ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

10 de abril de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Informação e proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.o 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Rotulagem e apresentação desses alimentos — Artigo 10.o, n.o 2 — Aplicação no tempo — Artigo 28.o, n.os 5 e 6 — Medidas transitórias»

No processo C‑609/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 5 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de dezembro de 2012, no processo

Ehrmann AG

contra

Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan (relator), J. Malenovský, A. Prechal e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de outubro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Ehrmann AG, por A. Meyer, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de novembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9; retificação no JO 2007, L 12, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010 (a seguir «Regulamento n.o 1924/2006»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Ehrmann AG (a seguir «Ehrmann») e a Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV (Associação de luta contra a concorrência desleal, a seguir «Wettbewerbszentrale»), a propósito da aplicação no tempo das obrigações de informação previstas no artigo 10.o do Regulamento n.o 1924/2006.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 1, 9 e 35 do Regulamento n.o 1924/2006:

«(1)

Existe um número cada vez maior de alimentos rotulados e publicitados na Comunidade com alegações nutricionais e de saúde. Por forma a assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e a facilitar as suas escolhas, os produtos colocados no mercado, incluindo os que são importados, deverão ser seguros e devidamente rotulados. Um regime alimentar variado e equilibrado é uma condição indispensável para a manutenção da saúde e os produtos considerados individualmente têm uma importância relativa no contexto do regime alimentar geral.

[…]

(9)

Existe uma vasta gama de nutrientes e outras substâncias que inclui, entre outros, as vitaminas, os minerais, nomeadamente os oligoelementos, os aminoácidos, os ácidos gordos essenciais, as fibras, diversas plantas e extratos vegetais com efeito nutricional ou fisiológico que podem estar presentes num alimento e ser alvo de uma alegação. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos princípios gerais aplicáveis a todas as alegações feitas acerca dos alimentos, por forma a assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, a fornecer‑lhes as informações necessárias para efetuarem as suas escolhas com pleno conhecimento de causa e a criar condições de concorrência equitativas no setor da indústria alimentar.

[…]

(35)

É necessário tomar medidas transitórias adequadas para permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.»

4

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, deste regulamento prevê:

«1.   O presente regulamento harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de alegações nutricionais e de saúde, a fim de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores.

2.   O presente regulamento é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final.

No caso de alimentos que não sejam pré‑embalados (incluindo produtos frescos, tais como a fruta, os legumes ou o pão) postos à venda ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração coletiva, de alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou de alimentos pré‑embalados para venda imediata, não se aplicam o artigo 7.o nem as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 10.o Podem aplicar‑se disposições nacionais até à aprovação de disposições comunitárias que tenham por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando‑o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

[…]»

5

O artigo 2.o do referido regulamento contém as definições seguintes:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis:

[…]

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

‘Alegação’, qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares;

[…]

4)

‘Alegação nutricional’, qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido:

a)

À energia (valor calórico) que:

i)

fornece,

ii)

fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou

iii)

não fornece, e/ou

b)

Aos nutrientes ou outras substâncias que:

i)

contém

ii)

contém em proporção reduzida ou aumentada, ou

iii)

não contém;

5)

‘Alegação de saúde’, qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;

[…]»

6

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, do referido regulamento, sob a epígrafe «Princípios gerais aplicáveis a todas as alegações», tem a seguinte redação:

«Só podem ser utilizadas na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos colocados no mercado comunitário as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do presente regulamento.»

7

O artigo 10.o do Regulamento n.o 1924/2006, relativo às alegações de saúde e intitulado «Condições específicas», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«1.   São proibidas as alegações de saúde que não cumpram os requisitos gerais do Capítulo II [que comporta os artigos 3.° a 7.° do referido regulamento] nem os requisitos específicos do presente capítulo [que comporta os artigos 10.° a 19.° do mesmo regulamento] e que não estejam autorizadas em conformidade com o presente regulamento nem incluídas nas listas das alegações permitidas previstas nos artigos 13.° e 14.°

2.   Só são permitidas as alegações de saúde que incluam na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação e na publicidade as seguintes informações:

a)

Uma indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável;

b)

A quantidade do alimento e o modo de consumo requeridos para obter o efeito benéfico alegado;

c)

Se for caso disso, uma observação dirigida a pessoas que deveriam evitar consumir o alimento; e

d)

Um aviso adequado, no caso dos produtos suscetíveis de representar um risco para a saúde se consumidos em excesso.

3.   Só pode ser feita referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para a boa saúde geral ou para o bem‑estar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13.° ou 14.°»

8

O artigo 13.o deste regulamento, sob a epígrafe «Alegações de saúde que não refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças», dispõe nos seus n.os 1 a 3:

«1.   As alegações de saúde que descrevam ou façam referência:

a)

Ao papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções do organismo; ou

b)

A funções psicológicas ou comportamentais, ou

c)

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 96/8/CE, [da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55, p. 22)] ao emagrecimento, ao controlo do peso, à redução do apetite, ao aumento da sensação de saciedade ou à redução do valor energético do regime alimentar;

e que estejam indicadas na lista prevista no n.o 3, podem ser feitas sem serem sujeitas aos procedimentos estabelecidos nos artigos 15.° a 19.°, desde que:

i)

Assentem em provas científicas geralmente aceites, e

ii)

Sejam bem compreendidas pelo consumidor médio.

2.   Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão listas das alegações referidas no n.o 1 até 31 de janeiro de 2008, acompanhadas das condições que se lhes aplicam e de referências aos dados científicos pertinentes.

3.   Após consulta à Autoridade [Europeia de Segurança dos Alimentos], a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, uma lista comunitária, que tenha por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando‑o, com alegações autorizadas, tal como referido no n.o 1, e todas as condições necessárias à utilização dessas alegações até 31 de janeiro de 2010.»

9

O artigo 14.o do referido regulamento, intitulado «Alegações relativas à redução de um risco de doença e alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças», tem a seguinte redação:

«1.   Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Diretiva [2000/13], podem ser feitas as alegações seguidamente mencionadas desde que tenham sido autorizadas, nos termos dos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 19.° do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações:

a)

Alegações relativas à redução de riscos de doença;

b)

Alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças.

2.   Para além dos requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento e dos requisitos específicos previstos no n.o 1, no caso das alegações relativas à redução de um risco de doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade devem ostentar também uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco, e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos.»

10

O artigo 28.o do mesmo regulamento, intitulado «Medidas transitórias», prevê nos seus n.os 5 e 6:

«5.   A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até à aprovação da lista referida no n.o 3 do artigo 13.o, as alegações de saúde referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o podem ser feitas sob a responsabilidade dos operadores das empresas do setor alimentar, desde que sejam conformes com o presente regulamento e com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis, sem prejuízo da adoção das medidas de salvaguarda referidas no artigo 24.o

6.   As alegações de saúde não referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o nem na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o, que tenham sido utilizadas de acordo com disposições nacionais antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, ficam sujeitas ao seguinte:

a)

As alegações de saúde que tenham sido sujeitas a avaliação e autorização num Estado‑Membro terem sido autorizadas nos seguintes moldes:

i)

Os Estados‑Membros terem comunicado à Comissão até 31 de janeiro de 2008 as referidas alegações, acompanhadas de um relatório de avaliação dos dados científicos que justificam a alegação,

ii)

Após consulta à Autoridade [Europeia de Segurança dos Alimentos], a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, uma decisão quanto às alegações autorizadas nestes termos e que tem por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando‑o.

As alegações de saúde não autorizadas nestes termos podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a aprovação da decisão;

b)

Alegações de saúde que não tenham sido sujeitas a avaliação e autorização num Estado‑Membro: estas alegações podem continuar a ser utilizadas desde que tenha sido apresentado um pedido nos termos do presente regulamento antes de 19 de janeiro de 2008. As alegações de saúde não autorizadas nestes termos podem continuar a ser utilizadas durante seis meses depois de ter sido tomada uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 17.o»

11

Nos termos do artigo 29.o do Regulamento n.o 1924/2006:

«O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.»

Direito alemão

12

Sob a epígrafe «Disposições relativas à proteção contra a indução em erro», o § 11 do Código relativo aos géneros alimentícios, bens de consumo corrente e géneros alimentícios destinados a alimentação animal (Lebensmittel, Bedarfsgegenstände und Futtermittelgesetzbuch), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «LFGB»), dispõe no seu n.o 1:

«É proibida a introdução no mercado, a título profissional, de géneros alimentícios com denominação, indicações ou apresentação enganosas e a publicidade enganosa em geral a géneros alimentícios, especialmente utilizando apresentações ou outras afirmações enganosas. Considera‑se, designadamente, que há indução em erro:

1.

Quando se utilizam num género alimentício denominações, indicações, embalagens, apresentações ou outras afirmações relativas às características do produto, especialmente quanto ao tipo, natureza, composição, quantidade, prazo de validade, origem, lugar de fabrico ou de obtenção do produto, suscetíveis de induzir em erro;

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

Resulta da decisão de reenvio que a Ehrmann fabrica e distribui produtos lácteos, entre os quais se conta um queijo branco com sabor a fruta designado «Monsterbacke», que é comercializado em embalagens de seis unidades, de 50 g (a seguir «produto em causa»).

14

Segundo a tabela de valores nutricionais constante da embalagem do produto em causa, cada 100 g deste produto possuem um valor calórico de 105 kcal, um teor de açúcar de 13 g, um teor de gordura de 2,9 g e um teor de cálcio de 130 mg. O órgão jurisdicional de reenvio indica, a título comparativo, que, em 100 g de leite de vaca, o teor de cálcio é igualmente de 130 mg e o teor de açúcar é de apenas 4,7 g.

15

Em 2010, o slogan publicitário «Tão importante como um copo de leite diário!» (a seguir «slogan») foi aposto na parte de cima de cada embalagem do produto em causa. A rotulagem e a apresentação não contêm nenhuma das indicações exigidas pelo artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 1924/2006.

16

A Wettbewerbszentrale considerou que o slogan constituía uma denominação enganadora, na aceção do § 11, n.o 1, segundo período, ponto 1, do LFGB, porque não indicava o teor de açúcar do produto em causa, que é nitidamente superior ao do leite. Além disso, o slogan viola o Regulamento n.o 1924/2006, na medida em que comporta alegações nutricionais e alegações de saúde no sentido que lhes confere este regulamento. Com efeito, a referência ao leite indica, pelo menos indiretamente, que o próprio produto publicitado contém, também ele, uma grande quantidade de cálcio, pelo que o slogan não constitui uma simples indicação de qualidade do produto, mas igualmente a promessa, ao consumidor, de uma vantagem para a sua saúde.

17

Em consequência, a Wettbewerbszentrale intentou no Landgericht Stuttgart (tribunal regional de Stuttgart) uma ação tendo por objeto a cessação e a indemnização das despesas causadas pela interpelação.

18

Perante esse órgão jurisdicional, a Ehrmann concluiu pela improcedência da ação, afirmando que, embora o produto em causa seja um produto alimentar comparável ao leite, o consumidor não o equipara a este último. No entanto, a diferença de teor de açúcar entre este produto e o leite é demasiado ténue para ser significativa. Além disso, o slogan não atribui nenhuma qualidade nutricional específica ao referido produto, pelo que constitui uma simples indicação de qualidade não prevista pelo Regulamento n.o 1924/2006. A Ehrmann sustentou também que, por força do artigo 28.o, n.o 5, do regulamento, o artigo 10.o, n.o 2, do mesmo não era aplicável à data dos factos no processo principal.

19

Por decisão de 31 de maio de 2010 o Landgericht Stuttgart julgou a ação intentada pela Wettbewerbszentrale improcedente.

20

Tendo esta última interposto recurso, o Oberlandesgericht Stuttgart (tribunal regional superior de Stuttgart), por acórdão de 3 de fevereiro de 2011, deu provimento ao seu recurso, julgando o pedido de cessação e o reembolso das despesas causadas pela interpelação procedentes. Segundo esse órgão jurisdicional, o slogan não constituía uma alegação nutricional nem uma alegação de saúde, na aceção do Regulamento n.o 1924/2006, e, por conseguinte, não estava abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Todavia, o slogan constitui uma denominação enganosa, na aceção do primeiro período e do ponto 1 do segundo período do § 11, n.o 1, do LFGB, na medida em que o produto em causa continha, em quantidade igual, uma quantidade de açúcar muito mais elevada do que o leite inteiro.

21

A Ehrmann interpôs um recurso de «Revision» do acórdão do Oberlandesgerich Stuttgart para o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal), órgão jurisdicional perante o qual manteve os seus pedidos de não procedência da pretensão apresentada pela Wettbewerbszentrale.

22

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o slogan não constitui uma denominação enganosa, na aceção do primeiro período e do ponto 1 do segundo período do § 11, n.o 1, do LFGB, e também não pode ser qualificado de alegação nutricional, na aceção artigo 2.o, n.o 2, ponto 4, do Regulamento n.o 1924/2006. Contudo, o slogan constitui uma alegação de saúde, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, ponto 5, deste regulamento. Com efeito, do ponto de vista do público pertinente, o leite tem um efeito benéfico sobre a saúde, sobretudo para as crianças e para os jovens, designadamente devido aos sais minerais nele contidos. O slogan confere um efeito benéfico ao produto em causa, ao equiparar este último ao copo de leite diário. Assim, é sugerida uma relação entre este produto e a saúde do consumidor, relação essa que é suficiente para constituir uma alegação de saúde, em conformidade com o acórdão Deutsches Weintor (C‑544/10, EU:C:2012:526, n.os 34 e 35).

23

Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as informações previstas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006 não constavam da rotulagem do referido produto à data dos factos do litígio no processo principal, a saber, no decurso do ano de 2010.

24

Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspendeu a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os requisitos das alegações de saúde previstos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 já eram aplicáveis em 2010?»

Quanto à questão prejudicial

25

A título preliminar, importa salientar que, segundo o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1924/2006, as alegações de saúde são proibidas, salvo se cumprirem os requisitos dos artigos 3.° a 7.° deste regulamento, as condições específicas dos artigos 10.° a 19.° do referido regulamento e se forem autorizadas em conformidade com o mesmo regulamento.

26

Resulta igualmente do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1924/2006 que, para poder ser utilizada em conformidade com este regulamento, uma alegação de saúde deve constar da lista de alegações autorizadas referidas nos artigos 13.° e 14.° do dito regulamento. Tal condição implica que as listas referidas nesses artigos tenham sido adotadas e publicadas.

27

Ora, a este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salientou na sua decisão que, à data dos factos do litígio no processo principal, as listas referidas nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.o 1924/2006 não tinham ainda sido adotadas e publicadas.

28

Além de uma alegação de saúde dever respeitar as condições previstas no artigo 10.o, n.o 1, desse regulamento, deve também ser acompanhada das informações obrigatórias previstas no artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento.

29

Com efeito, essa disposição enuncia que as alegações de saúde só são permitidas se as informações que aí são mencionadas figurarem na rotulagem ou, na falta desta, se forem comunicadas no âmbito da apresentação do produto ou da publicidade feita para este.

30

Ora, as condições referidas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006 figuram imediatamente após o enunciado das condições para que uma alegação de saúde não seja proibida, previstas no artigo 10.o, n.o 1, deste regulamento. Assim, segundo uma interpretação sistemática do referido regulamento, tais condições acrescem a estas e pressupõem que estas últimas estejam preenchidas para que uma alegação de saúde seja autorizada, por força do mesmo regulamento.

31

Por outro lado, importa salientar que o artigo 28.o do Regulamento n.o 1924/2006 prevê medidas transitórias que, conforme enuncia o considerando 35 deste regulamento, têm por objetivo permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos do referido regulamento. No que diz respeito às alegações de saúde, essas medidas transitórias estão previstas no artigo 28.o, n.os 5 e 6, do mesmo regulamento.

32

Nos termos do artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1924/2006, as alegações de saúde referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o deste regulamento podem ser feitas a partir da data de entrada em vigor do referido regulamento e até à aprovação da lista referida no n.o 3 do artigo 13.o, sob a responsabilidade dos operadores das empresas do setor alimentar, desde que sejam conformes com o Regulamento n.o 1924/2006 e com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis, sem prejuízo da adoção das medidas de salvaguarda referidas no artigo 24.o deste regulamento.

33

Resulta assim da redação do artigo 28.o, n.o 5, do referido regulamento que um operador de uma empresa do setor alimentar podia, sob a sua responsabilidade e nas condições definidas, utilizar alegações de saúde no decurso do período compreendido entre a entrada em vigor do mesmo regulamento e a adoção da lista referida no artigo 13.o do Regulamento n.o 1924/2006. A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o seu artigo 29.o, este regulamento entrou em vigor a 19 de janeiro de 2007 e é aplicável desde 1 de julho de 2007.

34

Quanto às alegações de saúde diferentes das referidas nos artigos 13.°, n.o 1, alínea a), e 14.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1924/2006, constituem o objeto da medida transitória referida no artigo 28.o, n.o 6, do referido regulamento.

35

No entanto, há que salientar que a referida disposição aborda alegações de saúde que foram utilizadas em conformidade com as disposições nacionais antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1924/2006, ou seja, antes de 19 de janeiro de 2007. Ora, no caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o slogan começou a ser aposto no produto em causa durante o ano de 2010. Assim, o artigo 28.o, n.o 6, deste regulamento não pode ser aplicado num caso como o do processo principal.

36

Consequentemente, sem prejuízo da aplicação eventual do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1924/2006, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo principal, o slogan cai no âmbito do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento e, em caso afirmativo, se preenche as condições previstas no artigo 28.o, n.o 5, deste.

37

Se for esse o caso, resulta da interpretação sistemática mencionada no n.o 30 do presente acórdão que uma alegação de saúde, desde que não seja proibida com fundamento no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1924/2006, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.o 5, deste regulamento, deve ser acompanhada das informações mencionadas no artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento.

38

Neste sentido, o artigo 28.o, n.o 5, do mesmo regulamento dispõe que as alegações de saúde podem ser feitas desde que sejam conformes com o Regulamento n.o 1924/2006, o que implica que devem, nomeadamente, respeitar as obrigações de informação previstas no artigo 10.o, n.o 2, deste regulamento.

39

Esta interpretação sistemática é corroborada pelo facto de que nem o artigo 10.o, nem o artigo 28.o, n.o 5, nem qualquer outra disposição do Regulamento n.o 1924/2006 preveem que o artigo 10.o, n.o 2, deste regulamento se aplique unicamente na sequência da adoção das listas de alegações autorizadas, referida no artigo 13.o do dito regulamento.

40

Além disso, tal como refere o artigo 1.o do Regulamento n.o 1924/2006, este último visa garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção do consumidor. A este respeito, os considerandos 1 e 9 do referido regulamento precisam que há, nomeadamente, que fornecer aos consumidores as informações necessárias que lhes permitam escolher com conhecimento de causa.

41

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 83 das suas conclusões, a presença das informações previstas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006 permite assegurar a proteção dos consumidores não só quando o género alimentar é objeto de uma das alegações de saúde que figura nas listas de alegações autorizadas referida no artigo 13.o deste regulamento, mas também quando tal alegação é utilizada em conformidade com a medida transitória prevista no artigo 28.o, n.o 5, do referido regulamento.

42

Além disso, no que diz respeito a uma alegação que não tenha sido proibida com fundamento no artigo 10.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.o 5 do Regulamento n.o 1924/2006, o facto de a lista de alegações autorizadas referida no artigo 13.o deste regulamento não ter ainda sido adotada, não justifica que um operador de uma empresa do setor alimentar seja exonerado da sua obrigação de fornecer ao consumidor as informações prevista no artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento.

43

Com efeito, no quadro da medida transitória estabelecida no artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1924/2006, um operador de uma empresa que tivesse decidido utilizar uma alegação de saúde devia, sob a sua responsabilidade, conhecer os efeitos do alimento em causa sobre a saúde e, dessa forma, dispor já das informações exigidas pelo artigo 10.o, n.o 2 deste regulamento.

44

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o Regulamento n.o 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que as obrigações de informação previstas no artigo 10.o, n.o 2, deste regulamento já estavam em vigor no decurso do ano de 2010, no que diz respeito às alegações de saúde que não eram proibidas com fundamento no artigo 10.o, n.o 1, do referido regulamento, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.os 5 e 6, do mesmo regulamento.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que as obrigações de informação previstas no artigo 10.o, n.o 2, deste regulamento já estavam em vigor no decurso do ano de 2010, no que diz respeito às alegações de saúde que não eram proibidas com fundamento no artigo 10.o, n.o 1, do referido regulamento, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.os 5 e 6, do mesmo regulamento.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: alemão.