DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

3 de abril de 2014 ( *1 )

«Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de mútuo com hipoteca celebrado com um banco — Cláusula que prevê a competência exclusiva de uma instância arbitral — Informações relativas ao processo de arbitragem fornecidas pelo banco na celebração do contrato — Cláusulas abusivas — Critérios de apreciação»

No processo C‑342/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Szombathelyi Törvényszék (Hungria), por decisão de 16 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2013, no processo

Katalin Sebestyén

contra

Zsolt Csaba Kővári,

OTP Bank,

OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt,

Raiffeisen Bank Zrt,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, S. Rodin e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. Sebestyén a Zsolt Csaba Kővári, ao OTP Bank, à OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt e ao Raiffeisen Bank Zrt, a propósito do seu pedido de declaração de nulidade das cláusulas compromissórias contidas num contrato celebrado com o Raiffeisen Bank Zrt para efeitos de concessão de um mútuo com hipoteca.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O décimo segundo considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

«Considerando […] que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; [...]»

4

O artigo 3.o desta diretiva dispõe:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2.   Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.

Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova.

3.   O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

5

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva:

«Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

6

O artigo 5.o da Diretiva 93/13 prevê:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor. [...]»

7

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

8

O anexo da mesma diretiva enumera as cláusulas referidas no artigo 3.o, n.o 3, desta. O ponto 1, alínea q), deste anexo tem a seguinte redação:

«Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:

[...]

q)

Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigando‑o a submeter‑se exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, […]»

Direito húngaro

9

O artigo 209.o da Lei IV de 1959, que institui o Código Civil (Polgári törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. törvény), na versão aplicável ao processo principal, tem a seguinte redação:

«1.   As cláusulas contratuais gerais, bem como as cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual são consideradas abusivas, quando, em violação das exigências de boa‑fé e lealdade, estipularem de forma unilateral e sem justificação, os direitos e obrigações das partes em detrimento do contratante que não tiver estipulado as cláusulas.

2.   Para determinar o caráter abusivo da cláusula, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias que deram lugar à celebração do contrato, bem como a natureza dos serviços previstos e das relações entre, por um lado, a cláusula em causa e, por outro, as outras estipulações do contrato ou de outros contratos.

3.   As cláusulas de um contrato celebrado com o consumidor, consideradas abusivas ou que devam ser consideradas como tal, salvo prova em contrário, podem ser determinadas mediante disposições especiais.

4.   As disposições relativas às cláusulas contratuais abusivas não são aplicáveis às estipulações contratuais que definem a prestação principal nem às que determinem a equivalência entre a prestação e a contraprestação.

5.   Não pode ser considerada abusiva uma cláusula contratual imposta ou estipulada numa disposição legislativa ou regulamentar.»

10

A Lei LXXI de 1994, relativa à arbitragem, prevê, no seu artigo 3.o, n.o 1, que um litígio pode ser resolvido por arbitragem, em vez de por via jurisdicional, quando:

«a)

pelo menos uma das partes for uma pessoa que exerça profissionalmente uma atividade económica e o litígio se relacionar com essa atividade, e quando

b)

as partes possam dispor livremente do objeto do processo e

c)

tiverem previsto a arbitragem numa cláusula compromissória».

11

O artigo 5.o, n.o 1, da referida lei define a convenção de arbitragem como um acordo entre as partes, mediante o qual submetem a um tribunal arbitral os litígios surgidos ou suscetíveis de surgir no âmbito de determinadas relações contratuais ou extracontratuais.

12

Por força do artigo 8.o, n.o 1, da Lei LXXI de 1994, o órgão jurisdicional ao qual foi submetida uma ação abrangida pelo âmbito de aplicação da convenção de arbitragem deve, exceto no que diz respeito às ações referidas no artigo 54.o desta lei, declarar a ação inadmissível sem citar as partes, ou, se uma parte o requerer, extinguir a instância, a menos que considere que a convenção de arbitragem é inexistente, nula, sem efeito ou impossível de cumprir.

13

Segundo o artigo 54.o da Lei LXXI de 1994, da sentença arbitral não cabe recurso. Apenas pode ser apresentado ao órgão jurisdicional um pedido de anulação de uma sentença arbitral pelos motivos elencados no artigo 55.o desta lei.

14

O Decreto do Governo n.o 18/1999, relativo às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [A fogyasztóval kötött szerződésben tisztességtelennek minősülő feltételekről szóló 18/1999. (II. 5.) Kormányrendelet], prevê, no artigo 1.o, n.o 1, que, nos contratos de mútuo celebrado com consumidores, têm caráter abusivo, designadamente, as cláusulas contratuais que:

«[...]

i)

excluam ou limitem as possibilidades de o consumidor recorrer aos meios de ação previstos pela lei ou convencionados entre as partes, salvo quando a lei os substitua simultaneamente por outros meios de resolução de litígios previstos por lei;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Em 15 de outubro de 2008, K. Sebestyén celebrou com o Raiffeisen Bank Zrt um contrato de mútuo com hipoteca e um contrato de hipoteca. Nestes atos, as partes estipularam que, nos eventuais litígios decorrentes dos referidos contratos, só é competente, salvo raras exceções especificamente previstas, um colégio de três árbitros do Pénz‑ és Tőkepiaci Állandó Választottbíróság (tribunal arbitral permanente dos mercados financeiros e dos capitais).

16

Nos referidos atos, as partes estipularam igualmente a competência exclusiva do Pesti Központi kerületi bíróság (tribunal de comarca de Pest‑Centre) ou do Fővárosi Bíróság (tribunal de Budapeste), consoante o valor do litígio, para os procedimentos de injunção de pagamento e o eventual processo judicial ordinário que decorre em caso de oposição do devedor.

17

Como resulta da decisão de reenvio, antes da assinatura do contrato de mútuo com hipoteca e do contrato de hipoteca, o banco forneceu a K. Sebestyén informações relativas às diferenças entre as normas processuais aplicáveis, respetivamente, aos tribunais arbitrais e aos tribunais ordinários. Além disso, quando da assinatura dos dois contratos, o banco chamou nomeadamente a atenção de K. Sebestyén para o facto de o processo arbitral ser um processo de instância única e de não poderem ser interpostos recursos e para o facto de as despesas com a instauração e a tramitação de um processo arbitral excederem, de forma geral, as despesas do processo ordinário.

18

Contudo, considerando que as cláusulas compromissórias contidas nos referidos contratos tinham, por um lado, colocado o Raiffeisen Bank Zrt numa situação vantajosa e, por outro, limitado, injustificadamente, o seu direito constitucional de acesso à justiça, K. Sebestyén pediu ao Szombathelyi Törvényszék que declarasse a nulidade das referidas cláusulas.

19

Nestas condições, o Szombathelyi Törvényszék decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve considerar‑se abusiva, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, [da Diretiva 93/13/CEE], uma cláusula contratual por força da qual a competência para conhecer de qualquer litígio decorrente [de um] contrato de mútuo celebrado entre [um] consumidor e [um] banco pertence exclusivamente a [um colégio] compost[o] por três árbitros do tribunal arbitral permanente do mercado financeiro e de capitais (Pénz és Tőkepiaci Állandó Választottbíróság)?

2)

Deve considerar‑se abusiva, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, [da Diretiva 93/13/CEE], uma cláusula contratual por força da qual a competência para conhecer de qualquer litígio decorrente [de um] contrato de mútuo celebrado entre [um] consumidor e [um] banco pertence exclusivamente a [um colégio] compost[o] por três árbitros do tribunal arbitral permanente do mercado financeiro e de capitais, com as ressalvas previstas no contrato, apesar de constarem do referido contrato informações gerais sobre as diferenças entre o processo regulado na Lei LXXI de 1994 […] e o processo judicial ordinário?»

Quanto às questões prejudiciais

20

Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

21

Há que aplicar a referida disposição no presente processo.

22

Com as suas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contida num contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre um banco e um consumidor, que atribui a competência exclusiva a um tribunal arbitral permanente, cujas decisões não são suscetíveis de recurso de direito interno, para conhecer de qualquer litígio que tenha origem nesse contrato deve ser considerada abusiva, na aceção dessa disposição, apesar de, antes da assinatura do referido contrato, o consumidor ter recebido informações gerais sobre as diferenças existentes entre o processo arbitral e o processo jurisdicional ordinário.

23

A título preliminar, há que salientar que, como resulta do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, só estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as cláusulas que figurem num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual (acórdão Constructora Principado, C‑226/12, EU:C:2014:10, n.o 18).

24

A este respeito, o artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva prevê que se considera sempre que uma cláusula não foi objeto de negociação individual quando tenha sido redigida previamente e o consumidor não tenha, por essa razão, podido influir no seu conteúdo, nomeadamente no âmbito de um contrato de adesão (despacho Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.o 57).

25

Há também que precisar que, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça na matéria abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 e no seu anexo, assim como os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar na apreciação de uma cláusula contratual à luz das disposições da referida diretiva, sendo certo que cabe ao referido órgão jurisdicional pronunciar‑se, tendo em conta esses critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual especial em função das circunstâncias próprias do caso em apreço. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça se deve limitar a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio indicações que este deve ter em conta para apreciar o caráter abusivo da cláusula em causa (acórdão Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 66 e jurisprudência referida).

26

Assim, há que salientar que, ao referir‑se aos conceitos de boa‑fé e de desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 enuncia de forma meramente abstrata os elementos que conferem caráter abusivo a uma cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual (v. acórdãos Freiburger Kommunalbauten, C‑237/02, EU:C:2004:209, n.o 19, e Pannon GSM, C‑243/08, EU:C:2009:350, n.o 37).

27

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, para saber se uma cláusula cria, em detrimento do consumidor, um «desequilíbrio significativo» entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes de um contrato, há que ter em conta, nomeadamente, as normas de direito nacional aplicáveis na falta de um acordo das partes nesse sentido. É através dessa análise comparativa que o órgão jurisdicional nacional poderá avaliar se e em que medida o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista no direito nacional em vigor. De igual modo, afigura‑se pertinente, para este efeito, proceder a um exame da situação jurídica em que se encontra o referido consumidor, atendendo aos meios de que dispõe, ao abrigo da legislação nacional, para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas (v. acórdão Aziz, EU:C:2013:164, n.o 68).

28

No que diz respeito à questão de saber em que circunstâncias foi criado esse desequilíbrio «a despeito da exigência de boa‑fé», há que declarar que, tendo em conta o décimo sexto considerando da Diretiva 93/13, o juiz nacional deve verificar para o efeito se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitasse essa cláusula na sequência de uma negociação individual (acórdão Aziz, EU:C:2013:164, n.o 69).

29

Por outro lado, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser apreciado tendo em conta a natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração (acórdãos Pannon GSM, EU:C:2009:350, n.o 39, e VB Pénzügyi Lízing, C‑137/08, EU:C:2010:659, n.o 42). Daqui decorre que, nesta perspetiva, devem igualmente ser avaliadas as consequências que a referida cláusula pode ter no âmbito do direito aplicável ao contrato, o que implica um exame do sistema jurídico nacional (v. acórdão Freiburger Kommunalbauten, EU:C:2004:209, n.o 21, e despacho Pohotovosť, EU:C:2010:685, n.o 59).

30

À luz desses critérios, cabe ao Szombathelyi Törvényszék apreciar o caráter abusivo da cláusula compromissória em causa no processo principal.

31

A este respeito, há que salientar que o anexo da Diretiva 93/13, para o qual remete o seu artigo 3.o, n.o 3, contém uma lista indicativa e não exaustiva das cláusulas que podem ser declaradas abusivas (v. acórdão Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 25 e jurisprudência referida), entre as quais figuram, no ponto 1, alínea q), desse anexo, precisamente as cláusulas que têm como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a possibilidade de intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigando‑o a recorrer exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais.

32

Embora o conteúdo do anexo da Diretiva 93/13 não seja suscetível de determinar automaticamente e por si só o caráter abusivo de uma cláusula controvertida, constitui, no entanto, como o Tribunal de Justiça já declarou, um elemento essencial com base no qual o órgão jurisdicional competente pode apreciar o caráter abusivo dessa cláusula (acórdão Invitel, EU:C:2012:242, n.o 26).

33

Por outro lado, no que se refere à questão de saber se uma cláusula como a que está em causa no processo principal pode ser considerada abusiva apesar do facto de o consumidor ter recebido, antes da celebração do contrato, informações gerais sobre as diferenças existentes entre o processo arbitral e o processo jurisdicional ordinário, há que salientar que o Tribunal de Justiça já declarou, no contexto do artigo 5.o da Diretiva 93/13, que a informação, antes da celebração do contrato, relativa às condições contratuais e às consequências da referida celebração tem, para o consumidor, uma importância fundamental. É nomeadamente com base nesta informação que este decide se pretende vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional (acórdão Constructora Principado, EU:C:2014:10, n.o 25 e jurisprudência referida).

34

Contudo, mesmo admitindo que as informações gerais recebidas pelo consumidor antes da celebração de um contrato satisfaçam as exigências de clareza e de transparência decorrentes do artigo 5.o da referida diretiva, esta circunstância não permite, por si só, excluir o caráter abusivo de uma cláusula como a que está em causa no processo principal.

35

Se o órgão jurisdicional nacional em causa chegar à conclusão de que a cláusula em causa no processo principal deve ser considerada abusiva na aceção da Diretiva 93/13, há que recordar que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que o consumidor não está vinculado pela referida cláusula (v., neste sentido, acórdão Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 59).

36

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13, bem como o ponto 1, alínea q), do anexo dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional em causa determinar se uma cláusula contida num contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre um banco e um consumidor, que atribui competência exclusiva a um tribunal arbitral permanente, cujas decisões não são suscetíveis de recurso de direito interno, para conhecer de qualquer litígio que tenha origem nesse contrato, deve, à luz de todas as circunstâncias que rodeiam a celebração do referido contrato, ser considerada abusiva na aceção dessas disposições. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional em causa deve, nomeadamente:

verificar se a cláusula tem como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a possibilidade de o consumidor intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso; e

ter em conta o facto de que a comunicação ao consumidor, antes da celebração do contrato em causa, de informações gerais sobre as diferenças existentes entre o processo arbitral e o processo jurisdicional ordinário não permite, por si só, excluir o caráter abusivo dessa cláusula.

Em caso de resposta afirmativa, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula.

Quanto às despesas

37

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como o ponto 1, alínea q), do anexo dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional em causa determinar se uma cláusula contida num contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre um banco e um consumidor, que atribui competência exclusiva a um tribunal arbitral permanente, cujas decisões não são suscetíveis de recurso de direito interno, para conhecer de qualquer litígio que tenha origem nesse contrato, deve, à luz de todas as circunstâncias que rodeiam a celebração do referido contrato, ser considerada abusiva na aceção dessas disposições. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional em causa deve, nomeadamente:

 

verificar se a cláusula tem como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a possibilidade de o consumidor intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso; e

 

ter em conta o facto de que a comunicação ao consumidor, antes da celebração do contrato em causa, de informações gerais sobre as diferenças existentes entre o processo arbitral e o processo jurisdicional ordinário não permite, por si só, excluir o caráter abusivo dessa cláusula.

 

Em caso de resposta afirmativa, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: húngaro.