Palavras-chave
Parte decisória
Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Utilização séria – Conceito – Critérios de apreciação (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.° 2) (cf. n. os 29, 32)
2. Marca comunitária – Depósito do pedido de marca comunitária – Identificação dos produtos ou dos serviços a que a marca diz respeito – Utilização das indicações gerais dos títulos das classes da classificação de Nice – Obrigação do requerente de precisar os produtos ou os serviços abrangidos pelo seu pedido (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n. os 2 e 3) (cf. n. os 40, 41)
3. Marca comunitária – Decisões do Instituto – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da boa administração – Prática decisória anterior do Instituto – Princípio da legalidade (cf. n.° 45)
4. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral – Não determinação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade [Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)] (cf. n.° 54)
Dispositivo
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Reber Holding GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de julho de 2014 – Reber Holding/ IHMI
(Processo C‑141/13 P) ( 1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca figurativa Walzer Traum — Oposição do titular da marca nominativa nacional Walzertraum — Conceito de utilização séria da marca — Não consideração das decisões anteriores — Princípio da igualdade de tratamento»
1. |
Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação (Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 43.o, n.o 2) (cf. n.os 29, 32) |
2. |
Marca comunitária — Depósito do pedido de marca comunitária — Identificação dos produtos ou dos serviços a que a marca diz respeito — Utilização das indicações gerais dos títulos das classes da classificação de Nice — Obrigação do requerente de precisar os produtos ou os serviços abrangidos pelo seu pedido (Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 43.o, n.os 2 e 3) (cf. n.os 40, 41) |
3. |
Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade (cf. n.o 45) |
4. |
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade [Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)] (cf. n.o 54) |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Reber Holding GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
( 1 ) JO C 141, de 18.5.2013.