ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

13 de março de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2006/95/CE — Conceito de ‘material elétrico’ — Marcação CE de conformidade — Caixas para conetores elétricos multipolares»

No processo C‑132/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Köln (Alemanha), por decisão de 12 de março de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2013, no processo

Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV Frankfurt am Main

contra

ILME GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de janeiro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, por H.‑J. Ruhl e M. Bohner, Rechtsanwälte,

em representação da ILME GmbH, por U. Blumenröder, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por M. Noll‑Ehlers e G. Zavvos, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação de determinadas disposições da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 374, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV Frankfurt am Main (Serviço central de fiscalização da concorrência desleal de Frankfurt am Main, a seguir «Zentrale») à ILME GmbH, a respeito da aposição da marcação CE nas caixas de conetores multipolares de uso industrial.

Quadro jurídico

Diretiva 2006/95

3

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2006/95, entende‑se por «material elétrico» todo o material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 V e 1 000 V, para a corrente alterna, e entre 75 V e 1 500 V, para a corrente contínua.

4

O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que o material elétrico não possa ser colocado no mercado senão quando construído de acordo com as regras da arte em matéria de segurança válidas na [União Europeia], de modo a não comprometer, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a segurança de pessoas, animais domésticos e bens.»

5

O artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«Antes da colocação no mercado, o material elétrico deve ser munido da marcação ‘CE’, tal como prevista no artigo 10.o, indicativa da respetiva conformidade com as disposições da presente diretiva, incluindo o procedimento de avaliação de conformidade descrito no anexo IV.»

6

O artigo 10.o, n.o 1, desta mesma diretiva tem a seguinte redação:

«A marcação ‘CE’ de conformidade referida no anexo III deve ser aposta pelo fabricante, ou seu mandatário estabelecido na [União] nos materiais elétricos ou, na sua falta, nas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia, de modo visível, facilmente legível e indelével.»

7

O anexo II da Diretiva 2006/95 exclui do âmbito de aplicação desta diretiva determinados materiais e determinados fenómenos elétricos específicos.

8

O anexo III da referida diretiva descreve a marcação CE que é necessário apor e os elementos constitutivos da declaração CE de conformidade.

9

O anexo IV da mesma diretiva enuncia os requisitos relativos às modalidades de controlo interno de fabrico dos materiais elétricos.

Regulamento (CE) n.o 765/2008

10

Nos termos do artigo 30.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho (JO L 218, p. 30):

«3.   Ao apor ou mandar apor a marcação CE, o fabricante indica que assume a responsabilidade pela conformidade do produto com todos os requisitos aplicáveis definidos na legislação [da União] de harmonização que prevê a sua aposição.

4.   A marcação CE é a única marcação que atesta a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis da legislação [da União] de harmonização aplicável que prevê a sua aposição.»

Orientações relativas à aplicação da Diretiva 2006/95

11

Em agosto de 2007 a Comissão Europeia redigiu as Orientações relativas à aplicação da Diretiva 2006/95 (a seguir «orientações»).

12

A nota de pé de página 8 das orientações indica:

«O conceito de ‘material elétrico’ não é definido na diretiva e deve, por conseguinte, ser entendido na sua aceção reconhecida a nível internacional. No ‘Dicionário eletrotécnico internacional’ da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), o conceito de material elétrico é definido da seguinte forma: ‘artigo que é utilizado para efeitos de geração, transformação, transmissão, distribuição ou utilização de energia elétrica, por exemplo, em máquinas, transformadores, aparelhos de comutação e de comando, aparelhos de medição, equipamentos de proteção, cabos, ligações, material de utilização elétrico’.»

13

O ponto 9 das orientações prevê que os componentes de base do material elétrico são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/95, desde que a sua segurança possa ser avaliada em conformidade com a diretiva antes da sua montagem no material elétrico de forma a eles próprios constituírem «material elétrico» na aceção da referida diretiva.

14

Este ponto precisa que a segurança de certos tipos de peças elétricas concebidas para serem incorporadas como componente de base noutros aparelhos elétricos depende em larga medida da maneira como essas peças estão integradas no produto final. Segundo a nota de pé de página 13 das orientações, estão compreendidas nessa categoria de peças elétricas, em particular, os componentes ativos tais como os circuitos integrados, os transistores, os diodos, os retificadores, os triacs, os GTO, os IGTB e os semicondutores óticos, os elementos passivos como os condensadores, as bobinas de indução, as resistências e os filtros, assim como os componentes eletromecânicos como os elementos de ligação, os dispositivos mecânicos de segurança integrados nos aparelhos, os relais com conexões para circuitos impressos e os microcomutadores.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

A ILME GmbH comercializa na Alemanha conetores multipolares fabricados em Itália pela ILME SpA.

16

Os componentes dos conetores são escolhidos pelo cliente em função das suas necessidades. Depois de entregues os diferentes componentes, estes são montados pelo próprio cliente.

17

As caixas dos conetores têm aposta a marcação CE, como previsto no anexo III da Diretiva 2006/95. A declaração CE de conformidade respeitante a essa marcação não se refere todavia aos conetores contidos nessas caixas, mas às referidas caixas.

18

Para a Zentrale, a aposição da marcação CE não é justificada na medida em que se refere exclusivamente às caixas e, por conseguinte, não oferece nenhuma garantia quanto à segurança dos conetores montados. Considera que esta marcação pode induzir o consumidor em erro e, portanto, nas circunstâncias do processo principal, constituir uma violação das normas nacionais que proíbem a concorrência desleal.

19

Dado que todo o material elétrico deve ter aposta a marcação CE em virtude da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2006/95, coloca‑se a questão de saber se as caixas em causa no processo principal fazem parte desse material.

20

Cabendo‑lhe apreciar uma ação inibitória intentada pela Zentrale e considerando que a resolução do litígio no processo principal depende da interpretação dessa diretiva, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 1.°, 8.° e 10.°, bem como os [a]nexos II [a] IV da Diretiva [2006/95], devem ser interpretados no sentido de que as caixas, enquanto componentes de conectores multipolares para utilização industrial, não necessitam de ser munidas da marcação [CE]?»

Quanto à questão prejudicial

21

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o da Diretiva 2006/95 deve ser interpretado no sentido de que as caixas de conetores multipolares de uso industrial, como as que estão em causa no processo principal, são abrangidas pelo conceito de «material elétrico», na aceção desta disposição, e devem, por conseguinte, ter apostas a marcação CE.

22

A título liminar, há que recordar que a marcação «CE» só pode ser aposta nos produtos para os quais a sua aposição esteja prevista numa disposição de harmonização específica da União, e em nenhum outro produto. Com efeito, qualquer apreciação diferente teria como consequência o surgimento de um risco de confusão quanto ao significado da referida marcação (acórdão de 21 de outubro de 2010, Latchways e Eurosafe Solutions, C-185/08, Colet., p. I-9989, n.o 63).

23

A este respeito, por força do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2006/95, o material elétrico deve ter aposta a marcação CE.

24

Todavia, há que declarar que o conceito de «material elétrico» não está definido nessa diretiva. Por um lado, o artigo 1.o da referida diretiva indica os limites de tensão dentro dos quais deve ser utilizado esse material. Por outro lado, são enumerados no anexo II da mesma diretiva os tipos de material elétrico e de fenómenos específicos excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/95.

25

A Comissão, na nota de pé de página 8 das orientações, deduz dessa inexistência de definição que o conceito de «material elétrico» deve ser interpretado no sentido que lhe é reconhecido ao nível internacional.

26

Nessa nota de pé de página é feita referência, em particular, à definição que figura no Dicionário eletrotécnico internacional da CEI, segundo a qual o material elétrico é um «produto que é utilizado para efeitos de geração, transformação, transmissão, distribuição ou utilização de energia elétrica».

27

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que as caixas em causa no processo principal são componentes de conetores multipolares de uso industrial na medida que constituem o invólucro. A este respeito, as caixas têm uma função principal, ou seja, assegurar o isolamento físico elétrico de diferentes cabos entre eles assim como o isolamento exterior mediante uma ligação à terra.

28

Tendo em conta estas características, há que considerar que as caixas em causa no processo principal são abrangidas pelo conceito de «material elétrico», na aceção da Diretiva 2006/95, dado que, longe de terem apenas uma função estética e de proteção do seu conteúdo, garantem o contacto seguro dos elementos elétricos e contribuem deste modo para a transmissão da energia elétrica.

29

Portanto, se estas caixas estão em conformidade com as normas de segurança previstas pela mesma diretiva, a marcação CE deve ser‑lhes aposta.

30

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio qualifica as referidas caixas de componentes dos aparelhos elétricos que são os conetores multipolares de uso industrial.

31

A Zentrale considera que, enquanto componentes, a conformidade das caixas em questão com as exigências em matéria de segurança não pode ser verificada antes da montagem completa dos conetores multipolares.

32

A este respeito, importa assinalar que, por força do artigo 30.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 765/2008, ao apor a marcação CE, que é a única marcação que atesta a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis da legislação da União de harmonização pertinente que prevê a sua aposição, o fabricante desse produto indica que assume a responsabilidade da conformidade do produto com esses requisitos.

33

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/95 recorda, em substância, que só pode ser colocado no mercado o material elétrico que não compromete a segurança das pessoas e dos bens.

34

Assim, a marcação CE não pode ser aposta num componente que constitui o material elétrico cuja segurança depende essencialmente do modo como é incorporado no aparelho elétrico final. Com efeito, nessas circunstâncias, por um lado, uma vez que a qualidade desse componente não permite verificar antecipadamente a segurança do aparelho elétrico no qual foi incorporado, a aposição da marcação CE no referido componente pode induzir em erro o utilizador desse aparelho. Por outro lado, a referida incorporação pode alterar a conformidade previamente declarada do componente com os requisitos de segurança, bem como a do aparelho elétrico em que o componente considerado é incorporado.

35

A este respeito, em primeiro lugar, importa sublinhar que, se o material elétrico enquanto componente a incorporar num aparelho elétrico tem características próprias que podem ser objeto de um controlo à luz das exigências em matéria de segurança, há que considerar que a aposição da marcação CE é justificada.

36

No processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta nomeadamente o facto de as caixas em causa no processo principal permitirem isolar os cabos entre si assim como os conetores do exterior com a ajuda de um mecanismo de conexão à terra, essas caixas, como tais e independentemente da sua incorporação num outro material elétrico, podem ser objeto de um exame efetivo à luz das exigências em matéria de segurança.

37

Além disso, no que diz respeito ao risco de induzir os utilizadores em erro que a marcação das referidas caixas pode acarretar, resulta da decisão de reenvio que os conetores em causa no processo principal são entregues em peças, de modo que compete ao próprio utilizador montá‑las. Portanto, a marcação de uma caixa não pode ser entendida no sentido de que se refere a todo o conetor.

38

Em segundo lugar, há que recordar que, por força do artigo 2.o da Diretiva 2006/95, a conformidade de um material elétrico com as exigências de segurança é apreciada tendo em consideração a sua instalação e manutenção não defeituosas, bem como a utilização conforme com a finalidade desse material.

39

Uma vez que, por um lado, as caixas em causa no processo principal estão em conformidade com as exigências em matéria de segurança à luz das quais foram controladas e, por outro, a sua incorporação correta e conforme com a sua finalidade nos conetores multipolares não pode conduzir a uma alteração da sua conformidade com essas exigências, a sua utilização enquanto componente de um aparelho elétrico não pode ter por efeito pôr em causa a sua qualificação de «material elétrico».

40

Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 1.o da Diretiva 2006/95 deve ser interpretado no sentido de que as caixas de conetores multipolares de uso industrial, como as que estão em causa no processo principal, são abrangidas pelo conceito de «material elétrico», na aceção desta disposição, e devem, por conseguinte, ter apostas a marcação CE na medida em que a sua incorporação correta e conforme com a sua finalidade não pode em caso nenhum alterar a sua conformidade com as exigências em matéria de segurança à luz das quais foram controladas.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 1.o da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, deve ser interpretado no sentido de que as caixas de conetores multipolares de uso industrial, como as que estão em causa no processo principal, são abrangidas pelo conceito de «material elétrico», na aceção desta disposição, e devem, por conseguinte, ter apostas a marcação CE na medida em que a sua incorporação correta e conforme com a sua finalidade não pode em caso nenhum alterar a sua conformidade com as exigências em matéria de segurança à luz das quais foram controladas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.