26.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland (Court of Appeal for Southern Norrland) (Suécia) em 26 de março de 2012 — ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB/Frank Koot, Evergreen Investments B.V.
(Processo C-147/12)
2012/C 151/40
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Hovrätten för Nedre Norrland (Court of Appeal for Southern Norrland)
Partes no processo principal
Recorrente: ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB
Recorridos:
1. |
Frank Koot |
2. |
Evergreen Investments B.V. |
Questões prejudiciais
1. |
Os n.os 1 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), devem ser interpretados no sentido de que, em litígios relativos a indemnizações, constituem uma derrogação global à regra geral do artigo 2.o? |
2. |
O conceito de «matéria extracontratual» no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento deve ser interpretado no sentido de que abrange a ação proposta por um credor contra um membro do conselho de administração de uma sociedade a fim de desencadear a sua responsabilidade pelas dívidas da sociedade, quando esse membro não tenha tomado medidas formais para verificar a situação financeira da sociedade e, em vez disso, tenha permitido que a mesma continuasse a exercer a sua atividade e contraísse novas dívidas? |
3. |
O conceito de «matéria extracontratual» no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento deve ser interpretado no sentido de que abrange a ação proposta por um credor contra um sócio de uma sociedade a fim de desencadear a sua responsabilidade, se a ação se fundar na responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, quando esse sócio tenha permitido que a mesma continuasse a exercer a sua atividade, apesar de estar subcapitalizada, e a sociedade tenha sido obrigada a pedir a respetiva liquidação? |
4. |
O conceito de «matéria extracontratual» no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento deve ser interpretada no sentido de que abrange a ação proposta por um credor contra um sócio de uma sociedade que se comprometeu a pagar as dívidas da sociedade? |
5. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 3, se o membro do conselho de administração tiver domicílio nos Países Baixos e o incumprimento dos seus deveres respeitar a uma sociedade sueca, considera-se que o facto danoso ocorreu nos Países Baixos ou na Suécia? |
6. |
Em caso de resposta afirmativa às questões 4 ou 5, se o sócio tiver domicílio nos Países Baixos e a sociedade for sueca, considera-se que o facto danoso ocorreu nos Países Baixos ou na Suécia? |
7. |
Caso o n.o 1 ou o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento sejam aplicáveis a alguma das situações descritas, é relevante para efeitos da sua aplicação que um crédito tenha sido cedido pelo credor originário a terceiros? |