ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

11 de junho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de ‘matéria civil ou comercial’ — Responsabilidade do Estado por ‘acta jure imperii’»

Nos processos apensos C‑226/13, C‑245/13, C‑247/13 e C‑578/13,

que têm por objeto quatro pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, três dos quais apresentados pelo Landgericht Wiesbaden (Alemanha), por decisões de 16 e 18 de abril de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 29 de abril de 2013, 2 de maio de 2013 e 3 de maio de 2013, e um apresentado pelo Landgericht Kiel (Alemanha), por decisão de 25 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2013, nos processos

Stefan Fahnenbrock (C‑226/13),

Holger Priestoph (C‑245/13),

Matteo Antonio Priestoph (C‑245/13),

Pia Antonia Priestoph (C‑245/13),

Rudolf Reznicek (C‑247/13),

Hans‑Jürgen Kickler (C‑578/13),

Walther Wöhlk (C‑578/13),

Zahnärztekammer Schleswig‑Holstein Versorgungswerk (C‑578/13)

contra

República Helénica,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, S. Rodin, E. Levits, M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de outubro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação de S. Fahnenbrock, H. Priestoph e R. Reznicek, por F. Braun, Rechtsanwalt,

em representação de H.‑J. Kickler, W. Wöhlk e da Zahnärztekammer Schleswig‑Holstein Versorgungswerk, por O. Hoepner, Rechtsanwalt,

em representação do Governo grego, por D. Kalogiros, S. Charitaki, A. Karageorgou, S. Lekkou, M. Skorila e E. Panopoulou, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).

2

Esses pedidos foram apresentados no âmbito de quatro litígios que opõem, no processo C‑226/13, S. Fahnenbrock, no processo C‑245/13, H., M. A. e P. A. Priestoph, no processo C‑247/13, R. Reznicek, e no processo C‑578/13, H.‑J. Kickler, W. Wöhlk e a Zahnärztekammer Schleswig‑Holstein Versorgungswerk à República Helénica, a propósito de ações destinadas a obter uma indemnização por perturbação da posse e da propriedade, ou a execução contratual de obrigações originárias vencidas, ou ainda indemnizações pelos prejuízos sofridos.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 2, 6, 7 e 10 do Regulamento n.o 1393/2007 enunciam:

«(2)

O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados‑Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.

[...]

(6)

A eficácia e a celeridade dos processos judiciais no domínio civil impõe que os atos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos diretamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados‑Membros. [...]

(7)

A celeridade na transmissão justifica a utilização de todos os meios adequados, respeitando determinadas condições quanto à legibilidade e à fidelidade do documento recebido. [...]

[...]

(10)

A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a citação ou notificação dos atos deverá limitar‑se a situações excecionais.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento define o seu âmbito de aplicação do seguinte modo:

«O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício do poder público (‘acta jure imperii’).

5

O artigo 3.o do referido regulamento prevê:

«Cada Estado‑Membro designa uma entidade central encarregada de:

a)

Fornecer informações às entidades de origem;

b)

Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir por ocasião da transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação;

c)

Remeter, em casos excecionais, caso a entidade de origem lho solicite, um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente.

Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.»

6

O artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.o»

7

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1393/2007 dispõe:

«Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, a entidade requerida, imediatamente após a receção, devolverá à entidade de origem o pedido e os atos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do [A]nexo I.»

Direito grego

8

A Lei n.o 4050/2012, de 23 de fevereiro de 2012, intitulada «Regras relativas à alteração dos títulos, à emissão ou garantia do Estado grego, com o acordo dos portadores de obrigações» (FEK A’ 36/23.2.2012), estabelece as modalidades de reestruturação das obrigações do Estado grego. Resulta das decisões de reenvio que essa lei prevê, no essencial, a apresentação de uma proposta de reestruturação aos detentores de certas obrigações do Estado gregas e a introdução de uma cláusula de reestruturação igualmente conhecida pela denominação «CAC» («collective action clause»), que permite alterar as condições de emissão iniciais dos títulos através de decisões adotadas por maioria qualificada do capital ainda em dívida e que se impõem também à minoria.

9

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, dessa lei, a alteração dos títulos em causa necessita da aprovação de um quórum que represente 50% do total das obrigações em questão, bem como de uma maioria qualificada correspondente a dois terços do capital participante.

10

O artigo 1.o, n.o 9, da referida lei prevê uma cláusula de reestruturação segundo a qual a decisão, adotada pelos titulares de obrigações, de aceitar ou recusar a proposta de reestruturação apresentada pelo Estado grego se aplica erga omnes, vincula todos os credores obrigacionistas em causa e prevalece sobre qualquer lei geral ou especial, qualquer decisão administrativa e qualquer contrato que se lhe oponha.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

11

Os demandantes nos processos principais, todos com domicílio na Alemanha, adquiriram obrigações da República Helénica, que foram depositadas nas suas contas‑títulos criadas pelos bancos.

12

Na sequência da adoção da Lei n.o 4050/2012, a República Helénica, em fevereiro de 2012, propôs aos demandantes nos processos principais uma troca de obrigações, prevendo, designadamente, uma troca das obrigações do Estado grego por novas obrigações do Estado com um valor nominal sensivelmente inferior. Para a concretização dessa troca, era necessária a aceitação expressa por parte dos credores privados.

13

Apesar de nenhum dos demandantes nos processos principais ter aceitado esta oferta, a República Helénica procedeu, contudo, em março de 2012, à troca proposta e, não obstante as reclamações dos demandantes, não lhes entregou os títulos depositados nas suas contas‑títulos. Entretanto, venceram as obrigações em causa no processo C‑578/13.

14

Nestas circunstâncias, os demandantes nos processos principais intentaram ações no órgão jurisdicional de reenvio contra a República Helénica para obterem uma indemnização por perturbação da posse e da propriedade, ou a execução contratual de obrigações originárias vencidas, ou ainda indemnizações pelos prejuízos sofridos.

15

No âmbito da notificação dessas ações à República Helénica, enquanto demandada, suscitou‑se a questão de saber se, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, essas mesmas ações diziam respeito a matéria civil ou comercial ou se tinham por objeto um ato ou uma omissão de um Estado no exercício do poder público.

16

Em especial, nos litígios em causa nos processos C‑226/13 e C‑247/13, o Landgericht Wiesbaden requereu ao Bundesamt für Justiz (Serviço Federal da Justiça) que este procedesse à citação das ações em questão à demandada, nos termos do procedimento previsto pelo Regulamento n.o 1393/2007. No âmbito desse pedido, o Bundesamt für Justiz expressou dúvidas quanto à possibilidade de qualificar essas ações no âmbito da matéria civil ou comercial, na aceção do referido regulamento. Por esse motivo, recusou proceder à citação das referidas ações e exigiu que o Landgericht Wiesbaden decida primeiro se os litígios em causa dizem ou não respeito a matéria civil ou comercial.

17

No litígio em causa no processo C‑245/13, o Landgericht Wiesbaden baseia igualmente as suas dúvidas na apreciação do Bundesamt für Justiz em processos semelhantes.

18

Quanto ao litígio em causa no processo C‑578/13, o Landgericht Kiel, tendo considerado que o Regulamento n.o 1393/2007 não era aplicável ao caso concreto, ordenou ao Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça) a citação da ação por via diplomática. Não obstante, este devolveu o pedido de citação sem o executar, fazendo referência aos pedidos de decisão prejudicial nos processos C‑226/13, C‑245/13 e C‑247/13.

19

Por conseguinte, os dois órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem saber se os litígios em causa nos processos principais se enquadram no âmbito da matéria civil ou comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007. Segundo eles, a resposta a esta questão depende da qualificação dos litígios que são chamados a dirimir. No caso em apreço, por um lado, os demandantes nos processos principais intentaram ações, com base no direito civil, destinadas, no essencial, a obter uma indemnização por perturbação da posse e da propriedade, ou a exigir a execução contratual de obrigações originárias vencidas, ou ainda a pedir indemnizações pelos prejuízos sofridos. Por outro lado, as condições contratuais de emissão das obrigações do Estado grego foram alteradas com a adoção da Lei n.o 4050/2012, o que pode deixar pensar que esse Estado atuou no exercício do seu poder público.

20

Nestas circunstâncias, o Landgericht Wiesbaden, nos processos C‑226/13, C‑245/13 e C‑247/13, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, redigida nos mesmos termos nos três processos:

«Deve o artigo 1.o do [Regulamento n.o 1393/2007] ser interpretado no sentido de que se deve considerar como ‘matéria civil ou comercial’, na aceção do regulamento, uma ação na qual um adquirente de títulos de dívida emitidos pela demandada que se encontravam depositados na conta de títulos do demandante [no seu Banco] e [em relação aos quais o demandante] não tinha aceitado a oferta de troca feita pela demandada no fim de fevereiro de 2012, pede uma indemnização igual à diferença de valor que resultou da troca dos seus títulos que acabou por ser realizada em março de 2012 e que lhe foi economicamente desfavorável?»

21

No processo C‑578/13, o Landgericht Kiel também decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 1.o do [Regulamento n.o 1393/2007] ser interpretado no sentido de que uma ação em que o detentor de títulos da dívida pública da demandada deduz pedidos de condenação e de indemnização contra a demandada deve ser qualificada como ‘matéria civil ou comercial’, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, última frase, [deste] [r]egulamento, quando o detentor dos títulos não tiver aceitado a oferta de troca dos títulos proposta pela demandada em finais de fevereiro de 2012 e concretizada pela [Lei n.o 4050/2012] [...]?

2)

Uma ação que se baseia essencialmente na ineficácia ou invalidade da referida [Lei n.o 4050/2012] diz respeito à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público, no sentido do artigo 1.o, n.o 1, última frase, do Regulamento [n.o 1393/2007]?»

22

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2013, os processos C‑226/13, C‑245/13 e C‑247/13 foram apensados, para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. Por despacho de 6 de dezembro de 2013, o processo C‑578/13 foi apensado para efeitos da fase oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

23

Segundo a Comissão Europeia, os pedidos de decisão prejudicial nos processos C‑226/13, C‑245/13 e C‑247/13 são inadmissíveis. Com efeito, uma vez que esses pedidos não identificam o alegado ato de poder público em causa e contêm inexatidões relativamente à proposta de troca em questão, não expõem de modo suficiente e correto o contexto factual dos processos principais.

24

Além disso, ainda que se admita que, no caso em apreço, se possa considerar que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se sobre um litígio nos termos do artigo 267.o TFUE, esse órgão só interrogou o Tribunal de Justiça devido ao facto de o Bundesamt für Justiz, na qualidade de «entidade central», na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1393/2007, ter recusado a transmissão dos pedidos dos demandantes nos processos principais às autoridades gregas e ter pedido ao referido órgão jurisdicional que decidisse previamente e de maneira definitiva a natureza das ações em causa. Ora, uma vez que essa entidade central não estava autorizada a opor‑se a um pedido de transmissão proveniente do órgão jurisdicional nacional competente, a questão suscitada não é pertinente para regular os litígios em causa nos referidos processos.

25

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio nos processos principais, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdão Rohm Semiconductor, C‑666/13, EU:C:2014:2388, n.o 38 e jurisprudência referida).

26

No caso em apreço, basta concluir, desde logo, que resulta claramente das decisões de reenvio que o alegado ato de poder público nos processos principais é constituído por uma alteração unilateral e retroativa das condições aplicáveis às obrigações emitidas pela República Helénica, alteração que se tornou possível com a Lei n.o 4050/2012.

27

Em seguida, no que diz respeito às alegadas inexatidões na exposição do conteúdo da proposta de troca apresentada pela República Helénica, basta recordar que não compete ao Tribunal de Justiça, mas ao órgão jurisdicional nacional, estabelecer os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que tem de proferir (acórdão Traum, C‑492/13, EU:C:2014:2267, n.o 19 e jurisprudência referida).

28

Além disso, não se afigura manifesto que o esclarecimento das dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio nos processos C‑226/13, C‑245/13 e C‑247/13 no que diz respeito à qualificação dos litígios nele pendentes como enquadrados ou não pela matéria civil e comercial não seja pertinente para a solução desses litígios. Com efeito, a aplicabilidade do Regulamento n.o 1393/2007 e a tramitação dos processos no referido órgão jurisdicional à luz da notificação que lhe incumbe assegurar dependem precisamente do esclarecimento dessas dúvidas.

29

A circunstância de tais dúvidas terem sido expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio devido a atos praticados pelo Bundesamt für Justiz e considerados contrários ao referido regulamento pela Comissão não é suscetível, enquanto tal, de pôr em causa a presunção de pertinência de que beneficiam as questões submetidas por esse órgão jurisdicional.

30

Por último, na medida em que a Comissão parece contestar a existência de um litígio pendente no órgão jurisdicional nacional que decide no exercício das suas funções jurisdicionais, basta recordar que o conceito de «julgamento da causa» na aceção do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE deve ser interpretado de forma lata, a fim de evitar que numerosas questões processuais sejam consideradas inadmissíveis e não possam ser objeto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça. Este conceito deve, por isso, ser interpretado no sentido de que abrange todo o processo que leva à decisão final do órgão jurisdicional de reenvio, para que o Tribunal de Justiça esteja em condições de conhecer a interpretação de todas as disposições processuais do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a aplicar para julgar a causa (v., por analogia, acórdão Weryński, C‑283/09, EU:C:2011:85, n.os 41 e 42).

31

No caso em apreço, os pedidos em causa nos processos principais dizem respeito às modalidades de notificação de petições iniciais à demandada. A circunstância de esses pedidos terem sido suscitados antes da própria possibilidade de contraditório é, por conseguinte, inerente às questões cuja solução pretendem obter.

32

Em face das considerações anteriores, as questões submetidas são admissíveis.

Quanto ao mérito

33

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram no conceito de «matéria civil ou comercial», na aceção dessa disposição, as ações jurisdicionais de indemnização por perturbação da posse e da propriedade, de execução contratual e de indemnização pelos prejuízos sofridos, como as que estão em causa nos processos principais, intentadas por particulares, titulares de obrigações do Estado, contra o Estado emitente.

34

Para responder a essas questões, importa recordar, desde logo, que, no que respeita à Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32 EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas Convenções sucessivas relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), o Tribunal de Justiça, após ter declarado que o artigo 1.o da Convenção de Bruxelas circunscrevia o âmbito de aplicação da mesma à «matéria civil e comercial», sem, no entanto, definir o conteúdo e o alcance desse conceito, declarou que este deve ser considerado um conceito autónomo que é preciso interpretar por referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema da Convenção de Bruxelas e, por outro, aos princípios gerais resultantes de todos os sistemas jurídicos nacionais (acórdão Lechouritou e o., C‑292/05, EU:C:2007:102, n.os 28, 29 e jurisprudência referida).

35

Em seguida, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, uma vez que o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1) circunscreve o âmbito de aplicação do mesmo à «matéria civil e comercial», sem, no entanto, definir o conteúdo e o alcance desse conceito, este deve ser considerado um conceito autónomo que é preciso interpretar por referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema do referido regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes de todos os sistemas jurídicos nacionais (acórdão flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 24).

36

Por último, é ainda com fundamento no facto de o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004 (JO L 367, p. 1), enunciar o princípio de que o âmbito de aplicação desse regulamento é circunscrito às «matérias civis», sem, no entanto, definir o conteúdo e o alcance deste conceito, que o Tribunal de Justiça concluiu que este deve ser objeto de uma interpretação autónoma (v. acórdão C, C‑435/06, EU:C:2007:714, n.os 38 e 46).

37

Ora, quanto ao Regulamento n.o 1393/2007 em causa nos processos principais, há que concluir que o seu artigo 1.o, n.o 1, por um lado, dispõe também que esse regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial e acrescenta, além disso, que o mesmo não abrange designadamente a responsabilidade do Estado por esses atos ou omissões praticados no exercício do poder público («acta jure imperii»).

38

Por outro lado, esse regulamento não define o conteúdo e o alcance do conceito de «matéria civil ou comercial» nem de «acta jure imperii».

39

Nestas circunstâncias, há que concluir que o conceito de «matéria civil ou comercial» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 deve igualmente ser considerado um conceito autónomo e que deve ser interpretado por referência, designadamente, aos objetivos e ao sistema desse regulamento.

40

No que diz respeito aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1393/2007, resulta do seu considerando 2 que o mesmo visa melhorar e tornar mais rápida a transmissão de atos judiciais e extrajudiciais para garantir o bom funcionamento do mercado interno. Este objetivo é igualmente recordado nos considerandos 6 e 7 do referido regulamento, que visam, designadamente, a eficácia e a celeridade dos processos judiciais, bem como a celeridade na transmissão desses atos. O artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê, além disso, que os atos judiciais são transmitidos no mais breve prazo possível.

41

Neste contexto, o considerando 10 do Regulamento n.o 1393/2007 indica que «a possibilidade de recusar a citação ou notificação deverá limitar‑se a situações excecionais». Assim, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, desse regulamento, o pedido de citação ou de notificação e os atos transmitidos são devolvidos à entidade de origem se esse pedido «estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação» do referido regulamento.

42

Ora, como a Comissão observou com razão, distinguir os litígios que se enquadram na matéria civil ou comercial dos que não se enquadram nessa matéria porque, por exemplo, dizem respeito à responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício do poder público pode revelar‑se uma operação complexa.

43

Nesses casos, a solução dessa questão para efeitos da aplicabilidade de outros regulamentos ou convenções, como os mencionados nos n.os 34 a 36 do presente acórdão, só é normalmente tomada após ter sido dada a todas as partes no litígio a possibilidade de se exprimirem sobre a questão para que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se disponha de todos os elementos necessários para proferir a sua decisão.

44

Todavia, a situação é diferente relativamente à questão de saber se uma petição inicial se enquadra na matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento n.o 1393/2007.

45

Com efeito, essa questão deve necessariamente ser resolvida ainda antes de as partes no processo, diferentes do demandante, receberem a notificação do referido ato, uma vez que é precisamente da resposta à referida questão que dependem as modalidades de notificação desse mesmo ato.

46

Nestas circunstâncias e tendo em conta objetivos de celeridade na notificação dos atos judiciais previstos pelo Regulamento n.o 1393/2007, o órgão jurisdicional em causa deve limitar‑se a uma primeira análise dos elementos necessariamente parciais de que dispõe para considerar se a ação aí intentada se enquadra na matéria civil ou comercial ou numa matéria que não está abrangida por esse regulamento, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, não podendo o resultado dessa análise prejudicar, evidentemente, as decisões ulteriores que o órgão jurisdicional competente venha a adotar no que diz respeito, designadamente, à sua própria competência e ao mérito da ação em causa.

47

Tal interpretação dessa disposição não apenas permite garantir o efeito útil do Regulamento n.o 1393/2007, mas é igualmente confirmada pelo sistema do mesmo.

48

Com efeito, com exceção do caso de uma impossibilidade de citar ou de notificar um ato judicial em razão da violação dos requisitos de forma impostos pelo Regulamento n.o 1393/2007, só quando o pedido de citação ou de notificação desse ato não se enquadrar manifestamente no âmbito de aplicação desse regulamento é que a entidade requerida é obrigada, em conformidade com o seu artigo 6.o, n.o 3, do mesmo, a devolver esse pedido à entidade de origem.

49

Por conseguinte, para demonstrar se o Regulamento n.o 1393/2007 é aplicável, basta que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se conclua que não é manifesto que a ação intentada não se enquadra na matéria civil ou comercial.

50

Quanto à questão de saber se o Regulamento n.o 1393/2007 é aplicável a ações como as que estão em causa nos processos principais, basta referir que decorre da própria redação do artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento que, embora certos litígios que opõem uma autoridade pública a uma pessoa de direito privado possam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, o mesmo já não acontece quando a autoridade pública atua no exercício do poder público.

51

Para responder à referida questão, importa, por conseguinte, verificar se a relação jurídica entre os demandantes nos processos principais e a República Helénica é manifestamente marcada por uma expressão de poder público por parte do Estado devedor, na medida em que corresponde ao exercício de poderes exorbitantes relativamente às regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares (acórdãos Préservatrice foncière TIARD, C‑266/01, EU:C:2003:282, n.o 30, e Lechouritou e o., C‑292/05, EU:C:2007:102, n.o 34).

52

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que um organismo nacional ou internacional de direito público, que pretende obter o pagamento de taxas devidas por uma entidade privada pela utilização das suas instalações e serviços, atua no exercício do poder público, especialmente quando essa utilização é obrigatória e exclusiva e o montante das taxas, as modalidades de cálculo e os mecanismos de cobrança são estabelecidos unilateralmente em relação aos utentes (acórdãos LTU, 29/76, EU:C:1976:137, n.o 4, e Lechouritou e o., C‑292/05, EU:C:2007:102, n.o 32).

53

Todavia, a emissão de obrigações não pressupõe necessariamente o exercício de poderes exorbitantes relativamente às regras aplicáveis nas relações entre particulares. Com efeito, não se pode excluir que uma pessoa coletiva de direito privado possa recorrer ao mercado para se financiar, designadamente através da emissão de obrigações.

54

Além disso, quanto aos processos principais, não resulta de forma manifesta dos autos que as condições financeiras dos títulos em causa tenham sido fixadas unilateralmente pela República Helénica e não com base em condições do mercado que regulam a troca e a rentabilidade desses instrumentos financeiros.

55

É verdade que a Lei n.o 4050/2012 se insere no âmbito da gestão das finanças públicas e, mais especificamente, da reestruturação da dívida pública a fim de fazer face a uma grave situação de crise e que foi para esse efeito que introduziu a possibilidade de uma troca dos títulos nos contratos em questão.

56

No entanto, há que salientar a este respeito que, por um lado, a circunstância de essa possibilidade ter sido introduzida por uma lei não é, em si mesma, determinante para concluir que o Estado exerceu o seu poder público.

57

Por outro lado, não se afigura manifesto que a adoção da Lei n.o 4050/2012 tenha implicado de modo direto e imediato alterações às condições financeiras dos títulos em causa e tenha com isso causado o prejuízo alegado pelos demandantes. Com efeito, essas alterações deveriam ter sido subsequentes a uma decisão da maioria dos titulares das obrigações com base na cláusula de troca integrada por essa lei nos contratos de emissão, o que, por outro lado, confirma a intenção de a República Helénica manter a gestão dos empréstimos num quadro regulamentar de natureza civil.

58

Tendo em conta estas considerações, não se pode concluir que os processos principais não se enquadram manifestamente na matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento n.o 1393/2007, de modo que esse regulamento é aplicável a esses processos.

59

Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que as ações judiciais de indemnização por perturbação da posse e da propriedade, de execução contratual e de indemnização pelos prejuízos sofridos, como as que estão em causa nos processos principais, intentadas por particulares, titulares de obrigações do Estado, contra o Estado emitente, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, na medida em que não se afigure que não se enquadram manifestamente na matéria civil ou comercial.

Quanto às despesas

60

Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados nos órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidirem quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que as ações judiciais de indemnização por perturbação da posse e da propriedade, de execução contratual e de indemnização pelos prejuízos sofridos, como as que estão em causa nos processos principais, intentadas por particulares, titulares de obrigações do Estado, contra o Estado emitente, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, na medida em que não se afigure que não se enquadram manifestamente na matéria civil ou comercial.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.