10.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — GSV kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

(Processo C-74/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Códigos TARIC 7019590010 e 7019590090 - Regulamentos que criam direitos antidumping sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da China - Versões linguísticas divergentes - Dever de pagamento dos direitos antidumping»)

2014/C 175/12

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: GSV kft

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Interpretação do décimo quarto considerando e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 138/2011 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 43, p. 9) — Isenção de direitos antidumping sobre as importações de tecidos de fibra de vidro não abrangidos pela subposição TARIC 7019590010 como resulta dos regulamentos publicados na língua do importador — Mercadoria que pode ser classificada nessa subposição segundo outras versões linguísticas

Dispositivo

1)

A pauta integrada das Comunidades Europeias instituída pelo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que se podem incluir no seu código 7019 59 00 10 produtos como os descritos pelo órgão jurisdicional de reenvio, constituídos designadamente por tecidos de fibra de vidro com orifícios com dimensão de 4 mm, tanto em comprimento como em largura, com um peso superior a 35 g/m2 e destinados à construção.

2)

O facto de o produto visado na declaração aduaneira em causa no processo principal, embora condizente com as características previstas no código 7019 59 00 10 da pauta integrada das Comunidades Europeias e retomadas nos regulamentos que o sujeitam aos direitos antidumping, não corresponder à denominação que lhe foi dada nesse código e nesses regulamentos, conforme publicados na língua do Estado-Membro de origem do declarante e nos quais este último se baseou exclusivamente na sua declaração, não é suscetível de conduzir à anulação da respetiva classificação pautal sob o referido código a que as autoridades aduaneiras procederam e que se baseou em todas as outras versões linguísticas do mesmo código e dos referidos regulamentos.


(1)  JO C 164 de 8.6.2013.