26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 5 de outubro de 2012 — H. J. Kooistra/Burgemeester van Skarsterlân
(Processo C-447/12)
2013/C 26/29
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: H. J. Kooistra
Recorrido: Burgemeester van Skarsterlân
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009, ser interpretado no sentido de que o referido regulamento não é aplicável aos bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-Membros aos respetivos cidadãos, como o BIN, independentemente do respetivo prazo de validade ou da possibilidade de serem utilizados como documentos de viagem? |
2. |
Caso da resposta à questão resulte que o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), é aplicável a bilhetes de identidade como o bilhete de identidade neerlandês, o artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento é válido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais? |
3. |
No caso de a questão 2 ser respondida no sentido de que é válido o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), deve o artigo 4.o, n.o 3, do regulamento ser interpretado, à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 8.o, n.o 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 7.o, proémio e alínea f), da diretiva relativa à privacidade (1) em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, proémio e alínea b), dessa diretiva, no sentido de que, para os efeitos da aplicação desse regulamento, os Estados-Membros estão obrigados a garantir legalmente que os dados biométricos recolhidos e armazenados com base nesse regulamento não poderão ser recolhidos, processados ou utilizados para outros fins que não sejam a emissão do documento? |
(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).