21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/30


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2012 — Chico's Brands Investments/IHMI — Artsana (CHICO’S)

(Processo T-83/12)

2012/C 118/51

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Chico's Brands Investments, Inc. (Fort Myers, Estados Unidos da América) (representante: T. Holman, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Artsana SpA (Grandate, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de outubro de 2011 no processo R 2084/2010-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «CHICO'S» para produtos e serviços das classes 25 e 35 — pedido de marca comunitária n.o 1585579

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo n.o 420865 da marca figurativa italiana «chicco», nomeadamente para produtos da classe 25; registo n.o 846672/380042 da marca figurativa italiana «chicco», nomeadamente para produtos da classe 25; registo internacional n.o 763084 da marca figurativa «chicco», nomeadamente para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: provimento da oposição e rejeição da totalidade do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: rejeição do recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que os elementos de prova apresentados pela oponente demonstravam um uso sério da marca anterior em Itália. Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre a marca comunitária pedida e a marca anterior.