ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

23 de novembro de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Ambiente — Convenção de Aarhus — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Artigo 6.o, n.o 1 — Risco de prejuízo dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva — Conceito de ‘informação relacionada com emissões para o ambiente’ — Documentos respeitantes ao procedimento de autorização de uma substância ativa contida nos produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa glifosato»

No processo C‑673/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 17 de dezembro de 2013,

Comissão Europeia, representada por B. Smulders, P. Ondrůšek, P. Oliver e L. Pignataro‑Nolin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada por:

American Chemistry Council Inc. (ACC),

CropLife America Inc.,

National Association of Manufacturers of the United States of America (NAM),

com sede em Washington (Estados Unidos), representados por M. Abenhaïm, avocat, K. Nordlander, advokat, e P. Harrison, solicitor,

CropLife International AISBL (CLI), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por D. Abrahams, barrister, R. Cana e E. Mullier, avocats, e A. Patsa, dikigoros,

European Chemical Industry Council (Cefic),

European Crop Protection Association (ECPA),

com sede em Bruxelas, representados por I. Antypas e D. Waelbroeck, avocats, e D. Slater, solicitor,

European Crop Care Association (ECCA), com sede em Bruxelas, representada por S. Pappas, dikigoros,

República Federal da Alemanha, representada por T. Henze e A. Lippstreu, na qualidade de agentes,

intervenientes no presente recurso,

sendo as outras partes no processo:

Stichting Greenpeace Nederland, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), com sede em Bruxelas,

representados por B. Kloostra e A. van den Biesen, advocaten,

recorrentes em primeira instância,

apoiados por:

Reino da Suécia, representado por E. Karlsson, L. Swedenborg, A. Falk, U. Persson, C. Meyer‑Seitz e N. Otte Widgren, na qualidade de agentes,

interveniente no presente recurso,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Berger, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de fevereiro de 2016,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de outubro de 2013, Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão (T‑545/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:523), pelo qual foi parcialmente anulada a decisão da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que recusa o acesso ao volume 4 do projeto de relatório de avaliação, elaborado pela República Federal da Alemanha, enquanto Estado‑Membro relator, da substância ativa glifosato, em conformidade com a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Convenção de Aarhus

2

A Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1, a seguir «Convenção de Aarhus»), no seu artigo 4.o, sob a epígrafe «Acesso à informação ambiental», prevê:

«1.   Cada parte assegurará que, em resposta a um pedido de informação ambiental, as autoridades públicas coloquem à disposição do público tal informação, de acordo com o disposto no presente artigo e em conformidade com o disposto na legislação nacional […].

[…]

4.   Pode ser recusado um pedido de informações se a divulgação das mesmas afetar negativamente:

[…]

d)

A confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objetivo de proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto, deverão ser divulgadas as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da proteção do ambiente;

[…]

Os fundamentos de recusa acima referidos devem ser objeto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente.

[…]»

Direito da União

Legislação em matéria de acesso aos documentos

3

O considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), enuncia:

«O presente regulamento destina‑se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos […].»

4

O artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento prevê:

«As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção de:

interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual,

[…]

exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.»

5

Os considerandos 2 e 15 do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), enunciam:

«(2)

O sexto programa comunitário de ação em matéria de ambiente […] salienta a importância de fornecer ao público informações adequadas sobre o ambiente e de lhe oferecer a oportunidade efetiva de participar nos processos de tomada de decisões, aumentando assim a responsabilidade e a transparência desses processos e contribuindo para sensibilizar e angariar o apoio do público às decisões tomadas. […]

[…]

(15)

As exceções previstas no Regulamento [n.o 1049/2001] deverão aplicar‑se sem prejuízo de quaisquer outras disposições mais específicas no presente regulamento relativamente a pedidos de informações sobre ambiente. Os motivos de recusa de acesso a informação sobre ambiente deverão ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente. […]»

6

O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«O presente regulamento tem por objetivo contribuir para a aplicação das obrigações decorrentes da [Convenção de Aarhus], estabelecendo regras destinadas a aplicar as disposições da Convenção às instituições e órgãos comunitários, nomeadamente:

[…]

b)

Garantindo que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta e sistemática disponibilização e divulgação possível. Para o efeito, haverá que promover, em especial, a utilização de tecnologias telemáticas e/ou eletrónicas, quando disponíveis;

[…]»

7

O artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

d)

‘Informação sobre ambiente’, qualquer informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou qualquer outra forma material relativa:

i)

ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e os seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre estes elementos;

ii)

a fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo resíduos radioativos, as emissões, as descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente referidos no ponto i);

[…]»

8

O artigo 3.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«O Regulamento [n.o 1049/2001] aplica‑se a todos os pedidos de acesso a informação sobre ambiente detida por instituições e órgãos comunitários […].»

9

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 enuncia:

«No que se refere aos primeiro e terceiro travessões do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento [n.o 1049/2001], […] considera‑se que existe um interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente. […]»

Legislação em matéria de autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e de inclusão de substâncias ativas

10

O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414 (JO 1992, L 366, p. 10), enuncia normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho plurianual para a análise progressiva das substâncias ativas presentes no mercado dois anos após a data de notificação da Diretiva 91/414. Resulta do Anexo I deste regulamento que o glifosato estava na primeira fase deste programa de trabalho. Cabia ao Estado‑Membro relator preparar um projeto de relatório de avaliação, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento.

11

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de abril de 1994, que estabelece as substâncias ativas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados‑Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento n.o 3600/92 (JO 1994, L 107, p. 8), a República Federal da Alemanha foi designada Estado‑Membro relator para o glifosato.

12

Por último, por força do artigo 1.o e do anexo I da Diretiva 2001/99/CE da Comissão, de 20 de novembro de 2001, que altera o anexo I da Diretiva 91/414 com o objetivo de incluir as substâncias ativas glifosato e thifensulfurão‑metilo (JO 2001, L 304, p. 14), o glifosato foi acrescentado ao anexo I da Diretiva 91/414, com o termo da inscrição em 30 de junho de 2012. Em seguida, a Diretiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414 no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias ativas (JO 2010, L 293, p. 48), renovou o prazo de inscrição do glifosato até 31 de dezembro de 2015.

Legislação aplicável às emissões industriais

13

O artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO 1996, L 257, p. 26), prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3)

‘Instalação’, uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I ou quaisquer outras atividades diretamente associadas, que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

[…]

5)

‘Emissão’: a libertação dire[ta] ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;

[…]»

14

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17):

«A presente diretiva define as regras aplicáveis à prevenção e ao controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais. […]»

15

O artigo 3.o, pontos 3 e 4, desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3)

‘Instalação’, uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I ou da parte 1 do anexo VII, ou quaisquer outras atividades a elas diretamente associadas, exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as atividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

4)

‘Emissão’: a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;

[…]»

Antecedentes do litígio

16

Em 20 de dezembro de 2010, a Stichting Greenpeace Nederland (a seguir «Greenpeace Nederland») e a Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) pediram, com base tanto no Regulamento n.o 1049/2001 como no Regulamento n.o 1367/2006, o acesso a vários documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado do glifosato como substância ativa, concedida em aplicação da Diretiva 91/414.

17

Os documentos solicitados eram os seguintes:

uma cópia do projeto de relatório de avaliação elaborado pelo Estado‑Membro relator, a saber, a República Federal da Alemanha, antes da primeira inscrição do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414 (a seguir «projeto de relatório»);

uma lista completa de todos os testes apresentados pelos requerentes da inclusão do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414, decidida pela Diretiva 2001/99; e

a documentação completa, integral e original dos testes fornecidos pelos requerentes da inclusão do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414 em 2001, na medida em que respeite aos testes de toxicidade a longo prazo, aos testes de mutagenicidade, de carcinogenicidade, de neurotoxicidade e aos estudos sobre a reprodução.

18

Após ter solicitado o acordo prévio das autoridades alemãs, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, o secretário‑geral da Comissão, por carta de 6 de maio de 2011, deu acesso ao projeto de relatório, com exceção do seu volume 4 (a seguir «documento controvertido»), cuja divulgação as referidas autoridades recusavam. Quanto a este último aspeto, explicava que a consulta das autoridades alemãs ainda estava a decorrer e que seria tomada uma decisão posteriormente.

19

Através da decisão controvertida, o secretário‑geral da Comissão acabou por recusar o acesso ao documento controvertido, baseando‑se na recusa manifestada pela República Federal da Alemanha.

20

Em apoio desta decisão, o secretário‑geral da Comissão alegou que este Estado‑Membro se opunha à divulgação desse documento com base no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, por o referido documento conter informações confidenciais sobre os direitos de propriedade intelectual dos requerentes da inclusão do glifosato no anexo I da Diretiva 91/414, a saber, a composição química detalhada da substância ativa produzida por cada um deles, informações detalhadas sobre o processo de fabrico desta substância, informações sobre as impurezas, a composição dos produtos acabados e dados sobre as relações contratuais entre esses diferentes requerentes.

21

Após observar que, segundo as autoridades alemãs, nenhum interesse público superior, como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, justificava a divulgação do documento controvertido, o secretário‑geral da Comissão analisou se esse interesse público podia ser invocado à luz do Regulamento n.o 1367/2006. A este respeito, salientou, por um lado, que o artigo 6.o, n.o 1, deste último regulamento, segundo o qual se considera que existe um interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente, não era aplicável ao documento controvertido, visto que este não continha essas informações.

22

Por outro lado, o secretário‑geral da Comissão salientou que as informações em causa respeitavam ao processo de produção do glifosato pelos requerentes da sua inclusão no anexo I da Diretiva 91/414. Ora, no âmbito da ponderação dos interesses a efetuar, considerou que a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual dos referidos requerentes ultrapassava o interesse público na divulgação das informações. Com efeito, essa divulgação teria, no caso em apreço, permitido às empresas concorrentes copiar os processos de produção dos requerentes da inclusão do glifosato, o que teria conduzido a perdas consideráveis para estes últimos, ignorando os seus interesses comerciais e os seus direitos de propriedade intelectual. Em contrapartida, o interesse público ligado à divulgação das informações já tinha sido tomado em consideração, uma vez que os eventuais efeitos das emissões de glifosato resultam das outras partes do projeto de relatório, tornadas públicas, designadamente no que diz respeito às impurezas pertinentes e aos metabolitos. No que respeita às informações relativas às impurezas não pertinentes, incluídas no documento controvertido, diziam respeito a elementos que não apresentam riscos para a saúde ou o ambiente, mas que conduziriam à revelação dos processos de produção de cada produto.

23

Além disso, segundo o secretário‑geral da Comissão, resultava do procedimento através do qual o glifosato tinha sido incluído no anexo I da Diretiva 91/414 que as exigências previstas pelo Regulamento n.o 1367/2006, em termos de colocação à disposição do público de informações sobre os efeitos da referida substância no ambiente, tinham sido tidas em consideração. Nestas condições, devia prevalecer a proteção dos interesses dos produtores dessa substância.

24

O secretário‑geral da Comissão concluiu que não havia provas da existência de um interesse público superior a favor da divulgação.

Acórdão recorrido

25

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de outubro de 2011, a Greenpeace Nederland e a PAN Europe interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida. Invocavam três fundamentos em apoio do recurso.

26

Com o seu primeiro fundamento, consideravam que o Regulamento n.o 1049/2001 não conferia direito de veto a um Estado‑Membro e que a Comissão podia decidir não dar cumprimento à opinião deste quanto à aplicação de uma exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento. Com o segundo fundamento, defendiam que a exceção ao direito de acesso que visa proteger os interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva, prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do referido regulamento, devia, no caso em apreço, ser afastada. Com efeito, segundo a Greenpeace Nederland e a PAN Europe, um interesse público superior justificava a divulgação das informações solicitadas, dado que estas estavam relacionadas com emissões para o ambiente na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006. Finalmente, através do seu terceiro fundamento, a Greenpeace Nederland e a PAN Europe alegavam que a decisão controvertida não era conforme com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 nem com o artigo 4.o da Convenção de Aarhus, uma vez que a Comissão não tinha avaliado o risco real de prejuízo para os interesses comerciais invocados.

27

O Tribunal Geral julgou procedente o segundo fundamento de recurso e, sem se pronunciar sobre os dois outros fundamentos, anulou a decisão controvertida na medida em que esta recusa o acesso às partes do documento controvertido que continham informações relacionadas com emissões para o ambiente, a saber, em primeiro lugar, as informações relativas à identidade e à quantidade de todas as impurezas contidas na substância ativa notificada por cada operador, em segundo lugar, os dados relativos às impurezas presentes nos diferentes lotes, bem como as quantidades mínima, média e máxima de cada uma dessas impurezas, e, em terceiro lugar, as informações relativas à composição dos produtos fitofarmacêuticos desenvolvidos pelos diferentes operadores em causa (a seguir «informações controvertidas»).

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

28

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2014, a República Federal da Alemanha foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

29

Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2015, a American Chemistry Council Inc. (ACC), a CropLife America, Inc. (a seguir «CropLife»), a CropLife International AISBL (CLI), o European Chemical Industry Council (Cefic), a European Crop Care Association (ECCA), a European Crop Protection Association (ECPA) e a National Association of Manufacturers of the United States of America (NAM) (a seguir «NAM USA») também foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

30

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2015, o Reino da Suécia foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da Greenpeace Nederland e da PAN Europe.

31

A Comissão, a ACC, a CropLife, a CLI, o Cefic, a ECCA, a ECPA, a NAM USA e a República Federal da Alemanha concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidir definitivamente sobre o primeiro e terceiro fundamentos invocados em primeira instância ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este decida sobre os referidos fundamentos; e

condenar a Greenpeace Nederland e a PAN Europe nas despesas.

32

A Greenpeace Nederland e a PAN Europe pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso interposto pela Comissão e a condene nas despesas.

33

O Reino da Suécia pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso da Comissão.

Quanto ao recurso

34

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um único fundamento, relativo à interpretação errada, pelo Tribunal Geral, do conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006.

35

Na primeira parte deste fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não ter em consideração a necessidade de assegurar a coerência «interna» do Regulamento n.o 1049/2001.

36

Com a segunda parte do referido fundamento, a Comissão afirma, a título subsidiário, que o Tribunal Geral não considerou devidamente, para efeitos da interpretação e da aplicação das exceções ao direito de acesso previstas pelos Regulamentos n.os 1049/2001 e 1367/2006, o regime de informação especificamente instituído pela legislação setorial aplicável aos produtos fitofarmacêuticos.

37

Com a terceira parte do mesmo fundamento, a Comissão alega, igualmente a título subsidiário, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em consideração, nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, a necessidade de dar ao artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006, na medida do possível, uma interpretação conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com os artigos 16.o e 17.o da mesma, e com o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o Anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).

Quanto à primeira parte do fundamento único de recurso

Argumentos das partes

38

Com a primeira parte do fundamento único de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não ter em consideração a necessidade de assegurar a coerência «interna» do Regulamento n.o 1049/2001, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 e com o artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus.

39

Após ter lembrado que o artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 estabelece uma presunção inilidível a favor da divulgação das informações abrangidas pelo conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente», a Comissão afirma, no essencial, que este conceito deve ser interpretado restritivamente, a fim de não esvaziar de qualquer alcance os interesses referidos no artigo 339.o TFUE e no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

40

Em todo o caso, a Comissão considera, em substância, que, para serem abrangidas pelo referido conceito, as informações em causa devem preencher duas condições cumulativas, a saber, por um lado, estarem relacionadas com emissões provenientes de instalações como fábricas e centrais e, por outro, dizerem respeito a emissões efetivas para o ambiente.

41

No que diz respeito à primeira dessas condições, também invocada pela CLI, o Cefic, a ECPA e a República Federal da Alemanha, ela decorre do Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus. Com efeito, para definir o conceito de «emissão», a primeira edição desse guia remetia para a Diretiva 96/61. Ora, o artigo 2.o, ponto 5, desta diretiva define o termo «emissão» como a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação, ao passo que o artigo 2.o, n.o 3, da mesma diretiva define o termo «instalação» como uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I da referida diretiva. De igual modo, a segunda edição do Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus está redigida nos mesmos termos e remete para a Diretiva 2010/75, que substituiu a Diretiva 96/61, fornecendo as mesmas definições das palavras «emissão» e «instalação». Daqui resulta que o conceito de «emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 deve ser interpretado como estando limitado às emissões abrangidas pelas Diretivas 96/61 e 2010/75.

42

A este respeito, a República Federal da Alemanha, a CLI, o Cefic e a ECPA acrescentam que esta interpretação é confirmada pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do próprio Regulamento n.o 1367/2006, que distingue as emissões das outras libertações e descargas. Ora, a interpretação do Tribunal Geral levaria a eliminar essa distinção e a considerar que qualquer informação sobre ambiente diz respeito a emissões para o ambiente.

43

Quanto à segunda condição, também salientada pela CLI e pelo Cefic, a Comissão considera que não está preenchida no caso em apreço. Com efeito, o documento controvertido não contém informações sobre a natureza e a quantidade das emissões efetivamente libertadas para o ambiente, dado que estas emissões variam consoante as quantidades de produto utilizadas na prática pelos agricultores e consoante os produtos fitofarmacêuticos contenham ou não exatamente as mesmas substâncias que as avaliadas no projeto de relatório de avaliação.

44

Por outro lado, a Comissão alega que o critério utilizado pelo Tribunal Geral para considerar que uma informação está «relacionada com emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006, ou seja, a existência de um nexo «suficientemente direto» entre as informações em causa e as emissões para o ambiente, não encontra nenhum fundamento jurídico e que o caráter vago deste critério coloca graves problemas em termos de segurança jurídica, o que é confirmado pela forma como o Tribunal Geral aplicou este critério no acórdão recorrido. Com efeito, no n.o 71 do mesmo, o Tribunal Geral considerou que o perfil analítico dos lotes testados, com exceção das fórmulas estruturais das impurezas, dizia respeito, de maneira suficientemente direta, a emissões para o ambiente. Ora, esta afirmação não é apoiada por nenhuma argumentação.

45

A Greenpeace Nederland e a PAN Europe, apoiadas pelo Reino da Suécia, contestam os argumentos da Comissão.

46

Para este efeito, alegam, em substância, antes de mais, que, sendo a divulgação das informações sobre ambiente a regra, a norma do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 e do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), da Convenção de Aarhus, segundo a qual a proteção dos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva não pode ser oposta à divulgação de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente», não pode ser interpretada restritivamente.

47

Seguidamente, estas partes entendem que o Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus não permite sustentar a interpretação restritiva do conceito de «emissões para o ambiente» preconizada pela Comissão, uma vez que esse guia mais não faz que remeter para a definição de «emissão» dada pela Diretiva 96/61 a título de exemplo. De qualquer forma, nada nessa Convenção permite fundamentar essa interpretação. Com efeito, o âmbito de aplicação da referida Convenção não se limita aos domínios do ambiente relativos às instalações industriais, mas aplica‑se, expressamente e de modo evidente, a todos os tipos de domínios e de informações de natureza ambiental.

48

Por último, segundo a Greenpeace Nederland e a PAN Europe, a limitação do conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» à relativa a emissões efetivas deve igualmente ser rejeitada. A este respeito, alegam, nomeadamente, que as informações controvertidas são necessárias para, por um lado, conhecer as quantidades e a qualidade das libertações de glifosato no ambiente assim como a quantidade das impurezas emitidas e, por outro, para verificar se os efeitos da libertação desta substância no ambiente, enquanto componente de um produto fitofarmacêutico, foram avaliados corretamente. Uma vez que essas informações constituem o fundamento com base no qual pode ser autorizada a libertação do glifosato no ambiente, as referidas informações referem‑se a «emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006. Por conseguinte, não há que limitar o conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» à que diz respeito às emissões efetivamente libertadas no ambiente quando da aplicação do produto em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

49

Para decidir sobre a primeira parte do fundamento único de recurso, há que determinar se, como a Comissão defende, em primeiro lugar, o conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 deve ser interpretado restritivamente; em segundo lugar, este conceito deve ser limitado às informações relacionadas com emissões provenientes de instalações industriais como fábricas e centrais; em terceiro lugar, o referido conceito só abrange as informações relacionadas com emissões efetivas no ambiente; e, em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que basta que uma informação diga respeito «de maneira suficientemente direta» às emissões para o ambiente para se enquadrar no mesmo conceito.

– Quanto à interpretação restritiva do conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente»

50

No que se refere à questão de saber se o conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 deve ser interpretado restritivamente, há que adotar uma interpretação desse conceito que não esvazie de toda a substância o alcance do artigo 339.o TFUE e do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que estes artigos protegem o segredo profissional e os interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva. Com efeito, o direito de acesso aos documentos das instituições previsto nesse regulamento é, como o Tribunal Geral salientou no n.o 29 do acórdão recorrido, sujeito a determinados limites baseados em razões de interesse público ou privado, entre as quais a proteção dos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva.

51

Todavia, contrariamente ao que sustenta a Comissão, este conceito não pode, por isso, ser objeto de interpretação restritiva.

52

Com efeito, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Regulamento n.o 1049/2001 tem por objeto, como indicado no seu considerando 4 e no seu artigo 1.o, permitir um direito de acesso o mais amplo possível do público aos documentos das instituições (v., nomeadamente, acórdãos de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.o 69, e de 17 de outubro de 2013, Conselho/Access Info Europe,C‑280/11 P, EU:C:2013:671, n.o 28). Do mesmo modo, o Regulamento n.o 1367/2006 tem por objeto, como prevê o seu artigo 1.o, garantir a mais vasta e sistemática disponibilização e divulgação possível das informações ambientais detidas pelas instituições e órgãos da União.

53

Assim, é apenas na medida em que estabelecem derrogações ao princípio do acesso o mais amplo possível a esses documentos, restringindo este acesso, que as exceções a este princípio, nomeadamente as previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, devem, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser interpretadas e aplicadas de forma estrita (v., neste sentido, acórdãos de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.o 73, e de 17 de outubro de 2013, Conselho/Access Info Europe,C‑280/11 P, EU:C:2013:671, n.o 30). A necessidade de tal interpretação restritiva é, aliás, confirmada pelo considerando 15 do Regulamento n.o 1367/2006.

54

Em contrapartida, ao estabelecer uma presunção segundo a qual se considera que existe um interesse público superior na divulgação de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente», com exceção da relativa a inquéritos, por contraposição ao interesse relativo à proteção dos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva, de modo que a proteção dos referidos interesses comerciais não pode ser oposta à divulgação dessas informações, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 estabelece uma derrogação, na verdade, como salienta nomeadamente a CLI, à regra da ponderação dos interesses prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. No entanto, o referido artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, permite, assim, uma aplicação concreta do princípio do acesso o mais amplo possível às informações detidas pelas instituições e órgãos da União, de modo que uma interpretação restritiva desta disposição não pode ser justificada.

55

Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito, nos n.os 49 e 53 do acórdão recorrido, ao não adotar uma interpretação restritiva do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 e do conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente».

– Quanto à limitação do conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» à relativa a emissões provenientes de instalações industriais

56

No que respeita ao argumento da Comissão segundo o qual o conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 deve ser interpretado como estando limitado às informações a respeito das emissões provenientes de instalações industriais como fábricas e centrais, há, desde já, que observar que, contrariamente ao que afirma essa instituição, o Tribunal Geral respondeu expressamente a este argumento, nos n.os 54 a 56 do acórdão recorrido, antes de o rejeitar.

57

No que respeita à procedência da apreciação do Tribunal Geral, há que salientar que, na sua versão de 2000, o Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus propunha, para definir o conceito de «emissão» na aceção do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), dessa Convenção, recorrer à definição deste conceito dada pelo artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 96/61, e que, na sua versão de 2014, passou a fazer referência à definição prevista no artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva 2010/75, que retoma da mesma forma a constante da referida diretiva.

58

Ora, resulta em substância dessas diretivas que constituem «emissões» na aceção das mesmas as libertações diretas ou indiretas, para o ar, a água e o solo, de substâncias, vibrações, calor ou ruído, a partir de fontes pontuais ou difusas de certas instalações industriais nelas definidas.

59

Todavia, como o Tribunal Geral indicou corretamente no n.o 55 do acórdão recorrido, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora esse guia possa ser considerado um documento explicativo, eventualmente suscetível de ser tomado em consideração, entre outros elementos pertinentes, para efeitos da interpretação da Convenção de Aarhus, os desenvolvimentos que contém não revestem força obrigatória e não têm o alcance normativo que se prende com as disposições dessa Convenção (v., designadamente, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.o 38 e jurisprudência referida).

60

Ora, por um lado, nada no Regulamento n.o 1367/2006 permite considerar que o conceito de «emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, desse regulamento deve ser limitado às emissões provenientes de determinadas instalações industriais, como as fábricas e as centrais.

61

Esta limitação também não pode decorrer da Convenção de Aarhus, que deve ser tida em conta para interpretar o Regulamento n.o 1367/2006, uma vez que, como prevê o seu artigo 1.o, esse regulamento tem por objeto contribuir para a execução das obrigações decorrentes dessa Convenção, estabelecendo regras destinadas a aplicar às instituições e aos órgãos da União as disposições da referida Convenção.

62

Pelo contrário, como o Tribunal de Justiça sublinhou no n.o 72 do acórdão hoje proferido, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting (C‑442/14), tal limitação é contrária à própria letra do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), da Convenção de Aarhus. Com efeito, esta disposição prevê que as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da proteção do ambiente devem ser divulgadas. Ora, informações sobre as emissões provenientes de fontes diferentes de instalações industriais, como as que resultam da aplicação de produtos fitofarmacêuticos às plantas e ao solo, são tão pertinentes para a proteção do ambiente como as informações relativas às emissões de origem industrial.

63

Por outro lado, uma limitação do conceito de «emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 às provenientes de determinadas instalações industriais, como fábricas e centrais, ignora o objetivo de divulgação mais ampla possível das informações sobre ambiente prosseguido por esse regulamento (v., por analogia, acórdão hoje proferido, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, n.o 73).

64

De resto, contrariamente ao que sustenta a República Federal da Alemanha, essa limitação não pode ser justificada pela preocupação de preservar a coerência do direito da União, em especial entre o Regulamento n.o 1367/2006 e as Diretivas 96/61 e 2010/75. Com efeito, a limitação, nestas últimas diretivas, do conceito de «emissões» às provenientes de determinadas instalações industriais é justificada pelo próprio objeto das referidas diretivas, que, como resulta do artigo 1.o da Diretiva 2010/75, é precisamente estabelecer regras relativas à prevenção e ao controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais. Em contrapartida, essa limitação não se justifica à luz do objetivo do Regulamento n.o 1367/2006, que, nos termos do seu artigo 1.o, é enquadrar as regras aplicáveis ao acesso às informações sobre ambiente na posse das instituições e órgãos da União. Por outro lado, importa salientar que o conceito de «emissão», no direito da União, não é unívoco, variando segundo o domínio de aplicação. Assim, a definição deste conceito dada pelas Diretivas 96/61 e 2010/75 difere da prevista, nomeadamente, no artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO 2004, L 143, p. 56), ou ainda da enunciada no artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores‑limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO 2001, L 309, p. 22).

65

Por último, há que salientar que, contrariamente ao que alegam nomeadamente a CLI, o Cefic, a ECPA e a República Federal da Alemanha, tal limitação também não tem fundamento no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ii), do Regulamento n.o 1367/2006.

66

É certo que esta disposição, que enumera os fatores suscetíveis de se integrarem no conceito de «informação sobre ambiente», parece, à primeira vista, distinguir o conceito de «emissões» dos conceitos de «descargas» e de «libertações» no ambiente, donde se conclui, segundo a CLI, o Cefic, a ECPA e a República Federal da Alemanha, que o conceito de «emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, desse regulamento deve ser limitado às emissões provenientes de determinadas instalações industriais, com exclusão das outras descargas e libertações no ambiente.

67

Todavia, por um lado, uma distinção entre os conceitos de «emissões», de «descargas» e de «libertações» é alheia à Convenção de Aarhus, que se limita a prever, no seu artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), que a proteção da confidencialidade das informações comerciais e industriais não pode ser oposta à divulgação de «informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da proteção do ambiente» (v. acórdão hoje proferido, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, n.o 62).

68

Por outro lado, tal distinção é irrelevante à luz do objetivo da divulgação das informações sobre ambiente prosseguido pelo Regulamento n.o 1367/2006 e seria artificial. Além disso, estes conceitos sobrepõem‑se em larga medida, como demonstra a utilização da expressão «outras libertações», no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ii), deste regulamento, da qual resulta que as emissões e as descargas constituem também libertações para o ambiente (v., por analogia, acórdão hoje proferido, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, n.os 63 e 65).

69

Por conseguinte, para efeitos de interpretação do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006, não há que distinguir este conceito de «emissões» dos conceitos de «descargas» e de «libertações» para o ambiente (v., por analogia, acórdão hoje proferido, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, n.o 67).

70

Tendo em conta as considerações que precedem, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito, nos n.os 54 a 56 do acórdão recorrido, ao considerar que o conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente», na aceção desta disposição, não está limitado às informações relativas às emissões provenientes de determinadas instalações industriais.

– Quanto à limitação do conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» à relativa a emissões efetivas para o ambiente

71

No que respeita ao argumento da Comissão segundo o qual o conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 só abrange as informações relacionadas com emissões efetivas no ambiente, o que não é o caso das informações controvertidas, há que observar que, como a Comissão defende, este conceito não abrange as informações relativas a emissões hipotéticas.

72

Com efeito, resulta, em substância, do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do mesmo, que o objetivo do referido regulamento é garantir o direito de acesso à informação relativa a fatores, como as emissões, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente, nomeadamente o ar, a água e o solo. Ora, tal não é, por definição, o caso de emissões puramente hipotéticas (v., por analogia, acórdão hoje proferido, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, n.o 80).

73

Todavia, contrariamente ao que alega a Comissão, este conceito não pode, contudo, ser limitado apenas às informações sobre as emissões efetivamente libertadas no ambiente quando da aplicação do produto fitofarmacêutico ou da substância ativa em causa nas plantas ou no solo, que dependem, nomeadamente, das quantidades de produto utilizadas na prática pelos agricultores, bem como da composição exata do produto final comercializado.

74

Assim, integram também o referido conceito as informações sobre as emissões previsíveis do produto fitofarmacêutico ou da substância ativa em causa no ambiente, em condições normais ou realistas de utilização desse produto ou dessa substância, que correspondem àquelas para as quais a autorização de colocação no mercado do produto em causa é concedida e que existem na zona onde esse produto ou essa substância se destina a ser utilizado (v., por analogia, acórdão hoje proferido, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, n.os 78 e 79).

75

Com efeito, embora a colocação no mercado de um produto ou de uma substância não baste, em geral, para se considerar que esse produto ou essa substância será necessariamente libertado no ambiente e que as informações que lhe dizem respeito são relativas às «emissões para o ambiente», o mesmo não acontece no que diz respeito a um produto, como um produto fitofarmacêutico, e às substâncias que esse produto contém, que são, no quadro de uma utilização normal, destinados a ser libertados no ambiente, devido à sua própria função. Nesse caso, as emissões previsíveis no ambiente, em condições normais ou realistas de utilização, do produto em causa ou das substâncias que esse produto contém não são hipotéticas e integram o conceito de «emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 (v., por analogia, acórdão hoje proferido, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, n.os 78 e 79).

76

Por conseguinte, é sem razão que a Comissão sustenta que, ao considerar que o documento controvertido continha «informação […] relacionada com emissões para o ambiente», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito pelo facto de esse documento não conter informações sobre a natureza e a quantidade das emissões efetivamente libertadas no ambiente quando da aplicação do produto em causa.

– Quanto ao critério relativo à existência de um nexo suficientemente direto entre as informações e as emissões para o ambiente

77

Em último lugar, importa determinar se o Tribunal Geral podia, no n.o 53 do acórdão recorrido, considerar que basta que uma informação diga respeito «de modo suficientemente direto» às emissões para o ambiente para ser abrangida pelo artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006, ou se, como afirma a Comissão, esse critério, relativo à existência de um nexo suficientemente direto entre as informações em causa e as emissões, deve ser afastado na medida em que não tem fundamento jurídico.

78

A este respeito, resulta da letra do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 que esta disposição se refere à informação «relacionada com emissões para o ambiente», ou seja, à que diz respeito ou que é relativa a essas emissões, e não às informações que tenham um nexo, direto ou indireto, com as emissões para o ambiente. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), da Convenção de Aarhus, que faz referência às «informações relativas às emissões».

79

Relativamente ao objetivo prosseguido pelo artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006, de garantir um acesso de princípio à «informação […] relacionada com emissões para o ambiente», este conceito deve ser entendido no sentido de que inclui nomeadamente os dados que permitem ao público saber o que é efetivamente libertado no ambiente, ou o que será, de modo previsível, em condições normais ou realistas de utilização do produto ou da substância em causa, que correspondem àquelas para as quais a autorização de colocação no mercado do produto em causa é concedida e que existem na zona onde o referido produto ou a referida substância se destina a ser utilizado. Assim, o referido conceito deve ser interpretado no sentido de que abrange, designadamente, as indicações relativas à natureza, à composição, à quantidade, à data e ao lugar das emissões efetivas ou previsíveis, em tais condições, do referido produto ou da referida substância.

80

Há igualmente que incluir no conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» as informações que permitam ao público verificar se a avaliação das emissões efetivas ou previsíveis, com base na qual a autoridade competente autorizou o produto ou a substância em causa, é correta, bem como os dados relativos aos efeitos dessas emissões no ambiente. Com efeito, resulta, em substância, do considerando 2 do Regulamento n.o 1367/2006 que o acesso às informações sobre ambiente garantida por esse regulamento visa, designadamente, favorecer uma participação mais efetiva do público nos processos de tomada de decisões, aumentando assim a responsabilidade das instâncias competentes e contribuindo para sensibilizar e angariar o apoio do público para as decisões tomadas. Ora, para se poder certificar de que as decisões adotadas pelas autoridades competentes em matéria ambiental são fundadas e participar eficazmente no processo decisório em matéria ambiental, o público deve ter acesso às informações que lhe permitam verificar se as emissões foram corretamente avaliadas e deve ter a oportunidade de compreender razoavelmente a maneira como o ambiente corre o risco de ser afetado pelas referidas emissões.

81

Em contrapartida, se, como foi exposto no n.o 55 do presente acórdão, não houver que adotar uma interpretação restritiva do conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente», este conceito não pode, porém, incluir qualquer informação que apresente uma qualquer relação, mesmo direta, com emissões para o ambiente. Com efeito, se o referido conceito fosse interpretado no sentido de que abrangia essas informações, esgotaria, em grande parte, o conceito de «informação sobre ambiente» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1367/2006. Tal interpretação privaria assim de efeito útil a possibilidade, prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, de as instituições recusarem a divulgação de informações sobre ambiente pelo facto de essa divulgação prejudicar a proteção dos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva e poria em perigo o equilíbrio que o legislador da União quis assegurar entre o objetivo de transparência e a proteção desses interesses. Acarretaria também uma violação desproporcionada da proteção do segredo profissional garantida pelo artigo 339.o TFUE.

82

Resulta do exposto que, ao decidir, no n.o 53 do acórdão recorrido, que basta que uma informação esteja relacionada de modo suficientemente direto com emissões para o ambiente para se enquadrar no conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão recorrido.

83

Por conseguinte, uma vez que a primeira parte do fundamento único de recurso é procedente, há que anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar as outras partes do fundamento único de recurso.

Quanto às consequências da anulação do acórdão recorrido

84

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

85

No caso em apreço, a solução do litígio implica uma nova apreciação dos factos, que compete ao Tribunal Geral efetuar à luz das considerações expostas nos n.os 78 a 80 do presente acórdão, após ter dado às partes a possibilidade de se exprimir. Se, no termo dessa apreciação, o Tribunal Geral considerar que as informações controvertidas não se integram no conceito de «informação […] relacionada com emissões para o ambiente» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006, incumbir‑lhe‑á pronunciar‑se sobre o primeiro e o terceiro fundamento invocados pela Greenpeace Nederland e pela PAN Europe no âmbito do seu recurso de anulação.

86

Nestas condições, o litígio não está em condições de ser julgado e, por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

87

Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de outubro de 2013, Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão (T‑545/11, EU:T:2013:523), é anulado.

 

2)

O processo T‑545/11 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

 

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.