ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de dezembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 19.°, n.o 2, e 47.° — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Pessoa elegível para proteção subsidiária — Artigo 15.o, alínea b) — Tortura ou tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes infligidos a um requerente no seu país de origem — Artigo 3.o — Normas mais favoráveis — Requerente que padece de uma doença grave — Falta de tratamento adequado disponível no país de origem — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 13.o — Recurso jurisdicional com efeito suspensivo — Artigo 14.o — Garantias enquanto se aguarda o regresso — Necessidades básicas»

No processo C‑562/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 25 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de outubro de 2013, no processo

Centre public d’action sociale d’Ottignies‑Louvain‑la—Neuve

contra

Moussa Abdida,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen (relator), T. von Danwitz, J.‑C. Bonichot e K. Jürimäe, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, A. Arabadjiev, C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, M. Berger e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de junho de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação do centre public d’action sociale d’Ottignies‑Louvain‑la‑Neuve, por V. Vander Geeten, avocat,

em representação de M. Abdida, por O. Stein, avocat,

em representação do Governo belga, por C. Pochet e T. Materne, na qualidade de agentes, assistidos por J.‑J. Masquelin, D. Matray, J. Matray, C. Piront e N. Schynts, avocats,

em representação do Governo francês, por F.‑X. Bréchot e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por C. Banner, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO L 31, p. 18), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou [por] pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao [conteúdo desses estatutos] […] (JO L 304, p. 12; retificações no JO 2005, L 204, p. 24, e no JO 2011, L 278, p. 13), da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO L 326, p. 13; retificação no JO 2006, L 236, p. 36), e dos artigos 1.° a 4.°, 19.°, n.o 2, 20.°, 21.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o centre public d’action sociale d’Ottignies‑Louvain‑la‑Neuve (a seguir «CPAS») a M. Abdida, cidadão nigeriano, a propósito da decisão de supressão do apoio social que este organismo tomou a seu respeito.

Quadro jurídico

Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

3

A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), prevê, no seu artigo 3.o, intitulado «Proibição da tortura»:

«Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»

4

O artigo 13.o desta convenção está redigido nos seguintes termos:

«Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais.»

Direito da União

Diretiva 2003/9

5

O artigo 3.o da Diretiva 2003/9 intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   A presente diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado‑Membro enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo […]».

[...]

4.   Os Estados‑Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das que decorrem da Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954))] para os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não sejam considerados refugiados.»

Diretiva 2004/83

6

O artigo 1.o da Diretiva 2004/83, intitulado «Objeto e âmbito de aplicação», enuncia:

«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional e ao conteúdo da proteção concedida.»

7

O artigo 2.o, alíneas c), e) e g), desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

c)

‘Refugiado’, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país [...]

[...]

e)

‘Pessoa elegível para proteção subsidiária’, o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, [...] e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

[...]

g)

‘Pedido de proteção internacional’, o pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que seja suscetível de ser objeto de um pedido separado;»

8

O artigo 3.o da referida diretiva precisa:

«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»

9

O artigo 15.o da Diretiva 2004/83, que figura no seu capítulo V, intitulado «Qualificação para a proteção subsidiária», dispõe, sob a epígrafe «Ofensas graves»:

«São ofensas graves:

a)

A pena de morte ou a execução; ou

b)

A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c)

A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»

Diretiva 2005/85

10

O artigo 3.o da Diretiva 2005/85, intitulado «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável a todos os pedidos de asilo apresentados no território dos Estados‑Membros, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito, bem como à retirada do estatuto de refugiado.

[...]

3.   Quando os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem um procedimento no âmbito do qual os pedidos de asilo sejam apreciados como pedidos com base na Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951] e como pedidos de outros tipos de proteção internacional concedida nas circunstâncias definidas no artigo 15.o da Diretiva 2004/83/CE, devem aplicar a presente diretiva ao longo de todo esse procedimento.

4.   Além disso, os Estados‑Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos procedimentos de apreciação de pedidos de qualquer tipo de proteção internacional.»

Diretiva 2008/115/CE

11

Os considerandos 2 e 12 da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), têm a seguinte redação:

«(2)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.

[...]

(12)

Deverá ser resolvida a situação dos nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular, mas que ainda não podem ser repatriados. As condições básicas de subsistência dessas pessoas deverão ser definidas de acordo com a lei nacional. [...]»

12

O artigo 3.o, ponto 4, desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

4)

‘Decisão de regresso’, uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;».

13

O artigo 5.o da referida diretiva enuncia:

«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:

[...]

c)

O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;

e respeitar o princípio da não‑repulsão.»

14

O artigo 9.o da Diretiva 2008/115, intitulado «Adiamento do afastamento», dispõe no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:

a)

O afastamento representa uma violação do princípio da não‑repulsão; ou

b)

Durante a suspensão concedida nos termos do n.o 2 do artigo 13.o»

15

O artigo 12.o da referida diretiva prevê no seu n.o 1:

«As decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, as decisões de proibição de entrada e as decisões de afastamento são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito que as fundamentam, bem como informações acerca das vias jurídicas de recurso disponíveis.

[...]»

16

O artigo 13.o da mesma diretiva enuncia nos seus n.os 1 e 2:

«1.   O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.

2.   A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.»

17

O artigo 14.o da Diretiva 2008/115 precisa, no seu n.o 1:

«À exceção da situação prevista nos artigos 16.° e 17.°, os Estados‑Membros asseguram que sejam tidos em conta, tanto quanto possível, os seguintes princípios em relação aos nacionais de países terceiros durante o prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o e durante os períodos de adiamento do afastamento previstos no artigo 9.o:

[...]

b)

A prestação de cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças;

[…]»

Direito belga

18

O artigo 9.o‑B da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros, na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), dispõe no seu n.o 1:

«O cidadão estrangeiro residente na Bélgica que demonstre a sua identidade em conformidade com o § 2 e que padeça de uma determinada doença que implique um risco real para a sua vida ou a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no seu país de origem ou no país onde reside, pode pedir a autorização de residência no Reino ao Ministro ou ao seu delegado.»

19

O artigo 48/4 da Lei de 15 de dezembro de 1980 tem a seguinte redação:

«§ 1   O estatuto de proteção subsidiária é concedido ao estrangeiro que não possa ser considerado refugiado e que não possa beneficiar do artigo 9.o‑B, e em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, corre um risco real de sofrer as ofensas graves previstas no n.o 2, e que não pode ou, tendo em conta este risco, não quer pedir a proteção desse país, desde que não seja abrangido pelas cláusulas de exclusão previstas no artigo 55/4.

§ 2   São consideradas ofensas graves:

a)

A pena de morte ou a execução; ou

b)

A tortura ou os tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes do requerente no seu país de origem; ou

c)

As ameaças graves contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional.»

20

Os artigos 39/82, 39/84 e 39/85 da Lei de 15 de dezembro de 1980 preveem vários procedimentos que visam obter a suspensão de decisões administrativas relativas à residência e ao afastamento de estrangeiros.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

Em 15 de abril de 2009, M. Abdida apresentou, com base no artigo 9.o‑B da Lei de 15 de dezembro de 1980, um pedido de autorização de residência por motivos de saúde, fundamentado no facto de padecer de uma doença particularmente grave.

22

Este pedido foi declarado admissível em 4 de dezembro de 2009. Em consequência, M. Abdida beneficiou do apoio social do CPAS.

23

Por decisão de 6 de junho de 2011, o pedido de autorização de residência apresentado por M. Abdida foi indeferido com o fundamento de que o seu país de origem dispõe de uma infraestrutura médica que permite tomar a cargo doentes que padeçam da sua doença. Em 29 de junho de 2011, esta decisão, acompanhada de uma ordem para abandonar o território belga, foi notificada a M. Abdida.

24

Em 7 de julho de 2011, M. Abdida interpôs recurso da decisão de recusa de residência no conseil du contentieux des étrangers.

25

Em 13 de julho de 2011, o CPAS tomou, contra M. Abdida, a decisão de retirar o apoio social e de recusar o benefício do apoio médico urgente. Em 27 de julho de 2011, o CPAS reviu esta decisão e concedeu o apoio médico urgente.

26

Em 5 de agosto de 2011, M. Abdida interpôs recurso da decisão do CPAS que lhe retirava o apoio social para o Tribunal du travail de Nivelles.

27

Por sentença de 9 de setembro de 2011, este órgão jurisdicional deu provimento ao recurso e condenou o CPAS a pagar a M. Abdida um apoio social equivalente ao subsídio de subsistência à taxa individual considerando, nomeadamente, que o direito ao apoio social é uma condição indispensável para o exercício efetivo de um recurso e que o apoio social de que M. Abdida beneficia deve, assim, ser mantido enquanto este aguarda por uma decisão sobre o recurso que interpôs da decisão de recusa de residência que foi tomada a seu respeito.

28

Em 7 de outubro de 2011, o CPAS interpôs recurso dessa sentença para a Cour du travail de Bruxelles.

29

Este órgão jurisdicional declara que, em aplicação das regras pertinentes de direito nacional, M. Abdida não dispõe de um recurso jurisdicional suspensivo contra a decisão de recusa de residência e que fica privado, enquanto aguarda por uma decisão sobre esse recurso, de qualquer apoio social com exceção do apoio médico urgente.

30

Nestas condições, a Cour du travail de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

Devem as Diretivas [2004/83, 2005/85, e 2003/9] ser interpretadas no sentido de que obrigam o Estado‑Membro que prevê que o estrangeiro que ‘padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, [quando] não existe [nenhum] tratamento adequado no seu país de origem’, tem direito à proteção subsidiária na aceção do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva [2004/83],

a prever um recurso suspensivo da decisão administrativa que recusa o direito de residência e/ou a proteção subsidiária e ordem de expulsão do território,

a assumir no âmbito do seu regime de apoio social ou de acolhimento, as necessidades elementares diferentes das necessidades médicas do recorrente, até que se decida o recurso dessa decisão administrativa?

2)

Em caso de resposta negativa, a Carta […] e, nomeadamente, os artigos 1.° a 3.° […], o artigo 4.o […], o artigo 19.o, n.o 2 […], os artigos 20.° e 21.° […] e/ou o artigo 47.o […] obrigam o Estado‑Membro que transpõe as Diretivas [2004/83, 2005/85 e 2003/9] a prever o recurso suspensivo e a satisfação das necessidades elementares [referidas na primeira questão]?»

Quanto às questões prejudiciais

31

Com as suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Diretivas 2003/9, 2004/83 e 2005/85, lidas, se necessário, em conjugação com os artigos 1.° a 4.°, 19.°, n.o 2, 20.°, 21.° e 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro cujas autoridades competentes adotaram uma decisão que indefere o pedido de um nacional de país terceiro de ser autorizado a residir nesse Estado‑Membro ao abrigo de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê autorizar a residência no referido Estado‑Membro do estrangeiro que padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no país de origem desse estrangeiro ou no país terceiro em que residia anteriormente, e que impõe ao referido nacional de país terceiro abandonar o território do mesmo Estado‑Membro, deve prever um recurso com efeito suspensivo contra essa decisão e cobrir as necessidades básicas de subsistência do mesmo nacional de país terceiro até que seja decidido o recurso interposto da referida decisão.

32

Desde logo, importa declarar que resulta da decisão de reenvio que as questões submetidas se baseiam na premissa de que os pedidos apresentados ao abrigo da legislação nacional em causa no processo principal constituem pedidos de proteção internacional na aceção da Diretiva 2004/83 e, por conseguinte, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

33

Ora, como resulta dos n.os 27, 41, 45 e 46 do acórdão M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:XXXX), os artigos 2.°, alíneas c) e e), 3.° e 15.° da Diretiva 2004/83 devem ser interpretados no sentido de que os pedidos apresentados a título dessa legislação nacional não constituem pedidos de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea g), dessa diretiva. Daqui decorre que a situação de um nacional de país terceiro que tenha apresentado tal pedido não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, conforme definido no seu artigo 1.o

34

Quanto à Diretiva 2005/85, resulta do artigo 3.o que esta diretiva é aplicável aos pedidos de asilo mas igualmente aos pedidos de proteção subsidiária quando um Estado‑Membro institua um procedimento único no âmbito do qual examine um pedido à luz das duas formas de proteção internacional (acórdãos M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.o 79, e N., C‑604/12, EU:C:2014:302, n.o 39), e que os Estados‑Membros podem decidir aplicá‑la também aos pedidos de outras formas de proteção internacional.

35

Está assente que os pedidos apresentados ao abrigo da legislação nacional em causa no processo principal não constituem pedidos de proteção internacional.

36

A Diretiva 2003/9 também não é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal, uma vez que, por um lado, o artigo 3.o, n.os 1 e 4, desta limita a sua aplicação aos pedidos de asilo, precisando ao mesmo tempo que os Estados‑Membros podem decidir aplicar esta diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de outras formas de proteção, e, por outro lado, não resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o Reino da Bélgica tenha tomado a decisão de aplicar a referida diretiva aos pedidos apresentados ao abrigo da legislação nacional em causa no processo principal.

37

Posto isto, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Por conseguinte, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio se tenha referido apenas às Diretivas 2003/9, 2004/83 e 2005/85, essa circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões. Assim, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, em particular da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, acórdãos Fuß, C‑243/09, EU:C:2010:609, n.os 39 e 40, e Hadj Ahmed, C‑45/12, EU:C:2013:390, n.o 42).

38

No caso concreto, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito às características do recurso interposto de uma decisão que obriga M. Abdida a abandonar o território belga devido ao caráter irregular da sua situação na Bélgica e às garantias que devem ser oferecidas a M. Abdida até que seja tomada uma decisão sobre o recurso que interpôs dessa decisão.

39

Está assente que a referida decisão constitui um ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e que impõe um dever de regresso. Por conseguinte, deve ser qualificada de «decisão de regresso» na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva 2008/115.

40

Ora, esta diretiva prevê, nos seus artigos 13.° e 14.°, regimes relativos às vias de recurso possíveis contra as decisões de regresso e às garantias concedidas aos nacionais de países terceiros que tenham sido destinatários de tal decisão, enquanto aguardam o regresso.

41

Portanto, há que determinar se os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não confere efeito suspensivo ao recurso interposto de uma decisão de regresso como a que está em causa no processo principal e que não prevê a cobertura das necessidades básicas do nacional de país terceiro em causa até ser decidido o recurso interposto de tal decisão.

42

A este respeito, importa sublinhar que a interpretação das disposições da Diretiva 2008/115 deve ser feita, como recorda o seu considerando 2, com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas em causa.

43

Em primeiro lugar, quanto às características do recurso que deve poder ser interposto de uma decisão de regresso como a que está em causa no processo principal, resulta do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1, que um nacional de país terceiro deve dispor de vias de recurso efetivo para impugnar uma decisão de regresso contra ele tomada.

44

O artigo 13.o, n.o 2, desta diretiva prevê, por sua vez, que a autoridade ou a instância competente para apreciar esse recurso pode suspender temporariamente a execução da decisão de regresso impugnada, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional. Daqui decorre que a referida diretiva não impõe que o recurso previsto no seu artigo 13.o, n.o 1, tenha necessariamente efeito suspensivo.

45

Contudo, as caraterísticas desse recurso devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, acórdãos Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 37, e Agrokonsulting‑04, C‑93/12,EU:C:2013:432, n.o 59) e nos termos do qual qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a um recurso efetivo perante um tribunal no respeito das condições previstas no referido artigo.

46

A este respeito, importa referir que o artigo 19.o, n.o 2, da Carta precisa, nomeadamente, que ninguém pode ser afastado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a outros tratos desumanos ou degradantes.

47

Resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que deve ser tomada em consideração, em aplicação do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, para interpretar o artigo 19.o, n.o 2, desta, que, embora os não‑nacionais que são abrangidos por uma decisão que permite o seu afastamento não possam, em princípio, reivindicar um direito de permanecer no território de um Estado a fim de continuar a beneficiar da assistência e dos serviços médicos sociais ou outros prestados por esse Estado, a decisão de afastar um estrangeiro que padece de uma doença física ou mental grave para um país onde os meios de tratamento dessa doença são inferiores aos que estão disponíveis no referido Estado é suscetível de levantar uma questão relacionada com o âmbito do artigo 3.o da CEDH, em casos muito excecionais, quando as considerações humanitárias que se opõem a este afastamento forem imperiosas (v., nomeadamente, TEDH, acórdão N. c. Reino Unido de 27 de maio de 2008, § 42).

48

Nos casos muito excecionais em que o afastamento de um nacional de país terceiro, que padeça de uma doença grave, para um país onde não existem os tratamentos adequados fosse suscetível de violar o princípio da não‑repulsão, os Estados‑Membros não podem, por conseguinte, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2008/115, lido à luz do artigo 19.o, n.o 2, da Carta, proceder a esse afastamento.

49

A execução de uma decisão de regresso que implique o afastamento de um nacional de país terceiro que padeça de uma doença grave para um país onde não existem os tratamentos adequados poderia, portanto, constituir, em certos casos, uma violação do artigo 5.o da Diretiva 2008/115.

50

Esses casos muito excecionais caracterizam‑se pela gravidade e pelo caráter irreparável do prejuízo resultante do afastamento de um nacional de país terceiro para um país em que existe um risco significativo de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes. A efetividade do recurso interposto da decisão de regresso cuja execução é suscetível de expor o nacional de país terceiro em causa a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde exige, nessas condições, que esse nacional de país terceiro disponha de um recurso com efeito suspensivo, a fim de garantir que a decisão de regresso não seja executada antes que uma autoridade competente tenha podido examinar uma acusação relativa a uma violação do artigo 5.o da Diretiva 2008/115, lido à luz do artigo 19.o, n.o 2, da Carta.

51

Esta interpretação é reforçada pelas explicações referentes ao artigo 47.o da Carta, segundo as quais o primeiro parágrafo deste artigo se baseia no artigo 13.o da CEDH (acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 42).

52

Com efeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que, quando um Estado decide reenviar um estrangeiro para um país onde existem motivos sérios para crer que ficará exposto a um risco real de tratamentos contrários ao artigo 3.o da CEDH, a efetividade do recurso interposto, prevista no artigo 13.o da CEDH, requer que os interessados disponham de um recurso de pleno direito suspensivo contra a execução da medida que permite o seu reenvio (v., nomeadamente, TEDH, acórdãos Gebremedhin c. França de 26 de abril de 2007, § 67, e Hirsi Jamaa e outros c. Itália de 23 de fevereiro de 2012, § 200).

53

Resulta do que precede que os artigos 5.° e 13.° da Diretiva 2008/115, lidos à luz dos artigos 19.°, n.o 2, e 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê um recurso com efeito suspensivo da decisão de regresso cuja execução é suscetível de expor o nacional de país terceiro em causa a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde.

54

Em segundo lugar, no que respeita à cobertura das necessidades básicas de um nacional de país terceiro numa situação como a que está em causa no processo principal, embora resulte do considerando 12 da Diretiva 2008/115 que as necessidades básicas dos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular, mas que não podem ainda ser repatriados, deveriam ser definidas em conformidade com a legislação nacional, não é menos verdade que essa legislação deve ser compatível com as obrigações resultantes dessa diretiva.

55

Ora, o artigo 14.o da referida diretiva prevê certas garantias enquanto se aguarda o regresso, nomeadamente durante os períodos de adiamento do afastamento em conformidade com o artigo 9.o da mesma diretiva.

56

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros adiam o afastamento durante a suspensão concedida nos termos do n.o 2 do artigo 13.o desta diretiva.

57

Ora, resulta da sistemática geral da Diretiva 2008/115, que importa ter em conta para a interpretação das suas disposições (v., neste sentido, acórdão Abdullahi, C‑394/12, EU:C:2013:813, n.o 51), que o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva deve abranger todas as situações em que um Estado‑Membro está obrigado a suspender a execução de uma decisão de regresso na sequência da interposição de um recurso desta decisão.

58

Resulta do que precede que os Estados‑Membros estão obrigados a oferecer a um nacional de um país terceiro, que padece de uma doença grave e que interpôs recurso de uma decisão de regresso cuja execução é suscetível de o expor a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, as garantias enquanto se aguarda o regresso instituídas no artigo 14.o da Diretiva 2008/115.

59

Em particular, numa situação como a do processo principal, o Estado‑Membro em causa está obrigado, em aplicação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, a cobrir, na medida do possível, as necessidades básicas de um nacional de país terceiro que padece de uma doença grave quando este não dispuser de meios para, ele próprio, prover às suas necessidades.

60

Com efeito, a garantia de cuidados de saúde urgentes e do tratamento indispensável das doenças, prevista no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/115, poderia ficar, numa situação dessas, privada de efeito real se não fosse acompanhada da cobertura das necessidades básicas do nacional de país terceiro em causa.

61

No entanto, há que referir que cabe aos Estados‑Membros determinar a forma que deve revestir essa cobertura das necessidades básicas do nacional de um país terceiro em causa.

62

Daqui decorre que o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê a cobertura, na medida do possível, das necessidades básicas de um nacional de país terceiro que padece de uma doença grave, a fim de garantir que os cuidados de saúde urgentes e o tratamento indispensável das doenças possam efetivamente ser prestados, durante o período em que o Estado‑Membro em causa deve adiar o afastamento do nacional de país terceiro na sequência da interposição de um recurso da decisão de regresso contra ele tomada.

63

À luz do que precede, importa responder às questões submetidas que os artigos 5.° e 13.° da Diretiva 2008/115, lidos à luz dos artigos 19.°, n.o 2, e 47.° da Carta, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional:

que não confere feito suspensivo a um recurso interposto da decisão que ordena a um nacional de um país terceiro, que padece de uma doença grave, que abandone o território de um Estado‑Membro, quando a execução dessa decisão for suscetível de expor esse nacional de país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, e

que não prevê a cobertura, na medida do possível, das necessidades básicas do referido nacional de país terceiro, a fim de garantir que os cuidados de saúde urgentes e o tratamento indispensável das doenças possam efetivamente ser prestados, durante o período em que esse Estado‑Membro deve adiar o afastamento do nacional de país terceiro na sequência da interposição desse recurso.

Quanto às despesas

64

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

Os artigos 5.° e 13.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz dos artigos 19.°, n.o 2, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional:

 

que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto da decisão que ordena a um nacional de país terceiro, que padece de uma doença grave, que abandone o território de um Estado‑Membro, quando a execução dessa decisão for suscetível de expor esse nacional de país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, e

 

que não prevê a cobertura, na medida do possível, das necessidades básicas do referido nacional de país terceiro, a fim de garantir que os cuidados de saúde urgentes e o tratamento indispensável das doenças possam efetivamente ser prestados, durante o período em que esse Estado‑Membro deve adiar o afastamento do nacional de país terceiro na sequência da interposição desse recurso.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.