ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

15 de janeiro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Âmbito de aplicação — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor»

No processo C‑537/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia), por decisão de 7 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2013, no processo

Birutė Šiba

contra

Arūnas Devėnas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: J. Malenovský, exercendo funções de presidente da Nona Secção, M. Safjan (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de outubro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Devėnas, por ele próprio, assistido por I. Vėgėlė, advokatas,

em representação do Governo lituano, por G. Taluntytė, A. Svinkūnaitė, R. Krasuckaitė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por E. Creedon e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por E. Carolan, BL, e D. McDonald, SC,

em representação do Governo espanhol, por J. García‑Valdecasas Dorrego e A. Gavela Llopis, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek, A. Steiblytė e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B. Šiba a A. Devėnas, na sua qualidade de advogado, a respeito de um pedido de pagamento de honorários.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O décimo, décimo segundo, décimo quarto, décimo sexto e décimo oitavo considerandos da Diretiva 93/13 enunciam:

«Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades;

[...]

Considerando […] que […] apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; [...]

[...]

Considerando […] a presente diretiva se [aplica] igualmente às atividades profissionais de caráter público;

[...]

Considerando que a apreciação, segundo os critérios gerais estabelecidos, do caráter abusivo das cláusulas, nomeadamente nas atividades profissionais de caráter público que forneçam serviços coletivos que tenham em conta a solidariedade entre os utentes, necessita de ser completada por um instrumento de avaliação global dos diversos interesses implicados; que tal consiste na exigência de boa‑fé; que, na apreciação da boa‑fé, é necessário dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor; que a exigência de boa‑fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta;

[...]

Considerando que a natureza dos bens ou serviços deverá influir na apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais».

4

Nos termos do artigo 1.o desta diretiva:

«1.   A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

2.   As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

5

O artigo 2.o da mesma diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

b)

‘Consumidor’, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

c)

‘Profissional’, qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.»

6

O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva está redigido do seguinte modo:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

7

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

«Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

8

O artigo 5.o desta diretiva prevê:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor. [...]»

Direito lituano

9

O artigo 50.o da Lei relativa à profissão de advogado (Advokatūros įstatymas), de 18 de março de 2004 (Žin., 2004, n.o 50‑1632), prevê:

«1.   Os clientes devem remunerar o advogado pelos serviços jurídicos prestados nos termos do contrato mediante o pagamento dos honorários acordados entre as partes.

[...]

3.   Para determinar o montante dos honorários devidos ao advogado em contrapartida dos serviços jurídicos, há que ter em conta a complexidade do processo, as qualificações e a experiência do advogado, a situação financeira do cliente e outras circunstâncias pertinentes.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

B. Šiba celebrou com A. Devėnas, na sua qualidade de advogado, três contratos standard de prestação de serviços jurídicos a título oneroso, a saber, em 25 de fevereiro de 2008, um contrato destinado à defesa dos seus interesses no âmbito de um processo de divórcio, de partilha de bens e de determinação do lugar de residência de um filho, em 14 de novembro de 2008, um contrato destinado à defesa dos seus interesses no processo de anulação de uma transação proposto por B. Šiba e, em 21 de janeiro de 2010, um contrato pelo qual B. Šiba mandatou A. Devėnas para interpor recurso no Klaipėdos apygardos teismas (Tribunal Regional de Klaipėda, Lituânia) e defender os seus interesses no processo perante aquele órgão jurisdicional.

11

As modalidades de pagamento dos honorários e os prazos em que esse pagamento devia ser efetuado não foram especificados nos referidos contratos, que também não identificavam com precisão os diferentes serviços jurídicos pelos quais o pagamento era exigido nem o custo das prestações correspondentes.

12

Uma vez que B. Šiba não pagou os honorários no prazo fixado por A. Devėnas, este último propôs uma ação no Klaipėdos miesto apylinkės teismas (Tribunal de Distrito de Klaipėda, Lituânia) pedindo que este emitisse uma injunção de pagamento do montante de 15000 litas lituanos (LTL) a título dos honorários devidos.

13

Por despacho de 8 de julho de 2011 e decisão de 11 de abril de 2012, o Klaipėdos miesto apylinkės teismas deferiu o pedido de A. Devėnas.

14

Chamado a conhecer de um recurso interposto por B. Šiba, o Klaipėdos apygardos teismas negou‑lhe provimento, por acórdão de 30 de outubro de 2012.

15

B. Šiba interpôs novo recurso desse acórdão para o tribunal de reenvio. No seu recurso, alega, nomeadamente, que as instâncias inferiores não tiveram em conta a sua qualidade de consumidor, pelo que, contrariamente ao que a legislação nacional impõe a este respeito, não procederam à interpretação dos contratos controvertidos a seu favor.

16

O órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário apreciar se um advogado que exerce uma profissão liberal pode ser qualificado de «profissional» e se um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado por um advogado com uma pessoa singular constitui um contrato de consumo com todas as garantias que lhe correspondem.

17

Nestas circunstâncias, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Tribunal Supremo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma pessoa singular a quem foram prestados serviços jurídicos, ao abrigo de contratos celebrados com um advogado (advokatas), em contrapartida de uma remuneração, sendo esses serviços prestados em processos em princípio relacionados com os interesses pessoais da pessoa singular (divórcio, divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, etc.), deve ser considerada um ‘consumidor’ na aceção da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores?

2)

Um advogado (advokatas, que exerce uma ‘profissão liberal’) que celebra com uma pessoa singular um contrato de prestação de serviços em contrapartida de uma remuneração, nos termos do qual se obriga a prestar serviços jurídicos a fim de que a pessoa singular possa alcançar objetivos não relacionados com o seu trabalho ou profissão, deve ser considerado um ‘profissional’ para efeitos da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores?

3)

Os contratos de prestação de serviços jurídicos em contrapartida de uma remuneração celebrados por um advogado (advokatas) no âmbito da sua atividade profissional enquanto profissional liberal estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13[…]?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, devem ser aplicados critérios gerais para a classificação desses contratos como contratos celebrados com os consumidores ou devem os mesmos ser reconhecidos como contratos celebrados com os consumidores de acordo com critérios especiais? Se for necessário aplicar critérios especiais para a classificação desses contratos como contratos celebrados com os consumidores, quais são esses critérios?»

Quanto às questões prejudiciais

18

Com as suas questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se aplica a contratos standard de prestação de serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, celebrados por um advogado com uma pessoa singular que não atue para fins que pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.

19

A este respeito, importa salientar que a Diretiva 93/13 se aplica, tal como decorre dos seus artigos 1.°, n.o 1, e 3.°, n.o 1, às cláusulas dos «contratos celebrados entre um profissional e um consumidor» que «não tenham sido objeto de negociação individual» (v., neste sentido, acórdão Constructora Principado, C‑226/12, EU:C:2014:10, n.o 18).

20

Como enuncia o décimo considerando da Diretiva 93/13, as regras uniformes respeitantes às cláusulas abusivas devem aplicar‑se a «todos os contratos» celebrados entre um profissional e um consumidor, tal como definidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da Diretiva 93/13 (v. acórdão Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 29).

21

Por conseguinte, é com referência à qualidade dos contratantes, consoante atuem ou não no quadro da sua atividade profissional, que a Diretiva 93/13 define os contratos a que ela se aplica (acórdão Asbeek Brusse e de Man Garabito, EU:C:2013:341, n.o 30).

22

Esse critério corresponde à ideia em que assenta o sistema de proteção instituído pela mesma diretiva, a saber, de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu conteúdo (acórdão Asbeek Brusse e de Man Garabito, EU:C:2013:341, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

23

Ora, no que diz respeito aos serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, cabe sublinhar que, no domínio das prestações oferecidas pelos advogados, existe, em princípio, uma desigualdade entre os «clientes‑consumidores» e os advogados, devido, nomeadamente, à assimetria da informação entre estas partes. Com efeito, os advogados dispõem de um elevado nível de competências técnicas de que os consumidores não dispõem necessariamente, de modo que estes últimos têm dificuldade em avaliar a qualidade dos serviços que lhes são prestados (v., neste sentido, acórdão Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.o 68).

24

Assim, um advogado que presta, como no processo principal, no quadro da sua atividade profissional, a título oneroso, serviços jurídicos em benefício de uma pessoa singular que atua para fins privados é um «profissional», na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13. O contrato relativo à prestação desses serviços está, consequentemente, sujeito ao regime desta diretiva.

25

Esta conclusão não pode ser infirmada pelo caráter público da atividade dos advogados, na medida em que o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 visa qualquer atividade profissional «pública ou privada» e, tal como enuncia o seu décimo quarto considerando, esta diretiva se aplica «igualmente às atividades profissionais de caráter público».

26

Quando um advogado decide utilizar, nas relações contratuais com os seus clientes, as cláusulas standard redigidas previamente por ele próprio ou pelos órgãos da sua ordem profissional, é por vontade desse advogado que as referidas cláusulas são diretamente integradas nos contratos respetivos.

27

Visto que os advogados decidem livremente recorrer a essas cláusulas standard que não refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, não se pode sustentar que a aplicação desta diretiva é suscetível de desrespeitar a especificidade das relações entre um advogado e o seu cliente, bem como os princípios subjacentes ao exercício da profissão de advogado.

28

Com efeito, à luz do objetivo de proteção dos consumidores prosseguido pela referida diretiva, o caráter público ou privado das atividades do profissional ou a sua missão específica não podem determinar a questão da própria aplicabilidade da referida diretiva (v., por analogia, acórdão Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, C‑59/12, EU:C:2013:634, n.o 37).

29

Como a Comissão Europeia salientou a este respeito na audiência, a exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 de numerosos contratos celebrados pelos «clientes‑consumidores» com pessoas que exercem profissões liberais, caracterizadas pela independência e as exigências deontológicas a que estes prestadores estão sujeitos, priva todos esses «clientes‑consumidores» da proteção concedida pela referida diretiva.

30

No que respeita, em particular, à circunstância de, no quadro das suas atividades, os advogados estarem obrigados a velar pelo respeito da confidencialidade das suas relações com esses «clientes‑consumidores», a mesma não constitui, assim, um obstáculo à aplicação da Diretiva 93/13 às cláusulas standard de contratos relativos à prestação de serviços jurídicos.

31

Com efeito, as cláusulas contratuais que não são objeto de negociação individual, nomeadamente as que são redigidas para uma utilização generalizada, não contêm, enquanto tais, informações personalizadas relativas aos clientes dos advogados cuja revelação pudesse violar o segredo da profissão de advogado.

32

É verdade que a redação específica de uma cláusula contratual, nomeadamente uma cláusula relativa às modalidades dos honorários do advogado, poderia, pelo menos incidentalmente, revelar certos aspetos da relação entre o advogado e o seu cliente que deveriam permanecer secretos. Todavia, uma cláusula dessa natureza é negociada individualmente, pelo que, como decorre do n.o 19 do presente acórdão, ficaria subtraída à aplicação da Diretiva 93/13.

33

Não deixa de ser verdade que se deve ter em conta a natureza dos serviços objeto dos contratos sujeitos à Diretiva 93/13, em conformidade com o seu artigo 4.o, n.o 1, lido à luz do seu décimo oitavo considerando, a fim de apreciar o caráter abusivo das cláusulas desses contratos. Com efeito, esta apreciação deve ser efetuada pelo órgão jurisdicional nacional tendo em conta essa natureza e reportando‑se, no momento da celebração do contrato, a todas as circunstâncias que rodeiam essa celebração (v., neste sentido, acórdão Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 71, e despacho Sebestyén, C‑342/13, EU:C:2014:1857, n.o 29).

34

Assim, no que diz respeito aos contratos relativos à prestação de serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta a natureza particular destes serviços na sua apreciação do caráter claro e compreensível das cláusulas contratuais, de acordo com o artigo 5.o, primeira frase, da Diretiva 93/13, e dar‑lhes, em caso de dúvida, a interpretação mais favorável ao consumidor, por força da segunda frase deste artigo.

35

Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos contratos standard de prestação de serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, celebrados por um advogado com uma pessoa singular que não atue para fins que pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos contratos standard de prestação de serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, celebrados por um advogado com uma pessoa singular que não atue para fins que pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.