ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

13 de fevereiro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Ligações Internet (‘hiperligações’) que dão acesso a obras protegidas»

No processo C‑466/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Svea hovrätt (Suécia), por decisão de 18 de setembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2012, no processo

Nils Svensson,

Sten Sjögren,

Madelaine Sahlman,

Pia Gadd

contra

Retriever Sverige AB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan, J. Malenovský (relator), A. Prechal e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação de N. Svensson, S. Sjögren e M. Sahlmann, por O. Wilöf, förbundsjurist,

em representação de P. Gadd, por R. Gómez Cabaleiro, abogado, e M. Wadsted, advokat,

em representação da Retriever Sverige AB, por J. Åberg, M. Bruder e C. Rockström, advokater,

em representação do Governo francês, por D. Colas, F.‑X. Bréchot e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação do Governo do Reino Unido, por J. Beeko, na qualidade de agente, assistida por N. Saunders, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e J. Enegren, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe N. Svensson, S. Sjögren, M. Sahlman e P. Gadd à Retriever Sverige AB (a seguir «Retriever Sverige»), a propósito de uma indemnização que lhes seria devida em compensação do prejuízo que consideram ter sofrido em razão da inserção no sítio Internet dessa sociedade de ligações Internet («hiperligações») que remetem para artigos de imprensa relativamente aos quais aqueles são titulares do direito de autor.

Quadro jurídico

Direito internacional

Tratado da OMPI sobre o direito de autor

3

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre o direito de autor (a seguir «Tratado da OMPI sobre o direito de autor»). Este último foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO L 89, p. 6).

4

O Tratado da OMPI sobre o direito de autor prevê, no seu artigo 1.o, n.o 4, que as partes contratantes devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna, em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na sua versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»).

Convenção de Berna

5

O artigo 20.o da Convenção de Berna, sob a epígrafe «Acordos especiais entre países da União», dispõe:

«Os Governos dos países da União reservam‑se o direito de celebrar entre eles acordos particulares, desde que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles que são concedidos pela Convenção ou encerrem outras estipulações não contrárias à presente Convenção. As disposições dos acordos existentes que correspondem às condições pré‑citadas mantêm‑se em vigor.»

Direito da União

6

Os considerandos 1, 4, 6, 7, 9 e 19 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«1)

O Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno e a instituição de um sistema capaz de garantir o não falseamento da concorrência no mercado interno. A harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para a prossecução destes objetivos.

[...]

4)

Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de proteção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infraestruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia, tanto na área do fornecimento de conteúdos e da tecnologia da informação, como, de uma forma mais geral, num vasto leque de setores industriais e culturais. [...]

6)

Sem uma harmonização a nível comunitário, as atividades legislativa e regulamentar a nível nacional, já iniciadas, aliás, num certo número de Estados‑Membros para dar resposta aos desafios tecnológicos, podem provocar diferenças significativas em termos da proteção assegurada e, consequentemente, traduzir‑se em restrições à livre circulação dos serviços e produtos que incorporam propriedade intelectual ou que nela se baseiam, conduzindo a uma nova compartimentação do mercado interno e a uma situação de incoerência legislativa e regulamentar. O impacto de tais diferenças e incertezas legislativas tornar‑se‑á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que provocou já um aumento considerável da exploração transfronteiras da propriedade intelectual. Este desenvolvimento pode e deve prosseguir. A existência de diferenças e incertezas importantes a nível jurídico em matéria de proteção pode prejudicar a realização de economias de escala relativamente a novos produtos e serviços que incluam direito de autor e direitos conexos.

7)

O enquadramento jurídico comunitário para a proteção jurídica do direito de autor e direitos conexos deve, assim, ser adaptado e completado na medida do necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Para o efeito, deve proceder‑se à adaptação das disposições nacionais em matéria de direito de autor e direitos conexos que apresentem diferenças consideráveis entre os Estados‑Membros ou que provoquem insegurança jurídica nefasta para o bom funcionamento do mercado interno e para o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Europa. Por outro lado, devem evitar‑se respostas incoerentes a nível nacional à evolução tecnológica, embora não seja necessário eliminar nem impedir diferenças que não afetem negativamente o funcionamento do mercado interno.

[...]

9)

Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. […]

[…]

19)

Os direitos morais dos titulares dos direitos deverão ser exercidos de acordo com a legislação dos Estados‑Membros e as disposições da Convenção de Berna […], do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas. [...]»

7

O artigo 3.o desta diretiva dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

[...]

3.   Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

Os recorrentes no processo principal, todos jornalistas, redigiram artigos de imprensa que foram publicados, por um lado, no jornal Göteborgs‑Posten e, por outro, no sítio Internet do Göteborgs‑Posten. A Retriever Sverige explora um sítio Internet que fornece aos seus clientes, segundo as suas necessidades, listas de hiperligações para artigos publicados por outros sítios Internet. É pacífico, entre as partes, que esses artigos eram de livre acesso no sítio do jornal Göteborgs‑Posten. Segundo os recorrentes no processo principal, se o cliente clica numa dessas ligações, não lhe é claramente mostrado que foi dirigido para outro sítio Internet para aceder à obra que lhe interessa. Ao invés, segundo a Retriever Sverige, é claro para o cliente que, quando clica numa dessas ligações, está a ser dirigido para outro sítio Internet.

9

Os recorrentes no processo principal demandaram a Retriever Sverige no Stockholms tingsrätt (Tribunal local de Estocolmo) a fim de obter uma indemnização com o fundamento de que a sociedade em causa tinha explorado, sem a sua autorização, alguns dos seus artigos, colocando‑os à disposição dos seus clientes.

10

Por sentença de 11 de junho de 2010, o Stockholms tingsrätt julgou o pedido improcedente. Os recorrentes no processo principal recorreram, então, dessa sentença para o Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Svea).

11

Nesse órgão jurisdicional, os recorrentes no processo principal alegaram que a Retriever Sverige violou o seu direito exclusivo de colocar as respetivas obras à disposição do público, no sentido de que, graças aos serviços oferecidos pelo seu sítio Internet, os seus clientes tinham tido acesso às suas obras.

12

A Retriever Sverige alega, em defesa, que o fornecimento de listas de ligações Internet para obras comunicadas ao público noutros sítios Internet não constitui um ato suscetível de afetar o direito de autor. A Retriever Sverige sustenta igualmente que não efetuou uma transmissão de qualquer obra protegida, limitando‑se a sua ação a indicar aos seus clientes os sítios Internet em que se encontram as obras que lhes interessam.

13

Nestas circunstâncias, o Svea hovrätt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Quando alguém que não seja titular do direito de autor sobre uma determinada obra [fornece] uma [‘hiperligação’] para a obra na sua página Internet, verifica‑se uma comunicação da obra ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [2001/29]?

2)

A apreciação da [primeira questão] é afetada pelo facto de a obra para a qual a ligação remete se encontrar numa página Internet a que qualquer pessoa pode aceder sem restrições, ou[, pelo contrário,] de o acesso ser de algum modo restringido?

3)

Ao apreciar a [primeira questão], há que distinguir entre as situações em [que] a obra, depois de o utilizador clicar na ligação, é apresentada noutr[o] [sítio] Internet, das situações em que a obra, depois de o utilizador ter clicado, é apresentada de um modo que leva a crer que se trata [do mesmo sítio Internet]?

4)

Um Estado‑Membro pode prever uma proteção mais extensa do direito exclusivo do autor, ao incluir no conceito de comunicação ao público mais operações do que as que resultam do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29[…]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às três primeiras questões

14

Com as três primeiras questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que constitui um ato de comunicação ao público, na aceção desta disposição, o fornecimento, num sítio Internet, de hiperligações para obras protegidas disponíveis noutro sítio Internet, sendo certo que, neste último sítio, as obras em causa são livremente acessíveis.

15

A este respeito, decorre do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 que cada ato de comunicação de uma obra ao público deve ser autorizado pelo titular do direito de autor.

16

Assim, resulta dessa disposição que o conceito de comunicação ao público associa dois elementos cumulativos, a saber, um «ato de comunicação» de uma obra e a comunicação desta última a um «público» (v., neste sentido, acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, n.os 21 e 31).

17

Quanto ao primeiro destes elementos, a saber, a existência de um «ato de comunicação», deve ser entendido de forma lata (v., neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C-403/08 e C-429/08, Colet., p. I-9083, n.o 193), e isso de modo a garantir, como resulta designadamente dos considerandos 4 e 9 da Diretiva 2001/29, um nível elevado de proteção aos titulares de um direito de autor.

18

No caso em apreço, importa observar que o facto de fornecer, num sítio Internet, hiperligações para obras protegidas publicadas, sem qualquer restrição de acesso, noutro sítio Internet oferece aos utilizadores do primeiro sítio um acesso direto às referidas obras.

19

Ora, como resulta do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, para que haja «ato de comunicação», basta, designadamente, que uma obra seja posta à disposição do público de modo que as pessoas que o compõem possam ter acesso a ela, sem que seja determinante que utilizem ou não essa possibilidade (v., por analogia, acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C-306/05, Colet., p. I-11519, n.o 43).

20

Daqui decorre que, em circunstâncias como as do processo principal, o facto de fornecer hiperligações para obras protegidas deve ser qualificado de «colocação à disposição» e, por conseguinte, de «ato de comunicação», na aceção da referida disposição.

21

No que diz respeito ao segundo dos elementos supramencionados, a saber, que a obra protegida deve ser efetivamente comunicada a um «público», decorre do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 que, por «público», esta disposição visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, além disso, um número de pessoas considerável (acórdãos, já referidos, SGAE, n.os 37 e 38, e ITV Broadcasting e o., n.o 32).

22

Ora, um ato de comunicação, como o efetuado pelo administrador de um sítio Internet através de hiperligações, visa todos os utilizadores potenciais do sítio que essa pessoa gere, ou seja, um número indeterminado e considerável de destinatários.

23

Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que o referido administrador efetua uma comunicação ao público.

24

Assim sendo, como resulta de jurisprudência constante, para corresponder ao conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, é igualmente necessário que uma comunicação, como a que está em causa no processo principal, que visa as mesmas obras que a comunicação inicial e foi efetuada na Internet à semelhança da comunicação inicial, portanto, segundo a mesma técnica, seja dirigida a um público novo, isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelos titulares do direito de autor, quando autorizaram a comunicação inicial ao público (v., por analogia, acórdão SGAE, já referido, n.os 40 e 42; despacho de 18 de março de 2010, Organismos Sillogikis Diacheirisis Dimiourgon Theatrikon kai Optikoakoustikon Ergon, C‑136/09, n.o 38; e acórdão ITV Broadcasting e o., já referido, n.o 39).

25

No caso em apreço, há que constatar que a disponibilização das obras em causa através de uma hiperligação, como a que está em causa no processo principal, não se traduz em comunicar as referidas obras a um público novo.

26

Com efeito, o público‑alvo da comunicação inicial era constituído por todos os visitantes potenciais do sítio Internet em causa, pois, sabendo que o acesso às obras nesse sítio não está sujeito a nenhuma medida restritiva, todos os internautas podiam então ter acesso às mesmas livremente.

27

Nestas circunstâncias, há que concluir que, quando todos os utilizadores de outro sítio Internet a quem as obras foram comunicadas através de uma hiperligação podiam aceder diretamente a essas obras no sítio Internet em que estas foram inicialmente comunicadas, sem intervenção do administrador deste outro sítio, deve considerar‑se que os utilizadores do sítio Internet gerido por este último são destinatários potenciais da comunicação inicial e, por isso, fazem parte do público tido em conta pelos titulares do direito de autor quando autorizaram a comunicação inicial.

28

Por conseguinte, na falta de público novo, uma comunicação ao público como a do processo principal não está sujeita à autorização dos titulares do direito de autor.

29

Esta conclusão não pode ser posta em causa se o órgão jurisdicional de reenvio concluir, o que não resulta claramente dos autos, que, quando os internautas clicam na hiperligação em causa, a obra aparece dando a impressão de que está a ser apresentada a partir do sítio Internet onde essa ligação se encontra, quando, na realidade, provém de outro sítio Internet.

30

Com efeito, essa circunstância suplementar não altera em nada a conclusão de que o fornecimento, num sítio Internet, de uma hiperligação para uma obra protegida publicada e livremente acessível noutro sítio tem por efeito colocar à disposição dos utilizadores do primeiro sítio Internet a referida obra e constitui, por isso, uma comunicação ao público. No entanto, uma vez que não há público novo, em todo o caso essa comunicação ao público não está sujeita a autorização dos titulares do direito de autor.

31

Em contrapartida, na hipótese de uma hiperligação permitir aos utilizadores do sítio Internet em que se encontra essa ligação contornarem as medidas restritivas que foram tomadas pelo sítio Internet onde se encontra a obra protegida para restringir o acesso do público aos seus assinantes, constituindo, assim, uma intervenção sem a qual os referidos utilizadores não poderiam beneficiar das obras difundidas, há que considerar todos esses utilizadores como um público novo, que não foi tido em conta pelos titulares do direito de autor quando autorizaram a comunicação inicial, de modo que essa comunicação ao público está sujeita a autorização dos titulares. É o que acontece, designadamente, quando a obra já não está à disposição do público no sítio Internet em que foi comunicada inicialmente ou passou a estar acessível nesse sítio Internet apenas para um público restrito, ao mesmo tempo que se encontra acessível noutro sítio Internet sem a autorização dos titulares do direito de autor.

32

Nestas circunstâncias, há que responder às três primeiras questões submetidas que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não constitui um ato de comunicação ao público, na aceção desta disposição, o fornecimento, num sítio Internet, de hiperligações para obras livremente disponíveis noutro sítio Internet.

Quanto à quarta questão

33

Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro possa proteger de forma mais lata os titulares de um direito de autor, prevendo que o conceito de comunicação ao público inclui mais operações do que as abrangidas por essa disposição.

34

A este respeito, decorre, designadamente, dos considerandos 1, 6 e 7 da Diretiva 2001/29 que esta última tem por objetivos, designadamente, solucionar as disparidades legislativas e a insegurança jurídica que envolvem a proteção dos direitos de autor. Ora, admitir que um Estado‑Membro possa proteger de forma mais lata os titulares de um direito de autor, prevendo que o conceito de comunicação ao público inclui igualmente operações como as referidas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, teria por efeito criar disparidades legislativas e, como tal, insegurança jurídica para os terceiros.

35

Por conseguinte, o objetivo prosseguido pela Diretiva 2001/29 estaria inevitavelmente comprometido se o conceito de comunicação ao público pudesse ser alargado por diferentes Estados‑Membros no sentido de incluir mais operações do que as abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva.

36

Na verdade, segundo o considerando 7 da referida diretiva, esta não tem por objetivo eliminar ou impedir as diferenças entre as regras internas que não afetem negativamente o funcionamento do mercado interno. No entanto, deve reconhecer‑se que, se os Estados‑Membros tivessem a faculdade de prever que o conceito de comunicação ao público inclui mais operações do que as abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, resultaria daí, necessariamente, um prejuízo para o funcionamento do mercado interno.

37

Daqui decorre que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 não pode ser entendido no sentido de que permite aos Estados‑Membros proteger de forma mais lata os titulares de um direito de autor, prevendo que o conceito de comunicação ao público inclui mais operações do que as abrangidas por esta disposição.

38

Essa conclusão não é infirmada pela circunstância, aduzida pelos recorrentes no processo principal nas suas observações escritas, de que o artigo 20.o da Convenção de Berna estipula que os países signatários podem celebrar entre si «acordos particulares» para conferir aos titulares de um direito de autor direitos mais amplos do que os previstos por essa Convenção.

39

A este respeito, basta recordar que, quando uma Convenção permite a um Estado‑Membro tomar uma medida que se afigura contrária ao direito da União, sem todavia o obrigar a isso, o Estado‑Membro não deve adotar tal medida (acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C‑277/10, n.o 62).

40

Uma vez que o objetivo da Diretiva 2001/29 estaria inevitavelmente comprometido se o conceito de comunicação ao público fosse entendido no sentido de incluir mais operações do que as abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, um Estado‑Membro deve abster‑se de utilizar a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 20.o da Convenção de Berna.

41

Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro possa proteger de modo mais amplo os titulares de um direito de autor, prevendo que o conceito de comunicação ao público inclui mais operações do que as abrangidas por essa disposição.

Quanto às despesas

42

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que não constitui um ato de comunicação ao público, na aceção desta disposição, o fornecimento, num sítio Internet, de hiperligações para obras livremente disponíveis noutro sítio Internet.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro possa proteger de modo mais amplo os titulares de um direito de autor, prevendo que o conceito de comunicação ao público inclui mais operações do que as abrangidas por essa disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.