30.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 16 de abril de 2012 — Stoilov i Ko EOOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

(Processo C-180/12)

2012/C 194/18

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Stoilov i Ko EOOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

Questões prejudiciais

1.

As mercadorias — tiras enroladas de falsos tecidos para fabrico de estores de rolo interiores — para efeitos da classificação na pauta aduaneira nos termos da Nomenclatura Combinada de 2009, que constitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, devem ser classificadas, segundo as suas características, como «tecido», no Código NC 5407 61 30, ou, em correspondência com a sua única utilização — em estores de rolo interiores — no Código NC 6303 92 10, tendo em conta que:

a)

a expressão «artefactos confeccionados», na acepção da nota 7 ao Capítulo 63 («outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos») da Secção XI («matérias têxteis e suas obras») da Nomenclatura Combinada 2009, interpretada em conjugação com a [Secção A] n.o 2, alínea a), das Regras Gerais da Nomenclatura Combinada relativa à expressão «artigo […] incompleto ou inacabado», tendo em conta o caso mencionado na alínea c) da nota 7, as características das mercadorias controvertidas e a possibilidade de a partir delas ser fabricado um só produto final;

b)

a questão de saber se o conceito de «tecido» nos termos do Capítulo 54, subposição 5407 61 30, da Nomenclatura Combinada de 2009 abrange tiras de material, as quais, como o produto final que constitui a sua única utilização — estores de rolo interiores —, que também dispõem de orlas reforçadas na parte longitudinal, designadamente atendendo à menção expressa deste produto na subposição 6303 92 10 da Nomenclatura.

2.

Existe um motivo razoável para se entender que a classificação pautal da mercadoria criou no declarante e responsável pela importação das mercadorias a confiança legítima de que, nos termos do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e à luz do princípio da confiança legítima, deve ser aplicado o número pautal da mercadoria indicado na declaração aduaneira, quando, de acordo com os factos descritos no processo principal, à data da entrega da declaração aduaneira existiam as seguinte circunstâncias:

a)

relativamente a uma anterior declaração aduaneira de mercadorias idênticas com idêntico número pautal, as autoridades aduaneiras, após um controlo das mercadorias que incluiu a respetiva classificação pautal e que foi registado num protocolo, não colheram amostras para análise e concluíram que as mercadorias correspondiam às indicações constantes da declaração;

b)

após ter sido concedida autorização de saída às mercadorias, não foi efetuado qualquer posterior controlo de cinco outras declarações aduaneiras de mercadorias idênticas com idêntico número pautal, as quais também tinham sido apresentadas anteriormente, designadamente antes e depois da data do protocolo relativo aos controlos aduaneiros, no qual se fez constar que o número pautal estava correto?

3.

Deve o artigo 243.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, à luz do princípio da recorribilidade dos atos definitivos e executórios, ser interpretado no sentido de que só pode ser interposto recurso de uma decisão tomada nos termos do artigo 232.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, se tal decisão tiver sido tomada por atraso no pagamento, se nela for fixado o montante dos direitos de importação e se ela constituir, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro, um título executivo para a cobrança de direitos?

4.

Devem os artigos 41.o, n.o 2, alínea a) e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que, quando um pedido de produção de prova mediante um perito independente, apresentado pelo responsável pela mercadoria após lhe ter sido feita a comunicação prevista no artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, não tiver sido expressamente decidido por uma autoridade aduaneira e não for mencionado na fundamentação de decisões posteriores existe uma violação insanável do direito a uma boa administração e do direito de defesa em processo administrativo, que também já não pode ser sanada num processo jurisdicional, dado que um interessado que se encontre nas circunstâncias do processo principal só no processo perante um tribunal de primeira instância, através da colocação de questões a um perito independente, tem a possibilidade de provar as suas objeções relativamente à classificação pautal da mercadoria?