ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

12 de novembro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Direito exclusivo de reprodução — Exceções e limitações — Artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b) — Exceção de reprografia — Exceção de cópia privada — Requisito de coerência na aplicação das exceções — Conceito de ‘compensação equitativa’ — Cobrança de uma remuneração a título da compensação equitativa respeitante a impressoras multifunções — Remuneração proporcional — Remuneração fixa — Cúmulo das remunerações fixa e proporcional — Modo de cálculo — Beneficiários da compensação equitativa — Autores e editores — Partituras»

No processo C‑572/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 23 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2013, no processo

Hewlett‑Packard Belgium SPRL

contra

Reprobel SCRL,

sendo interveniente:

Epson Europe BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský (relator), M. Safjan, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de janeiro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Hewlett‑Packard Belgium SPRL, por T. van Innis, avocat,

em representação da Reprobel SCRL, por A. Berenboom, J.‑F. Puyraimond, P. Callens, D. De Marez e T. Baumé, avocats,

em representação da Epson Europe BV, por B. Van Asbroeck, E. Cottenie e J. Debussche, avocats,

em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes, assistidos por F. de Visscher, avocat,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

em representação da Irlanda, por E. Creedon, E. McPhillips e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por J. Bridgman, BL,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e T. Rendas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de junho de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hewlett‑Packard Belgium SPRL (a seguir «Hewlett‑Packard») à Reprobel SCRL (a seguir «Reprobel»), a respeito de montantes que esta última reclama à Hewlett‑Packard, correspondentes à compensação equitativa devida a título de exceções ao direito de reprodução.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 31, 32, 35 e 37 da Diretiva 2001/29 têm a seguinte redação:

«(31)

Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. As exceções ou limitações existentes aos direitos estabelecidas a nível dos Estados‑Membros devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente eletrónico. As diferenças existentes em termos de exceções e limitações a certos atos sujeitos a restrição têm efeitos negativos diretos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos. Tais diferenças podem vir a acentuar‑se tendo em conta o desenvolvimento da exploração das obras através das fronteiras e das atividades transfronteiras. No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais exceções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno.

(32)

A presente diretiva prevê uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público. Algumas exceções só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando adequado. Esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados‑Membros e destina‑se simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno. Os Estados‑Membros devem aplicar essas exceções e limitações de uma forma coerente, o que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição.

[...]

(35)

Em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de caráter tecnológico destinadas à proteção referidas na presente diretiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.

[...]

(37)

Quando existem, os regimes nacionais em matéria de reprografia não criam entraves importantes ao mercado interno. Os Estados‑Membros devem ser autorizados a prever uma exceção ou limitação relativamente à reprografia.»

4

Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2001/29:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

5

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29 dispõe:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:

a)

Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa;

b)

Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa;

[...]»

6

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da referida diretiva:

«As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

Direito belga

7

O artigo 1.o, n.o 1, da Lei de 30 de junho de 1994 relativa ao direito de autor e aos direitos conexos (loi du 30 juin 1994 relative au droit d’auteur et aux droits voisins, Moniteur belge de 27 de julho de 1994, p. 19297), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «LDA»), dispõe:

«O autor de uma obra literária ou artística tem o direito exclusivo de a reproduzir ou de autorizar a sua reprodução, de todos os modos e sob qualquer forma, direta ou indireta, temporária ou permanente, no todo ou em parte.

[...]»

8

O artigo 22.o, n.o 1, da LDA prevê:

«Quando a obra tenha sido publicada de forma lícita, o autor não pode proibir:

[...]

a reprodução fragmentada ou integral de artigos ou de obras plásticas ou de pequenos fragmentos de outras obras fixadas num suporte gráfico ou análogo, quando essa reprodução seja efetuada com um fim estritamente privado e não prejudique a exploração normal da obra;

4° bis a

reprodução fragmentada ou integral de artigos ou de obras plásticas ou de pequenos fragmentos de outras obras fixadas num suporte gráfico ou análogo, quando essa reprodução seja efetuada para fins de ilustração de ensino ou de pesquisa científica, numa medida justificada pelo fim não lucrativo prosseguido e não prejudique a exploração normal da obra […]

as reproduções de obras sonoras e audiovisuais efetuadas num âmbito familiar e circunscritas a este.»

9

Os artigos 59.° a 61.° da LDA preveem:

«Artigo 59.o

Os autores e os editores de obras fixadas em suporte gráfico ou análogo têm direito a uma remuneração em razão da sua reprodução, incluindo nas condições previstas nos artigos 22.°, § 1, 4° e 4° bis, […]

A remuneração é paga pelo fabricante, pelo importador ou pelo adquirente intracomunitário de aparelhos que permitam efetuar cópias de obras protegidas, no momento da entrada em circulação desses aparelhos no território nacional.

Artigo 60.o

Além disso, é devida uma remuneração proporcional, determinada em função do número de cópias realizadas, pelas pessoas singulares ou coletivas que realizem cópias de obras ou, se for caso disso, através de quitação a favor das primeiras, pelas pessoas que coloquem, a título oneroso ou gratuito, um aparelho de reprodução à disposição de outrem.

Artigo 61.o

O Rei, através de decreto adotado em Conselho de Ministros, fixa o montante das remunerações previstas nos artigos 59.° e 60.° A remuneração prevista no artigo 60.o pode variar em função dos setores em causa.

O Rei fixa as modalidades de cobrança, de repartição e de controlo dessas remunerações, bem como o momento em que estas são devidas.

Sem prejuízo das convenções internacionais, as remunerações previstas nos artigos 59.° e 60.° são atribuídas em partes iguais aos autores e aos editores.

Nos termos dos requisitos e das modalidades por Si fixadas, o Rei encarrega uma sociedade representativa de todas as sociedades de gestão de direitos de assegurar a cobrança e a repartição da remuneração.»

10

Os montantes da remuneração fixa e da remuneração proporcional, previstas nos artigos 59.° e 60.° da LDA, são fixados nos artigos 2.°, 4.°, 8.° e 9.° do Decreto Real de 30 de outubro de 1997 relativo à remuneração dos autores e dos editores pela cópia, para fins privados ou didáticos, de obras fixadas em suporte gráfico ou análogo (arrêté royal du 30 octobre 1997 relatif à la rémunération des auteurs et des éditeurs pour la copie dans un but privé ou didactique des œuvres fixées sur un support graphique ou analogue) (a seguir «decreto real»). Esses artigos previam:

«Artigo 2.o

§ 1.   O montante da remuneração fixa aplicável às fotocopiadoras é fixado em:

[5,01] EUR por fotocopiadora que realize menos de 6 fotocópias por minuto;

[18,39] EUR por fotocopiadora que realize entre 6 e 9 fotocópias por minuto;

[60,19] EUR por fotocopiadora que realize entre 10 e 19 fotocópias por minuto;

[195,60] EUR por fotocopiadora que realize entre 20 e 39 fotocópias por minuto;

[324,33] EUR por fotocopiadora que realize entre 40 e 59 fotocópias por minuto;

[810,33] EUR por fotocopiadora que realize entre 60 e 89 fotocópias por minuto;

[1838,98] EUR por fotocopiadora que realize mais de 89 cópias por minuto.

Para fixar o montante da remuneração fixa, é tida em consideração a velocidade de impressão a preto e branco, incluindo para os aparelhos que realizem cópias a cores.

§ 2.   O montante da remuneração fixa aplicável aos duplicadores e às máquinas de impressão offset para escritório é fixado em:

[324,33] EUR por duplicador;

[810,33] EUR por máquina de impressão offset para escritório.

[...]

Artigo 4.o

Para os aparelhos que tenham várias funções que correspondam às funções dos aparelhos referidos nos artigos 2.° e 3.°, o montante da remuneração fixa é o montante mais elevado de entre os previstos nos artigos 2.° e 3.° que sejam suscetíveis de ser aplicados ao aparelho integrado.

[...]

Artigo 8.o

No caso de não haver cooperação por parte do devedor, nos termos em que esta se encontra definida nos artigos 10.° a 12.°, o montante da remuneração proporcional é fixado em:

[0,0334] EUR por cópia de obra protegida;

[0,0251] EUR por cópia de obra protegida realizada através de aparelhos utilizados por um estabelecimento de ensino ou de comodato público.

Os montantes previstos no primeiro parágrafo são multiplicados por 2 para as cópias a cores de obras a cores protegidas.

Artigo 9.o

No caso de o devedor ter cooperado para a cobrança da remuneração proporcional levada a cabo pela sociedade de gestão dos direitos, o montante dessa remuneração é fixado em:

[0,0201] EUR por cópia de obra protegida;

[0,0151] EUR por cópia de obra protegida realizada através de aparelhos utilizados por um estabelecimento de ensino ou de comodato público.

Os montantes previstos no primeiro parágrafo são multiplicados por 2 para as cópias a cores de obras a cores protegidas.»

11

A cooperação prevista nos artigos 8.° e 9.° do decreto real é definida nos seus artigos 10.° a 12.° O artigo 10.o dispõe:

«Considera‑se que o devedor cooperou para a cobrança da remuneração proporcional quando:

tenha entregue a sua declaração relativa ao período em causa à sociedade de gestão dos direitos, em conformidade com as disposições da secção 3;

tenha pagado, a título provisório, à sociedade de gestão dos direitos no momento em que entregou a sua declaração a esta última a remuneração proporcional correspondente ao número declarado de cópias de obras protegidas, multiplicado pela tarifa aplicável prevista no artigo 9.o; e

a)

ou chegou a acordo com a sociedade de gestão dos direitos, antes do termo de um prazo de 200 dias úteis a contar da data de receção da declaração pela sociedade de gestão dos direitos, relativamente ao número de cópias de obras protegidas realizadas durante o período em causa;

b)

ou prestou as informações necessárias para a elaboração do parecer referido no artigo 14.o, se a sociedade de gestão dos direitos tiver solicitado um parecer em conformidade com este artigo.»

12

O artigo 26.o do decreto real prevê:

«§ 1.   O mais tardar no final do segundo ano após a entrada em vigor do presente decreto e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a sociedade de gestão dos direitos encomenda a um organismo independente a elaboração, na Bélgica, de um estudo sobre a cópia para fins privados ou didáticos de obras fixadas em suporte gráfico ou análogo.

§ 2.   Este estudo tem, nomeadamente, por objetivo determinar:

o número de aparelhos utilizados e a sua repartição por setor de atividades;

o volume das cópias efetuadas através desses aparelhos e a repartição desse volume por setor de atividades;

o volume de cópias de obras protegidas fixadas num suporte gráfico ou análogo realizadas através desses aparelhos e a repartição desse volume por setor de atividades;

a repartição do volume de cópias de obras protegidas de acordo com as diferentes categorias de obras protegidas fixadas num suporte gráfico ou análogo;

o orçamento afetado pelos devedores à reprodução para fins privados ou didáticos de obras apresentadas em suporte gráfico ou análogo e o orçamento afetado pelos devedores à remuneração para reprografia.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

A Hewlett‑Packard importa para a Bélgica aparelhos de reprografia para uso profissional e doméstico, nomeadamente aparelhos «multifunções» que têm por principal função imprimir documentos a velocidades que variam consoante a qualidade da impressão.

14

A Reprobel é a sociedade de gestão encarregada de cobrar e repartir as quantias correspondentes à compensação equitativa a título da exceção de reprografia.

15

Por telecópia de 16 de agosto de 2004, a Reprobel informou a Hewlett‑Packard de que da venda, por esta última, de impressoras «multifunções» decorria, em princípio, o pagamento de uma taxa de 49,20 euros por impressora.

16

Não tendo as reuniões organizadas e a correspondência trocada entre a Hewlett‑Packard e a Reprobel permitido chegar a acordo sobre a tarifa aplicável a essas impressoras «multifunções», a Hewlett‑Packard, em 8 de março de 2010, intentou uma ação contra a Reprobel no tribunal de première instance de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas). Pedia, por um lado, que este último órgão jurisdicional declarasse que não era devida nenhuma remuneração a título das impressoras que tinha colocado à venda ou, subsidiariamente, que as remunerações que tinha pagado correspondiam às compensações equitativas devidas nos termos da regulamentação belga, interpretada à luz da Diretiva 2001/29. Por outro lado, pedia que a Reprobel fosse condenada a efetuar no prazo de um ano, sob pena de lhe ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória de 10 milhões de euros, um estudo como o previsto no artigo 26.o do decreto real, que incidisse nomeadamente sobre o número de impressoras em litígio e a sua utilização efetiva como fotocopiadoras de obras protegidas, destinado a comparar essa utilização com as utilizações efetivas de qualquer outro aparelho de reprodução de obras protegidas.

17

Em 11 de março de 2010, a Reprobel intentou nesse mesmo órgão jurisdicional uma ação contra a Hewlett‑Packard para que esta fosse condenada a pagar‑lhe o montante fixado provisoriamente em um euro respeitante às remunerações que considerava serem devidas nos termos do decreto real.

18

O tribunal de première instance de Bruxelles determinou a apensação desses dois processos.

19

Por decisão de 16 de novembro de 2012, o tribunal de première instance de Bruxelles declarou que os artigos 59.°, primeiro parágrafo, e 61.°, terceiro parágrafo, da LDA eram incompatíveis com o direito da União.

20

A Hewlett‑Packard e a Reprobel interpuseram recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

21

A cour d’appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a expressão ‘compensação equitativa’ utilizada no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretada de forma diferente consoante a reprodução em papel ou num suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de outro processo com efeitos semelhantes, seja efetuada por qualquer utilizador ou por uma pessoa singular para seu uso privado e sem fins comerciais, diretos ou indiretos? Em caso de resposta afirmativa, em que critérios se deve basear esta diferença de interpretação?

2)

Devem os artigos 5.°, n.o 2, alínea a), e 5.°, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados‑Membros a fixar a compensação equitativa devida aos titulares dos direitos sob a forma de:

a)

uma remuneração fixa paga pelo fabricante, o importador ou o adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a cópia de obras protegidas, no momento da entrada em circulação destes aparelhos no território nacional, cujo montante é unicamente calculado em função da velocidade com que a fotocopiadora pode realizar um número de cópias por minuto, sem outra ligação com o prejuízo eventualmente sofrido pelos titulares de direitos; e

b)

uma remuneração proporcional, determinada unicamente por um preço unitário multiplicado pelo número de cópias realizadas, que varia consoante o devedor tenha cooperado ou não na cobrança desta remuneração, a qual é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que realizam cópias de obras ou, sendo esse o caso, por quitação das primeiras, pelas pessoas que colocam, a título oneroso ou gratuito, um aparelho de reprodução à disposição de outrem[?]

Em caso de resposta negativa a esta questão, quais são os critérios pertinentes e coerentes que os Estados‑Membros devem aplicar para que a compensação possa ser considerada equitativa e para instaurar um equilíbrio justo entre as pessoas em causa, em conformidade com o direito da União?

3)

Devem os artigos 5.°, n.o 2, alínea a), e 5.°, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados‑Membros a atribuir metade da compensação equitativa a favor dos titulares de direitos aos editores de obras criadas pelos autores, sem nenhuma obrigação para os editores de fazerem os autores beneficiar, mesmo que indiretamente, de uma parte da compensação de que são privados?

4)

Devem os artigos 5.°, n.o 2, alínea a), e 5.°, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados‑Membros a instituir um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, sob a forma de uma quantia fixa e de um montante por cópia realizada, que em parte abrange implicitamente, mas sem margem de dúvida, a cópia de partituras musicais e de reproduções ilícitas?»

22

Por acórdão interlocutório de 7 de fevereiro de 2014, a cour d’appel de Bruxelles admitiu a intervenção da Epson Europe BV no litígio no processo principal.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

23

A Reprobel e o Governo belga contestam a admissibilidade das questões relativas à interpretação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, por considerarem que a interpretação solicitada não apresenta uma relação com o objeto do litígio no processo principal.

24

A este respeito, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no âmbito da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais prevista no artigo 267.o TFUE, compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estarem em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (acórdão Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 21).

25

Uma vez que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência, o Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, EU:C:2010:300, n.o 36 e jurisprudência referida).

26

Ora, não é o que sucede no presente caso. Afigura‑se, com efeito, que a interpretação solicitada incide sobre o direito da União e que, na medida em que a compensação equitativa em causa no processo principal se aplica nomeadamente às pessoas singulares que efetuam reproduções para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, não é evidente que a interpretação solicitada do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou que seja hipotética.

27

Daqui decorre que as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto à primeira questão

28

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta devem ser interpretados no sentido de que, no que se refere à expressão «compensação equitativa» que figura nessas disposições, há que distinguir consoante a reprodução em papel ou num suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, seja realizada por qualquer utilizador ou seja realizada por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

29

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução em relação à reprodução em papel ou num suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa (a seguir «exceção de reprografia»).

30

Não precisando o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 os utilizadores aos quais se aplica a exceção de reprografia nele prevista, nem a finalidade da reprodução visada nesta disposição, nem o contexto privado ou não dessa reprodução, tal exceção deve ser entendida no sentido de que abrange todas as categorias de utilizadores, incluindo as pessoas singulares, independentemente da finalidade das reproduções, incluindo as realizadas para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

31

Por seu turno, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 dispõe que os Estados‑Membros podem prever essas exceções ou limitações em relação às reproduções em qualquer meio realizadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa (a seguir «exceção de cópia privada»).

32

Uma vez que esta disposição indica expressamente que as reproduções a que se refere são efetuadas «em qualquer meio», a mesma deve ser entendida no sentido de que também abrange as reproduções efetuadas em suporte papel ou num suporte semelhante. Por outro lado, a referida disposição, ao não precisar a técnica de reprodução em causa, deve ser entendida no sentido de que não exclui do seu âmbito de aplicação as reproduções realizadas através de qualquer técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes.

33

Daqui resulta que os âmbitos de aplicação das disposições, que preveem, respetivamente, a exceção de reprografia e a exceção de cópia privada, se sobrepõem parcialmente.

34

Mais concretamente, embora as reproduções efetuadas por pessoas singulares para o seu uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos sejam suscetíveis de ser abrangidas tanto pela exceção de reprografia como pela exceção de cópia privada, as reproduções realizadas por utilizadores que não sejam pessoas singulares, bem como as realizadas por pessoas singulares para um uso que não seja privado ou para fins comerciais, só são abrangidas pela exceção de reprografia.

35

No que se refere à expressão «compensação equitativa», há que salientar, a título preliminar, que o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, é um conceito autónomo de direito da União, que deve assim ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros que tenham introduzido uma exceção de cópia privada (acórdão Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 37).

36

O Tribunal de Justiça também declarou que a compensação equitativa deve necessariamente ser calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores de obras protegidas. Com efeito, decorre dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29 que a conceção e o nível da compensação equitativa estão ligados ao prejuízo que resulta para o autor da reprodução da sua obra protegida, efetuada sem a sua autorização. Nesta perspetiva, a compensação equitativa deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelo autor (v., neste sentido, acórdão Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 40 e 42).

37

É certo que o processo que deu origem ao acórdão Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620) se referia especificamente ao artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Contudo, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de compensação equitativa recorrendo, nomeadamente, a argumentos, baseados no considerando 35 dessa diretiva, que são válidos para todas as exceções previstas no seu artigo 5.o e para as quais é exigida uma compensação equitativa. Assim, a jurisprudência consagrada no referido acórdão, conforme mencionada no n.o 36 do presente acórdão, deve ser considerada como sendo também pertinente, mutatis mutandis, para interpretar o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva (v., neste sentido, acórdão VG Wort e o., C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.os 73 e 77).

38

Esta conclusão é corroborada pelo argumento relativo à exigência de coerência imposta aos Estados‑Membros na aplicação das exceções que os vinculam, como decorre do último período do considerando 32 da Diretiva 2001/29.

39

Com efeito, a coerência na aplicação destas exceções, que se sobrepõem parcialmente, não poderia ser assegurada se os Estados‑Membros fossem livres para determinar a forma de fixar a compensação equitativa para as reproduções efetuadas nas mesmas condições, em função da mera circunstância de terem escolhido prever apenas uma ou outra dessas exceções, ou ambas, em simultâneo ou sucessivamente.

40

Com base nestes elementos, importa examinar se há que proceder a uma distinção, no que se refere à compensação equitativa, na aplicação da exceção de reprografia entre as reproduções efetuadas para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos pelas pessoas singulares e as reproduções efetuadas por outros utilizadores e/ou para outros fins.

41

A este propósito, à luz da jurisprudência recordada no n.o 36 do presente acórdão, a situação na qual as reproduções são efetuadas, no âmbito da exceção de reprografia, por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos não é comparável, no que respeita à compensação equitativa, à situação na qual as reproduções, embora sejam efetuadas nesse mesmo âmbito da exceção de reprografia, são efetuadas por um utilizador diferente de uma pessoa singular ou por uma pessoa singular, mas para um uso não privado ou para fins comerciais diretos ou indiretos, uma vez que os prejuízos sofridos respetivamente pelos titulares de direitos numa ou noutra dessas situações não são, regra geral, idênticos.

42

Por conseguinte, no âmbito da exceção de reprografia, relativamente à compensação equitativa, há que proceder a uma distinção entre, por um lado, a realização de reproduções efetuadas por pessoas singulares para seu uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos e, por outro, a realização de reproduções efetuadas por pessoas singulares, mas para uso não privado ou para fins comerciais diretos ou indiretos, bem como a realização de reproduções efetuadas por outras categorias de utilizadores.

43

Atendendo às considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta devem ser interpretados no sentido de que, no que se refere à expressão «compensação equitativa» que figura nessas disposições, há que proceder a uma distinção consoante a reprodução em papel ou num suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, seja realizada por qualquer utilizador ou seja realizada por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

Quanto à terceira questão

44

Com a sua terceira questão, que há que examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza o Estado‑Membro a atribuir uma parte da compensação equitativa, que cabe aos titulares de direitos, aos editores de obras criadas pelos autores, sem que esses editores tenham uma obrigação de beneficiar, mesmo que indiretamente, esses autores da parte da compensação de que ficaram privados.

45

Importa, antes de mais, salientar que decorre da redação que veio a ser escolhida pelo órgão jurisdicional de reenvio que a sua questão se refere à hipótese na qual a compensação paga aos editores reduz num montante idêntico a compensação que, em princípio, deveria ser paga aos titulares do direito de reprodução ao abrigo da Diretiva 2001/29.

46

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta, a faculdade de os Estados‑Membros preverem as exceções visadas nestas disposições está subordinada à obrigação de esses Estados assegurarem aos titulares do direito de reprodução a cobrança de uma compensação equitativa.

47

Ora, os editores não figuram na lista de titulares do direito de reprodução constante do artigo 2.o da Diretiva 2001/29.

48

Assim, por um lado, a compensação equitativa, que é devida a título da exceção de reprografia, bem como da exceção de cópia privada, destina‑se, como decorre do n.o 36 do presente acórdão, a reparar o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos na sequência da reprodução das suas obras sem a respetiva autorização e, por outro lado, não sendo os editores titulares do direito exclusivo de reprodução na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2001/29, estes últimos não sofrem nenhum prejuízo na aceção destas duas exceções. Não podem, deste modo, beneficiar de uma compensação a título das referidas exceções quando desse benefício resultaria que os titulares do direito de reprodução ficariam privados de toda ou de parte da compensação equitativa a que têm direito a título dessas mesmas exceções.

49

Decorre do exposto que há que responder à terceira questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza o Estado‑Membro a atribuir uma parte da compensação equitativa devida aos titulares de direitos aos editores de obras criadas pelos autores, sem que esses editores tenham uma obrigação, ainda que indireta, de fazer com que esses autores beneficiem de uma parte da compensação de que são privados.

Quanto à quarta questão

50

Com a sua quarta questão, que importa examinar em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa que também abrange as reproduções de partituras, bem como as reproduções contrafeitas realizadas a partir de uma fonte ilícita.

51

No que se refere, antes de mais, às partituras, decorre expressamente da redação do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 que as partituras estão excluídas do âmbito de aplicação da exceção de reprografia. Não podem, assim, ser tidas em conta no cálculo da compensação equitativa no âmbito desta exceção, incluindo no caso de a reprodução de partituras ser realizada por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

52

Atendendo à constatação efetuada no n.o 33 do presente acórdão, impõe‑se a mesma conclusão, em princípio, no que se refere à exceção de cópia privada. Se assim não fosse, a aplicação conjunta ou paralela da exceção de cópia privada e da exceção de reprografia pelos Estados‑Membros corria o risco de ser incoerente, em violação da exigência prevista no último período do considerando 32 da Diretiva 2001/29.

53

Com efeito, no caso de a reprodução de partituras ser autorizada no âmbito de uma dessas exceções e proibida no âmbito da outra, a situação jurídica no Estado‑Membro em causa seria contraditória e permitiria contornar a proibição de autorizar a reprodução de partituras.

54

Nestas condições, a exclusão das partituras enunciada no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser entendida no sentido de que não visa apenas limitar o âmbito da exceção de reprografia mas também instituir um regime especial para este tipo de material protegido, proibindo, em princípio, a reprodução deste sem a autorização dos titulares de direitos.

55

Daqui decorre que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta se opõem, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa que também abrange as cópias de partituras.

56

Assim sendo, atendendo ao último período do considerando 35 da Diretiva 2001/29, não se pode excluir que, em certos casos limitados e isolados, a reprodução não autorizada de partituras efetuada no âmbito da exceção de cópia privada, no caso de ser mínimo o prejuízo que esta reprodução é suscetível de causar aos titulares de direitos, possa ser considerada compatível com o regime especial evocado no n.o 54 do presente acórdão.

57

No que se refere, em seguida, às reproduções ilícitas, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não abrange as situações de cópias privadas efetuadas a partir de uma fonte ilícita (acórdão ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 41).

58

Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, embora artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deva ser entendido no sentido de que a exceção de cópia privada proíbe certamente os titulares do direito de autor de invocarem o seu direito exclusivo de autorizar ou proibir as reproduções em relação às pessoas que efetuam cópias privadas das suas obras, esta disposição não pode, no entanto, ser entendida no sentido de que impõe aos titulares do direito de autor, para além dessa limitação expressamente prevista, que tolerem violações dos seus direitos que possam acompanhar a realização de cópias privadas (v. acórdão ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 31).

59

O Tribunal de Justiça salientou também que resulta do considerando 22 da Diretiva 2001/29 que o objetivo de apoiar adequadamente a difusão cultural não deve ser alcançado sacrificando a proteção estrita de determinados direitos nem tolerando formas ilegais de distribuição de obras objeto de contrafação ou pirataria (acórdão ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 36) e que, no momento da sua aplicação, uma legislação nacional que não distingue em função da natureza lícita ou ilícita da fonte a partir da qual é efetuada uma reprodução para uso privado é suscetível de violar certos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 (acórdão ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 38).

60

Por um lado, admitir que essas reproduções possam ser efetuadas a partir de uma fonte ilícita fomentaria a circulação de obras contrafeitas ou pirateadas, diminuindo assim necessariamente o volume das vendas ou de outras transações legais relativas às obras protegidas, pelo que prejudicaria a sua exploração normal (acórdão ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 39).

61

Por outro lado, tal seria suscetível de provocar, tendo em conta a apreciação feita no número anterior do presente acórdão, um prejuízo injustificado aos titulares do direito de autor (acórdão ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 40).

62

Estes argumentos, aos quais o Tribunal de Justiça recorreu no contexto da exceção de cópia privada, são, atendendo à sua natureza, plenamente transponíveis para a exceção de reprografia. Por conseguinte, a jurisprudência evocada nos n.os 58 a 61 do presente acórdão deve ser considerada pertinente no âmbito da interpretação desta última exceção.

63

Tal interpretação da exceção de reprografia é corroborada pelo facto de a exceção de cópia privada dizer respeito a reproduções efetuadas em «qualquer suporte», independentemente de se tratar de papel ou de qualquer outro suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes. Ora, a aplicação destas duas exceções pelos Estados‑Membros correria o risco de ser incoerente, violando a exigência que decorre do último período do considerando 32 da Diretiva 2001/29, se se considerasse que a exceção de reprografia deveria abranger, contrariamente à exceção de cópia privada, as reproduções contrafeitas.

64

Assim, há que responder à quarta questão no sentido de que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta se opõem, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa que também abrange as reproduções de partituras e que se opõem a tal legislação que institui um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa que também abrange as reproduções contrafeitas a partir de fontes ilícitas.

Quanto à segunda questão

65

Com a sua segunda questão, que há que examinar em último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que combina, para o financiamento da compensação equitativa concedida aos titulares de direitos, duas formas de remuneração, a saber, por um lado, uma remuneração fixa paga a montante da operação de reprodução pelo fabricante, pelo importador ou pelo adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a reprodução de obras protegidas, no momento da entrada em circulação destes aparelhos no território nacional, e cujo montante é calculado apenas em função da velocidade com que as reproduções podem ser realizadas, e, por outro, uma remuneração proporcional, cobrada a jusante da operação de reprodução, determinada unicamente através de um preço unitário multiplicado pelo número de reproduções realizadas, que varia, além disso, consoante o devedor tenha cooperado ou não para a cobrança desta remuneração, que, em princípio, é devida por pessoas singulares ou coletivas que realizam reproduções de obras.

66

O sistema em causa no processo principal apresenta‑se como um sistema combinado de remunerações que compreende, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, simultaneamente uma remuneração determinada a montante da operação de reprodução, em função da velocidade com que o aparelho realiza tecnicamente as reproduções, e uma remuneração determinada a jusante da operação de reprodução, em função do número de reproduções realizadas.

67

Em primeiro lugar, no que se refere à remuneração determinada a montante, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, nomeadamente, sobre se a velocidade máxima com que o aparelho realiza reproduções constitui um critério pertinente para determinar a taxa a pagar pelos fabricantes, pelos importadores ou pelos adquirentes intracomunitários de aparelhos que permitem a reprodução de obras protegidas no momento da entrada em circulação desses aparelhos no território nacional.

68

A este respeito, importa recordar antes de mais, conforme evocado nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, que, por um lado, a compensação equitativa tem por objetivo indemnizar de forma adequada os titulares de direitos de autor pela reprodução de obras protegidas feita sem a sua autorização. Assim, deve ser considerada uma contrapartida do prejuízo sofrido por esses titulares e resultante do ato de reprodução. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativa ao critério do prejuízo, deve ser aplicada no âmbito tanto da exceção de cópia privada como da exceção de reprografia.

69

Daqui resulta, por um lado, que a compensação equitativa, em princípio, se destina a compensar o prejuízo sofrido na sequência das reproduções efetivamente realizadas (a seguir «critério do prejuízo efetivo») e, por outro, que cabe, em princípio, às pessoas que efetuaram as reproduções reparar o prejuízo decorrente das mesmas, financiando a compensação que será paga ao titular de direitos (v. acórdão Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 45).

70

Assim sendo, o Tribunal de Justiça reconheceu que, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e para os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos do prejuízo que lhes causam, é permitido aos Estados‑Membros estabelecer uma taxa a cargo, não dos utilizadores em causa, mas das pessoas que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital e que, a este título, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos ou prestam a estas últimas um serviço de reprodução e que podem repercutir o custo da taxa sobre os utilizadores (v., neste sentido, acórdão Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 46 e 48).

71

Considera‑se que o montante dessa taxa determinada a montante não pode ser determinado com base no critério do prejuízo efetivo, por o âmbito deste não ser conhecido no momento da entrada em circulação dos aparelhos em causa no território nacional. Esta taxa deve, assim, ser necessariamente concebida de forma fixa.

72

A este respeito, presume‑se legitimamente que as pessoas à disposição das quais são colocados semelhantes aparelhos beneficiam totalmente da referida disponibilização, isto é, espera‑se delas que explorem a plenitude das funções associadas aos referidos aparelhos, incluindo a de reprodução. Daqui resulta que a mera capacidade destes mesmos aparelhos para realizar reproduções é suficiente para justificar a aplicação da taxa às pessoas em causa (v., neste sentido, acórdão Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 55 e 56).

73

Em contrapartida, não se pode deduzir da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão que todas as pessoas à disposição das quais são colocados esses aparelhos devem explorar na sua totalidade a capacidade técnica de reprodução dos mesmos, correspondendo esta capacidade ao número máximo de reproduções suscetíveis de serem realizadas tecnicamente num determinado limite temporal.

74

Com efeito, é facto assente que, uma vez que as diferentes categorias de adquirentes ou de utilizadores não têm as mesmas necessidades e não estão sujeitas aos mesmos limites, como os previstos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, as mesmas só exploram a capacidade técnica de um determinado aparelho na medida dessas necessidades e desses limites.

75

Nomeadamente, a exploração da capacidade técnica dos aparelhos de reprodução varia consoante a pessoa em causa efetua reproduções para uso público ou para uso privado, para fins comerciais ou para outros fins.

76

Uma remuneração cujo montante é determinado de forma fixa e cujo pagamento incumbe às pessoas que colocam aparelhos à disposição de pessoas singulares e coletivas para efetuar reproduções deve, em princípio, tomar esta diferença em consideração, uma vez que a avaliação do prejuízo é suscetível de conduzir a resultados consideravelmente diferentes em função das situações evocadas no número anterior do presente acórdão.

77

Decorre do exposto que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva se opõem a uma remuneração fixa, como a que está em causa no processo principal, paga a montante da operação de reprodução pelo fabricante, pelo importador ou pelo adquirente intracomunitário no momento da entrada em circulação de um aparelho no território nacional, quando o montante dessa remuneração seja determinado apenas em função da velocidade à qual esse aparelho pode tecnicamente efetuar reproduções.

78

Em segundo lugar, no que respeita à remuneração cobrada a jusante, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre se o direito da União permite que um Estado‑Membro faça variar o montante da taxa que as pessoas singulares ou coletivas que realizam reproduções de obras devem pagar consoante essas pessoas cooperem ou não para a cobrança da taxa.

79

A este respeito, como foi recordado no n.o 36 do presente acórdão, a compensação equitativa visa compensar o prejuízo causado aos titulares de direitos. Ora, o prejuízo causado ao autor não se altera se o devedor cooperar ou não para a cobrança dessa taxa.

80

Assim, o facto de cooperar ou de não cooperar não pode constituir um critério adequado para fazer variar o montante da taxa destinada a financiar, a jusante, a compensação equitativa.

81

Em terceiro e último lugar, há que examinar se o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta se opõem a uma legislação nacional que institui um sistema combinado que inclui cumulativamente uma remuneração fixa paga a montante e uma remuneração proporcional determinada a jusante.

82

A este respeito, decorre implicitamente da jurisprudência recordada no n.o 69 do presente acórdão que a criação de uma taxa determinada a montante da realização das reproduções só pode, em princípio, ser autorizada a título subsidiário, no caso de ser impossível identificar os utilizadores e, consequentemente, avaliar o prejuízo efetivo sofrido pelos titulares de direitos.

83

No entanto, atendendo à faculdade atribuída aos Estados‑Membros na determinação das modalidades de financiamento e de cobrança da compensação equitativa, bem como do nível dessa compensação, um sistema que combina uma remuneração fixa determinada a montante e uma remuneração proporcional determinada a jusante não pode, a priori, ser considerado incompatível com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta.

84

Assim sendo, tal sistema deve permitir, no seu conjunto, que seja a cobrada uma taxa a título da compensação equitativa cujo montante corresponde, em substância, ao prejuízo efetivo sofrido pelos titulares de direito, sendo que um Estado‑Membro que opte por instituir uma forma de remuneração determinada a jusante, cujo montante dependa do número de reproduções realizadas, não parece ficar exposto às dificuldades práticas de identificação e de avaliação evocadas no n.o 82 do presente acórdão.

85

Para preencher o requisito referido no número anterior do presente acórdão, um sistema que combina uma remuneração fixa determinada a montante e uma remuneração proporcional determinada a jusante, como o que está em causa no processo principal, deve incluir mecanismos, nomeadamente de reembolso, destinados a corrigir qualquer situação de «excesso de compensação» em detrimento de uma ou de outra categoria de utilizadores (v., por analogia, acórdão Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 30 e 31).

86

Com efeito, esse «excesso de compensação» não seria compatível com o requisito, enunciado no considerando 31 da Diretiva 2001/29, segundo o qual deve ser salvaguardado um justo equilíbrio entre os titulares de direito e os utilizadores do material protegido.

87

Em especial, tal sistema combinado de remunerações deve incluir mecanismos, nomeadamente de reembolso, que permitam a aplicação complementar dos critérios do prejuízo efetivo e do prejuízo estabelecido de forma fixa.

88

Decorre das considerações precedentes que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema que combina, para o financiamento da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, duas formas de remuneração, a saber, por um lado, uma remuneração fixa paga a montante da operação de reprodução pelo fabricante, pelo importador ou pelo adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a reprodução das obras protegidas, no momento da entrada em circulação desses aparelhos no território nacional, e, por outro, uma remuneração proporcional paga a jusante dessa operação de reprodução, determinada unicamente através de um preço unitário multiplicado pelo número de reproduções realizadas, que fica a cargo das pessoas singulares ou coletivas que realizam essas reproduções, desde que:

a remuneração fixa paga a montante seja calculada apenas em função da velocidade com que o aparelho em causa é suscetível de realizar as reproduções;

a remuneração proporcional cobrada a jusante varie consoante o devedor tenha cooperado ou não para a cobrança dessa remuneração;

o sistema combinado no seu conjunto não inclua mecanismos, nomeadamente de reembolso, que permitam a aplicação complementar dos critérios do prejuízo efetivo e do prejuízo estabelecido de forma fixa relativamente às diferentes categorias de utilizadores.

Quanto às despesas

89

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta devem ser interpretados no sentido de que, no que se refere à expressão «compensação equitativa» que figura nessas disposições, há que proceder a uma distinção consoante a reprodução em papel ou num suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, seja realizada por qualquer utilizador ou seja realizada por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

 

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta opõem‑se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza o Estado‑Membro a atribuir uma parte da compensação equitativa devida aos titulares de direitos aos editores de obras criadas pelos autores, sem que esses editores tenham uma obrigação, ainda que indireta, de fazer com que esses autores beneficiem de uma parte da compensação de que são privados.

 

3)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta opõem‑se, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa que também abrange as reproduções de partituras e opõem‑se a tal legislação que institui um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa que também abrange as reproduções contrafeitas a partir de fontes ilícitas.

 

4)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta opõem‑se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema que combina, para o financiamento da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, duas formas de remuneração, a saber, por um lado, uma remuneração fixa paga a montante da operação de reprodução pelo fabricante, pelo importador ou pelo adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a reprodução das obras protegidas, no momento da entrada em circulação desses aparelhos no território nacional, e, por outro, uma remuneração proporcional paga a jusante dessa operação de reprodução, determinada unicamente através de um preço unitário multiplicado pelo número de reproduções realizadas, que fica a cargo das pessoas singulares ou coletivas que realizam essas reproduções, desde que:

a remuneração fixa paga a montante seja calculada apenas em função da velocidade com que o aparelho em causa é suscetível de realizar as reproduções;

a remuneração proporcional cobrada a jusante varie consoante o devedor tenha cooperado ou não para a cobrança dessa remuneração;

o sistema combinado no seu conjunto não inclua mecanismos, nomeadamente de reembolso, que permitam a aplicação complementar dos critérios do prejuízo efetivo e do prejuízo estabelecido de forma fixa relativamente às diferentes categorias de utilizadores.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: francês.