5.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona — Espanha) — Antonio Márquez Samohano/Universitat Pompeu Fabra

(Processo C-190/13) (1)

(«Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Universidades - Professores associados - Contratos de trabalho a termo com renovação sucessiva - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas para evitar o recurso abusivo aos contratos a termo - Conceito de «razões objetivas» para justificar tais contratos - Artigo 3.o - Conceito de «contrato de trabalho sem termo» - Sanções - Direito a uma indemnização - Diferença de tratamento com os trabalhadores com contratos sem termo»)

2014/C 135/18

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Antonio Márquez Samohano

Recorrida: Universitat Pompeu Fabra

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona — Interpretação das cláusulas 3 e 5 do Anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Contratos de trabalho celebrados com a administração pública — Professores universitários — Inexistência de medidas de prevenção da utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo

Dispositivo

O artigo 5.o do Acordo-quadro, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE et CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite às Universidades procederem à renovação dos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados com professores associados, sem qualquer limitação quanto à duração máxima e ao seu número de renovações, desde que tais contratos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, se justifiquem por uma razão objetiva, no sentido do n.o 1, alínea a), desse artigo. Não obstante, cabe também ao órgão jurisdicional nacional verificar concretamente se, no processo principal, a renovação dos sucessivos contratos de trabalho a termo em causa visava efetivamente satisfazer as necessidades provisórias e se uma legislação como a que está em causa no processo principal não foi utilizada, de facto, para satisfazer necessidades permanentes e duradouras em matéria de contratação do pessoal docente.


(1)  JO C 189, de 29.6.2013.