19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/16


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2015 — NIOC e o./Conselho

(Processo T-577/12) (1)

(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Entidade infra-estatal - Qualidade e interesse em agir - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Indicação e escolha da base jurídica - Competência do Conselho - Princípio da previsibilidade dos atos da União - Conceito de entidade associada - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Proporcionalidade - Direito de propriedade»)

(2015/C 346/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) (Singapura, Singapura); National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs) (Londres, Reino Unido); Iran Fuel Conservation Organization (IFCO) (Teerão, Irão); Karoon Oil & Gas Production Co. (Khouzestan, Irão); Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC) (Teerão); Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO) (Teerão); National Iranian Drilling Co. (NIDC) (Khouzestan); South Zagros Oil & Gas Production Co. (Shiraz, Irão); Maroun Oil & Gas Co. (Ahwaz, Irão); Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC) (Khouzestan); Gachsaran Oil & Gas Co. (Ahmad, Irão); Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC) (Khouzestan); Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC) (Khoramshar, Irão); West Oil & Gas Production Co. (Kermanshah, Irão); East Oil & Gas Production Co. (EOGPC) (Mashhad, Irão); Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) (Teerão); e Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) (Boushehr, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), bem como do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que estes atos se aplicam às recorrentes, e, por outro lado, pedido de declaração de inaplicabilidade às recorrentes do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2012/635, e do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

As recorrentes National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC), National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs), Iran Fuel Conservation Organization (IFCO), Karoon Oil & Gas Production Co., Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC), Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO), National Iranian Drilling Co. (NIDC), South Zagros Oil & Gas Production Co., Maroun Oil & Gas Co., Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC), Gachsaran Oil & Gas Co., Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC), Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC), West Oil & Gas Production Co., East Oil & Gas Production Co. (EOGPC), Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) e Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) suportarão, além das próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013.