26.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland (Court of Appeal for Southern Norrland) (Suécia) em 26 de março de 2012 — ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB/Frank Koot, Evergreen Investments B.V.

(Processo C-147/12)

2012/C 151/40

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Hovrätten för Nedre Norrland (Court of Appeal for Southern Norrland)

Partes no processo principal

Recorrente: ÖFAB, Östergötlands Fastigheter AB

Recorridos:

1.

Frank Koot

2.

Evergreen Investments B.V.

Questões prejudiciais

1.

Os n.os 1 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), devem ser interpretados no sentido de que, em litígios relativos a indemnizações, constituem uma derrogação global à regra geral do artigo 2.o?

2.

O conceito de «matéria extracontratual» no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento deve ser interpretado no sentido de que abrange a ação proposta por um credor contra um membro do conselho de administração de uma sociedade a fim de desencadear a sua responsabilidade pelas dívidas da sociedade, quando esse membro não tenha tomado medidas formais para verificar a situação financeira da sociedade e, em vez disso, tenha permitido que a mesma continuasse a exercer a sua atividade e contraísse novas dívidas?

3.

O conceito de «matéria extracontratual» no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento deve ser interpretado no sentido de que abrange a ação proposta por um credor contra um sócio de uma sociedade a fim de desencadear a sua responsabilidade, se a ação se fundar na responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, quando esse sócio tenha permitido que a mesma continuasse a exercer a sua atividade, apesar de estar subcapitalizada, e a sociedade tenha sido obrigada a pedir a respetiva liquidação?

4.

O conceito de «matéria extracontratual» no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento deve ser interpretada no sentido de que abrange a ação proposta por um credor contra um sócio de uma sociedade que se comprometeu a pagar as dívidas da sociedade?

5.

Em caso de resposta afirmativa à questão 3, se o membro do conselho de administração tiver domicílio nos Países Baixos e o incumprimento dos seus deveres respeitar a uma sociedade sueca, considera-se que o facto danoso ocorreu nos Países Baixos ou na Suécia?

6.

Em caso de resposta afirmativa às questões 4 ou 5, se o sócio tiver domicílio nos Países Baixos e a sociedade for sueca, considera-se que o facto danoso ocorreu nos Países Baixos ou na Suécia?

7.

Caso o n.o 1 ou o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento sejam aplicáveis a alguma das situações descritas, é relevante para efeitos da sua aplicação que um crédito tenha sido cedido pelo credor originário a terceiros?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.