâncias do IHMI, que esta placa de cobertura se destinava a ser utilizada num ambiente industrial e que não se destinava a ser utilizada enquanto elemento de um sifão de chuveiro num espaço sanitário. Em particular, a imagem desta placa no referido catálogo era acompanhada de uma pequena imagem de um furgão, o que, conforme é explicado noutra página do mesmo catálogo, significa que o produto se destina a ser utilizado num ambiente industrial.

96. A recorrente não contestou de forma fundamentada estas afirmações na Câmara de Recurso. Afirmou apenas, e de resto erradamente, que desta circunstância resultavam consequências no que respeita à procedência do seu pedido de declaração de nulidade. Por conseguinte, a decisão impugnada, que qualificou o produto em questão de sifão de chuveiro, não está fundamentada e é incompreensível.

97. No articulado que apresentou nos termos do artigo 135.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a recorrente alega que «nenhum peso pode ser reconhecido ao fundamento da interveniente», uma vez que «é primordial responder à questão de saber se a Câmara de Recurso podia legitimamente considerar que o documento ‘D1’ não diz[ia] respeito ao [catálogo] Blücher, conforme foi decidido na Divisão de Anulação, mas apenas à placa de cobertura» que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5. Segundo a recorrente, o fundamento invocado pela interveniente destina‑se, na realidade, a explorar a confusão semântica existente na decisão impugnada no que respeita à identificação do que significa «D1», para conseguir que o desenho ou modelo contestado seja comparado apenas com a placa de cobertura acima mencionada. A recorrente, conclui, assim, pela improcedência deste fundamento.

98. Uma vez que a interveniente invoca, em apoio do seu segundo pedido, uma violação do dever de fundamentação, há que recordar que, nos termos do artigo 62.° do Regulamento n.° 6/2002, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Este dever de fundamentação tem o mesmo alcance que aquele que decorre do artigo 296.° TFUE, segundo o qual o raciocínio do autor do ato deve resultar de forma clara e inequívoca. Este dever tem o duplo objetivo de permitir, por um lado, que os interessados conheçam as justificações da medida adotada para poderem defender os seus direitos e, por outro, que o juiz da União exerça a sua fiscalização da legalidade da decisão. Todavia, não se pode exigir às Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio que corre perante si. A fundamentação pode, assim, ser implícita, desde que permita que os interessados conheçam as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e que o órgão jurisdicional competente disponha dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [v. acórdão de 25 de abril de 2013, Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso), T‑80/10, EU:T:2013:214, n.° 37 e jurisprudência referida].

99. Importa igualmente recordar que o dever de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, uma vez que esta última questão faz parte do âmbito da legalidade quanto ao mérito do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes afetam a legalidade da decisão quanto ao mérito, mas não a fundamentação desta, que pode ser suficiente, embora exprima fundamentos errados (v. acórdão Caixa de relógio de pulso, referido no n.° 98 supra, EU:T:2013:214, n.° 38 e jurisprudência referida).

100. Resulta da argumentação da interveniente que esta considera que a natureza do objeto que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 e, em especial, a questão de saber se este se destina a ser utilizado como elemento de um chuveiro ou num ambiente industrial, como parte de uma calha de escoamento de líquidos, era pertinente para o destino do pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente. Ora, admitindo que seja esse o caso, não pode deixar de se constatar que a decisão impugnada contém uma fundamentação suficiente a este respeito, na medida em que refere, no seu n.° 31, que se trata de um «sifão de chuveiro».

101. Na realidade, com a sua argumentação, a interveniente pretende pôr em causa a justeza da constatação em causa efetuada pela Câmara de Recurso. É o que pode ser deduzido da referência feita pela interveniente à argumentação e aos documentos que tinha invocado perante as instâncias do IHMI, que em sua opinião provam que o objeto em questão se destina a ser utilizado num ambiente industrial. Em substância, a interveniente considera que a constatação acima referida da Câmara de Recurso está errada, na medida em que a Câmara de Recurso não tomou em consideração esta argumentação e estes documentos, nem a falta de contestação por parte da recorrente. É assim que deve também ser entendido o argumento da interveniente, segundo o qual a decisão impugnada é, quanto a este ponto, «incompreensível».

102. Ora, antes de fiscalizar, se for caso disso, a justeza da constatação em causa efetuada pela Câmara de Recurso, há que examinar a sua pertinência para a apreciação da procedência do pedido de declaração de nulidade da recorrente. Há que recordar, a este respeito, que a interveniente insiste na questão da identificação correta do produto que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5, uma vez que considera que se se verificar que este produto era diferente daquele (o sifão de chuveiro) que era abrangido pelo desenho ou modelo contestado, esta circunstância é suficiente para determinar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente (v., igualmente, n. os  30 a 35 supra ). Importa, assim, determinar se esta última premissa está correta.

103. Com efeito, só no caso de se verificar que a Câmara de Recurso cometeu um hipotético erro ao identificar o produto abrangido pelo desenho ou modelo anterior é que se poderá justificar a anulação da sua decisão, requerida pela interveniente no seu segundo pedido.

104. A este respeito, há que salientar que, perante as instâncias do IHMI, as partes discutiram a pertinência, para o destino do pedido de declaração de nulidade, da utilização a que se destinam os produtos abrangidos, respetivamente, pelos desenhos ou modelos anteriores, invocados pela recorrente em apoio do referido pedido, e pelo desenho ou modelo contestado. Assim, nas suas observações de 22 de junho de 2010, na Divisão de Anulação, a interveniente sustentou a tese segundo a qual os desenhos ou modelos anteriores invocados pela recorrente, entre os quais aqueles que figuram nos catálogos Blücher, não põem em causa a novidade e o caráter singular do desenho ou modelo contestado, uma vez que se referiam a produtos diferentes, a saber, a calhas de escoamento de líquidos, destinados a serem utilizados num ambiente industrial.

105. Em apoio da sua tese, a interveniente invocou um excerto do commentaire commun des gouvernements des pays du Benelux relatif au protocole du 20 juin 2002, portant modification de la loi uniforme Benelux en matière de dessins ou modèles (Comentário Comum dos Governos dos países do Benelux relativo ao Protocolo de 20 de junho de 2002, que altera a Lei uniforme Benelux em matéria de desenhos ou modelos) (a seguir «LBDM»). Esta alteração tinha por objetivo adaptar a LBDM à Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO L 289, p. 28), cujas disposições relativas à novidade e ao caráter singular de um desenho ou modelo estão redigidas em termos substancialmente idênticos aos das correspondentes disposições do Regulamento n.° 6/2002.

106. Em especial, o excerto do referido comentário, invocado pela interveniente, tem a seguinte redação:

«O direito dos desenhos ou modelos protege atualmente o aspeto novo de um produto que tenha uma função utilitária. Estes três conceitos — aspeto, produto e função utilitária — são indissociáveis, conforme o Hoge Raad [Tribunal Supremo] dos Países Baixos confirmou no seu acórdão de 10 de março de 1995 (NJ 1995, 670, Kinderkapperstoel). Um artigo já existente que recebe uma função utilitária diferente da que é objeto do depósito pode assim adquirir uma proteção autónoma como desenho ou modelo, ainda que o artigo não tenha sofrido alterações significativas e constitua o elemento característico do produto que tem a nova função utilitária. Embora a diretiva não conheça a ‘função utilitária’, o resultado é o mesmo, uma vez que a proteção está ligada, através do modelo e do produto, a um objeto e porque uma cadeira para crianças destinada a ser utilizada em cabeleireiros que tenha a forma de um carrinho constitui um objeto diferente de um carrinho com que uma criança brinca.»

107. A referência neste excerto a «uma cadeira para crianças destinada a ser utilizada em cabeleireiros que tenha a forma de um carrinho» que constitui «um objeto diferente de um carrinho com que uma criança brinca» refere‑se às circunstâncias do processo que deu origem ao acórdão do Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos) de 10 de março de 1995, referido no n.° 106 supra . Conforme decorre de uma cópia desse acórdão, apresentada pela interveniente em resposta a um pedido de apresentação de documentos do Tribunal Geral, esse processo tinha por objeto um pedido de registo, enquanto desenho ou modelo protegido no território dos países do Benelux, de uma cadeira para crianças que se destinava a ser utilizada nos cabeleireiros que, como elemento principal, tem a forma de um carrinho, aparentemente já presente no mercado dos países do Benelux e conhecido dos meios interessados. O Hoge Raad declarou que era difícil ver por que motivo o facto de um produto ser composto, nomeadamente, por um objeto que tem uma função utilitária original diferente, objeto esse que já é conhecido nos círculos de indústria e de comércio pertinentes, impedia que se concluísse que se tratava de um produto com um aspeto novo, suscetível de ser protegido como desenho ou modelo registado.

108. No n.° 20 da sua decisão, a Divisão de Anulação afastou esta argumentação da interveniente por considerar que não era pertinente. Segundo a Divisão de Anulação, «a utilização do produto no qual o desenho ou modelo é incorporado não constitui uma característica de aparência e, por conseguinte, essa diferença não tem impacto na comparação dos dois desenhos ou modelos em conflito».

109. Como foi acima salientado no n.° 31, no seu recurso perante a Câmara de Recurso, a interveniente repetiu contudo a sua argumentação que foi acima resumida nos n. os  104 a 107, considerando que a referida argumentação foi erradamente rejeitada pela Divisão de Anulação.

110. Nas suas observações de 10 de maio de 2011, na Câmara de Recurso, a recorrente contestou a argumentação da interveniente que foi acima resumida nos n. os  104 a 107. Alegou, nomeadamente, que, ao invés do que indica o Comentário Comum dos Governos dos países do Benelux, referido no n.° 105 supra, a tese admitida pelo Hoge Raad no seu acórdão de 10 de março de 1995, referido no n.° 106 supra, não pode ser aplicada, na medida em que se trata de uma interpretação das disposições da Diretiva 98/71 e do Regulamento n.° 6/2002. Invocou, a este respeito, as conclusões de 4 de fevereiro de 2005, do advogado‑geral D. F. W. Verkade, no processo C 04/27 HR, apresentadas no Hoge Raad. Em resposta a um pedido de apresentação de documentos do Tribunal Geral, apresentou uma cópia dessas conclusões. No que respeita à questão de saber se a tese admitida no acórdão acima mencionado se pode aplicar na sequência da alteração da LBDM em conformidade com a Diretiva 98/71, o advogado‑geral indicou que não estava em causa um «ato claro» e que, se o Hoge Raad considerasse que esta questão era pertinente para a resolução do litígio pendente, deveria ser submetida uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. A recorrente também invocou o acórdão da Court of Appeal (England & Wales) [Tribunal de Segunda Instância (Inglaterra e País de Gales)] de 23 de abril de 2008, [2008] EWCA Civ 358, que, em sua opinião, também apoia a sua tese. Juntou às suas observações uma cópia desse acórdão.

111. As partes discutiram ainda esta questão na réplica e na tréplica apresentadas na Câmara de Recurso. Todavia, esta última não tomou posição, na decisão impugnada, sobre as questões suscitadas pelas partes.

112. Para determinar se, em conformidade com o Regulamento n.° 6/2002, a natureza do produto visado por um desenho ou modelo é suscetível de influenciar a apreciação da sua novidade ou do seu caráter singular, há que salientar que, conforme resulta do artigo 3.°, alínea a), do mesmo regulamento (v. n.° 38 supra ), o termo «desenho ou modelo», utilizado neste regulamento, visa a aparência de um produto ou de uma parte de um produto. Daqui resulta que a «proteção de um desenho ou modelo» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 consiste na proteção da aparência de um produto [acórdão de 9 de setembro de 2014, Biscuits Poult/IHMI — Banketbakkerij Merba (Biscuit), T‑494/12, Colet., EU:T:2014:757, n.° 19].

113. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, um desenho ou modelo comunitário registado, como o desenho ou modelo contestado, confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento e, por utilização na aceção da referida disposição, deve entender‑se, «em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos».

114. Há, igualmente, que recordar que, nos termos do artigo 36.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, o pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário deve incluir a indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado. No entanto, o n.° 6 do mesmo artigo precisa que as informações referidas no n.° 2 «não afetam o âmbito da proteção do desenho ou de modelo enquanto tal».

115. Tendo em conta, nomeadamente, a disposição do artigo 36.°, n.° 6, do Regulamento n.° 6/2002 e a referência, no artigo 19.°, n.° 1, segunda frase, do referido regulamento, a um «produto», deve concluir‑se que um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar em todo o tipo de produtos (e não apenas no produto indicado no pedido de registo) o desenho ou modelo em questão, bem como, em conformidade com o disposto no artigo 10.° do mesmo regulamento, qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente. Confere também ao seu titular o direito de proibir a qualquer terceiro a utilização em qualquer tipo de produtos do desenho ou modelo de que é titular, bem como de qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente. Se assim não fosse, o artigo 19.°, n.° 1, segunda frase, não se referiria a «um produto», mas apenas ao produto (ou aos produtos) indicado(s) no pedido de registo.

116. À luz desta conclusão, há igualmente que concluir que um desenho ou modelo comunitário não pode ser considerado novo, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, se um desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes das datas precisadas nesta disposição, ainda que esse desenho ou modelo anterior se destine a ser incorporado num produto diferente ou se destine a ser aplicado neste último. Se assim não fosse, o registo posterior desse desenho ou modelo como desenho ou modelo comunitário destinado a ser incorporado num produto diferente daquele para o qual já foi divulgado ou que se destine a ser aplicado nesse outro produto permitiria, pelos motivos acima expostos no n.° 115, que o titular desse registo posterior proibisse a respetiva utilização, inclusivamente para o produto visado pela divulgação anterior. Ora, tal resultado seria paradoxal.

117. A disposição do artigo 7.°, n.° 1, primeira frase, do Regulamento n.° 6/2002 também não pode conduzir a uma conclusão diferente.

118. O artigo 7.°, n.° 1, primeira frase, do Regulamento n.° 6/2002 prevê que, «[p]ara efeitos dos artigos 5.° e 6.° [do referido regulamento], considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° ou na alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° [deste regulamento], conforme o caso, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na [União] pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente».

119. Uma interpretação literal do artigo 7.°, n.° 1, primeira frase, do Regulamento n.° 6/2002 conduz à conclusão de que o «setor em causa», na aceção desta disposição, só pode ser aquele a que pertence o produto no qual o desenho ou modelo divulgado foi incorporado ou aquele em que foi aplicado. Assim, em conformidade com esta disposição, considera‑se que um desenho ou modelo anterior, incorporado num determinado produto ou aplicado neste último, foi divulgado se tiver sido tornado público, exceto se, no decurso da sua atividade corrente, esse facto não puder razoavelmente ter sido levado ao conhecimento dos meios especializados do setor abrangido pelo produto em causa, que operam na União.

120. Os trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 6/2002 confirmam esta interpretação. A redação do artigo 7.° deste regulamento retoma uma proposta, redigida em termos amplamente idênticos, que figura no ponto 3.1.4 do Parecer do Comité Económico e Social sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 1994, C 388, p. 9). Para justificar essa proposta, os pontos 3.1.2 e 3.1.3 desse parecer mencionam o seguinte:

«3.1.2. [A] disposição [relativa à apreciação da novidade de um desenho ou modelo comunitário], nos termos atuais, parece dificilmente aplicável em inúmeros domínios e, especialmente, na indústria têxtil. É frequente que vendedores de produtos de contrafação obtenham certificados que estabelecem falsamente que o desenho ou o modelo contestado havia já sido criado num país terceiro.

3.1.3. Nestas condições, conviria visar a divulgação pública aos meios interessados na União Europeia antes da data de referência.»

121. Por outras palavras, ao exigir que a divulgação de um desenho ou modelo anterior seja conhecida nos meios especializados do setor em causa, que operam na União, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 visa evitar que um desenho ou modelo alegadamente anterior seja tomado em consideração para efeitos da aplicação dos artigos 5.° e 6.° do mesmo regulamento, ainda que os meios especializados do setor abrangido pelo produto em causa (que, em geral, se considera que devem ter um conhecimento muito mais aprofundado do acervo de desenhos ou modelos que foram divulgados até à data da apresentação do desenho ou modelo contestado no setor em causa do que o conhecimento que o público em geral possui) não conheçam este desenho ou modelo. Em contrapartida, a justificação constante da proposta acima mencionada do Comité Económico e Social não abrange a hipótese segundo a qual o desenho ou modelo anterior era conhecido nos meios interessados de um determinado setor na União, mas não nos meios interessados de outro setor, a que pertencem produtos diferentes.

122. Resulta das considerações precedentes que o «setor em causa», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, não se limita ao setor do produto em que o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado ou aplicado.

123. Por conseguinte, um desenho ou modelo anterior incorporado ou aplicado num produto diferente do produto abrangido por um desenho ou modelo posterior é, em princípio, pertinente para efeitos da apreciação da novidade, na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002, desse desenho ou modelo posterior. Com efeito, a redação deste último artigo exclui que um desenho ou modelo possa ser considerado novo se um desenho ou modelo idêntico tiver, anteriormente, sido divulgado ao público, independentemente do produto no qual esse desenho ou modelo anterior se destine a ser incorporado ou no qual será aplicado.

124. Todavia, o setor a que pertence o desenho ou modelo anterior em causa pode, eventualmente, revestir uma certa pertinência para efeitos da apreciação do caráter singular, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, de um desenho ou modelo.

125. Com efeito, o artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 tem a seguinte redação:

« Artigo 6.°

Caráter singular

1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2. Na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo».

126. Resulta do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 que o caráter singular de um desenho ou modelo deve ser apreciado em conformidade com a impressão global que suscita no utilizador informado.

127. Resulta da jurisprudência que o conceito de utilizador informado deve ser entendido como um conceito intermédio entre o conceito de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, ao qual não se exige nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efetua aproximações diretas entre as marcas em conflito, e o conceito de homem do ramo, que é um perito dotado de competências técnicas aprofundadas. Assim, embora o utilizador informado não seja o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado que apreende habitualmente um desenho ou modelo como um todo e que não procede a um exame dos seus diferentes detalhes, também não é o perito ou o homem do ramo capaz de observar ao pormenor as diferenças mínimas que possam existir entre os desenhos ou modelos em conflito [v. acórdão de 21 de novembro de 2013, El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI — Wenf International Advisers (Saca‑rolhas), T‑337/12, Colet., EU:T:2013:601, n. os  21, 22 e jurisprudência referida].

128. A jurisprudência especifica também que a qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa utilize o produto que é objeto do desenho ou modelo em conformidade com o destino desse mesmo produto. Além disso, o adjetivo «informado» sugere que, embora não seja um criador ou um perito técnico, o utilizador conheça os diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, disponha de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que esses desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, preste um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza (v. acórdão Saca‑rolhas, referido no n.° 127 supra, EU:T:2013:601, n.° 23 e jurisprudência referida).

129. Daqui resulta que o utilizador que deve ser tomado em consideração, para efeitos da apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, é o utilizador do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou no qual este é incorporado.

130. A este respeito, há igualmente que recordar a redação do considerando 14 do Regulamento n.° 6/2002, segundo o qual «[a] apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve basear‑se na diferença clara entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo num utilizador informado que o observe e a impressão nele suscitada pelo património de desenhos ou modelos existente, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, e em especial ao setor industrial a que pertence e ao grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo». Daqui decorre igualmente que a natureza do produto abrangido por um desenho ou modelo contestado e o setor industrial a que esse produto pertence devem ser tomados em consideração na apreciação do caráter singular do desenho ou modelo em causa.

131. A este respeito, não se pode excluir que o utilizador informado do produto no qual um determinado desenho ou modelo se aplica ou no qual este é incorporado também tenha conhecimento do acervo dos desenhos ou modelos relativos a produtos diferentes, embora esse conhecimento também não possa ser automaticamente presumido.

132. Daqui resulta que a identificação do produto no qual se aplica ou no qual é incorporado um desenho ou um modelo, que foi invocado para contestar o caráter singular, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, de um desenho ou modelo posterior, é pertinente para esta apreciação. Com efeito, é através da identificação do produto em causa que se poderá determinar se o utilizador informado do produto ao qual o desenho ou modelo posterior se aplica ou no qual é incorporado conhece o desenho ou modelo anterior. Só se este requisito estiver preenchido é que esse desenho ou modelo anterior pode constituir um obstáculo ao reconhecimento do caráter singular ao desenho ou modelo posterior.

133. Aplicadas ao presente caso, as considerações precedentes levam a concluir que, embora a identificação do produto específico no qual o desenho ou modelo anterior, invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, estava incorporado não seja pertinente para efeitos da apreciação da novidade, na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002, do desenho ou modelo contestado, essa identificação apresentava, ainda assim, uma pertinência para apreciar o caráter singular, na aceção do artigo 6.° do referido regulamento, deste último desenho ou modelo.

134. Ora, há que recordar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação e remeteu o processo para esta última, «para dar seguimento ao pedido de anulação baseado no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), lido em conjugação com o [artigo 4.°, n.° 1, e com o artigo 6.°],» do Regulamento n.° 6/2002 (v. n.° 2 do dispositivo da decisão impugnada), ou, por outras palavras, para apreciar o caráter singular do desenho ou modelo contestado. Por conseguinte, na medida em que a própria Câmara de Recurso decidiu pronunciar‑se sobre a natureza do produto no qual o desenho ou modelo anterior estava incorporado e decidiu não deixar esta questão à apreciação da Divisão de Anulação, aquela Câmara de Recurso devia ter baseado a sua conclusão numa apreciação correta dos respetivos elementos de prova, que as partes apresentaram perante aquela instância. Importa, por isso, fiscalizar a justeza desta apreciação, conforme pede, em substância, a interveniente.

135. A este respeito, há que salientar que nada nos autos do processo que correu no IHMI permite qualificar a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 de «sifão de chuveiro» («shower drain») ou de elemento de tal sifão. Como a interveniente alega com razão, os excertos dos catálogos Blücher, apresentados pela recorrente no IHMI, mostram calhas de escoamento de líquidos e grelhas (incluindo a placa acima mencionada) que podem ser utilizadas com aquelas. Tais calhas, com as suas grelhas ou placas de cobertura, podem, em geral, ser utilizadas em vários locais diferentes.

136. Como a interveniente observa com razão, nos catálogos Blücher, a apresentação da placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 era acompanhada de uma pequena imagem de um furgão. Resulta dos excertos dos referidos catálogos, que a própria interveniente juntou como anexo 9 às suas observações de 22 de junho de 2010 apresentadas à Divisão de Anulação, que a imagem do pequeno furgão indica a «categoria de peso» de cada grelha (ou placa) apresentada nesses catálogos. Por outras palavras, trata‑se de uma referência ao peso máximo que a grelha ou a placa em questão pode suportar.

137. No total, existem nos catálogos Blücher cinco «categorias de peso»: uma para as «zonas descalças» (casa de banho, etc.), uma para as «zonas peões» (centros comerciais, etc.), uma para os «porta‑paletes, carrinhos de transporte industriais» (indústria leve), uma para os «camiões, camionetas» (indústria, fábricas) e uma para os «grandes elevadores» (indústria pesada, etc.). A «categoria de peso» indicada pela imagem do pequeno furgão corresponde, assim, ao segundo peso máximo que a grelha ou a placa em questão pode suportar. De acordo com as explicações fornecidas, os objetos pertencentes a esta «categoria de peso» são adaptados para uma utilização industrial, por exemplo, numa fábrica, e podem suportar os pesos que essa utilização implique. Todavia, contrariamente ao que a interveniente parece presumir, tal não significa que não possam também ser utilizados noutros locais, nomeadamente num chuveiro, onde em princípio deverão suportar pesos menos importantes.

138. Não deixa de ser verdade que, uma vez que nada nos autos indica que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 se destinava, exclusiva ou principalmente, a uma utilização como elemento de um sifão de chuveiro, foi erradamente que a Câmara de Recurso a qualificou de «sifão de chuveiro» no n.° 31 da decisão impugnada. A Câmara de Recurso devia ter utilizado, em relação àquela, uma descrição mais geral e conforme com as indicações resultantes dos catálogos Blücher, qualificando‑a, por exemplo, de placa de cobertura de uma calha de escoamento de líquidos.

139. Por conseguinte, deve ser acolhida a argumentação da interveniente que visa pôr em causa a procedência da conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o objeto que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.° 5 é um sifão de chuveiro.

140. Resulta de todas as considerações precedentes que há que julgar procedentes tanto o fundamento único invocado pela recorrente como o fundamento subordinado, invocado pela interveniente. Importa, por conseguinte, anular a decisão impugnada, conforme pedem tanto a recorrente como a interveniente. Em contrapartida, conforme foi acima indicado no n.° 92, o pedido da recorrente destinado a obter a reforma da decisão impugnada deve ser julgado improcedente.

Quanto às despesas

141. Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

142. No presente caso, o IHMI foi vencido nos seus pedidos e tanto a recorrente como a interveniente pediram a sua condenação nas despesas. Atendendo a que o pedido da recorrente relativo às despesas só foi apresentado depois de o recurso ter sido interposto, há que sublinhar que, segundo a jurisprudência, as partes podem apresentar pedidos sobre as despesas posteriormente, inclusivamente na audiência, embora não o tenham feito no momento da interposição do recurso [v., neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colet., EU:T:2006:397, n.° 116 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, o pedido da recorrente é admissível.

143. Deste modo, há que condenar o IHMI nas despesas suportadas pela recorrente e pela interveniente, em conformidade com os pedidos apresentados por estas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1) A decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 4 de outubro de 2012 (processo R 2004/2010‑3) é anulada.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Group Nivelles e pela Easy Sanitairy Solutions BV.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

13 de maio de 2015 ( *1 )

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma calha de escoamento de chuveiro — Desenho ou modelo anterior — Motivos de nulidade — Novidade — Caráter singular — Características visíveis do desenho ou modelo anterior — Produtos em causa — Artigos 4.° a 7.°, 19.° e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»

No processo T‑15/13,

Group Nivelles, com sede em Gingelom (Bélgica), representada por H. Jonkhout, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Bonne e A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Easy Sanitairy Solutions BV, com sede em Losser (Países Baixos), representada por F. Eijsvogels, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de outubro de 2012 (processo R 2004/2010‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a I‑drain BVBA e a Easy Sanitairy Solutions BV,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias (relator), presidente, M. Kancheva e C. Wetter, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de janeiro de 2013,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de julho de 2013,

vista a resposta da interveniente, que contém pedidos relativos à anulação da decisão da Câmara de Recurso a respeito de uma questão não suscitada na petição, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de julho de 2013,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2013,

vistos o pedido da interveniente apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de novembro de 2013 por meio do qual se requer que seja desentranhada do processo a réplica apresentada pela recorrente em 30 de setembro de 2013, as observações da recorrente e do IHMI sobre este pedido apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 16 e 17 de dezembro de 2013 e a decisão de 11 de novembro de 2014 que indeferiu esse pedido,

vista a questão escrita do Tribunal Geral às partes,

vistos os pedidos de apresentação de documentos dirigidos pelo Tribunal Geral à recorrente e à interveniente em 17 de novembro de 2014,

após a audiência de 11 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 28 de novembro de 2003, a interveniente, Easy Sanitairy Solutions BV, apresentou um pedido de registo de desenho ou modelo comunitário no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1). Era visado por esse pedido o desenho ou modelo com a seguinte representação:

Image

2

O desenho ou modelo contestado foi registado como desenho ou modelo comunitário sob o número 000107834‑0025 e publicado no Boletim de desenhos e modelos comunitários n.o 19/2004, de 9 de março de 2004. Designa, nos termos desse registo, um «sifão de chuveiro (‘shower drain’)».

3

Em 31 de março de 2009, o registo do desenho ou modelo contestado foi renovado. Esta renovação foi objeto de uma publicação no Boletim de desenhos e modelos comunitários n.o 61/2009, de 2 de abril de 2009.

4

Em 3 de setembro de 2009, a I‑drain BVBA apresentou um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado, em conformidade com o disposto no artigo 52.o do Regulamento n.o 6/2002. Em apoio deste pedido, invocou como motivo de nulidade o motivo previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002. Como resulta do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, os requisitos para que seja conferida a proteção prendem‑se, nomeadamente, com a novidade (na aceção do artigo 5.o do referido regulamento) e com o caráter singular (na aceção do artigo 6.o do mesmo regulamento) do desenho ou modelo em causa, apreciados na data em que ocorreu a sua divulgação ao público, determinada nos termos do artigo 7.o do regulamento em questão.

5

Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, a I‑drain apresentou, designadamente, excertos dos dois catálogos de produtos da sociedade Blücher (a seguir «catálogos Blücher»). Os catálogos Blücher continham, designadamente, a seguinte ilustração:

Image

6

Em 30 de agosto de 2010, na sequência de uma fusão por incorporação, a recorrente, Group Nivelles, sucedeu nos direitos e obrigações da I‑drain, que deixou de existir como pessoa coletiva.

7

Por decisão de 23 de setembro de 2010, a Divisão de Anulação do IHMI declarou a nulidade do desenho ou modelo contestado, deferindo assim o pedido formulado nesse sentido que lhe tinha sido apresentado pela I‑drain.

8

A Divisão de Anulação indicou que resultava claramente dos argumentos da I‑drain que o seu pedido de declaração de nulidade assentava na alegada inexistência de novidade e de caráter singular do desenho ou modelo comunitário contestado (n.o 3 da decisão da Divisão de Anulação). Em sua opinião, aquele desenho ou modelo representa uma placa, uma cuba e um sifão de chuveiro, stricto sensu, e a única característica visível desse desenho ou modelo era a parte superior da referida placa (n.o 15 da decisão da Divisão de Anulação). Ora, essa placa é idêntica à que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 e o desenho ou modelo contestado é desprovido de novidade relativamente ao desenho ou modelo constantes desse documento (n.o 19 da decisão da Divisão de Anulação). Além disso, a Divisão de Anulação rejeitou, por ser desprovido de pertinência, o argumento da interveniente segundo o qual a placa que figura no centro do ilustração acima reproduzida no n.o 5 era utilizada num ambiente diferente daquele no qual o produto abrangido pelo desenho ou modelo contestado se destinava a ser utilizado. Em sua opinião, «a utilização do produto no qual o desenho ou modelo é incorporado não constitui um elemento [da sua] aparência e, consequentemente, a diferença não tem impacto na comparação dos dois desenhos em conflito» (n.o 20 da decisão da Divisão de Anulação).

9

Em 15 de outubro de 2010, a interveniente interpôs recurso, nos termos dos artigos 55.° a 60.° do Regulamento n.o 6/2002, da decisão da Divisão de Anulação.

10

Por decisão de 4 de outubro de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010. Em substância, considerou, contrariamente à Divisão de Anulação, que o desenho ou modelo comunitário contestado revestia a característica da novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, na medida em que não era idêntico à placa que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5, mas apresentava, relativamente àquela, diferenças que não eram «mínimas» nem «difíceis de apreciar objetivamente» e que, por conseguinte, não podiam ser consideradas insignificantes (n.os 31 a 33 da decisão impugnada). A recorrente remeteu o processo à Divisão de Anulação «para que [fosse] dado seguimento ao pedido de anulação baseado no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com [o artigo 4.o, n.o 1, e com o artigo 6.o]» do Regulamento n.o 6/2002 (n.o 2 do dispositivo da decisão impugnada).

Pedidos das partes

11

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

anular a decisão impugnada;

ratificar, eventualmente após correção dos fundamentos, a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010.

12

O IHMI conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

13

A interveniente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso;

anular a decisão impugnada por um motivo diferente dos que foram invocados pela recorrente;

condenar a recorrente e o IHMI nas despesas.

14

No articulado previsto no artigo 135.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, que a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2013, esta manteve os seus pedidos iniciais e precisou que pedia, além disso, que fosse negado provimento ao «recurso subordinado» interposto pela interveniente, tendo pedido igualmente a condenação do «IHMI [ou da] interveniente» nas despesas.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do segundo pedido da recorrente

15

O IHMI alega que o segundo pedido da recorrente é inadmissível. Em sua opinião, a recorrente pede, em substância, ao Tribunal Geral que confirme a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010. Ora, resulta da jurisprudência [acórdãos de 27 de setembro de 2011, El Jirari Bouzekri/IHMI — Nike International (NC NICKOL), T‑207/09, EU:T:2011:537, n.os 15 a 17, e de 29 de fevereiro de 2012, Certmedica International e Lehning enterprise/IHMI — Lehning enterprise e Certmedica International (L112), T‑77/10 e T‑78/10, EU:T:2012:95, n.o 32] que o Tribunal Geral não é competente para adotar acórdãos confirmativos ou declarativos.

16

Por seu turno, a interveniente não invoca expressamente a inadmissibilidade do segundo pedido da recorrente, mas alega que o Tribunal Geral não pode confirmar a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010 e que, no caso de o Tribunal Geral anular a decisão impugnada, o processo deverá ser remetido à Câmara de Recurso, que deverá então pronunciar‑se tomando em consideração o acórdão de anulação.

17

Estes argumentos não podem proceder.

18

Antes de mais, a jurisprudência invocada pelo IHMI não é pertinente. Nos dois acórdãos acima referidos pelo IHMI, estavam em causa pedidos destinados a obter a confirmação, por parte do Tribunal Geral, da decisão da Câmara de Recurso (e não da decisão da instância inferior do IHMI), sobre um ponto relativamente ao qual essa decisão era favorável à parte que interpôs o recurso no Tribunal Geral. O Tribunal Geral considerou, assim, que resultava do artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) (cuja essência é idêntica à do artigo 61.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002), que é inadmissível um pedido através do qual um recorrente pretende apenas obter uma confirmação do fundamento ou dos argumentos que tinha apresentado no âmbito do recurso interposto na Câmara de Recurso e que esta última acolheu favoravelmente (acórdãos NC NICKOL, referido no n.o 15 supra, EU:T:2011:537, n.o 17, e L112, referido no n.o 15 supra, EU:T:2012:95, n.o 32).

19

Com efeito, o artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002 prevê, no seu n.o 1, que as decisões das Câmaras de Recurso são suscetíveis de recurso para o Tribunal Geral, no n.o 2, que este recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do Regulamento n.o 6/2002 ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder, no n.o 3, que o Tribunal Geral é competente tanto para anular como para alterar a decisão impugnada e, por último, no n.o 4, que pode interpor recurso qualquer pessoa que tenha sido parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa Câmara não tenha dado provimento às suas pretensões. Por outro lado, resulta a contrario deste último número que uma parte no processo na Câmara de Recurso não pode interpor regularmente um recurso no Tribunal Geral da decisão da referida Câmara de Recurso que tenha inteiramente julgado procedentes os seus pedidos.

20

Ora, no presente caso, no seu segundo pedido, a recorrente não pede a confirmação, no todo ou em parte, da decisão impugnada, que, de resto, lhe é desfavorável. Pretende que o próprio Tribunal Geral tome a decisão que a Câmara de Recurso devia ou podia ter tomado, ou seja, uma decisão que tivesse negado provimento ao recurso interposto perante si e, por conseguinte, que tivesse confirmado a decisão da Divisão de Anulação de 23 de setembro de 2010. Por outras palavras, por meio deste pedido, a recorrente pede que o Tribunal Geral exerça o seu poder de alterar uma decisão da Câmara de Recurso, nos termos conferidos pelo artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002. Semelhante pedido é assim admissível [v., neste sentido, acórdão de 12 de maio de 2010, Beifa Group/IHMI — Schwan‑Stabilo Schwanhäußer (Instrumento de escrita), T‑148/08, Colet., EU:T:2010:190, n.os 40 a 44].

Quanto à tomada em consideração de uma página do anexo A.9 da petição inicial

21

O IHMI e a interveniente alegam que a recorrente apresentou, na página 76 do anexo A.9 da petição inicial, um documento que não foi apresentado no IHMI. Pedem, assim, que o Tribunal Geral não tome este documento em consideração.

22

A este respeito, deve salientar‑se que da leitura dos autos do processo que correu no IHMI, remetidos ao Tribunal Geral nos termos do artigo 133.o, n.o 3, do Regulamento de Processo deste último, resulta que o documento apresentado na página 76 do anexo A.9 da petição inicial não figura entre os documentos que tinham sido apresentados pelas partes no IHMI. É certo que a página 75 do referido anexo inclui uma cópia de uma mensagem de correio eletrónico de 5 de outubro de 2009, enviada por M. F. da empresa Blücher a R. G. da sociedade I‑drain, a qual foi comunicada pela recorrente no anexo 4 das observações que apresentou na Divisão de Anulação, em 2 de abril de 2010. Todavia, o documento apresentado na página 76 desse anexo não consta dos anexos daquelas observações nem, de forma mais genérica, dos diferentes documentos apresentados pelas partes durante o processo que correu no IHMI. Por outro lado, na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o representante da recorrente confirmou que o documento apresentado na página 76 do anexo em questão não foi apresentado durante o processo que correu no IHMI.

23

Ora, há que recordar que o recurso para o Tribunal Geral tem por objeto a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI na aceção do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002, pelo que o Tribunal Geral não tem por função reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos cuja primeira apresentação ocorre perante si.

24

Há assim que afastar da discussão o documento apresentado na página 76 do anexe A.9 da petição inicial, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, acórdão Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular) (T‑9/07, EU:T:2010:96), n.o 24 e jurisprudência referida].

Quanto à admissibilidade do segundo pedido da interveniente

25

Nas suas observações relativas ao pedido da interveniente que tem por objeto o desentranhamento dos autos do articulado previsto no artigo 135.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, apresentado pela recorrente em 30 de setembro de 2013, o IHMI invocou, designadamente, a exceção de inadmissibilidade do segundo pedido da interveniente. Em seu entender, o pedido de anulação da decisão impugnada apresentado pela interveniente é inadmissível, dado que se trata de uma decisão que lhe dá razão. Em apoio da sua argumentação, invoca o acórdão de 16 de dezembro de 2008, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser‑Busch (BUD) (T‑225/06, T‑255/06, T‑257/06 e T‑309/06, Colet., EU:T:2008:574, n.os 150 e 151).

26

Embora a exceção de inadmissibilidade que tem por objeto o segundo pedido da interveniente não possa ser invocada pelo IHMI nas suas observações sobre o pedido da interveniente que visa o desentranhamento dos autos do articulado previsto no artigo 135.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, há que examinar aquela exceção, uma vez que se trata de uma questão suscetível, sendo caso disso, de ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal Geral.

27

A este respeito, antes de mais, há que recordar que, nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, os intervenientes referidos no n.o 1 do mesmo artigo (que se refere às partes no processo perante a Câmara de Recurso, com exceção da parte demandante) podem, nas suas alegações de resposta, formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da instância de recurso, de pontos não suscitados na petição e apresentar fundamentos nela não invocados.

28

Em seguida, há que rejeitar, por ser desprovida de pertinência, a referência ao acórdão BUD, referido no n.o 25 supra (EU:T:2008:574, n.os 150 a 151). Nesse último acórdão, o Tribunal Geral afastou determinados argumentos apresentados pela interveniente nesse processo, salientando que, «admitindo que os argumentos [em questão] devam ser considerados um fundamento autónomo baseado no artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, importa observar que esse fundamento é incompatível com os próprios pedidos da interveniente […] [que] não pediu a anulação nem a reforma da [decisão da Câmara de Recurso proferida nesse processo] ao abrigo do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo» (acórdão BUD, referido no n.o 25 supra, EU:T:2008:574, n.os 150 e 151). Ora, no presente caso, a interveniente pede, precisamente, a anulação da decisão impugnada.

29

No que diz respeito ao argumento do IHMI, segundo o qual a decisão impugnada «dá razão» à interveniente, há que recordar que, segundo a jurisprudência, deve considerar‑se que uma decisão de uma Câmara de Recurso julgou procedentes os pedidos de uma das partes apresentado nessa Câmara quando deferiu o pedido desta parte com base numa parte apenas da argumentação apresentada pela referida parte, embora não tenha examinado ou tenha julgados improcedentes os outros fundamentos ou argumentos invocados por essa mesma parte [v. acórdão de 14 de dezembro de 2011, Völkl/IHMI — Marker Völkl (VÖLKL), T‑504/09, Colet., EU:T:2011:739, n.o 26 e jurisprudência referida]. Em contrapartida, uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI nega provimento, na aceção do artigo 61.o, n.o 4, do Regulamento n.o 6/2002, às pretensões de uma parte quando se pronuncia sobre um pedido apresentado no IHMI por essa parte num sentido que lhe é desfavorável (v., por analogia, acórdão VÖLKL, já referido, EU:T:2011:739, n.o 27 e jurisprudência referida).

30

No presente caso, a Divisão de Anulação constatou que o pedido de declaração de nulidade da recorrente se baseava, em substância, na alegada falta de novidade e de caráter singular do desenho ou modelo comunitário contestado. Em seguida, considerou que este último desenho ou modelo era idêntico, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, a um desenho ou modelo anterior, a saber, àquele que representa uma placa que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5.

31

Tanto perante a Divisão de Anulação, no seu articulado de observações de 22 de junho de 2010, apresentado em resposta às observações da recorrente de 2 de abril de 2010 acima mencionado no n.o 22, como perante a Câmara de Recurso (v. resumo dos argumentos da interveniente no n.o 14 da decisão impugnada, nomeadamente a parte intitulada «Tomada em consideração indevida, pela Divisão de Anulação, do documento D1, para efeitos de determinar a novidade e o caráter singular do desenho ou modelo contestado», páginas 9 a 13 da decisão impugnada), a interveniente sustentou, nomeadamente, que a ilustração acima reproduzida no n.o 5, também reproduzida no n.o 8 da decisão da Divisão de Anulação, não representa um sifão de chuveiro, mas apenas grelhas que podem ser utilizadas em calhas.

32

Desta forma, a interveniente alega que a ilustração acima reproduzida no n.o 5 e, mais genericamente, os produtos que figuram nos catálogos Blücher são totalmente diferentes do produto abrangido pelo desenho ou modelo contestado. De tal deveria resultar, segundo a interveniente, a impossibilidade de tomar estes produtos em consideração para efeitos da apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo contestado.

33

Esta argumentação não foi aceite pela Câmara de Recurso. Pelo contrário, como a interveniente refere com razão no n.o 31 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que «o desenho ou modelo anterior [era] constituído por um sifão de chuveiro muito simples e retangular». Deste forma, implícita mas claramente, julgou improcedente o argumento da interveniente segundo o qual se tratava, antes, de uma grelha de uma calha. Do indeferimento deste argumento resultou necessariamente o indeferimento da argumentação da interveniente, segundo a qual os desenhos ou modelos que constam dos catálogos Blücher não podiam ser tomados em consideração para efeitos da apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo contestado.

34

Com efeito, embora seja certo que a Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação que decretou a nulidade deste último desenho ou modelo por falta de novidade, remeteu, ainda assim, o processo à Divisão de Anulação «para dar seguimento ao pedido de anulação baseado no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com [o artigo 4.o, n.o 1, e com o artigo 6.o],» do Regulamento n.o 6/2002, como refere o n.o 2 do dispositivo da decisão impugnada. Resulta da referência ao artigo 6.o do referido regulamento, relativo ao caráter singular, que incumbe à Divisão de Anulação, na sequência da remessa do processo para esta última instância, analisar a questão da existência de tal caráter do desenho ou modelo contestado. Por outro lado, no n.o 36, última frase, da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou expressamente que esse «novo exame deverá assentar nos factos, provas e argumentos apresentados à Divisão de Anulação, bem como nos novos factos, provas e argumentos apresentados pelas duas partes perante a Câmara» de Recurso, incluindo, por conseguinte, os catálogos Blücher que a interveniente pretendia que fossem afastados dessa análise.

35

Daqui resulta que a decisão impugnada se pronuncia sobre um pedido da interveniente num sentido que lhe é desfavorável e que, por conseguinte, deve ser analisada no sentido de que não deu provimento às suas pretensões, na aceção do artigo 61.o, n.o 4, do Regulamento n.o 6/2002. A interveniente pode, assim, pedir a sua anulação, através do seu segundo pedido, devendo os argumentos em sentido contrário do IHMI ser julgados improcedentes [v., neste sentido, acórdão de 17 de março de 2009, Laytoncrest/IHMI — Erico (TRENTON), T‑171/06, Colet., EU:T:2009:70, n.o 21, e acórdão VÖLKL, referido no n.o 29 supra, EU:T:2011:739, n.o 28].

Quanto à procedência do primeiro pedido da recorrente

36

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo a um erro cometido pela Câmara de Recurso aquando da comparação do desenho ou modelo contestado com os desenhos e modelos anteriores que foram invocados em apoio do pedido de declaração de nulidade. Em sua opinião, este erro levou a Câmara de Recurso a concluir erradamente que o desenho ou modelo contestado era novo na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002.

37

Assim, há que começar por identificar o desenho ou modelo anterior que foi tomado em consideração pelas instâncias do IHMI aquando da análise do pedido de declaração de nulidade. Em seguida, na medida em que a proteção de um desenho ou modelo, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, consiste em proteger a aparência de um produto e que, como resulta do considerando 12 desse regulamento, essa proteção não deve ser alargada às peças que não são visíveis aquando de uma utilização normal do produto em causa [v., neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 2014, Biscuits Poult/IHMI — Banketbakkerij Merba (Biscuit), T‑494/12, Colet., EU:T:2014:757, n.os 19 e 20, e acórdão de 3 de outubro de 2014, Cezar/IHMI — Poli‑Eco (Insert), T‑39/13, Colet., EU:T:2014:852, n.os 40, 51 e 52), há que identificar os elementos visíveis desse desenho ou modelo anterior. Por último, há que verificar se a comparação entre os elementos visíveis dos desenhos ou modelos contestado e anterior foi efetuada corretamente pela Câmara de Recurso.

38

Antes de proceder a este exame, há que recordar, a título preliminar, que, nos termos do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, entende‑se por «desenho ou modelo» a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto ou da sua ornamentação.

39

Além disso, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.

40

A este respeito, o artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002 dispõe o seguinte:

«1.   Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

[…]

b)

No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2.   Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.»

41

Resulta, assim, do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 que dois desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes, ou seja, em pormenores que não serão imediatamente percetíveis e que não produzirão, desse modo, diferenças, ainda que fracas, entre os referidos desenhos ou modelos. A contrario, para apreciar a novidade de um desenho ou modelo, há que apreciar a existência de diferenças que não sejam insignificantes entres os desenhos ou modelos em conflito, ainda que estas sejam fracas [acórdão de 6 de junho de 2013, Kastenholz/IHMI — Qwatchme (Mostradores de relógio), T‑68/11, Colet., EU:T:2013:298, n.o 37].

42

Há igualmente que resumir o que foi decidido na decisão da Divisão de Anulação e na decisão impugnada.

43

A Divisão de Anulação considerou, no n.o 15 da sua decisão, que o desenho ou modelo contestado representava um «sifão de chuveiro (‘shower drain’)» composto por uma placa, uma cuba e um sifão. Acrescentou, a este respeito: «A cuba e o sifão são montados sobre a superfície inferior da placa».

44

Referindo‑se à representação do desenho ou modelo contestado, conforme foi acima reproduzida no n.o 1, pode constatar‑se que, da esquerda para a direita, a primeira imagem mostra a placa com, por cima, a cuba (em direção à qual escorre a água) e, ao centro desta última, a ligação do sifão; a segunda imagem mostra a parte inferior da cuba com, ao centro, a ligação do sifão e, por último, a terceira imagem mostra a parte superior da placa.

45

No n.o 16 da sua decisão, a Divisão de Anulação observou que, «[d]urante uma utilização normal, isto é, quando o chuveiro [funcionava], a placa [estava] integrada no chão, não sendo então visíveis nem a cuba nem o sifão». Baseando‑se nesta consideração, concluiu, no n.o 19 da sua decisão, que «[a] única característica visível do desenho ou modelo contestado [era] a parte superior da placa». Na medida em que, em sua opinião, esta característica visível do desenho ou contestado era idêntica à «característica mostrada no D1», a Divisão de Anulação concluiu pela inexistência de novidade do desenho ou modelo contestado.

46

No seu recurso para a Câmara de Recurso, a interveniente alegou, designadamente, que foi sem razão que a Divisão de Anulação considerou que a placa de cobertura era o único elemento visível do produto abrangido pelo desenho ou modelo contestado, após a sua instalação. Em seu entender, eram visíveis a parte lateral da placa, assim como as ranhuras dos dois lados da placa. Por conseguinte, a Divisão de Anulação não comparou todas as características pertinentes do desenho ou modelo contestado com as «características constantes do D1», pelo que a conclusão da decisão da Divisão de Anulação, segundo a qual o referido desenho ou modelo não revestia a característica da novidade, é errada.

47

Uma leitura atenta da decisão impugnada revela, não obstante uma formulação algo ambígua, que o argumento segundo o qual a parte superior da placa de cobertura não é o único elemento desta que continua a ser visível após a instalação do «sifão de chuveiro (‘shower drain’)» abrangido pelo desenho ou modelo contestado foi aceite pela Câmara de Recurso. Esta última refere, com efeito, no n.o 31 da referida decisão, que «o desenho ou modelo contestado é composto por uma placa de cobertura de forma retangular, mas também por ranhuras laterais e pelos bordos exteriores finos do sifão de chuveiro, sendo todos estes elementos visíveis aquando da utilização normal».

48

Há que observar, a este respeito, que o produto abrangido pelo desenho ou modelo contestado é composto, como a Divisão de Anulação tinha concluído corretamente, por uma placa de cobertura, por uma cuba e por uma ligação de um sifão de chuveiro. Mais concretamente, a água do chuveiro escorre para a cuba e, através do sifão, é encaminhada para a canalização. A cuba é coberta pela placa, sendo certo que o facto de esta ser sólida constitui uma das características desta placa, isto é, a placa não contém, na sua superfície, buracos que permitem que a água seja escoada para a cuba. O escoamento da água para a cuba efetua‑se através de duas ranhuras, existentes em cada um dos lados compridos da placa.

49

Após a instalação do «sifão de chuveiro (‘shower drain’)» abrangido pelo desenho ou modelo contestado, ou seja, após a sua integração no chão do chuveiro, não é apenas a parte superior da placa que é visível, sendo também visíveis, como a Câmara de Recurso referiu com razão no n.o 31 da decisão impugnada, as duas ranhuras laterais e a parte superior do rebordo da cuba. É claramente a este último elemento que a Câmara de Recurso se refere quando evoca os «bordos externos finos» do «sifão de chuveiro (‘shower drain’)». São, além disso, estas considerações que justificam a conclusão segundo a qual a frase do n.o 31 da decisão impugnada, acima referida no n.o 47, deve ser compreendida no sentido de que a Câmara de Recurso considerou, como sucedeu com a interveniente, que as partes visíveis «aquando da utilização normal» do sifão do chuveiro («shower drain») abrangido pelo desenho ou modelo contestado, isto é, após a sua instalação, eram não apenas a parte superior da placa de cobertura mas também os outros elementos acima referidos desse produto.

50

Tendo em conta as considerações precedentes, há que proceder à análise do fundamento único invocado pela recorrente.

51

No âmbito do recurso, a recorrente não apresenta argumentos suscetíveis de pôr em causa as considerações acima expostas nos n.os 47 a 49. Contesta, sim, os termos da comparação, efetuada pela Câmara de Recurso, entre o desenho ou modelo contestado e o «desenho ou modelo anterior», mencionado no n.o 31 da decisão impugnada. Em sua opinião, este último número da decisão impugnada revela que a Câmara de Recurso fez uma leitura errada do n.o 19 da decisão da Divisão de Anulação.

52

A recorrente observa que a Divisão de Anulação utilizou, na sua decisão, a abreviatura «D1» para se referir a todos os excertos dos catálogos Blücher que tinham sido juntos aos autos, e não apenas à ilustração acima reproduzida no n.o 5, que também foi reproduzida no n.o 8 da decisão da Divisão de Anulação. A referida ilustração constitui apenas uma parte do documento denominado por «documento D1» na decisão da Divisão de Anulação. Por outro lado, segundo a recorrente, a constatação da Divisão de Anulação, que figura no n.o 8 da sua decisão, não estava totalmente correta, uma vez que esta ilustração não representava uma «grelha de escoamento», mas apenas uma «grelha zero» de uma calha de escoamento. A recorrente explica que, com a expressão «grelha zero» deve entender‑se uma grelha colocada numa cuba de escoamento que está instalada no chão. Essa grelha não tem perfurações na sua superfície horizontal, pelo que o líquido que se pretende fazer escoar só pode escorrer ao longo das partes laterais da grelha.

53

A recorrente alega que a «grelha zero» apresentada na ilustração acima reproduzida no n.o 5 corresponde à «grelha zero» do desenho ou modelo contestado. São as duas fabricadas em aço inoxidável e têm a aparência de um quadrilátero oblongo. Nenhuma delas tem perfurações na sua superfície horizontal, pelo que o líquido que se pretende escoar só pode escorrer para a cuba de escoamento através das partes laterais. A recorrente esclarece, a este respeito, que o buraco visível que se encontra na placa que figura no centro da referida ilustração tem por única função permitir retirar a grelha da cuba para efeitos de limpeza. Daqui conclui que a imagem acima mencionada não mostra nem mais nem menos do que uma placa de cobertura retangular, por outras palavras, uma «grelha zero», proveniente da empresa dinamarquesa Blücher, datada de 1998 e que tem por designação tipo «Spaltrost» (em alemão) ou «Spalterist» (em dinamarquês), o que significa «grelha com fendas».

54

A recorrente sustenta que a decisão impugnada está viciada de um erro, na medida em que é salientado, no seu n.o 31, que «o desenho ou modelo anterior (D1) é composto por um sifão de chuveiro [(‘shower drain’)] muito simples e retangular composto por uma placa de cobertura que tem um buraco». Ora, é notório que um escoamento de chuveiro não é composto unicamente por uma placa de cobertura, a qual, como o seu nome indica, serve para cobrir algo, no caso em apreço, o escoamento do chuveiro ou a cuba de escoamento. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não tomou assim em consideração o facto de que a ilustração acima reproduzida no n.o 5 apresenta apenas a aparência de uma placa de cobertura e não a aparência completa, visível aquando de uma utilização normal, do escoamento do chuveiro que constitui o modelo ou desenho anterior, incluídos nos catálogos Blücher.

55

Deste modo, a recorrente alega que resulta dos n.os 7 e 31 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso comparou, erradamente, a aparência visível aquando de uma utilização normal do desenho ou modelo contestado apenas com a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5. Ora, pode deduzir‑se do contexto dos catálogos Blücher, apresentados pela recorrente no IHMI, que a «grelha zero» visível nessa imagem deve ser colocada entre as bordas exteriores direitas da cuba de escoamento e que a superfície do chão que contorna a cuba, as bordas exteriores direitas da cuba, bem como a «grelha zero» situada entre aquelas, se encontram à mesma altura. Esta situação é idêntica no caso do desenho ou modelo contestado.

56

Por outro lado, resulta do contexto dos catálogos Blücher que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5, bem como as placas de cobertura de outros tipos, se destinava a ser colocada entre as bordas direitas da cuba de escoamento instalada no chão. A própria cuba de escoamento figura na primeira e na última página dos catálogos em questão, com a diferença de que, nessa representação, tinha uma grelha que continha, na sua superfície, perfurações.

57

Segundo a recorrente, quando a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 é colocada numa cuba de escoamento como a que figura nos catálogos Blücher, esse dispositivo de escoamento de chuveiro apresenta, aquando de uma utilização normal, uma aparência que inclui não apenas a placa de cobertura mas também, e contrariamente àquilo que a Câmara de Recurso considerou, as partes laterais ou as bordas da referida placa, as fendas que dos dois lados correm a placa, bem como o bordo fino exterior da cuba de escoamento.

58

Por conseguinte, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso baseou a decisão impugnada em fundamentos incorretos e numa comparação errada dos desenhos ou modelos em causa.

59

A este respeito, há recordar que, como resulta das considerações acima efetuadas nos n.os 45 a 47, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que, após a instalação do sifão de chuveiro («shower drain») representado pelo desenho ou modelo contestado, a superfície horizontal da placa de cobertura não era o único elemento desta que permanecia visível. A Divisão de Anulação, que chegou à conclusão contrária no n.o 16 da sua decisão, tinha assim cometido um erro que à Câmara de Recurso competia retificar.

60

Ora, a Câmara de Recurso não retirou, na decisão impugnada, as consequências corretas do erro que tinha constatado.

61

É certo que foi sem razão que, para efeitos da apreciação da novidade do desenho ou modelo contestado, a Divisão de Anulação tinha procedido apenas a uma comparação da placa de cobertura que figura no desenho ou modelo contestado com a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5. Todavia, tal não significa que seja possível apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado através de uma comparação entre todos os elementos deste que continuam a ser visíveis após a sua instalação e a placa que figura no centro da ilustração em questão. Com efeito, essa comparação significaria que se estaria a efetuar uma comparação entre, por um lado, todos os elementos visíveis de um dispositivo de escoamento de chuveiro (aquele que é representado pelo desenho ou modelo contestado) e, por outro, um único elemento de um escoamento de chuveiro anterior.

62

A este respeito, não é necessário determinar se, como a recorrente alega (v. n.o 54 supra), é notório que um escoamento de chuveiro não é composto apenas por uma placa de cobertura. Basta constatar que, em todo o caso, a análise dos elementos apresentados pelas partes no IHMI só podia levar à conclusão de que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 era apenas uma parte de um dispositivo de escoamento de líquidos e que, por conseguinte, a apreciação da novidade do desenho ou modelo contestado exigia uma comparação entre as características visíveis, depois de efetuada a instalação, deste último e as características visíveis, depois de efetuada a instalação, do desenho ou modelo anterior, de que fazia parte a placa de cobertura acima referida.

63

Com efeito, em primeiro lugar, nos catálogos Blücher, cujos excertos foram apresentados pela recorrente, a ilustração acima reproduzida no n.o 5 era antecedida do título «Roste für Rinnen und Aufsatzstücke», o que significa «Grelhas para calhas e partes superiores». Por conseguinte, é assim certo que a placa que figura no centro dessa ilustração mais não era do que uma simples placa de cobertura, que exercia funções de grelha de um dispositivo de escoamento de líquidos, e que não representava a integralidade de tal dispositivo.

64

Em segundo lugar, outra página (página 21) dos catálogos em questão, também apresentada pela recorrente no IHMI, continha um diagrama que indicava de que forma diferentes elementos fornecidos pela empresa Blücher podiam ser combinados para construir um dispositivo completo de escoamento de líquidos. Em especial, este diagrama mostrava seis tipos de grelhas, uma das quais não tinha perfurações, que podiam ser montadas por cima de uma cuba, a qual, por seu turno, tinha de ser colocada sobre um sifão. As referidas grelhas tinham uma forma quadrada e não oblonga, mas é evidente que se podia aplicar o mesmo princípio a grelhas de formas ou de dimensões diferentes.

65

A este respeito, há que assinalar que a grelha sem perfurações (placa de cobertura) indicada nesse diagrama tinha o número de modelo 697.200.200.20. Resulta da página 34 do mesmo catálogo que se tratava de uma variante, de forma quadrada, da série de placas de cobertura «Spaltrost», proposta pela empresa Blücher. A mesma série incluía outros modelos (com os números 697.200.075.99, 697.200.150.99 e 697.200.200.99) que tinham a mesma aparência (isto é, que não tinham perfurações na superfície horizontal), mas que tinham uma forma oblonga. Por outro lado, a página em questão continha, ao lado das dimensões desses modelos, uma imagem de uma placa de cobertura idêntica à que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5. Assim, da leitura desses catálogos, podia facilmente concluir‑se que todos os tipos de grelhas (ou placas de cobertura) que aí figuravam tinham de ser combinados com outros elementos, também propostos pela empresa Blücher, para se construir um dispositivo de escoamento de líquidos.

66

Em terceiro lugar, como a recorrente alega, a primeira página e a última página dos catálogos Blücher, que figuravam entre os excertos desses catálogos que apresentou no IHMI, continham imagens de um dispositivo de escoamento de águas de forma oblonga proposto pela empresa Blücher, com a diferença de que, nessas duas imagens, estava munido de uma placa de cobertura que continha perfurações na sua superfície horizontal (uma grelha).

67

Em quarto lugar, há igualmente que salientar que resulta claramente dos n.os 15 e 16 das observações da recorrente, de 2 de abril de 2010, apresentadas na Divisão de Anulação do IHMI, que as placas de cobertura sem perfurações que figuram nos catálogos Blücher, entre as quais se encontra a placa que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5, eram apenas uma parte de um dispositivo de escoamento de líquidos e não constituem, por si só, esse dispositivo.

68

Em quinto lugar, por último, importa salientar que a interveniente também não contestou, nas instâncias do IHMI, que a placa de cobertura do tipo «Spaltrost», proposta pela empresa Blücher, devia ser utilizada como parte de um dispositivo de escoamento de líquidos. Pelo contrário, no anexo 11 das suas observações de 27 de junho de 2010 apresentadas à Divisão de Anulação, a interveniente apresentou excertos de outro catálogo da empresa Blücher, que incluíam uma imagem de uma placa de cobertura como a que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5, colocada numa cuba que contém, por baixo, um sifão de escoamento. Recorda, por outro lado, esse facto na sua resposta.

69

É certo que a interveniente apresentou este documento para fundamentar o seu argumento, repetido, aliás, no Tribunal Geral, segundo o qual a placa de cobertura em questão da empresa Blücher e os dispositivos de escoamento de líquidos nos quais podia ser utilizada não se destinavam a serem utilizados num chuveiro, mas a serem utilizados num ambiente industrial. Com efeito, o texto que figura na mesma página em que essa imagem surge, no excerto do catálogo apresentado pela interveniente perante o IHMI, indica claramente que são dispositivos de escoamento de líquidos utilizados na indústria alimentar.

70

Contudo, tal em nada altera o facto de que resulta claramente dessa mesma imagem que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 não constituía, por si só, um dispositivo de escoamento de líquidos (ou um sifão de chuveiro, como parece que a Câmara de Recurso entendeu), mas que era apenas uma parte de tal dispositivo. Conclui‑se, assim, que foi sem razão que a Câmara de Recurso, para apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado, procedeu a uma comparação entre as características visíveis, depois de instalação, deste último e apenas desta placa.

71

Estas considerações não são postas em causa pelos argumentos do IHMI ou da interveniente.

72

O IHMI invoca o acórdão de 22 de junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI — Bosch Security Systems (Equipamento de comunicação) (T‑153/08, Colet., EU:T:2010:248, n.os 23 e 24). Em sua opinião, resulta desse acórdão que, na medida em que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 se refere a uma diferença entre as impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa, a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo comunitário não pode ser efetuada à luz de elementos específicos relativos a diferentes desenhos ou modelos anteriores. Por conseguinte, há que proceder a uma comparação entre, por um lado, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo comunitário contestado e, por outro, a impressão global produzida por cada um dos desenhos ou modelos anteriores validamente invocados pelo requerente da declaração de nulidade.

73

O IHMI alega que o raciocínio do referido acórdão, aplicável ao caráter singular de um desenho ou modelo, se alarga a fortiori ao exame da novidade. Deste modo, as características de diversos desenhos ou modelos anteriores não podem ser combinadas para pôr em causa a novidade de um desenho ou modelo mais recente.

74

Este argumento deve ser afastado por se basear numa perceção errada do argumento da recorrente. Com efeito, esta última não acusa a Câmara de Recurso de não ter retirado elementos específicos de diferentes desenhos ou modelos anteriores, para os comparar com o desenho ou modelo contestado, acusando‑a sim de ter comparado a integralidade do sifão de chuveiro («shower drain») que constitui o desenho ou modelo contestado com apenas uma parte, e não com a totalidade, do dispositivo de escoamento de líquidos, proposto pela empresa Blücher e que foi invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade.

75

O IHMI alega igualmente que a recorrente não logrou fazer prova da existência de um desenho ou modelo anterior ao desenho ou modelo contestado que possua todas as características deste último. Em sua opinião, a argumentação da recorrente assenta na combinação de dois desenhos ou modelos distintos. Embora divulgados nos mesmos catálogos (os catálogos Blücher), estes dois desenhos ou modelos não são representados em conjunto. O IHMI considera que, ainda que se admita que os catálogos Blücher constituem uma divulgação, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, cada um dos desenhos ou modelos que nele figuram deve ser comparado de forma individual ao desenho ou modelo contestado.

76

Este argumento assenta na premissa de que nenhuma imagem que representa a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5, colocada numa cuba de escoamento de forma oblonga e que constitui assim um dispositivo de escoamento de líquidos completo, tinha sido apresentada ao IHMI. Com efeito, a exposição deste argumento no articulado de resposta do IHMI é antecedida de uma argumentação que pretende demonstrar, acertadamente (v. n.os 22 e 23 supra), que o documento apresentado na página 76 do anexo A.9 da petição não deve ser tomado em consideração. Ora, resulta do n.o 68 supra que a premissa na qual o presente argumento do IHMI assenta é errada, o que é desde já suficiente para o afastar.

77

Em todo o caso, há que salientar que, de uma forma mais geral, na hipótese de um desenho ou modelo constituído por vários componentes, deve considerar‑se que o mesmo foi divulgado ao público, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, quando todos os componentes tenham sido divulgados ao público e quando tenha sido claramente indicado que esses componentes se destinavam a serem conjugados entre si para constituírem um determinado produto, permitindo, assim, a identificação da forma e das características desse desenho ou modelo.

78

Por outras palavras, não se pode aceitar que um desenho ou modelo apresente uma característica de novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, quando consista apenas numa combinação de desenhos ou modelos que já foram divulgados ao público e relativamente aos quais foi já indicado que se destinavam a serem utilizados em conjunto.

79

No presente caso, tal significa que, na medida em que, pelas razões acima expostas nos n.os 63 a 67, resulta claramente dos catálogos Blücher que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 se destinava a ser conjugada com cubas e sifões propostos pela empresa Blücher, e que também figuram nesses catálogos, para constituir um dispositivo de escoamento de líquidos completo, cabia ao IHMI, para apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado, compará‑lo, nomeadamente, com um escoamento de líquidos constituído pela placa de cobertura em questão, conjugada com os outros elementos de um dispositivo de escoamento de líquidos propostos pela empresa Blücher, e isto embora nenhuma imagem de tal combinação conste dos referidos catálogos.

80

O IHMI sustenta ainda que a presença de um buraco na placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 constitui um elemento de diferenciação adicional entre esta e o desenho ou modelo contestado, e isto não obstante esta diferença não ter sido mencionada pela Câmara de Recurso.

81

Também este argumento deve ser afastado. Por um lado, não é possível rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a decisão impugnada está ferida de um erro, aludindo para tal a um elemento não mencionado na referida decisão. Por outro lado, e, sobretudo, o erro cometido pela Câmara de Recurso consiste, segundo o argumento da recorrente que o Tribunal Geral considera procedente, no facto de a Câmara de Recurso ter comparado o conjunto do dispositivo (sifão de chuveiro) que constitui o desenho ou modelo contestado com apenas uma parte do desenho ou modelo anterior. Por outras palavras, o erro consiste na própria identificação do desenho ou modelo anterior que havia que considerar para proceder a essa comparação e não, como parece pressupor este argumento do IHMI, na identificação das características deste último desenho ou modelo.

82

A interveniente, por seu turno, alega que, uma vez que a recorrente alegou perante o IHMI, a título principal, que o desenho ou modelo contestado não revestia uma característica de novidade à luz unicamente da placa que se encontra no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5, é compreensível que tanto a Divisão de Anulação como a Câmara de Recurso tenham fundamentado as suas decisões numa comparação do referido desenho ou modelo apenas com esta placa.

83

Este argumento deve igualmente ser afastado. Há que recordar que, perante a Divisão de Anulação, a recorrente invocou vários elementos em apoio da sua tese segundo a qual o desenho ou modelo contestado não possuía novidade nem caráter singular. A Divisão de Anulação, tendo considerado que o único elemento visível do desenho ou modelo contestado, após instalação, era a sua placa de cobertura e que esta era idêntica à placa que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5, deferiu, apenas com esta base, o pedido de declaração de nulidade. Não procedeu, assim, a uma comparação do desenho ou modelo contestado com outros desenhos ou modelos, que figuravam nos documentos apresentados pela recorrente.

84

Ora, na medida em que a Câmara de Recurso considerou, acertadamente, que outros elementos do sifão de chuveiro representado pelo desenho ou modelo contestado continuavam a ser visíveis após a instalação, não pode, como foi já salientado, comparar esse desenho ou modelo apenas com a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5. Para apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado, a Câmara de Recurso devia ter examinado a existência de diferenças que não eram insignificantes entre todas as características visíveis desse desenho ou modelo e todas as características do desenho ou modelo anterior invocado, sem se limitar apenas à placa de cobertura que fazia parte do desenho ou modelo anterior.

85

A interveniente alega igualmente que, embora a recorrente tenha invocado, perante a Câmara de Recurso, que era possível instalar apenas a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 numa cuba retangular de forma oblonga na qual existe uma borda que é visível depois de efetuada a instalação, não baseou estas afirmações em elementos de prova, uma vez que nos catálogos Blücher não figura nenhuma imagem de tal instalação. Neste contexto, a interveniente recorda que o documento apresentado na página 76 do anexo A.9 da petição, que contém uma representação da placa de cobertura em questão instalada numa cuba de forma oblonga, não foi apresentado no IHMI e que não pode ser tomado consideração.

86

No entanto, pelos motivos já acima indicados nos n.os 63 a 70, estes argumentos não podem ser aceites.

87

Daqui resulta que procede o fundamento único do recurso.

88

Ora, como já foi acima salientado no n.o 20, com o seu segundo pedido, a recorrente pede, em substância, que seja reformada a decisão impugnada, no sentido de que o recurso da interveniente na Câmara de Recurso seja julgado improcedente e que a decisão da Divisão de Anulação, sendo dado provimento ao pedido de declaração de nulidade, seja confirmada, eventualmente com substituição dos fundamentos desta última decisão. Por conseguinte, há que determinar o destino que deve ser conferido ao pedido de reformulação apresentado pela recorrente.

Quanto à procedência do segundo pedido da recorrente

89

Há que observar que a fiscalização que o Tribunal Geral exerce nos termos do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002 é uma fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI e que este Tribunal só pode anular ou reformar a decisão objeto do recurso se, no momento em que foi adotada, esta estava viciada de um dos motivos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 61.o, n.o 2, deste regulamento. Daqui resulta que o poder de reforma reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir a este último o poder de substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação, nem proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não se pronunciou. O exercício do poder de reforma deve, consequentemente, em princípio, limitar‑se às situações em que o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação efetuada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito conforme foram determinados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (v., por analogia, acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, Colet., EU:C:2011:452, n.os 71 e 72).

90

No presente caso, é efetivamente certo que a questão da novidade do desenho ou modelo contestado foi examinada tanto pela Divisão de Anulação como pela Câmara de Recurso. Todavia, foi já referido que o exame efetuado por estas instâncias do IHMI estava, nos dois casos, viciado de erros: no caso da Divisão de Anulação, esta considerou, erradamente, que, após a instalação do sifão de chuveiro representado pelo desenho ou modelo contestado, o seu único elemento visível é a placa de cobertura. Comparou, assim, essa placa com a que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5, não tendo tomado em consideração outros elementos de prova invocados pela recorrente perante si. Por seu turno, a Câmara de Recurso identificou corretamente o erro cometido pela Divisão de Anulação, mas, em vez de comparar os elementos que ficam visíveis depois ter sido efetuada a instalação do sifão chuveiro representado pelo desenho ou modelo contestado com os elementos que são visíveis de outros desenhos ou modelos anteriores invocados pela recorrente, incluindo aquele de que fazia parte a placa de cobertura que figura no centro da referida ilustração, a Câmara de Recurso limitou‑se, de forma errada, a proceder a uma simples comparação entre o desenho ou modelo contestado e esta última placa.

91

Daqui resulta que o exame da novidade do desenho ou modelo contestado, à luz dos desenhos ou modelos anteriores invocados pela recorrente, não foi completo. Por conseguinte, um exame, pelo Tribunal Geral, da novidade do desenho ou modelo contestado, à luz de todos os elementos invocados pela recorrente nas instâncias do IHMI, implicaria, em substância, o exercício de funções administrativas e de investigação próprias do IHMI e seria, por esse motivo, contrário ao equilíbrio institucional em que se inspira o princípio de repartição das competências entre o IHMI e o Tribunal Geral. Daqui resulta que os interesses da recorrente ficam suficientemente salvaguardados pela anulação da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão Instrumento de escrita, referido no n.o 20 supra, EU:T:2010:190, n.o 133; v., igualmente, neste sentido e por analogia, acórdão VÖLKL, referido no n.o 29 supra, EU:T:2011:739, n.o 121 e jurisprudência referida).

92

Por conseguinte, não há que julgar procedente o segundo pedido da recorrente.

Quanto à procedência do segundo pedido da interveniente

93

Como já foi salientado, a interveniente, com o seu segundo pedido, pede a anulação da decisão impugnada por um motivo diferente dos que foram invocados pela recorrente. Em apoio deste pedido, a interveniente alega que a Câmara de Recurso violou formalidades essenciais ao concluir, no n.o 31 da decisão impugnada, que a ilustração acima reproduzida no n.o 5 divulga um sifão de chuveiro retangular muito simples constituído por uma placa de cobertura na qual foi perfurado um buraco. Em sua opinião, esta afirmação contraria as afirmações proferidas pelas partes no processo no IHMI e não foi fundamentada, o que faz com que a decisão impugnada não seja suficientemente compreensível.

94

A interveniente explica, a este respeito, que a ilustração acima reproduzida no n.o 5 apresenta apenas grelhas que podem ser utilizadas numa calha de escoamento de líquidos. Estas incluem a placa que figura no centro da referida ilustração, que está fechada na superfície horizontal e que só permite que os líquidos sejam escoados pelos lados.

95

A interveniente sustenta, no entanto, que resulta dos excertos de um dos catálogos Blücher, que ela própria apresentou nas instâncias do IHMI, que esta placa de cobertura se destinava a ser utilizada num ambiente industrial e que não se destinava a ser utilizada enquanto elemento de um sifão de chuveiro num espaço sanitário. Em particular, a imagem desta placa no referido catálogo era acompanhada de uma pequena imagem de um furgão, o que, conforme é explicado noutra página do mesmo catálogo, significa que o produto se destina a ser utilizado num ambiente industrial.

96

A recorrente não contestou de forma fundamentada estas afirmações na Câmara de Recurso. Afirmou apenas, e de resto erradamente, que desta circunstância resultavam consequências no que respeita à procedência do seu pedido de declaração de nulidade. Por conseguinte, a decisão impugnada, que qualificou o produto em questão de sifão de chuveiro, não está fundamentada e é incompreensível.

97

No articulado que apresentou nos termos do artigo 135.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a recorrente alega que «nenhum peso pode ser reconhecido ao fundamento da interveniente», uma vez que «é primordial responder à questão de saber se a Câmara de Recurso podia legitimamente considerar que o documento ‘D1’ não diz[ia] respeito ao [catálogo] Blücher, conforme foi decidido na Divisão de Anulação, mas apenas à placa de cobertura» que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5. Segundo a recorrente, o fundamento invocado pela interveniente destina‑se, na realidade, a explorar a confusão semântica existente na decisão impugnada no que respeita à identificação do que significa «D1», para conseguir que o desenho ou modelo contestado seja comparado apenas com a placa de cobertura acima mencionada. A recorrente, conclui, assim, pela improcedência deste fundamento.

98

Uma vez que a interveniente invoca, em apoio do seu segundo pedido, uma violação do dever de fundamentação, há que recordar que, nos termos do artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Este dever de fundamentação tem o mesmo alcance que aquele que decorre do artigo 296.o TFUE, segundo o qual o raciocínio do autor do ato deve resultar de forma clara e inequívoca. Este dever tem o duplo objetivo de permitir, por um lado, que os interessados conheçam as justificações da medida adotada para poderem defender os seus direitos e, por outro, que o juiz da União exerça a sua fiscalização da legalidade da decisão. Todavia, não se pode exigir às Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio que corre perante si. A fundamentação pode, assim, ser implícita, desde que permita que os interessados conheçam as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e que o órgão jurisdicional competente disponha dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [v. acórdão de 25 de abril de 2013, Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso), T‑80/10, EU:T:2013:214, n.o 37 e jurisprudência referida].

99

Importa igualmente recordar que o dever de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, uma vez que esta última questão faz parte do âmbito da legalidade quanto ao mérito do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes afetam a legalidade da decisão quanto ao mérito, mas não a fundamentação desta, que pode ser suficiente, embora exprima fundamentos errados (v. acórdão Caixa de relógio de pulso, referido no n.o 98 supra, EU:T:2013:214, n.o 38 e jurisprudência referida).

100

Resulta da argumentação da interveniente que esta considera que a natureza do objeto que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 e, em especial, a questão de saber se este se destina a ser utilizado como elemento de um chuveiro ou num ambiente industrial, como parte de uma calha de escoamento de líquidos, era pertinente para o destino do pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente. Ora, admitindo que seja esse o caso, não pode deixar de se constatar que a decisão impugnada contém uma fundamentação suficiente a este respeito, na medida em que refere, no seu n.o 31, que se trata de um «sifão de chuveiro».

101

Na realidade, com a sua argumentação, a interveniente pretende pôr em causa a justeza da constatação em causa efetuada pela Câmara de Recurso. É o que pode ser deduzido da referência feita pela interveniente à argumentação e aos documentos que tinha invocado perante as instâncias do IHMI, que em sua opinião provam que o objeto em questão se destina a ser utilizado num ambiente industrial. Em substância, a interveniente considera que a constatação acima referida da Câmara de Recurso está errada, na medida em que a Câmara de Recurso não tomou em consideração esta argumentação e estes documentos, nem a falta de contestação por parte da recorrente. É assim que deve também ser entendido o argumento da interveniente, segundo o qual a decisão impugnada é, quanto a este ponto, «incompreensível».

102

Ora, antes de fiscalizar, se for caso disso, a justeza da constatação em causa efetuada pela Câmara de Recurso, há que examinar a sua pertinência para a apreciação da procedência do pedido de declaração de nulidade da recorrente. Há que recordar, a este respeito, que a interveniente insiste na questão da identificação correta do produto que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5, uma vez que considera que se se verificar que este produto era diferente daquele (o sifão de chuveiro) que era abrangido pelo desenho ou modelo contestado, esta circunstância é suficiente para determinar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente (v., igualmente, n.os 30 a 35 supra). Importa, assim, determinar se esta última premissa está correta.

103

Com efeito, só no caso de se verificar que a Câmara de Recurso cometeu um hipotético erro ao identificar o produto abrangido pelo desenho ou modelo anterior é que se poderá justificar a anulação da sua decisão, requerida pela interveniente no seu segundo pedido.

104

A este respeito, há que salientar que, perante as instâncias do IHMI, as partes discutiram a pertinência, para o destino do pedido de declaração de nulidade, da utilização a que se destinam os produtos abrangidos, respetivamente, pelos desenhos ou modelos anteriores, invocados pela recorrente em apoio do referido pedido, e pelo desenho ou modelo contestado. Assim, nas suas observações de 22 de junho de 2010, na Divisão de Anulação, a interveniente sustentou a tese segundo a qual os desenhos ou modelos anteriores invocados pela recorrente, entre os quais aqueles que figuram nos catálogos Blücher, não põem em causa a novidade e o caráter singular do desenho ou modelo contestado, uma vez que se referiam a produtos diferentes, a saber, a calhas de escoamento de líquidos, destinados a serem utilizados num ambiente industrial.

105

Em apoio da sua tese, a interveniente invocou um excerto do commentaire commun des gouvernements des pays du Benelux relatif au protocole du 20 juin 2002, portant modification de la loi uniforme Benelux en matière de dessins ou modèles (Comentário Comum dos Governos dos países do Benelux relativo ao Protocolo de 20 de junho de 2002, que altera a Lei uniforme Benelux em matéria de desenhos ou modelos) (a seguir «LBDM»). Esta alteração tinha por objetivo adaptar a LBDM à Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO L 289, p. 28), cujas disposições relativas à novidade e ao caráter singular de um desenho ou modelo estão redigidas em termos substancialmente idênticos aos das correspondentes disposições do Regulamento n.o 6/2002.

106

Em especial, o excerto do referido comentário, invocado pela interveniente, tem a seguinte redação:

«O direito dos desenhos ou modelos protege atualmente o aspeto novo de um produto que tenha uma função utilitária. Estes três conceitos — aspeto, produto e função utilitária — são indissociáveis, conforme o Hoge Raad [Tribunal Supremo] dos Países Baixos confirmou no seu acórdão de 10 de março de 1995 (NJ 1995, 670, Kinderkapperstoel). Um artigo já existente que recebe uma função utilitária diferente da que é objeto do depósito pode assim adquirir uma proteção autónoma como desenho ou modelo, ainda que o artigo não tenha sofrido alterações significativas e constitua o elemento característico do produto que tem a nova função utilitária. Embora a diretiva não conheça a ‘função utilitária’, o resultado é o mesmo, uma vez que a proteção está ligada, através do modelo e do produto, a um objeto e porque uma cadeira para crianças destinada a ser utilizada em cabeleireiros que tenha a forma de um carrinho constitui um objeto diferente de um carrinho com que uma criança brinca.»

107

A referência neste excerto a «uma cadeira para crianças destinada a ser utilizada em cabeleireiros que tenha a forma de um carrinho» que constitui «um objeto diferente de um carrinho com que uma criança brinca» refere‑se às circunstâncias do processo que deu origem ao acórdão do Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos) de 10 de março de 1995, referido no n.o 106 supra. Conforme decorre de uma cópia desse acórdão, apresentada pela interveniente em resposta a um pedido de apresentação de documentos do Tribunal Geral, esse processo tinha por objeto um pedido de registo, enquanto desenho ou modelo protegido no território dos países do Benelux, de uma cadeira para crianças que se destinava a ser utilizada nos cabeleireiros que, como elemento principal, tem a forma de um carrinho, aparentemente já presente no mercado dos países do Benelux e conhecido dos meios interessados. O Hoge Raad declarou que era difícil ver por que motivo o facto de um produto ser composto, nomeadamente, por um objeto que tem uma função utilitária original diferente, objeto esse que já é conhecido nos círculos de indústria e de comércio pertinentes, impedia que se concluísse que se tratava de um produto com um aspeto novo, suscetível de ser protegido como desenho ou modelo registado.

108

No n.o 20 da sua decisão, a Divisão de Anulação afastou esta argumentação da interveniente por considerar que não era pertinente. Segundo a Divisão de Anulação, «a utilização do produto no qual o desenho ou modelo é incorporado não constitui uma característica de aparência e, por conseguinte, essa diferença não tem impacto na comparação dos dois desenhos ou modelos em conflito».

109

Como foi acima salientado no n.o 31, no seu recurso perante a Câmara de Recurso, a interveniente repetiu contudo a sua argumentação que foi acima resumida nos n.os 104 a 107, considerando que a referida argumentação foi erradamente rejeitada pela Divisão de Anulação.

110

Nas suas observações de 10 de maio de 2011, na Câmara de Recurso, a recorrente contestou a argumentação da interveniente que foi acima resumida nos n.os 104 a 107. Alegou, nomeadamente, que, ao invés do que indica o Comentário Comum dos Governos dos países do Benelux, referido no n.o 105 supra, a tese admitida pelo Hoge Raad no seu acórdão de 10 de março de 1995, referido no n.o 106 supra, não pode ser aplicada, na medida em que se trata de uma interpretação das disposições da Diretiva 98/71 e do Regulamento n.o 6/2002. Invocou, a este respeito, as conclusões de 4 de fevereiro de 2005, do advogado‑geral D. F. W. Verkade, no processo C 04/27 HR, apresentadas no Hoge Raad. Em resposta a um pedido de apresentação de documentos do Tribunal Geral, apresentou uma cópia dessas conclusões. No que respeita à questão de saber se a tese admitida no acórdão acima mencionado se pode aplicar na sequência da alteração da LBDM em conformidade com a Diretiva 98/71, o advogado‑geral indicou que não estava em causa um «ato claro» e que, se o Hoge Raad considerasse que esta questão era pertinente para a resolução do litígio pendente, deveria ser submetida uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. A recorrente também invocou o acórdão da Court of Appeal (England & Wales) [Tribunal de Segunda Instância (Inglaterra e País de Gales)] de 23 de abril de 2008, [2008] EWCA Civ 358, que, em sua opinião, também apoia a sua tese. Juntou às suas observações uma cópia desse acórdão.

111

As partes discutiram ainda esta questão na réplica e na tréplica apresentadas na Câmara de Recurso. Todavia, esta última não tomou posição, na decisão impugnada, sobre as questões suscitadas pelas partes.

112

Para determinar se, em conformidade com o Regulamento n.o 6/2002, a natureza do produto visado por um desenho ou modelo é suscetível de influenciar a apreciação da sua novidade ou do seu caráter singular, há que salientar que, conforme resulta do artigo 3.o, alínea a), do mesmo regulamento (v. n.o 38 supra), o termo «desenho ou modelo», utilizado neste regulamento, visa a aparência de um produto ou de uma parte de um produto. Daqui resulta que a «proteção de um desenho ou modelo» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 consiste na proteção da aparência de um produto [acórdão de 9 de setembro de 2014, Biscuits Poult/IHMI — Banketbakkerij Merba (Biscuit), T‑494/12, Colet., EU:T:2014:757, n.o 19].

113

Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo comunitário registado, como o desenho ou modelo contestado, confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento e, por utilização na aceção da referida disposição, deve entender‑se, «em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos».

114

Há, igualmente, que recordar que, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, o pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário deve incluir a indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado. No entanto, o n.o 6 do mesmo artigo precisa que as informações referidas no n.o 2 «não afetam o âmbito da proteção do desenho ou de modelo enquanto tal».

115

Tendo em conta, nomeadamente, a disposição do artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento n.o 6/2002 e a referência, no artigo 19.o, n.o 1, segunda frase, do referido regulamento, a um «produto», deve concluir‑se que um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar em todo o tipo de produtos (e não apenas no produto indicado no pedido de registo) o desenho ou modelo em questão, bem como, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do mesmo regulamento, qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente. Confere também ao seu titular o direito de proibir a qualquer terceiro a utilização em qualquer tipo de produtos do desenho ou modelo de que é titular, bem como de qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente. Se assim não fosse, o artigo 19.o, n.o 1, segunda frase, não se referiria a «um produto», mas apenas ao produto (ou aos produtos) indicado(s) no pedido de registo.

116

À luz desta conclusão, há igualmente que concluir que um desenho ou modelo comunitário não pode ser considerado novo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, se um desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes das datas precisadas nesta disposição, ainda que esse desenho ou modelo anterior se destine a ser incorporado num produto diferente ou se destine a ser aplicado neste último. Se assim não fosse, o registo posterior desse desenho ou modelo como desenho ou modelo comunitário destinado a ser incorporado num produto diferente daquele para o qual já foi divulgado ou que se destine a ser aplicado nesse outro produto permitiria, pelos motivos acima expostos no n.o 115, que o titular desse registo posterior proibisse a respetiva utilização, inclusivamente para o produto visado pela divulgação anterior. Ora, tal resultado seria paradoxal.

117

A disposição do artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 6/2002 também não pode conduzir a uma conclusão diferente.

118

O artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 6/2002 prevê que, «[p]ara efeitos dos artigos 5.° e 6.° [do referido regulamento], considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o ou na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o [deste regulamento], conforme o caso, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na [União] pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente».

119

Uma interpretação literal do artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 6/2002 conduz à conclusão de que o «setor em causa», na aceção desta disposição, só pode ser aquele a que pertence o produto no qual o desenho ou modelo divulgado foi incorporado ou aquele em que foi aplicado. Assim, em conformidade com esta disposição, considera‑se que um desenho ou modelo anterior, incorporado num determinado produto ou aplicado neste último, foi divulgado se tiver sido tornado público, exceto se, no decurso da sua atividade corrente, esse facto não puder razoavelmente ter sido levado ao conhecimento dos meios especializados do setor abrangido pelo produto em causa, que operam na União.

120

Os trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 6/2002 confirmam esta interpretação. A redação do artigo 7.o deste regulamento retoma uma proposta, redigida em termos amplamente idênticos, que figura no ponto 3.1.4 do Parecer do Comité Económico e Social sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 1994, C 388, p. 9). Para justificar essa proposta, os pontos 3.1.2 e 3.1.3 desse parecer mencionam o seguinte:

«3.1.2.   A] disposição [relativa à apreciação da novidade de um desenho ou modelo comunitário], nos termos atuais, parece dificilmente aplicável em inúmeros domínios e, especialmente, na indústria têxtil. É frequente que vendedores de produtos de contrafação obtenham certificados que estabelecem falsamente que o desenho ou o modelo contestado havia já sido criado num país terceiro.

3.1.3.   Nestas condições, conviria visar a divulgação pública aos meios interessados na União Europeia antes da data de referência.»

121

Por outras palavras, ao exigir que a divulgação de um desenho ou modelo anterior seja conhecida nos meios especializados do setor em causa, que operam na União, o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 visa evitar que um desenho ou modelo alegadamente anterior seja tomado em consideração para efeitos da aplicação dos artigos 5.° e 6.° do mesmo regulamento, ainda que os meios especializados do setor abrangido pelo produto em causa (que, em geral, se considera que devem ter um conhecimento muito mais aprofundado do acervo de desenhos ou modelos que foram divulgados até à data da apresentação do desenho ou modelo contestado no setor em causa do que o conhecimento que o público em geral possui) não conheçam este desenho ou modelo. Em contrapartida, a justificação constante da proposta acima mencionada do Comité Económico e Social não abrange a hipótese segundo a qual o desenho ou modelo anterior era conhecido nos meios interessados de um determinado setor na União, mas não nos meios interessados de outro setor, a que pertencem produtos diferentes.

122

Resulta das considerações precedentes que o «setor em causa», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, não se limita ao setor do produto em que o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado ou aplicado.

123

Por conseguinte, um desenho ou modelo anterior incorporado ou aplicado num produto diferente do produto abrangido por um desenho ou modelo posterior é, em princípio, pertinente para efeitos da apreciação da novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, desse desenho ou modelo posterior. Com efeito, a redação deste último artigo exclui que um desenho ou modelo possa ser considerado novo se um desenho ou modelo idêntico tiver, anteriormente, sido divulgado ao público, independentemente do produto no qual esse desenho ou modelo anterior se destine a ser incorporado ou no qual será aplicado.

124

Todavia, o setor a que pertence o desenho ou modelo anterior em causa pode, eventualmente, revestir uma certa pertinência para efeitos da apreciação do caráter singular, na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, de um desenho ou modelo.

125

Com efeito, o artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 tem a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Caráter singular

1.   Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a)

No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b)

No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2.   Na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo».

126

Resulta do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 que o caráter singular de um desenho ou modelo deve ser apreciado em conformidade com a impressão global que suscita no utilizador informado.

127

Resulta da jurisprudência que o conceito de utilizador informado deve ser entendido como um conceito intermédio entre o conceito de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, ao qual não se exige nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efetua aproximações diretas entre as marcas em conflito, e o conceito de homem do ramo, que é um perito dotado de competências técnicas aprofundadas. Assim, embora o utilizador informado não seja o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado que apreende habitualmente um desenho ou modelo como um todo e que não procede a um exame dos seus diferentes detalhes, também não é o perito ou o homem do ramo capaz de observar ao pormenor as diferenças mínimas que possam existir entre os desenhos ou modelos em conflito [v. acórdão de 21 de novembro de 2013, El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI — Wenf International Advisers (Saca‑rolhas), T‑337/12, Colet., EU:T:2013:601, n.os 21, 22 e jurisprudência referida].

128

A jurisprudência especifica também que a qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa utilize o produto que é objeto do desenho ou modelo em conformidade com o destino desse mesmo produto. Além disso, o adjetivo «informado» sugere que, embora não seja um criador ou um perito técnico, o utilizador conheça os diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, disponha de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que esses desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, preste um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza (v. acórdão Saca‑rolhas, referido no n.o 127 supra, EU:T:2013:601, n.o 23 e jurisprudência referida).

129

Daqui resulta que o utilizador que deve ser tomado em consideração, para efeitos da apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, é o utilizador do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou no qual este é incorporado.

130

A este respeito, há igualmente que recordar a redação do considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002, segundo o qual «[a] apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve basear‑se na diferença clara entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo num utilizador informado que o observe e a impressão nele suscitada pelo património de desenhos ou modelos existente, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, e em especial ao setor industrial a que pertence e ao grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo». Daqui decorre igualmente que a natureza do produto abrangido por um desenho ou modelo contestado e o setor industrial a que esse produto pertence devem ser tomados em consideração na apreciação do caráter singular do desenho ou modelo em causa.

131

A este respeito, não se pode excluir que o utilizador informado do produto no qual um determinado desenho ou modelo se aplica ou no qual este é incorporado também tenha conhecimento do acervo dos desenhos ou modelos relativos a produtos diferentes, embora esse conhecimento também não possa ser automaticamente presumido.

132

Daqui resulta que a identificação do produto no qual se aplica ou no qual é incorporado um desenho ou um modelo, que foi invocado para contestar o caráter singular, na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, de um desenho ou modelo posterior, é pertinente para esta apreciação. Com efeito, é através da identificação do produto em causa que se poderá determinar se o utilizador informado do produto ao qual o desenho ou modelo posterior se aplica ou no qual é incorporado conhece o desenho ou modelo anterior. Só se este requisito estiver preenchido é que esse desenho ou modelo anterior pode constituir um obstáculo ao reconhecimento do caráter singular ao desenho ou modelo posterior.

133

Aplicadas ao presente caso, as considerações precedentes levam a concluir que, embora a identificação do produto específico no qual o desenho ou modelo anterior, invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, estava incorporado não seja pertinente para efeitos da apreciação da novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, do desenho ou modelo contestado, essa identificação apresentava, ainda assim, uma pertinência para apreciar o caráter singular, na aceção do artigo 6.o do referido regulamento, deste último desenho ou modelo.

134

Ora, há que recordar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação e remeteu o processo para esta última, «para dar seguimento ao pedido de anulação baseado no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com o [artigo 4.o, n.o 1, e com o artigo 6.o],» do Regulamento n.o 6/2002 (v. n.o 2 do dispositivo da decisão impugnada), ou, por outras palavras, para apreciar o caráter singular do desenho ou modelo contestado. Por conseguinte, na medida em que a própria Câmara de Recurso decidiu pronunciar‑se sobre a natureza do produto no qual o desenho ou modelo anterior estava incorporado e decidiu não deixar esta questão à apreciação da Divisão de Anulação, aquela Câmara de Recurso devia ter baseado a sua conclusão numa apreciação correta dos respetivos elementos de prova, que as partes apresentaram perante aquela instância. Importa, por isso, fiscalizar a justeza desta apreciação, conforme pede, em substância, a interveniente.

135

A este respeito, há que salientar que nada nos autos do processo que correu no IHMI permite qualificar a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 de «sifão de chuveiro» («shower drain») ou de elemento de tal sifão. Como a interveniente alega com razão, os excertos dos catálogos Blücher, apresentados pela recorrente no IHMI, mostram calhas de escoamento de líquidos e grelhas (incluindo a placa acima mencionada) que podem ser utilizadas com aquelas. Tais calhas, com as suas grelhas ou placas de cobertura, podem, em geral, ser utilizadas em vários locais diferentes.

136

Como a interveniente observa com razão, nos catálogos Blücher, a apresentação da placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 era acompanhada de uma pequena imagem de um furgão. Resulta dos excertos dos referidos catálogos, que a própria interveniente juntou como anexo 9 às suas observações de 22 de junho de 2010 apresentadas à Divisão de Anulação, que a imagem do pequeno furgão indica a «categoria de peso» de cada grelha (ou placa) apresentada nesses catálogos. Por outras palavras, trata‑se de uma referência ao peso máximo que a grelha ou a placa em questão pode suportar.

137

No total, existem nos catálogos Blücher cinco «categorias de peso»: uma para as «zonas descalças» (casa de banho, etc.), uma para as «zonas peões» (centros comerciais, etc.), uma para os «porta‑paletes, carrinhos de transporte industriais» (indústria leve), uma para os «camiões, camionetas» (indústria, fábricas) e uma para os «grandes elevadores» (indústria pesada, etc.). A «categoria de peso» indicada pela imagem do pequeno furgão corresponde, assim, ao segundo peso máximo que a grelha ou a placa em questão pode suportar. De acordo com as explicações fornecidas, os objetos pertencentes a esta «categoria de peso» são adaptados para uma utilização industrial, por exemplo, numa fábrica, e podem suportar os pesos que essa utilização implique. Todavia, contrariamente ao que a interveniente parece presumir, tal não significa que não possam também ser utilizados noutros locais, nomeadamente num chuveiro, onde em princípio deverão suportar pesos menos importantes.

138

Não deixa de ser verdade que, uma vez que nada nos autos indica que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 se destinava, exclusiva ou principalmente, a uma utilização como elemento de um sifão de chuveiro, foi erradamente que a Câmara de Recurso a qualificou de «sifão de chuveiro» no n.o 31 da decisão impugnada. A Câmara de Recurso devia ter utilizado, em relação àquela, uma descrição mais geral e conforme com as indicações resultantes dos catálogos Blücher, qualificando‑a, por exemplo, de placa de cobertura de uma calha de escoamento de líquidos.

139

Por conseguinte, deve ser acolhida a argumentação da interveniente que visa pôr em causa a procedência da conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o objeto que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 5 é um sifão de chuveiro.

140

Resulta de todas as considerações precedentes que há que julgar procedentes tanto o fundamento único invocado pela recorrente como o fundamento subordinado, invocado pela interveniente. Importa, por conseguinte, anular a decisão impugnada, conforme pedem tanto a recorrente como a interveniente. Em contrapartida, conforme foi acima indicado no n.o 92, o pedido da recorrente destinado a obter a reforma da decisão impugnada deve ser julgado improcedente.

Quanto às despesas

141

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

142

No presente caso, o IHMI foi vencido nos seus pedidos e tanto a recorrente como a interveniente pediram a sua condenação nas despesas. Atendendo a que o pedido da recorrente relativo às despesas só foi apresentado depois de o recurso ter sido interposto, há que sublinhar que, segundo a jurisprudência, as partes podem apresentar pedidos sobre as despesas posteriormente, inclusivamente na audiência, embora não o tenham feito no momento da interposição do recurso [v., neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colet., EU:T:2006:397, n.o 116 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, o pedido da recorrente é admissível.

143

Deste modo, há que condenar o IHMI nas despesas suportadas pela recorrente e pela interveniente, em conformidade com os pedidos apresentados por estas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

 

1)

A decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 4 de outubro de 2012 (processo R 2004/2010‑3) é anulada.

 

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

3)

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Group Nivelles e pela Easy Sanitairy Solutions BV.

 

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de maio de 2015.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.