7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 17 de abril de 2012 — Caisse nationale des prestations familiales/Salim Lachheb, Nadia Lachheb

(Processo C-177/12)

2012/C 200/10

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: Caisse nationale des prestations familiales

Recorridos: Salim Lachheb, Nadia Lachheb

Questões prejudiciais

1.

Uma prestação como a prevista pela lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, constitui uma prestação familiar na aceção dos artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (2)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 18.o e 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigos 12.o e 39.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (3), ou 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 opõem-se a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a concessão de uma prestação como a prevista pela lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, aos trabalhadores que exercem a sua atividade profissional no território do Estado-Membro em causa e residem com os membros da sua família no território de outro Estado-Membro, está suspensa até ao montante das prestações familiares previstas para os membros da sua família pela legislação do Estado-Membro de residência, uma vez que a regulamentação nacional obriga a aplicar à prestação em causa as normas de não cumulação das prestações familiares previstas nos artigos 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (4), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97?


(1)  JO L 149, p. 2.

(2)  Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, alterada e atualizada Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e do do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 28, p. 1).

(3)  JO L 257, p. 2.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados [, aos trabalhadores não assalariados] e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).