27.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/15 |
Ação intentada em 4 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-406/12)
(2012/C 331/24)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, L. Nicolae e M. Žebre)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que, não tendo aprovado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2009/136/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE (2), relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, da Directiva 2002/58/CE (3), relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos consumidores, ou não tendo comunicado à Comissão as referidas disposições, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da referida directiva; |
— |
Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, a pagar, por incumprimento do dever de comunicação de todas as medidas de transposição da referida Directiva 2009/136/CE, uma sanção pecuniária compulsória de 6 531,84 EUR, por dia, a contar da data de prolação do acórdão no presente processo; |
— |
Condenar a República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva expirou em 25 de maio de 2011.
(1) JO L 337, p. 11.
(2) JO L 108, p. 51.
(3) JO L 201, p. 37.