7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Oost-Brabant 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 1 de julho de 2013 — Processo penal contra N. F. Gielen e o.

(Processo C-369/13)

2013/C 260/57

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Oost-Brabant 's-Hertogenbosch

Arguidos no processo principal

N. F. Gielen, M. M. J. Geerings, F. A. C. Pruijmboom, A. A. Pruijmboom

Questões prejudiciais

1a.

Pode o composto químico “alfa-phenylacetoacetonitril” (número CAS 4468-48-8, a seguir “APAAN”) ser equiparado à substância inventariada l-fenyl-2-propanona (número CAS 103-79-7, a seguir “BMK”)? Em especial, o Rechtbank pretende saber se o termo holandês “bevatten” [contenham], correspondente ao termo inglês “containing” e ao termo francês “contenant”, deve ser interpretado no sentido de que o composto BMK deverá já existir enquanto tal no composto APAAN.

Em caso de resposta negativa, o Rechtbank coloca as seguintes questões complementares ao Tribunal de Justiça:

1b.

Deve o composto APAAN ser considerado (uma) “substância […], compost[a] de forma a que ta[l] substânci[a] não poss[a] ser facilmente utilizad[a] ou extraíd[a] através de meios acessíveis e economicamente viáveis” e como “substanc[e] that [is] compounded in such a way that [it] cannot be easily used or extracted by readily applicable or economically viable means” e como “[une] autr[e] préparatio[n] contenant un[e] [ou] plus […] substances classifiées qui sont composées de manière telle que ces substances ne peuvent pas être facilement utilisées, ni extraites par des moyens aisés a mettre en oeuvre ou économiquement viables”? Do Anexo 3 resulta que, segundo a polícia, se trata de um processo de transformação bastante simples, senão mesmo fácil.

lc.

Na resposta à questão 1b., designadamente: a parte “meios economicamente viáveis/economically viable means/moyens économiquement viables”, é relevante que a transformação de APAAN em BMK permita ganhos financeiros — ainda que ilegais — consideráveis, quando a transformação continuada de APAAN em BMK e/ou anfetaminas é bem sucedida, e/ou através da comercialização (ilegal) do BMK obtido à partir do APAAN?

2.

O conceito de “operador [de mercado]” é definido no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento n.o 273/2004 (1) e no artigo 2.o, alínea f), do Regulamento n.o 111/2005 (2). O Rechtbank solicita ao Tribunal de Justiça que, ao responder à questão que se segue, parta do pressuposto de que se trata de uma substância inventariada na aceção do artigo 2.o, alínea a), ou de uma substância equiparada na aceção do “Anexo 1 substâncias inventariadas na aceção da alínea a) do artigo 2.o” dos Regulamentos.

Deve igualmente incluir-se neste conceito de «operador» uma pessoa singular que, em associação ou não com outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s), tenha (dolosamente) na sua posse uma substância inventariada, sem para tal ter licença, mesmo que não se verifiquem quaisquer outras circunstâncias suspeitas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22, p. 1).