8.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 439/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — AS flyLAL-Lithuanian Airlines, em liquidação/VAS Starptautiskā lidosta Riga, AS Air Baltic Corporation
(Processo C-302/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 31.o - Pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão que decreta medidas provisórias ou cautelares - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Matéria civil e comercial - Conceito - Pedido de reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União Europeia - Reduções das taxas aeroportuárias - Artigo 22.o, ponto 2 - Competências exclusivas - Conceito - Litígio em matéria de sociedades e de pessoas coletivas - Decisão de conceder as reduções - Artigo 34.o, ponto 1 - Motivos de recusa de reconhecimento - Ordem pública do Estado requerido»)
(2014/C 439/09)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: AS flyLAL-Lithuanian Airlines, em liquidação
Recorridas: VAS Starptautiskā lidosta Riga, AS Air Baltic Corporation
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento. |
2) |
O artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União não constitui um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades na aceção desta disposição. |
3) |
O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que nem as modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos, quando seja possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das referidas quantias, mesmo quando existiam e foram utilizados os meios processuais de impugnação de tais modalidades de cálculo, nem a mera invocação de consequências económicas graves constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado-Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, nesse Estado-Membro, de uma tal decisão proferida noutro Estado-Membro. |