ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
9 de outubro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Relações externas — Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos — Exclusão de qualquer possibilidade de os navios comunitários exercerem atividades de pesca em zonas de pesca marroquinas com base numa licença emitida pelas autoridades marroquinas sem intervenção das autoridades competentes da União Europeia»
No processo C‑565/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hovrätten för Västra Sverige (Suécia), por decisão de 31 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2013, no processo penal contra
Ove Ahlström,
Lennart Kjellberg,
Fiskeri Ganthi AB,
Fiskeri Nordic AB,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader, E. Jarašiūnas (relator) e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação de O. Ahlström e L. Kjellberg, por E. Bergenhem, advokat, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por A. Bouquet e C. Tufvesson, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006 (JO L 141, p. 1, a seguir «acordo de pesca»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de ações penais instauradas contra O. Ahlström, L. Kjellberg, a Fiskeri Ganthi AB (a seguir «Fiskeri Ganthi») e a Fiskeri Nordic AB (a seguir «Fiskeri Nordic»), em virtude de terem pescado ilegalmente nas zonas de pesca marroquinas no período compreendido entre abril de 2007 e maio de 2008, inclusive. |
Quadro jurídico
Acordo de pesca
3 |
No quarto parágrafo do preâmbulo do acordo de pesca, as partes contratantes afirmaram que estavam determinadas a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável por forma a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, nomeadamente através da aplicação de um regime de controlo do conjunto das atividades de pesca, a fim de assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e de preservação desses recursos. No sétimo parágrafo do mesmo preâmbulo, exprimiram também a sua vontade de estabelecer as regras e condições que regem as atividades de pesca dos navios comunitários nas zonas de pesca marroquinas e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas zonas de pesca. |
4 |
O objeto do acordo de pesca é definido no seu artigo 1.o do seguinte modo: «O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
|
5 |
Nos termos do artigo 2.o, alínea d), do acordo de pesca, entende‑se por «[n]avio comunitário», para efeitos do referido acordo, «um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado‑Membro da Comunidade e está registado na Comunidade». |
6 |
O artigo 6.o do acordo de pesca, intitulado «Condições gerais do exercício da pesca», dispõe, nos seus n.os 1 e 2: «1. Os navios comunitários só podem exercer atividades de pesca nas zonas de pesca marroquinas se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo. O exercício de atividades de pesca pelos navios da Comunidade está condicionado à posse de uma licença, emitida pelas autoridades competentes de Marrocos a pedido das autoridades competentes da Comunidade. 2. No respeitante a categorias de pesca não previstas no protocolo em vigor [que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de pesca (a seguir ‘protocolo’)], podem ser concedidas licenças a navios comunitários pelas autoridades marroquinas. Todavia, no âmbito do espírito de parceria do presente acordo, a concessão dessas licenças dependerá de um parecer favorável da Comissão Europeia. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador serão definidos de comum acordo.» |
7 |
Sob o título «Contrapartida financeira», o artigo 7.o do acordo de pesca prevê, no seu n.o 1: «A Comunidade concede a Marrocos uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no anexo [do acordo de pesca]. Essa contrapartida é definida com base em duas componentes, nomeadamente:
|
Direito da União
8 |
O Regulamento (CE) n.o 3317/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca em águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de pesca (JO L 350, p. 13), em vigor à data dos factos do litígio no processo principal, enunciava no seu segundo considerando que, «para garantir uma gestão eficaz e transparente das atividades de pesca exercidas pelos navios comunitários no âmbito dos acordos de pesca concluídos entre a Comunidade e os países terceiros, cada Estado‑Membro deve intervir para autorizar os seus navios, que tenham obtido uma licença de pesca num país terceiro, a exercer essas atividades; que, na falta dessa autorização, deve ser proibido o exercício da pesca nas águas do país terceiro em causa, a fim de respeitar os compromissos da Comunidade para com esse país». |
9 |
O artigo 1.o do referido regulamento previa: «1. O presente regulamento estabelece as disposições gerais relativas às atividades de pesca dos navios de pesca da Comunidade em águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de pesca concluído entre a Comunidade e esse país, na medida em que essas atividades estejam subordinadas à exigência de uma licença de pesca desse país terceiro. 2. Apenas os navios de pesca comunitários que possuam uma ‘autorização de pesca — acordo de pesca’ válida poderão exercer atividades de pesca nas águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de pesca concluído entre a Comunidade e esse país terceiro.» |
10 |
Nos termos do artigo 2.o do mesmo regulamento, entendia‑se por «[a]utorização de pesca — acordo de pesca» uma autorização de pesca concedida a um navio de pesca comunitário pelo Estado‑Membro do pavilhão, no âmbito de um acordo de pesca concluído entre a Comunidade e um país terceiro que, em complemento da licença de pesca, autoriza esse navio a exercer as atividades de pesca na zona de pesca desse país terceiro. |
11 |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 3317/94 dispunha: «O Estado‑Membro do pavilhão concederá e gerirá as autorizações de pesca — acordo de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento.» |
12 |
Nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento: «1. O Estado‑Membro do pavilhão transmite à Comissão, em relação a cada um dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os pedidos de licenças de pesca de um país terceiro para operar no âmbito das possibilidades de pesca concedidas à Comunidade por um acordo de pesca concluído com esse país terceiro. O Estado‑Membro certificar‑se‑á de que os pedidos são conformes com o disposto no acordo de pesca em causa e com as disposições comunitárias. 2. A Comissão analisará os pedidos de cada Estado‑Membro em função das possibilidades de pesca que a este tenham sido concedidas nos termos das disposições comunitárias e das condições eventualmente fixadas no acordo de pesca em causa e aplicáveis aos navios comunitários. A Comissão transmitirá ao país terceiro em causa, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção do pedido do Estado‑Membro, ou nos prazos previstos no acordo de pesca, os pedidos de licença de pesca desse país terceiro para os navios de pesca comunitários que pretendam operar nas águas desse país. Se, ao analisar um pedido, a Comissão verificar que este não reúne as condições previstas no presente número, deverá informar imediatamente o Estado‑Membro interessado, comunicando‑lhe as razões da sua decisão, de que não poderá transmitir ao país terceiro em questão a totalidade ou uma parte do referido pedido. 3. A Comissão informará imediatamente o Estado‑Membro do pavilhão da concessão da licença de pesca, por parte do país terceiro, para o exercício das atividades de pesca ou da decisão do país terceiro de não conceder a licença. Neste caso, a Comissão procederá às verificações necessárias, em consulta com o Estado‑Membro de pavilhão e com o país terceiro em causa.» |
Direito sueco
13 |
O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo os artigos 19.° a 23.° da Lei da pesca (fiskelagen, SFS 1993, n.o 787), o Governo sueco ou a autoridade por ele designada, a saber, à data dos factos no processo principal, o Fiskeriverket (Conselho Nacional de Pesca), adota disposições regulamentares relativas ao exercício da pesca. O artigo 24.o dessa lei prevê que as disposições regulamentares adotadas ao abrigo dos referidos artigos 19.° a 23.° se aplicam à pesca marítima efetuada por navios suecos realizada fora da zona económica sueca, em águas internacionais e noutras águas onde a pesca seja realizada com base em acordos internacionais. |
14 |
Nos termos do artigo 40.o da Lei da pesca, quem, com dolo ou negligência, violar as disposições regulamentares adotadas com base nos artigos 19.°, 20.°, primeiro parágrafo, ou 21.° a 23.° da referida lei incorre numa pena de multa ou numa pena de prisão até um ano. Incorre na mesma pena quem, com dolo ou negligência grosseira, violar a legislação da União relativa à política comum da pesca, nomeadamente por praticar pesca não autorizada. Se a infração praticada nos termos previstos no artigo 40.o for considerada grave, é aplicada uma pena de prisão até dois anos. |
15 |
As disposições regulamentares do Fiskeriverket relativas ao acesso e à fiscalização das zonas de pesca (Fiskeriverkets föreskrifter om resurstillträde och kontroll på fiskets område, FIFS 2004, n.o 25, a seguir «disposições regulamentares do Fiskeriverket»), na versão em vigor à data dos factos no processo principal, e cujo âmbito de aplicação abrange, segundo o capítulo 1, artigo 1.o, das referidas disposições, o Regulamento n.o 3317/94, preveem, no seu capítulo 3, artigo 1.o: «Os navios com um comprimento total igual ou superior a cinco metros só podem ser utilizados para a pesca comercial mediante prévia autorização do Fiskeriverket». |
16 |
O capítulo 4 das disposições regulamentares do Fiskeriverket, intitulado «Autorização de pesca complementar […]», tem a seguinte redação: «Pesca ao abrigo de um acordo de pesca entre a [Comunidade Europeia] e um Estado terceiro Artigo 1.o Os pedidos de licença de pesca de um país terceiro e de ‘autorização de pesca no âmbito de um acordo de pesca’, previstos no Regulamento […] n.o 3317/94, devem ser apresentados ao Fiskeriverket. A autorização de pesca é emitida através da inscrição do navio na lista de base. Artigo 2.o A emissão da autorização prevista no n.o 1 está sujeita às seguintes condições: 1. No momento da entrada na zona de um país terceiro, deve ser efetuado um relatório de entrada à autoridade competente desse país via Stockholm Radio. O relatório deve incluir o número de registo do navio, o nome e o indicativo de chamada rádio. Quando o navio sair da zona, deve ser efetuado um relatório de partida através da mesma estação de rádio. 2 Só podem encontrar‑se ao mesmo tempo na zona de um país terceiro o número de navios autorizados especificamente pelo Fiskeriverket. 3. Devem ser cumpridas as demais disposições regulamentares eventualmente adotadas pelas autoridades do país terceiro. 4. O Fiskeriverket pode estabelecer condições adicionais. Pesca realizada com base em acordos individuais de pesca em águas de países terceiros, com quotas de outros países e em águas internacionais fora da zona de pesca ou da zona económica Artigo 3.o Um navio de pesca sueco, que disponha de uma autorização de pesca comercial, só pode pescar nas águas de um país terceiro em casos diferentes dos previstos no artigo 1.o, com quotas de outros países ou em águas internacionais fora de zonas de pesca ou de zonas económicas, após ter obtido uma autorização especial do Fiskeriverket.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 |
Decorre da decisão de reenvio que O. Ahlström, representante legal da Fiskeri Ganthi, proprietária do navio Aldo, e L. Kjellberg, representante legal da Fiskeri Nordic, proprietária do navio Nordic IV, estão acusados, com base nos artigos 24.° e 40.° da Lei da pesca e nos capítulos 3, artigo 1.o, e 4, artigo 3.o, das disposições regulamentares do Fiskeriverket, de terem realizado com dolo ou com negligência grosseira, no período compreendido entre abril de 2007 e maio de 2008 inclusive, atividades de pesca comercial ao largo do Sahara Ocidental, utilizando navios inscritos no registo sueco de navios, sem possuírem nem terem a bordo as autorizações necessárias emitidas pelo Fiskeriverket, a saber, as autorizações gerais de pesca comercial e as licenças especiais de pesca nas águas em causa em conformidade com o acordo de pesca. |
18 |
A título subsidiário, o Kammaråklagaren (Ministério Público) baseou as referidas acusações nos artigos 40.° da Lei da pesca, 3.° do Regulamento (CE) n.o 1281/2005 da Comissão, de 3 de agosto de 2005, relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter (JO L 203, p. 3), e 22.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59), em conjugação como o artigo 6.o do acordo de pesca. |
19 |
Em apoio das referidas acusações, o Kammaråklagaren alega, nomeadamente, que os referidos navios, cuja tripulação era composta por pescadores suecos e marroquinos, praticaram de forma contínua a pesca de arrasto, que gerou um total de receitas de, pelo menos, 14 milhões de coroas suecas (SEK) em 2007 e de 6 milhões de SEK em 2008. O Kammaråklagaren considera que a infração é grave uma vez que foi praticada de forma sistemática durante um longo período, implicou uma atividade de âmbito particularmente importante e as capturas têm valor significativo. |
20 |
O. Ahlström e L. Kjellberg negam os factos que lhes são imputados e contestam a sua responsabilidade criminal. Alegam que os navios de pesca Aldo e Nordic IV foram fretados, ao abrigo de um contrato de fretamento denominado «em casco nu», à sociedade marroquina Atlas Pelagic, que é titular de licenças próprias de pesca e que dispõe de direitos de pesca de outras pessoas marroquinas para pescar em águas territoriais marroquinas. No âmbito da sua atividade, essa sociedade fretou os dois navios tendo disposto dos mesmos de forma autónoma. Na sua opinião, não era exigida nenhuma autorização das autoridades suecas ou de qualquer outra autoridade europeia para exercer essa atividade, na medida em que as disposições regulamentares do Fiskeriverket não se aplicam à atividade de fretamento exercida pela Fiskeri Ganthi e pela Fiskeri Nordic. Por conseguinte, consideram que não foi cometida nenhuma infração ao direito da União, pois o artigo 6.o, n.o 1, do acordo de pesca, bem como o acordo no seu todo, não se aplicam aos factos do processo principal. |
21 |
O Hovrätten för Västra Sverige (Tribunal de Recurso da Suécia Ocidental), onde foi interposto recurso da sentença do Göteborgs tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Gotemburgo), considera que existe alguma incerteza sobre a questão de saber se o direito da União e o acordo de pesca excluem a pesca realizada por navios comunitários em águas marroquinas sem autorização da União ou de um dos seus Estados‑Membros. |
22 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que o artigo 6.o, n.o 2, do acordo de pesca pode ser interpretado no sentido dessa exclusão. No entanto, afirma que, segundo alguns autores, essa disposição pode ser interpretada no sentido de que um navio comunitário pode pescar ao abrigo de uma licença privada emitida por um país terceiro. Acrescenta que, no processo principal, foi alegado que as autoridades marroquinas competentes consideraram que a atividade de pesca dos dois navios em causa foi exercida em conformidade com o acordo de pesca e que as mesmas emitiram as autorizações necessárias. |
23 |
Neste contexto, o Hovrätten för Västra Sverige decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
24 |
Com as suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o acordo de pesca, nomeadamente o seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que exclui qualquer possibilidade de os navios comunitários exercerem atividades de pesca nas zonas de pesca marroquinas com base numa licença emitida pelas autoridades marroquinas sem a intervenção das autoridades competentes da União. |
25 |
O referido órgão jurisdicional questiona‑se, em especial, sobre a questão de saber se o acordo de pesca exclui a possibilidade de fretar um navio comunitário com o objetivo de pescar nas referidas zonas de pesca, mediante um contrato de fretamento «em casco nu» de uma sociedade marroquina que é unicamente detentora de uma licença emitida pelas autoridades marroquinas competentes a favor de proprietários marroquinos de quotas de pesca. Interroga‑se, além disso, sobre se o mesmo se verifica quando o fretador também fornece a essa sociedade serviços de administração e tripulação, bem como assistência técnica. |
26 |
Importa salientar que as partes no acordo de pesca manifestaram no seu preâmbulo a vontade de estabelecerem as regras e condições que regem as atividades de pesca dos navios comunitários nas zonas de pesca marroquinas. O objeto desse acordo, como definido no seu artigo 1.o, é estabelecer os princípios, as regras e os procedimentos que regem nomeadamente as condições de acesso desses navios a essas referidas zonas de pesca. Uma vez que o dito acordo não prevê nenhuma exceção a essas condições, daqui resulta que estão sujeitos às mesmas todos os navios comunitários — que, segundo o artigo 2.o, alínea d), do acordo de pesca, são os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado‑Membro da Comunidade e estão registados nesta última — que queiram exercer atividades de pesca nessas zonas. |
27 |
Assim, o artigo 6.o do acordo de pesca, relativo às condições de exercício da pesca, prevê, no seu n.o 1, que os navios comunitários só podem exercer atividades de pesca nas zonas de pesca marroquinas se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito desse acordo de pesca. |
28 |
Segundo a redação da referida disposição, o exercício de atividades de pesca pelos navios comunitários está condicionado à posse de uma licença, emitida pelas autoridades competentes de Reino de Marrocos, a pedido das autoridades competentes da União. O artigo 6.o, n.o 2, do acordo de pesca prevê, por outro lado, que podem ser concedidas licenças a navios comunitários pelas referidas autoridades para categorias de pesca não previstas no protocolo, mas que, no âmbito do espírito de parceria instituído pelo acordo de pesca, a concessão dessas licenças «dependerá de um parecer favorável da Comissão Europeia». |
29 |
Daí decorre que é sempre necessária a intervenção das autoridades competentes da União para que um navio comunitário seja autorizado a exercer atividades de pesca nas zonas de pesca marroquinas e, consequentemente, que esse navio não pode exercer as referidas atividades nessas zonas ao abrigo de uma licença emitida pelas autoridades marroquinas competentes sem essa intervenção. |
30 |
A este respeito, há que observar que o Regulamento n.o 3317/94 estabelecia, no seu artigo 5.o, o procedimento a seguir pelo Estado‑Membro do pavilhão e a Comissão com vista à obtenção de licenças de pesca emitidas por países terceiros para exercer atividades de pesca no âmbito das possibilidades de pesca concedidas à Comunidade por um acordo de pesca, estando a Comissão encarregada de analisar os pedidos de obtenção dessas licenças antes de os transmitir ao país terceiro em causa. Além disso, esse regulamento subordinava, como resulta tanto do seu segundo considerando como dos seus artigos 1.°, n.o 2, 2.° e 3.°, a possibilidade de os navios comunitários exercerem atividades de pesca em águas de um país terceiro, ao abrigo de um acordo de pesca concluído entre a Comunidade e esse país terceiro, a uma autorização de pesca concedida pelo Estado‑Membro do pavilhão. |
31 |
Além disso, importa salientar que conceder aos navios comunitários a possibilidade de acederem às zonas de pesca marroquinas para aí exercerem atividades de pesca libertando‑se dessa intervenção das autoridades competentes da União iria contra o objetivo do acordo de pesca que visa, como decorre do seu preâmbulo e dos seus artigos 1.° e 3.°, instaurar uma pesca responsável nessas zonas por forma a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, nomeadamente através da aplicação de um regime de controlo do conjunto das atividades de pesca, a fim de assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e de preservação desses recursos. Com efeito, essa possibilidade podia ser suscetível de aumentar o acesso de navios comunitários a essas zonas de pesca e de intensificar nas mesmas a exploração por esses navios desses recursos e isto sem o controlo das autoridades competentes da União. |
32 |
Do mesmo modo, um acesso dos navios comunitários às zonas de pesca marroquinas à margem das previsões do acordo de pesca não está em conformidade com o fundamento e a finalidade da contrapartida financeira concedida pela União ao Reino de Marrocos nos termos do artigo 7.o desse acordo, que consiste, segundo o mesmo artigo, em compensar financeiramente o acesso dos navios comunitários às zonas de pesca marroquinas e dar um apoio financeiro para a instituição da política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas marroquinas. |
33 |
Assim, não se pode admitir que navios comunitários acedam às zonas de pesca marroquinas para aí exercerem atividades de pesca celebrando, para o efeito, um contrato de fretamento «em casco nu» com uma sociedade marroquina que detém uma licença emitida pelas autoridades marroquinas a favor de proprietários marroquinos de quotas de pesca ou utilizando qualquer outro instrumento jurídico com o objetivo de aceder a essas zonas de pesca para aí exercer as referidas atividades à margem do acordo de pesca e, consequentemente, sem a intervenção das autoridades competentes da União. |
34 |
Em face das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o acordo de pesca, nomeadamente o seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que exclui qualquer possibilidade de os navios comunitários exercerem atividades de pesca em zonas de pesca marroquinas com base numa licença emitida pelas autoridades marroquinas sem a intervenção das autoridades competentes da União. |
Quanto às despesas
35 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
O Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, nomeadamente o seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que exclui qualquer possibilidade de os navios comunitários exercerem atividades de pesca em zonas de pesca marroquinas com base numa licença emitida pelas autoridades marroquinas sem a intervenção das autoridades competentes da União Europeia. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: sueco.