ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

7 de novembro de 2013 ( *1 )

«Seguro de proteção jurídica — Diretiva 87/344/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro — Cláusula prevista nas condições gerais aplicáveis ao contrato que garante assistência jurídica nos processos judiciais e administrativos por um dos empregados do segurador — Despesas relativas à assistência jurídica por um consultor jurídico externo reembolsadas apenas em caso de necessidade, apreciada pelo segurador, de atribuir o patrocínio do processo a um consultor jurídico externo»

No processo C‑442/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 28 de setembro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2012, no processo

Jan Sneller

contra

DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: C. G. Fernlund, presidente da Oitava Secção, exercendo funções de presidente de secção, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M. Ferreira, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de setembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV, por J. W. H. van Wijk e B. J. Drijber, advocaten,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por F. Wilman e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica (JO L 185, p. 77), aplicável ratione temporis ao processo principal.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Sneller à DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV (a seguir «DAS»), uma companhia de seguros, a propósito da cobertura das despesas da assistência jurídica prestada por um advogado escolhido pelo tomador de seguro.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O décimo primeiro considerando da Diretiva 87/344 prevê:

«Considerando que o interesse do segurado em proteção jurídica implica que este possa escolher ele próprio o seu advogado ou qualquer outra pessoa com as qualificações requeridas pela lei nacional, no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo e sempre que surja um conflito de interesses;»

4

O artigo 1.o desta diretiva determina:

«A presente diretiva tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica […], de modo a facilitar o efetivo exercício da liberdade de estabelecimento e a evitar o mais possível qualquer conflito de interesses decorrente, nomeadamente, do facto de o segurador cobrir outro segurado ou cobrir o segurado simultaneamente com um seguro de proteção jurídica e um seguro de qualquer outro ramo […] e, no caso de surgir um conflito dessa natureza, a tornar possível a sua solução.»

5

O artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«A presente diretiva aplica‑se ao seguro de ‘proteção jurídica’. Consiste aquele na aceitação, mediante o pagamento de um prémio, do compromisso de assumir as despesas decorrentes de um processo judicial e de fornecer outros serviços decorrentes da cobertura do seguro, tendo, nomeadamente, em vista:

a ressarcir o dano sofrido pelo segurado, de comum acordo ou através de um processo civil ou penal,

a defender ou representar o segurado num processo civil, penal, administrativo ou outro, ou contra uma reclamação de que ele seja objeto.»

6

O artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:

«Qualquer contrato de proteção jurídica deve reconhecer explicitamente que:

a)

Sempre que se fizer apelo a um advogado, ou a qualquer outra pessoa com qualificações aceites pela legislação nacional, para defender, representar ou servir os interesses do segurado, em qualquer processo judicial ou administrativo, o segurado tem plena liberdade para o escolher;

b)

Sempre que surgir um conflito de interesse, o segurado tem plena liberdade para escolher um advogado, ou, se o preferir e na medida em que a lei nacional o permita, qualquer outra pessoa com as qualificações necessárias para defender os seus interesses.»

7

O artigo 5.o da Diretiva 87/344 prevê:

«1.   Os Estados‑Membros podem isentar da aplicação do n.o 1 do artigo 4.o o seguro de proteção jurídica se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O seguro seja limitado a processos resultantes da utilização de veículos rodoviários no território do Estado‑Membro em questão;

b)

O seguro esteja associado a um contrato de assistência a fornecer em caso de acidente ou avaria que implique um veículo rodoviário;

c)

Nem o segurador da proteção jurídica nem o segurador da assistência cubram ramos de responsabilidade;

d)

Sejam tomadas disposições para que a assessoria jurídica e a representação de cada uma das partes de um litígio sejam garantidas por advogados totalmente independentes, quando as referidas partes sejam seguradas em proteção jurídica no mesmo segurador.

2.   A isenção concedida por um Estado‑Membro a uma empresa em aplicação do n.o 1 não afeta a aplicação do n.o 2 do artigo 3.o»

Direito neerlandês

8

O artigo 4:67, n.o 1, da Lei relativa ao controlo financeiro (We op het financieel toezicht) tem a seguinte redação:

«O segurador da proteção jurídica deve velar por que o contrato de seguro de proteção jurídica reconheça expressamente que o tomador de seguro é livre de escolher um advogado ou outro profissional legalmente habilitado, sempre que:

a.

se fizer apelo a um advogado ou a outro profissional legalmente habilitado para defender, representar ou servir os interesses do tomador de seguro no processo judicial ou administrativo; ou

b.

surgir um conflito de interesses.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

Resulta da decisão de reenvio que J. Sneller subscreveu um seguro de proteção jurídica junto da Reaal Schadeverzekeringen NV. O contrato de seguro prevê que a DAS é a sociedade designada para a execução da cobertura da proteção jurídica.

10

O referido contrato prevê também que os processos sejam patrocinados pelos próprios colaboradores da DAS. No entanto, se, de acordo com o contrato ou segundo o parecer da DAS, um processo deva ser atribuído a um consultor jurídico externo, o tomador de seguro tem o direito de designar o advogado ou o profissional da sua escolha.

11

No processo principal, J. Sneller quer instaurar um processo judicial contra o seu antigo empregador a fim de lhe reclamar uma indemnização por despedimento sem justa causa. Para o efeito, pretende ser assistido por um advogado da sua escolha e que o seu segurador da proteção jurídica suporte as despesas de assistência jurídica. A DAS concordou com a instauração desse processo judicial, mas considerou que o contrato celebrado por J. Sneller não prevê, nesse caso, a cobertura das despesas de assistência jurídica prestada por um advogado escolhido pelo segurado. A DAS indicou só estar disposta a garantir ela própria a assistência jurídica de J. Sneller por intermédio de um dos seus colaboradores, que não é advogado.

12

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, em conformidade com o direito neerlandês, no âmbito do processo que J. Sneller pretende instaurar contra o seu antigo empregador, não é obrigatória a constituição de advogado.

13

Na sequência da recusa da DAS em suportar as despesas da assistência jurídica por um advogado escolhido por J. Sneller, este pediu ao voorzieningenrechter te Amsterdam (juiz das medidas provisórias de Amesterdão) que condene a DAS a suportar as referidas despesas. Por sentença proferida em 8 de março de 2011, o voorzieningenrechter te Amsterdam indeferiu este pedido.

14

Esta sentença foi confirmada por acórdão do Gerechtshof te Amsterdam (tribunal de recurso de Amesterdão), de 26 de julho de 2011. O Gerechtshof te Amsterdam considerou que o artigo 4:67, n.o 1, alínea a), da Lei relativa ao controlo financeiro deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que o objeto do contrato é um seguro de proteção jurídica em espécie, o direito à livre escolha de um advogado não nasce da simples decisão de instaurar um processo a favor do tomador de seguro, mas é igualmente necessário que o segurador da proteção jurídica decida que a assistência jurídica deve ser prestada por um consultor jurídico externo e não por um dos seus colaboradores. Só nesta hipótese existe um conflito de interesses que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344 pretende evitar.

15

J. Sneller impugnou esse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio. Segundo este último, tanto a análise das diferentes versões linguísticas do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 87/344 como os acórdãos de 10 de setembro de 2009, Eschig (C-199/08, Colet., p. I-8295), e de 26 de maio de 2011, Stark (C-293/10, Colet., p. I-4711), oferecem argumentos importantes em apoio da tese de que, se um processo judicial ou administrativo é instaurado, as condições contratuais devem sempre oferecer ao tomador de seguro o direito de escolher livremente o seu consultor jurídico.

16

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resposta que é chamado a dar no processo principal pode ter consequências sociais efetivas porque, se essa interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 87/344 for aceite, é inevitável um aumento, provavelmente considerável, do montante dos prémios de seguros.

17

Foi nestas condições que o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal do Reino dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva [87/344] permite que um segurador da proteção jurídica que estabelece, nas suas apólices, que a assistência jurídica em processos judiciais ou administrativos é, em princípio, assegurada por trabalhadores do segurador, também estipule que os custos da assistência jurídica prestada por um advogado ou consultor jurídico livremente escolhido pelo segurado só serão abrangidos pela cobertura se o segurador entender que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo?

2)

[A] resposta à primeira questão é [diferente consoante seja] ou não obrigatória a constituição de advogado no processo judicial ou administrativo em [causa]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

18

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um segurador da proteção jurídica, que prevê nos seus contratos de seguro que a assistência jurídica é, em princípio, assegurada pelos seus colaboradores, preveja igualmente que as despesas da assistência jurídica prestada por um advogado ou um mandatário livremente escolhido pelo tomador de seguro só podem ser abrangidas pela cobertura se o segurador considerar que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo.

19

A este respeito, há que precisar que, segundo a DAS, a voz passiva na forma utilizada no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344, na expressão «sempre que se fizer apelo a um advogado», que consta também das versões em língua alemã, inglesa e neerlandesa dessa disposição, demonstra que esta não determina se, num processo, cabe ao segurador ou ao tomador de seguro apreciar a necessidade de recorrer a um consultor jurídico externo. Resulta daí que a DAS é livre de regular esta questão nos seus contratos de seguro, uma vez que se pode entender que a referida disposição prevê que, «sempre que [o segurador decida que é necessário fazer] apelo a um advogado […], o segurado tem plena liberdade para o escolher».

20

Esta interpretação restritiva do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344 não pode ser acolhida.

21

Em primeiro lugar, apesar de a leitura do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344 não permitir, por si só, determinar o alcance dos termos «sempre que se fizer apelo a um advogado […] o segurado tem plena liberdade para o escolher», importa, porém, ter em conta, para a interpretação de uma disposição do direito da União, não só os termos desta, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (acórdão Eschig, já referido, n.o 38).

22

A este respeito, há que sublinhar que resulta tanto do décimo primeiro considerando da Diretiva 87/344 como do artigo 4.o, n.o 1, da mesma que o interesse do segurado em proteção jurídica implica que ele próprio possa livremente escolher o seu advogado ou qualquer outra pessoa com as qualificações requeridas pela lei nacional, no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo (acórdão Stark, já referido, n.o 28).

23

Decorre, assim, da leitura conjugada do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344 e do décimo primeiro considerando da mesma que a livre escolha do advogado pelo tomador de seguro não pode ser limitada apenas às situações em que o segurador decida que se deve recorrer a um consultor jurídico externo.

24

Em segundo lugar, como a Comissão Europeia alega, há que concluir que o objetivo prosseguido pela Diretiva 87/344 e, em especial, pelo seu artigo 4.o, de proteger amplamente os interesses dos segurados (v., neste sentido, acórdão Eschig, já referido, n.o 45) não é compatível com uma interpretação restritiva do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, como a que foi proposta pela DAS.

25

A este respeito, há que recordar que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 87/344, relativo à livre escolha do mandatário, tem alcance geral e valor obrigatório (v. acórdãos, já referidos, Eschig, n.o 47, e Stark, n.o 29).

26

Em terceiro lugar, no que se refere à questão do montante dos prémios de seguro, há que precisar que as diferentes modalidades de exercício do direito do segurado de escolher livremente o seu mandatário não excluem que, em determinadas situações, possam ser impostas limitações às despesas suportadas pelos seguradores.

27

Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a liberdade de escolha na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 87/344 não implica a obrigação de os Estados‑Membros imporem aos seguradores, em qualquer circunstância, a cobertura, na íntegra, das despesas efetuadas no âmbito da defesa de um segurado, desde que esta liberdade não seja esvaziada da sua substância. Seria esse o caso se a limitação introduzida na cobertura destas despesas tornasse de facto impossível uma escolha razoável de um mandatário pelo segurado. Em qualquer caso, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais seja eventualmente submetido um pedido a este respeito verificar a inexistência de uma limitação desta natureza (v., neste sentido, acórdão Stark, já referido, n.o 33).

28

Além disso, as partes contratantes são livres de acordar os níveis de cobertura das despesas da assistência jurídica mais importantes, eventualmente através do pagamento de um prémio mais elevado pelo segurado (v., neste sentido, acórdão Stark, já referido, n.o 34).

29

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um segurador da proteção jurídica, que prevê nos seus contratos de seguro que a assistência jurídica é, em princípio, assegurada pelos seus colaboradores, preveja igualmente que as despesas da assistência jurídica prestada por um advogado ou um mandatário livremente escolhido pelo tomador de seguro só podem ser abrangidas pela cobertura se o segurador considerar que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo.

Quanto à segunda questão

30

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o caráter obrigatório ou não da constituição de advogado por força do direito nacional no processo judicial ou administrativo em causa tem incidência na resposta dada à primeira questão.

31

Considerando, por um lado, como foi recordado no n.o 25 do presente acórdão, que o direito de o segurado escolher livremente o seu mandatário tem alcance geral e valor obrigatório e, por outro, que a Diretiva 87/344, tal como resulta, nomeadamente, do seu décimo primeiro considerando e do seu artigo 4.o, n.o 1, alínea a), não sujeita a existência e o alcance desse direito às regras nacionais em matéria de representação judicial, essas regras nacionais não podem ter incidência na resposta dada à primeira questão.

32

Perante o exposto, cabe responder à segunda questão que o caráter obrigatório ou não da constituição de advogado por força do direito nacional no processo judicial ou administrativo em causa não tem incidência na resposta dada à primeira questão.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um segurador da proteção jurídica, que prevê nos seus contratos de seguro que a assistência jurídica é, em princípio, assegurada pelos seus colaboradores, preveja igualmente que as despesas da assistência jurídica prestada por um advogado ou um mandatário livremente escolhido pelo tomador de seguro só podem ser abrangidas pela cobertura se o segurador considerar que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo.

 

2)

O caráter obrigatório ou não da constituição de advogado por força do direito nacional no processo judicial ou administrativo em causa não tem incidência na resposta dada à primeira questão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.