23.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — VECCO e o./Comissão
(Processo T-360/13) (1)
(«REACH - Inclusão do trióxido de crómio na lista das substâncias sujeitas a autorização - Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização - Conceito de “legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância” - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Direitos de defesa - Princípio da boa administração»)
(2015/C 389/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) (Memmingen, Alemanha) e as 185 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e J. Beck, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Talabér-Ritz e J. Tomkin, agentes)
Intervenientes em apoio das recorrentes: Assogalvanica (Pádua, Itália) e as 31 intervenientes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e J. Beck, solicitor)
Interveniente em apoio da recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: W. Broere, M. Heikkilä e T. Zbihlej, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o Anexo XIV do Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 108, p. 1)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e as recorrentes cujos nomes figuram no anexo I suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II suportarão as suas próprias despesas. |
4) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportará as suas próprias despesas. |