ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de setembro de 2014 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cartéis — Mercados dos fechos de correr e dos outros sistemas de fecho, bem como das máquinas de colocação dos fechos — Responsabilidades sucessivas — Limite legal da coima — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Conceito de ‘empresa’ — Responsabilidade pessoal — Princípio da proporcionalidade — Coeficiente multiplicador de dissuasão»

No processo C‑408/12 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de setembro de 2012,

YKK Corporation, com sede em Tóquio (Japão),

YKK Holding Europe BV, com sede em Sneek (Países Baixos),

YKK Stocko Fasteners GmbH, com sede em Wuppertal (Alemanha),

representadas por D. Arts, W. Devroe, E. Winter e F. Miotto, avocats,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por A. Bouquet e R. Sauer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça (relator), G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 16 de outubro de 2013,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de fevereiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a YKK Corporation (a seguir «YKK Corp.»), a YKK Holding Europe BV (a seguir «YKK Holding») e a YKK Stocko Fasteners GmbH (a seguir «YKK Stocko») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, YKK e o./Comissão (T‑448/07, EU:T:2012:322, a seguir «acórdão recorrido»), no qual este último negou provimento ao recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da Decisão C(2007) 4257 final da Comissão, de 19 de setembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (processo COMP/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: Fechos) (a seguir «decisão controvertida»), na parte respeitante às recorrentes, e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhes foi aplicada por esta decisão, cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 26 de fevereiro de 2009 (JO C 47, p. 8).

Quadro jurídico

2

O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1), dispõe:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [81.° CE] ou [82.° CE], ou

[…]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[…]»

3

A Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação relativa à cooperação de 1996») previa no seu título D:

«1.

A partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação.

2.

Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:

uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infração,

uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

4

A Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação relativa à cooperação de 2002») enuncia no seu título B:

«20.

As empresas que não preenchem as condições previstas na secção A supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.

21.

Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.

[…]

23.

Na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará:

a)

Se os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento;

b)

O nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:

À primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 30‑50%;

À segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20‑30%;

Às empresas seguintes que preencham as condições previstas no ponto 21: uma redução até 20%.

Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.

Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.

[…]

28.

A partir de 14 de fevereiro de 2002, a presente comunicação substitui a comunicação de 1996 no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa comunicação. A Comissão determinará se é necessário alterar a presente Comunicação, após ter adquirido experiência suficiente na sua aplicação».

Antecedentes do litígio

5

Os antecedentes do litígio e a decisão controvertida constam dos n.os 1 a 6, 8, 10, 12, 14, 16 a 18 e 20 do acórdão recorrido nos seguintes termos:

«1

A primeira recorrente, YKK Corp., é uma empresa japonesa. É um dos líderes mundiais do mercado dos fechos de correr, mas opera igualmente no setor dos ‘outros tipos de fechos’.

2

A segunda recorrente, [YKK Holding], é uma empresa com sede nos Países Baixos. Tem 24 filiais incluindo a [YKK Stocko]. É uma filial a 100% da YKK Corp. As suas filiais fabricam botões e fechos. Não produz, vende ou distribui nenhum desses produtos. É uma holding de natureza puramente financeira.

3

A terceira recorrente, [YKK Stocko], anteriormente Stocko Fasteners GmbH e Stocko Verschlußtechnik GmbH & Co. KG, é uma sociedade alemã instalada em Wuppertal. Foi constituída em 1901 e registada com a designação comercial YKK Stocko Fasteners em setembro de 1995, quando a YKK Holding adquiriu 76% das suas participações antes de adquirir a sua totalidade, em março de 1997.

4

O setor do fabrico de artigos de fecho pode ser dividido em duas grandes categorias, isto é, a dos fechos de correr e a dos ‘outros tipos de fecho’, a qual inclui vários tipos de botões de mola, fechos de pressão e colchetes, fivelas, ilhoses, botões para jeans, rebites e acessórios em metal e em plástico destinados aos setores do couro e do vestuário.

5

Em 7 e 8 de novembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias inspecionou […] as instalações de vários produtores de artigos de retrosaria metálicos ou plásticos, de outros artigos de retrosaria e de linhas (entre os quais a Entaco Ltd, a Coats plc e a William Prym GmbH & Co. KG), e a Fachverband Verbindungs‑ und Befestigungstechnik [Associação das empresas alemãs do setor dos produtos metálicos] (a seguir ‘VBT’).

6

Em 26 de novembro de 2001, os grupos Prym e Coats, invocando a [comunicação relativa à cooperação de 1996], apresentaram pedidos destinados à aplicação dessa comunicação ao setor dos fechos de correr.

[…]

8

Em 8 de agosto de 2003, [a YKK Stocko] (atual YKK Stocko Fasteners), invocando a [comunicação relativa à cooperação de 2002], apresentou um pedido relativamente aos ‘outros tipos de fechos’.

[…]

10

Em 16 de setembro de 2004, a Comissão dirigiu uma comunicação de acusações (a seguir ‘comunicação de acusações’) relativa a ‘outros tipos de fechos’, a máquinas de montagem e a fechos de correr às sociedades Prym Fashion, William Prym, Éclair Prym, Fiocchi Prym, Fiocchi Snaps France, YKK Stocko Fasteners, YKK Holding, YKK Corp., Coats, A. Raymond, Berning & Söhne, Berning France, Scovill Fasteners Europe (anteriormente Unifast), Scovill Fasteners e VBT.

[…]

12

Em 12 de novembro de 2004, o grupo Prym, invocando a comunicação relativa à cooperação de 2002, apresentou, em nome de todas as suas filiais, um pedido de imunidade ou, a título subsidiário, um pedido de redução do montante das coimas relativas aos ‘outros tipos de fechos’.

[…]

14

Em 18 de fevereiro de 2005, o grupo YKK, invocando a comunicação relativa à cooperação de 2002, apresentou um pedido de redução das coimas relativas aos ‘outros tipos de fechos’.

[…]

16

Os elementos de prova apresentados em apoio dos pedidos destinados a obter o benefício da comunicação relativa à cooperação de 2002 dos grupos Prym e YKK permitiram à Comissão dirigir às empresas em causa, em 7 de março de 2006, uma comunicação de acusações complementar (a seguir ‘comunicação de acusações complementar’).

17

A referida comunicação de acusações complementar, relativa aos ‘outros tipos de fechos’, às máquinas de montagem e aos fechos de correr foi dirigida às sociedades A. Raymond, Berning & Söhne e Berning France, Coats e Coats Deutschland e Éclair Prym, Prym Fashion, Fiocchi Prym, Scovill Fasteners Europe, Scovill Fasteners, William Prym, YKK Corp., YKK Holding e [YKK Stocko], bem como à VBT. […]

18

A comunicação de acusações complementar incidia sobre os mesmos produtos que os da comunicação de acusações e, sempre que necessário, corrigia, precisava, sintetizava e ampliava o alcance das objeções nela formuladas. […]

[…].

20

Após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, e visto o relatório final do consultor‑auditor, a Comissão adotou a [decisão controvertida] em 19 de setembro de 2007.»

6

Na decisão controvertida, a Comissão constatou, por um lado, a existência de quatro infrações distintas às regras de concorrência do direito da União, cometidas no setor dos artigos de retrosaria metálicos e plásticos e dos fechos, e, por outro, a participação, por parte das recorrentes, em três destas infrações, concretamente:

a cooperação nos círculos de Basileia‑Wuppertal e de Amesterdão no mercado dos fechos metálicos e plásticos («outros tipos de fechos») e das máquinas de montagem, durante o período compreendido entre maio de 1991 e março de 2001, no âmbito da qual os participantes acordaram entre si, em reuniões, aumentos coordenados dos preços e trocaram informações confidenciais sobre preços e sobre a aplicação dos aumentos de preços na Alemanha e na Europa (a seguir «cooperação BWA»);

a cooperação bilateral entre os grupos Prym e YKK no mercado dos outros tipos de fechos, entre o ano de 1999 e de 2003. Esta infração consistiu em acordos e práticas concertadas relativos à fixação de preços, nomeadamente de preços mínimos, médios e preços‑alvo, ao controlo dos aumentos de preços através de trocas regulares de listas de preços e de contactos bilaterais frequentes e à repartição da clientela à escala europeia e mundial; e

a cooperação tripartida entre os grupos YKK, Coats e Prym, no mercado dos fechos de correr, no período compreendido entre abril de 1998 e novembro de 1999, durante o qual os participantes trocaram informações sobre os preços, discutiram preços e aumentos de preços e acordaram um método de fixação de preços mínimos para produtos‑tipo no mercado europeu (a seguir «cooperação tripartida»).

7

Consequentemente, a Comissão aplicou às empresas em causa coimas por infração ao artigo 81.o CE cujo montante foi calculado em aplicação da metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do artigo [65.°, n.o 5, CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998») e nas comunicações relativas à cooperação de 1996 e de 2002.

8

No que diz respeito à cooperação BWA, a decisão controvertida aplicou coimas às seguintes empresas:

A. Raymond Sarl: 8325000 euros;

Berning & Söhne GmbH & Co. KG: 1123000 euros;

Scovill Fasteners Europe SA e Scovill Fasteners Inc., responsáveis conjunta e solidariamente: 6002000 euros;

William Prym GmbH & Co. KG e Prym Inovan GmbH & Co. KG, responsáveis conjunta e solidariamente: 24913000 euros;

YKK Stocko: 68250000 euros, sendo a YKK Corp. e a YKK Holding conjunta e solidariamente responsáveis pelo montante de 49000000 euros;

Fachverband Verbindungs‑ und Befestigungstechnik: 1000 euros.

9

Cumpre a este respeito salientar que, segundo a decisão controvertida, a YKK Stocko participou na infração durante toda a duração desta, concretamente, nove anos e nove meses, ao passo que a YKK Corp. e a YKK Holding só participaram (direta ou indiretamente) após a aquisição da sociedade alemã Stocko em 1997 (atual YKK Stocko) e durante quatro anos (considerandos 466 a 468 e artigo 1.o, n.o 1, da decisão controvertida).

10

É por esta razão, por um lado, que a YKK Corp. e a YKK Holding são consideradas responsáveis, não pelo pagamento da totalidade da coima aplicada à YKK Stocko, mas apenas pelo montante de 49000000 euros, e, por outro, que esta última empresa foi considerada responsável pelo pagamento do remanescente da coima que lhe foi aplicada, isto é, 19250000 euros (artigo 2.o, n.o 1, da decisão controvertida).

11

No que diz respeito à cooperação bilateral entre os grupos Prym e YKK no mercado dos outros tipos de fechos, foi aplicada uma coima de 19500000 euros à YKK Corp., à YKK Holding e à YKK Stocko, a título de responsabilidade conjunta e solidária. Em contrapartida, segundo a decisão controvertida, o grupo Prym preenchia as condições para poder beneficiar de uma imunidade total da coima que, de outra forma, lhe teria sido aplicada por esta infração.

12

Por último, no que diz respeito às infrações cometidas no âmbito da cooperação tripartida, foram aplicadas as seguintes coimas:

YKK Corp. e YKK Holding, conjunta e solidariamente responsáveis: 62500000 euros;

Coats Holdings Ltd. e Coats Deutschland GmbH, conjunta e solidariamente responsáveis: 12155000 euros;

William Prym GmbH & Co. KG e Prym Inovan GmbH & Co. KG, conjunta e solidariamente responsáveis: 6727500 euros, sendo a Éclair Prym Group SA conjunta e solidariamente responsável pelo montante de 5850000 euros.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

13

Em apoio do seu recurso de anulação da decisão controvertida, as recorrentes invocaram oito fundamentos, cuja ordem de análise foi alterada pelo Tribunal Geral e que foram repartidos por três categorias.

14

Em primeiro lugar, as recorrentes invocaram cinco fundamentos relativos à cooperação tripartida, baseados, em substância:

na falta de prova da existência da infração (primeiro fundamento);

na apreciação errada, por um lado, da natureza e da execução da infração e, por outro, do impacto concreto desta (segundo, terceiro e quarto fundamentos); e

na aplicação errada das comunicações relativas à cooperação de 1996 e de 2002 (quinto fundamento).

15

Em segundo lugar, sem contestar a existência da infração, invocaram dois fundamentos relativos à cooperação BWA baseados:

na aplicação errada da limitação da coima na medida em que a Comissão não aplicou o limite de 10% à YKK Stocko, como filial, para o período anterior à aquisição desta pela YKK Holding em 1997 (sexto fundamento);

na aplicação errada do multiplicador de dissuasão no cálculo da coima aplicada à YKK Stocko para o período anterior à referida aquisição (sétimo fundamento).

16

Em terceiro lugar, as recorrentes invocaram um oitavo fundamento comum às infrações relacionadas com a cooperação tripartida e com a cooperação BWA, baseado na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no que diz respeito à aplicação do multiplicador de dissuasão de 1,25 no momento do cálculo da coima.

17

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou todos os fundamentos invocados pelas recorrentes improcedentes e, por conseguinte, negou provimento ao recurso e condenou estas últimas nas despesas.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

18

As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

a título principal, anular o acórdão recorrido e o artigo 2.o, n.os 1 e 3, da decisão controvertida na medida em que a mesma lhes diz respeito e/ou reduzir as coimas que lhes foram aplicadas;

subsidiariamente, remeter o processo para o Tribunal Geral; e

condenar a Comissão nas despesas.

19

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

a título principal, negue provimento ao presente recurso;

subsidiariamente, negue provimento ao recurso de anulação da decisão controvertida; e

condene as recorrentes na totalidade das despesas relativas tanto ao processo de recurso como ao processo de primeira instância.

Quanto ao presente recurso

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à cooperação tripartida

Argumentos das partes

20

No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por não ter exposto devidamente os motivos pelos quais não acolheu o seu fundamento relativo ao caráter desproporcionado do montante inicial da coima, fixado em 50 milhões de euros, tendo em conta a inexistência de impacto da infração em causa no mercado relevante. Esta falta de fundamentação impede as recorrentes de determinar se o Tribunal Geral não acolheu este fundamento por considerar que a Comissão tomou suficientemente em consideração o impacto da infração no mercado ou se, pelo contrário, não tomou em consideração este impacto porque não estava obrigada a fazê‑lo.

21

Se resultar do acórdão recorrido que a Comissão tomou suficientemente em consideração o impacto da infração no mercado, as recorrentes alegam que, ao decidir desta forma, o Tribunal Geral interpretou erradamente a decisão controvertida e violou o direito da União, em especial o artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003. O Tribunal Geral violou igualmente a jurisprudência do Tribunal de Justiça que impõe que a Comissão, quando considere apropriado ter em conta o impacto da infração no mercado para aumentar o montante inicial da coima além do mínimo previsível de 20 milhões de euros previsto nas orientações de 1998, apresente indícios concretos, credíveis e suficientes que permitam apreciar a influência efetiva em matéria de concorrência que a infração pode ter tido no referido mercado.

22

Em contrapartida, se resultar do acórdão recorrido que a Comissão não tomou em consideração o impacto da infração no mercado por não estar obrigada a fazê‑lo, as recorrentes alegam que, ao decidir desta forma, o Tribunal Geral aplicou erradamente o direito da União por força do qual as sanções previstas no direito nacional e no direito da União devem não só ser efetivas e ter um efeito dissuasivo mas também ser proporcionais à infração. A este respeito, as recorrentes alegam que é desproporcionado aumentar o montante mínimo previsível de 20 a 50 milhões de euros (isto é, um aumento de 250%) sem ter em conta a inexistência de impacto da cooperação tripartida no mercado. Caso contrário, o acórdão recorrido daria demasiada importância à dimensão da empresa enquanto elemento de determinação do montante da coima e contradiria as orientações de 1998 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

23

A Comissão considera que os argumentos das recorrentes devem ser julgados improcedentes ou inadmissíveis.

Apreciação do Tribunal de Justiça

24

Importa antes de mais observar que o Tribunal Geral expôs claramente, nomeadamente, nos n.os 140 a 143 do acórdão recorrido, as razões pelas quais, em seu entender, a Comissão pôde qualificar a infração em causa de «particularmente grave» e fixar, consequentemente, o montante inicial da coima em 50 milhões de euros, sem tomar em consideração o impacto concreto desta infração no mercado relevante, uma vez que não tinha obrigação de o fazer.

25

Como o Tribunal Geral salientou nos referidos n.os 140 e 143 do acórdão recorrido, no que diz respeito ao ponto 1, A, das orientações de 1998, o impacto só deve ser tomado em consideração «quando este for quantificável». Segundo o Tribunal Geral, uma vez que se tratava de um acordo global destinado à supressão da concorrência potencial, cujo efeito concreto é, por hipótese, dificilmente quantificável, a Comissão não estava obrigada a demonstrar precisamente o impacto concreto do cartel no mercado nem a quantificá‑lo, podendo basear‑se em estimativas de probabilidade deste efeito.

26

Esta análise está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o impacto concreto da infração no mercado não é um critério decisivo para a determinação do montante das coimas. Em especial, elementos atinentes ao aspeto intencional da infração podem ter mais importância do que os relativos aos efeitos desta, sobretudo quando estão em causa infrações intrinsecamente graves como uma repartição dos mercados (v. acórdãos Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, EU:C:2003:527, n.o 118; Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, EU:C:2009:505, n.o 96 e Carbone‑Lorraine/Comissão, C‑554/08 P, EU:C:2009:702, n.o 44).

27

Além disso, o Tribunal Geral explicou claramente, nos n.os 141 e 142 do acórdão recorrido, que, sem qualquer contradição, na decisão controvertida se constatou, por um lado, que a cooperação tripartida tinha sido totalmente posta em prática e que a mesma tinha provavelmente tido uma incidência no mercado e, por outro, que este impacto não era, contudo, quantificável, porque era impossível determinar com suficiente certeza os parâmetros concorrenciais (preços, condições comerciais, qualidade, inovação, etc.) que teriam sido aplicados, caso as infrações não tivessem sido cometidas.

28

Em face do exposto, não há que analisar os demais argumentos invocados pelas recorrentes, caso resultasse do acórdão recorrido que, na decisão controvertida, a Comissão tinha tomado em consideração o impacto concreto da infração no mercado.

29

Na medida em que as recorrentes criticam o acórdão recorrido por não ter censurado o caráter alegadamente desproporcionado do montante inicial da coima pela falta de impacto da cooperação tripartida no mercado, basta recordar que resulta de uma jurisprudência assente que cabe ao Tribunal Geral examinar o caráter adequado do montante de uma coima e que, em princípio, não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso, substituir, por motivos de equidade, pela sua a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito da União (v. acórdãos SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, EU:C:2007:277, n.o 98, e Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, EU:C:2013:351, n.o 57 e jurisprudência referida).

30

Resulta das considerações precedentes que o primeiro fundamento invocado pelas recorrentes em apoio do recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à fundamentação insuficiente do acórdão recorrido e à recusa em aplicar o princípio da lei mais favorável no que diz respeito à cooperação tripartida

Argumentos das partes

31

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam, a título preliminar, que o Tribunal Geral não expôs devidamente os motivos pelos quais não acolheu o fundamento baseado na não aplicação da comunicação relativa à cooperação de 2002.

32

Quanto ao mérito, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito que consiste em aplicar a comunicação relativa à cooperação de 1996 e não a de 2002, em violação do princípio da aplicação da lei mais favorável, consagrado no artigo 7.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por força do qual a lei mais favorável deve aplicar‑se retroativamente.

33

A este respeito, as recorrentes alegam que a comunicação relativa à cooperação de 1996, contrariamente à de 2002, fazia depender o benefício de uma redução da coima da não contestação dos factos, tendo‑lhes sido recusado este benefício com fundamento num requisito que já não era aplicável à data da decisão controvertida.

34

Por conseguinte, as recorrentes consideram que, por força do ponto 23 da comunicação relativa à cooperação de 2002, além da imunidade parcial que lhes foi concedida por terem permitido determinar a duração prolongada da infração, deviam ter beneficiado de uma redução da coima pelos elementos de prova que forneceram, os quais representaram um valor acrescentado significativo em relação aos elementos que já estavam na posse da Comissão.

35

As recorrentes afirmam ter fornecido a prova da realização de determinadas reuniões que permitiram à Comissão prolongar a duração da infração constatada, fixando a data do início desta em 28 de abril de 1998, em vez de 2 de junho de 1999. Contudo, apesar de, nos considerandos 588 e 589 da decisão controvertida, a Comissão ter, de facto, concedido um benefício equivalente ao previsto no ponto 23, alínea b), terceiro parágrafo, da comunicação relativa à cooperação de 2002, não concedeu, em contrapartida, a redução da coima ao abrigo do ponto 23, alínea a), da mesma comunicação, apenas pelo facto de, segundo as recorrentes, na aceção do título D da comunicação relativa à cooperação de 1996, as recorrentes terem contestado o objetivo anticoncorrencial e o conteúdo das reuniões.

36

A Comissão contesta esta argumentação alegando que a mesma é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

37

Nas circunstâncias do caso em apreço, há que verificar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não censurar a decisão controvertida pelo facto de, nessa decisão, a Comissão ter analisado o comportamento das recorrentes à luz da comunicação relativa à cooperação de 1996, recusando‑lhes, por conseguinte, o benefício de um tratamento mais favorável que podia ter resultado da aplicação da comunicação relativa à cooperação de 2002.

38

A este respeito, há que recordar que, embora a comunicação relativa à cooperação de 1996, aplicável no presente litígio ratione temporis, não contenha nenhum ponto que preveja que a Comissão não tomará em consideração os factos comunicados pelas empresas que tenham uma incidência sobre a gravidade ou a duração do cartel, essa instituição considerou, contudo, como resulta dos n.os 185 e 186 do acórdão recorrido, que remetem para os considerandos 584, 585, 588 e 589 da decisão controvertida, que as recorrentes, ao comunicarem à Comissão os factos que a mesma ignorava anteriormente, tinham permitido determinar uma duração mais longa da infração, incluindo nesta o período compreendido entre 28 de abril de 1998 e 2 de junho de 1999. Por conseguinte, a Comissão considerou que esta cooperação era uma circunstância atenuante que permitiria conceder às recorrentes uma redução do montante de base da coima de 9,375 milhões de euros, de modo a não as penalizar pela sua cooperação aplicando‑lhes uma coima superior à que teriam de pagar na falta desta cooperação. Como salientou o Tribunal Geral no n.o 187 do referido acórdão, o montante de base da coima a aplicar às recorrentes, assim reduzido, era, por conseguinte, idêntico ao montante hipotético que teriam de pagar por uma violação de uma duração inferior a um ano.

39

O Tribunal Geral decidiu também, nos n.os 177 e 180 do acórdão recorrido, que, no que diz respeito ao período compreendido entre 2 de junho e 12 de novembro de 1999, as recorrentes não produziram nenhuma prova relativamente aos elementos que já se encontravam na posse da Comissão, tendo‑se limitado a confirmar a realização de determinadas reuniões, ao mesmo tempo que, por outro lado, contestavam o objeto anticoncorrencial dessas reuniões.

40

Resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a cooperação de uma empresa com a Comissão pode justificar uma redução da coima ao abrigo da comunicação relativa à cooperação de 1996 unicamente se a mesma permitir efetivamente à Comissão realizar a sua missão que consiste em declarar a existência de uma infração e em pôr‑lhe fim (v., neste sentido, acórdão SGL Carbon/Comissão, EU:C:2007:277, n.o 83 e jurisprudência referida). Além disso, há que recordar que a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação na valoração da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa (acórdão SGL Carbon/Comissão, EU:C:2007:277, n.o 88).

41

Como o Tribunal Geral declarou no n.o 185 do acórdão recorrido, a Comissão apreciou, em conformidade com o ponto 28 da comunicação relativa à cooperação de 2002, a cooperação tripartida entre as recorrentes e os grupos Prym e Coats à luz da comunicação relativa à cooperação de 1996, uma vez que os referidos grupos apresentaram os seus pedidos de benefício da comunicação relativa à cooperação, relativamente às infrações respeitantes ao mercado dos fechos de correr, antes de 14 de fevereiro de 2002, data a partir da qual a comunicação relativa à cooperação de 1996 foi substituída pela comunicação relativa à cooperação de 2002.

42

No entanto, há que observar que tanto a comunicação relativa à cooperação de 1996 (títulos C e D) como a de 2002 (pontos 21 e 23) exigem como requisito para beneficiar de uma redução da coima, que de outra forma seria aplicada, que as empresas em causa forneçam à Comissão elementos de prova que contribuam para a determinação da infração cometida.

43

A este respeito, não se pode razoavelmente sustentar que as informações que não preenchem o requisito de que devem «contribuir para confirmar a existência da infração cometida», na aceção da comunicação relativa à cooperação de 1996, podem constituir provas com «um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão» na aceção do ponto 21 da comunicação relativa à cooperação de 2002.

44

Neste contexto, há que recordar que, em conformidade com uma jurisprudência constante, só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar os factos, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulta dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 256.o TFUE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral, sob reserva dos casos de desvirtuação desses elementos. Essa desvirtuação deve, em qualquer caso, resultar manifestamente dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

45

Ora, perante o Tribunal de Justiça, as recorrentes não demonstraram de modo algum, e nem sequer alegaram, que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos quando decidiu que as recorrentes não cumpriam a exigência da comunicação relativa à cooperação de 1996 mencionada no n.o 42 do presente acórdão e, consequentemente, a exigência semelhante enunciada na comunicação relativa à cooperação de 2002.

46

Além disso, no que diz respeito ao período anterior a 2 de junho de 1999, há que recordar que, como salientado no n.o 38 do presente acórdão, a cooperação das recorrentes foi recompensada pela redução do montante de base da coima a aplicar, concedida a estas últimas como circunstância atenuante além do disposto na comunicação relativa à cooperação de 1996.

47

Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 69 a 71 das suas conclusões, as empresas em causa não podem pretender beneficiar de uma dupla recompensa pelas mesmas informações, concretamente, as que lhes permitiram beneficiar de uma imunidade parcial para o período a que se referem, se estas informações não trouxerem, para o período posterior àquele, nenhum valor acrescentado para o inquérito da Comissão.

48

Daqui resulta que deve ser julgado improcedente o segundo fundamento invocado pelas recorrentes em apoio do seu recurso, sem que seja necessário decidir sobre a alegada aplicabilidade do princípio da lei mais favorável no domínio das infrações às regras da concorrência do direito da União abrangido pelas comunicações relativas à cooperação de 1996 e de 2002.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à recusa em aplicar o limite de 10% do volume de negócios da YKK Stocko à parte da coima pela qual esta sociedade foi considerada única responsável no que diz respeito à cooperação BWA

Argumentos das partes

49

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que, ao julgar improcedente o fundamento relativo à aplicação errada do limite de 10% no que diz respeito à cooperação BWA, durante o período anterior à aquisição, pela YKK Holding, da YKK Stocko, período durante o qual esta última foi considerada exclusivamente responsável pela infração, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, incluindo os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da individualização das penas, segundo o qual uma empresa só pode ser sancionada pelos factos que lhe podem ser imputáveis pessoalmente.

50

Com efeito, a parte da coima relativa ao período inicial da infração é de 19,25 milhões de euros, o que representa 55% do volume de negócios total da YKK Stocko em 2006, que ascendia a 34,91 milhões de euros, ou seja, um montante consideravelmente mais elevado que o limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003.

51

A Comissão responde que este argumento tem por base uma interpretação juridicamente errada da finalidade do limite de 10% constante da referida disposição do Regulamento n.o 1/2003.

52

Com efeito, segundo a Comissão, só devia ser aplicada uma única coima. Segundo essa instituição, o limite previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 não é um elemento da coima relacionado com o comportamento colusório ao longo do período da infração, tratando‑se antes de um máximo legal que se refere à capacidade financeira de pagar a coima, que visa principalmente proteger a empresa contra a aplicação de uma coima excessiva, tendo em conta a sua dimensão, quando da adoção da decisão que aplica a coima. Por conseguinte, o que importa é o poder económico da empresa, do qual o volume de negócios total é um indício, tal como existe no momento da adoção da decisão que aplica a coima. Só estas considerações explicam a razão pela qual a disposição em causa refere expressamente o exercício social anterior à adoção da decisão da Comissão para o cálculo do limite de 10%. Por conseguinte, para efeitos da determinação do montante da coima, é irrelevante que a empresa tenha tido uma menor capacidade financeira num determinado momento no passado, anterior, como no caso em apreço, à aquisição da sociedade em causa por um grupo económico.

53

A Comissão acrescenta que, ainda que a sociedade‑mãe decida não prestar nenhum apoio financeiro à sua filial relativamente à parte da coima para a qual esta última é considerada a única responsável, circunstância que pode ameaçar a viabilidade desta filial, trata‑se aqui de um risco inerente ao investimento realizado pela sociedade‑mãe, vinculado a uma pessoa coletiva, concretamente, à filial, que, antes, mas também depois da aquisição, adotou um comportamento anticoncorrencial passível de coima. Ao adquirir o controlo da filial, a sociedade‑mãe assume este risco, que pode, contudo, limitar, prevendo uma indemnização no contrato de venda celebrado com o proprietário inicial desta sociedade.

54

A Comissão acrescenta que a única entidade de referência adequada para efeitos da apreciação das questões da responsabilidade e do efeito dissuasivo é a empresa responsável durante as últimas fases da infração e no momento da adoção da decisão final, na medida em que a Comissão prove que esta empresa, concretamente, a entidade que inclui a nova sociedade‑mãe, participou na infração. Pelas mesmas razões, a Comissão alega que as recorrentes não podem alegar utilmente que a coima foi aplicada em violação do princípio da proporcionalidade ou da igualdade de tratamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

55

O terceiro fundamento do recurso suscita a questão da determinação do limite legal da coima, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, num caso de responsabilidades sucessivas no âmbito do mesmo cartel e, mais precisamente, quando uma entidade que participou neste cartel passa, durante este, a estar sujeita ao controlo de outra empresa, num grupo económico que participou igualmente na infração.

56

A este respeito, as recorrentes criticam o acórdão recorrido pelo facto de, nos n.os 192 a 195 e 204 deste, o Tribunal Geral ter acolhido a abordagem da Comissão na decisão controvertida, que consistiu em fixar um limite legal único, exclusivamente calculado com base no volume de negócios consolidado do grupo YKK para todo o período da infração, compreendido entre 24 de maio de 1991 e 15 de março de 2001, ou seja, um período de nove anos e nove meses, que inclui o primeiro período da infração, compreendido entre 24 de maio de 1991 e 1 de março de 1997, ou seja, um período de cinco anos e nove meses, durante o qual a YKK Holding e a YKK Corp. não foram, no entanto, responsabilizadas, pelo facto de a filial YKK Stocko não lhes pertencer durante este último período.

57

Há que salientar que o terceiro fundamento de recurso só pode ter incidência sobre a parte da coima, que ascende a 19 250 000 euros, exclusivamente aplicada à YKK Stocko e que respeita aos factos unicamente cometidos por esta, antes de ser adquirida pela YKK Holding, na medida em que o montante restante desta coima, que ascende a 49 000 000 euros, não foi, aliás, contestado no âmbito do presente recurso.

58

A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que a redação do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 é clara quando exige que «[a] coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente».

59

Ora, o conceito de «empresa que tenha participado na infração» na aceção da referida disposição deve necessariamente ser o mesmo para efeitos da aplicação do artigo 81.o CE, não podendo este conceito ser interpretado de forma diferente para efeitos da imputação da infração e para efeitos da aplicação do limite de 10%.

60

Deste modo, quando, como no caso em apreço, uma empresa que a Comissão considera responsável por uma violação do artigo 81.o CE é adquirida por outra empresa na qual mantém, como filial, a qualidade de entidade económica distinta, a Comissão deve ter em conta o volume de negócios próprio a cada uma dessas entidades económicas para lhes aplicar, se for caso disso, o limite de 10%.

61

No caso em apreço, a Comissão atribuiu corretamente as responsabilidades a cada empresa que participou na infração, tendo em conta que, antes de março de 1997, data na qual a YKK Holding adquiriu a YKK Stocko, esta última e o grupo YKK constituíam duas «entidades económicas» ou empresas distintas na aceção dos artigos 81.° CE e 23.°, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003. No entanto, a Comissão não extraiu desta constatação a conclusão que se impunha para a aplicação do limite de 10%.

62

Por conseguinte, não pode ser acolhido o argumento invocado pela Comissão segundo o qual, durante a infração, estava em causa uma única empresa, cuja estrutura e capacidade financeira evoluíram ao longo do tempo. Além disso, no caso em apreço, essa evolução não é o resultado de um crescimento estrutural da empresa YKK Stocko, de um aumento do seu volume de negócios ou ainda da aquisição, por esta última, de empresas independentes durante o cartel, sendo, pelo contrário, o resultado da aquisição desta empresa por outra empresa.

63

Há que salientar, a este respeito, que o objetivo visado com a fixação, no artigo 23.o, n.o 2, de um limite de 10% do volume de negócios de cada empresa que participou na infração é, nomeadamente, evitar que a aplicação de uma coima de um montante superior a este limite ultrapasse a capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão.

64

A conclusão exposta no número anterior é corroborada pelo artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, que exige, no que diz respeito ao limite de 10%, que este seja calculado com base no exercício social do ano anterior à decisão da Comissão que sanciona a infração. Ora esta exigência é totalmente respeitada quando, como no caso em apreço, este limite é determinado apenas com base no volume de negócios da filial, no que respeita à coima que lhe é exclusivamente aplicada relativamente ao período anterior à sua aquisição pela sociedade‑mãe, circunstância que as recorrentes não contestam no presente recurso. Daqui resulta que, nestas circunstâncias, a evolução estrutural da empresa responsável enquanto entidade económica foi efetivamente tomada em consideração no cálculo da coima.

65

De igual modo, não pode ser acolhido o argumento da Comissão no sentido de que deve ser aplicada uma coima única relativamente ao período da infração. Como a Comissão admitiu na audiência, no que diz respeito à parte da coima pela qual a YKK Stocko foi considerada exclusivamente responsável, não seria possível executar esta parte da coima relativamente à sociedade‑mãe em caso de incumprimento da YKK Stocko. Com efeito, uma sociedade não pode ser considerada responsável pelas infrações cometidas a título independente pelas suas filiais antes da data da sua aquisição, uma vez que estas últimas devem responder, elas próprias, pelo seu comportamento ilícito anterior a esta aquisição sem que a sociedade que as adquiriu possa ser responsabilizada (v. acórdão Cascades/Comissão, C‑279/98 P, EU:C:2000:626, n.os 77 a 79).

66

Quanto ao restante, há que salientar que as conclusões expostas nos n.os 60 a 65 do presente acórdão estão em conformidade, por um lado, com o princípio da proporcionalidade e, por outro, com o princípio da responsabilidade pessoal e da individualização das penas tal como resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, EU:C:2007:326, n.o 24, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade; acórdãos General Química e o./Comissão, C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.os 34 a 36, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 143, no que se refere ao princípio da responsabilidade pessoal e da individualização das penas).

67

Resulta do exposto, e sem que seja necessário analisar o argumento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, que o terceiro fundamento do recurso deve ser declarado procedente, na medida em que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003.

68

Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado no que diz respeito, no âmbito da cooperação BWA, à aplicação, para efeitos da determinação do montante máximo da coima, de um limite de 10% calculado com base no volume de negócios do grupo YKK ao longo do ano anterior à adoção da decisão controvertida, relativamente ao período da infração pelo qual a YKK Stocko foi considerada a única responsável.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à aplicação de um multiplicador de dissuasão no que diz respeito à cooperação BWA para o período anterior à aquisição da YKK Stocko pela YKK Holding

Argumentos das partes

69

O quarto fundamento invocado pelas recorrentes em apoio do seu recurso é composto por duas partes.

70

Quanto à primeira parte deste fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força dos artigos 36.° e 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

71

A este respeito, alegam que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o seu argumento segundo o qual, embora a Comissão tenha justificado a aplicação do multiplicador de dissuasão com referência aos recursos financeiros superiores de que dispunham as recorrentes em relação aos seus concorrentes, esta consideração não podia aplicar‑se à YKK Stocko devido à sua dimensão e aos seus recursos limitados, uma vez que é a única responsável pela infração durante o período anterior a março de 1997.

72

Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral limitou‑se a reiterar que o volume de negócios é um critério adequado para avaliar o poder económico de uma empresa e a recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às funções que a adoção de um multiplicador de dissuasão desempenha. Por conseguinte, não compreendem as razões pelas quais não foi acolhido o fundamento relativo à aplicação do coeficiente de dissuasão.

73

Quanto à segunda parte deste fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, os princípios da proporcionalidade, da individualização das penas e das sanções e o da igualdade de tratamento ao considerar que se justificava a aplicação de um multiplicador de dissuasão não apenas para o período da infração posterior a março de 1997 mas igualmente para o período anterior a esta data, que é o da aquisição da YKK Stocko pela YKK Holding.

74

No que diz respeito à violação do princípio da individualização das penas, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não respeitou o nexo entre a responsabilidade e a sanção, ao validar a abordagem da Comissão segundo a qual, devido à dimensão e aos recursos do grupo YKK, o multiplicador de dissuasão podia ser aplicado mesmo à parte da coima relativa ao período da infração anterior à aquisição da YKK Stocko pela YKK Holding.

75

Segundo as recorrentes, resultam da jurisprudência duas razões principais que podem justificar a aplicação de um coeficiente multiplicador de dissuasão, concretamente, a necessidade de assegurar um efeito dissuasivo significativo à coima e o facto de as grandes empresas terem podido dispor, ao longo da infração, de recursos superiores aos dos seus concorrentes e de estarem em melhor situação que estes últimos para conhecer o direito e atuar dentro dos seus limites. Em especial, no que diz respeito ao segundo motivo de aumento da coima, o Tribunal Geral reconheceu que a dimensão das empresas em causa deve estar relacionada com a sua situação no momento da infração (acórdão Hoechst/Comissão, T‑410/03, EU:T:2008:211, n.os 379 e 382). Daqui resulta que, para efeitos de aplicação do multiplicador de dissuasão, só os recursos e os meios da empresa responsável pela infração podem ser tomados em consideração.

76

Ora, apesar de ter corretamente considerado que a YKK Stocko, durante o período da infração anterior à sua aquisição pela YKK Holding, ou seja, no período compreendido entre maio de 1991 e março de 1997, era a única empresa responsável pela infração, a Comissão tomou, contudo, em consideração, para efeitos da aplicação do multiplicador de dissuasão, a dimensão e os recursos globais da YKK Holding e da YKK Corp., sem ter em conta o facto de a YKK Stocko ser uma sociedade pequena que dispunha de meios limitados e sem serviço jurídico.

77

No que diz respeito à segunda função do multiplicador de dissuasão, isto é, o seu efeito dissuasivo, as recorrentes alegam que o pagamento da coima cabe apenas à empresa responsável pela violação do artigo 81.o CE, e não às suas sociedades‑mãe. Assim, devido aos recursos limitados da YKK Stocko, só em violação do princípio da proporcionalidade foi possível aumentar o montante da coima para efeitos de dissuasão.

78

Relativamente à violação do princípio da igualdade de tratamento, as recorrentes consideram que, ao impor um multiplicador de dissuasão à parte da coima aplicada para o período anterior a março de 1997, o Tribunal Geral tratou, em substância, da mesma forma duas situações que não eram comparáveis, concretamente, a situação da YKK Stocko e a do grupo YKK.

79

A Comissão contesta todos os argumentos das recorrentes e considera‑os improcedentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

80

No que diz respeito aos argumentos relativos a uma alegada falta de fundamentação do acórdão recorrido, há que salientar antes de mais que, nos n.os 203 e 204 deste, o Tribunal Geral precisou as razões que, em seu entender, podem justificar a tomada em consideração, para efeitos da aplicação de um multiplicador de dissuasão, do volume de negócios da entidade económica constituída por todas as recorrentes no momento da adoção da decisão controvertida.

81

Por outro lado, como salientou acertadamente a Comissão, o n.o 114 do recurso demonstra que as recorrentes entenderam o raciocínio do Tribunal Geral, que figura, nomeadamente, nos n.os 203 e 204 do acórdão recorrido, segundo o qual o elemento determinante a tomar em consideração para o cálculo do montante da coima e do seu efeito dissuasivo é a capacidade económica da empresa em causa, tal como existe no momento da adoção da decisão que aplica uma coima.

82

Nestas condições, não deve ser acolhida a argumentação das recorrentes relativa a uma alegada falta de fundamentação do acórdão recorrido.

83

Na segunda parte do quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no n.o 204 do acórdão recorrido, que a Comissão tomou acertadamente em consideração, para efeitos da fixação do multiplicador de dissuasão, a dimensão e o volume de negócios das recorrentes consideradas como uma entidade económica única ao longo do ano anterior ao da adoção da decisão controvertida.

84

Neste contexto, há que recordar que o conceito de «dissuasão» constitui um dos elementos a tomar em consideração para o cálculo do montante da coima. Com efeito, é jurisprudência constante que as coimas aplicadas em razão de violações do artigo 81.o CE, como previstas no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, têm por objeto reprimir os atos ilegais das empresas envolvidas assim como dissuadir as empresas em causa e outros operadores económicos de violarem, no futuro, as regras do direito da concorrência da União. A este respeito, o nexo entre, por um lado, a dimensão e os recursos globais das empresas e, por outro, a necessidade de assegurar um efeito dissuasivo à coima não pode ser contestado (acórdãos Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, EU:C:2006:431, n.o 16, e Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 102).

85

Com efeito, é predominantemente o impacto pretendido na empresa em causa que justifica a tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais desta empresa, a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira da referida empresa (acórdão Lafarge/Comissão, EU:C:2010:346, n.o 104).

86

Daqui resulta que, para aplicação de uma coima de um montante suscetível de dissuadir as empresas em causa de violarem, no futuro, as regras do direito da concorrência da União, há que tomar em consideração a dimensão e os recursos globais destas últimas no momento da adoção da decisão controvertida. Consequentemente, a dimensão e os recursos globais eventualmente reduzidos das referidas empresas numa fase anterior à infração não têm incidência para a fixação de um multiplicador de dissuasão (acórdão Alliance One International/Comissão, C‑668/11 P, EU:C:2013:614, n.o 64).

87

Por conseguinte, o facto de a YKK Holding e a YKK Corp. não serem solidariamente responsáveis pela infração cometida pela YKK Stocko no período anterior a março de 1997 não é relevante para a fixação de um multiplicador de dissuasão.

88

Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos das recorrentes conforme resumidos nos n.os 73 a 78 do presente acórdão.

89

No que diz respeito à alegada rutura do nexo entre responsabilidade e sanção, há que constatar que as recorrentes confundem a lógica que preside à fixação de um limite da coima em 10% do volume de negócios, prevista no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, questão já analisada no âmbito do terceiro fundamento de recurso, com a que está na base da aplicação de um multiplicador de dissuasão.

90

Com efeito, a fixação de um limite destina‑se a adaptar o montante da coima aplicada pela infração cometida à capacidade económica da empresa considerada responsável, mesmo que o período de referência para o cálculo do volume de negócios a tomar em consideração seja o exercício social anterior à adoção da decisão da Comissão que aplicou uma sanção a esta empresa.

91

Em contrapartida, a procura de um efeito dissuasivo da sanção pecuniária visa essencialmente disciplinar, no futuro, o comportamento da entidade económica destinatária da decisão da Comissão. Este efeito deve necessariamente produzir‑se em relação à empresa em causa, no estado em que se encontra no momento da adoção desta decisão.

92

No caso em apreço, como salientou a Comissão, a YKK Stocko já não existia como entidade económica independente à data da adoção da decisão controvertida. Por conseguinte, a procura do efeito dissuasivo da coima devia necessariamente referir‑se ao grupo YKK, do qual a YKK Stocko fazia agora parte, e independentemente do facto de a YKK Corp. e de a YKK Holding não terem participado na infração durante o período compreendido entre maio de 1991 e março de 1997.

93

Por outro lado, há que salientar que a procura do efeito dissuasivo não diz apenas respeito às empresas precisamente referidas na decisão que aplica coimas, na medida em que se deve igualmente incentivar as empresas com a mesma dimensão e que dispõem de recursos análogos a não participar em infrações semelhantes às regras do direito da concorrência da União (acórdão Caffaro/Comissão, C‑447/11 P, EU:C:2013:797, n.o 37).

94

Resulta das considerações precedentes que o quarto fundamento invocado pelas recorrentes em apoio do seu recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

95

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Tribunal de Justiça anula o acórdão recorrido, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. Tal é o caso no presente processo no que diz respeito à parte do litígio relativa, no âmbito da cooperação BWA, à fixação do limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003.

96

Para este efeito, tendo em conta as considerações expostas nos n.os 55 a 68 do presente acórdão, há que anular a decisão controvertida na medida em que tomou em consideração, para a aplicação do limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, o volume de negócios consolidado do grupo YKK, ao longo do último exercício social anterior à adoção desta decisão, no que diz respeito ao período da infração durante o qual a YKK Stocko foi considerada como a única responsável por esta infração.

97

Além disso, há que recordar que as recorrentes não contestaram a determinação do montante inicial da coima, efetuada pela Comissão. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixar a coima exclusivamente aplicada à YKK Stocko pelos factos ilícitos que cometeu de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, no âmbito da cooperação BWA, em 3491000 euros, o que representa 10% do volume de negócios por aquela realizado durante o exercício social anterior à adoção da decisão controvertida.

98

Por último, há que salientar que as recorrentes pediram ao Tribunal Geral para beneficiar, sobre o montante da coima limitado a 10% do seu volume de negócios pertinente, de uma redução de 20% em aplicação da comunicação relativa à cooperação de 2002. A este respeito, tendo em conta o facto de que a Comissão, no que diz respeito à coima aplicada pela infração relativa à cooperação BWA, concedeu esta redução e de que esta última foi aplicada a todas as sociedades do grupo YKK, incluindo a YKK Stocko, importa utilizar o mesmo método de cálculo do montante final da coima que aquele que foi aplicado pela Comissão na decisão controvertida, em conformidade com o previsto nas orientações de 1998, e, por conseguinte, há que aplicar a redução pela cooperação após a aplicação do limite de 10% do volume de negócios.

99

Assim, há que aplicar a referida redução de 20%, ao abrigo da comunicação relativa à cooperação de 2002, ao montante da coima revisto, como determinado no n.o 97 do presente acórdão. Por conseguinte, o montante da coima aplicada exclusivamente à YKK Stocko, no que diz respeito à cooperação BWA, deve ser fixado em 2792800 euros.

Quanto às despesas

100

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 3, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, prevê que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado, tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

101

No caso em apreço, há que salientar que apenas um dos fundamentos invocados pelas recorrentes foi acolhido pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso.

102

Nestas condições, há que decidir que as recorrentes suportarão, no que diz respeito a todo o processo, tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça, as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão, sendo que esta última suporta um quarto das suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, YKK e o./Comissão (EU:T:2012:322), é anulado no que respeita à aplicação, para efeitos da determinação do montante máximo da coima, no âmbito da cooperação nos círculos de Basileia‑Wuppertal e de Amesterdão no mercado dos fechos metálicos e plásticos e das máquinas de montagem, de um limite de 10% calculado com base no volume de negócios do grupo YKK no ano anterior à adoção da Decisão C(2007) 4257 final da Comissão, de 19 de setembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (processo COMP/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: Fechos), relativamente ao período da infração durante o qual a YKK Stocko Fasteners GmbH foi considerada a única responsável.

 

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

3)

O artigo 2.o, n.o 2, da referida Decisão C(2007) 4257 final é anulado no que diz respeito ao cálculo da coima pela qual a YKK Stocko Fasteners GmbH foi considerada a única responsável no âmbito da cooperação nos círculos de Basileia‑Wuppertal e de Amesterdão.

 

4)

A coima aplicada à YKK Stocko Fasteners GmbH pela infração pela qual é considerada exclusivamente responsável, no âmbito da cooperação nos círculos de Basileia‑Wuppertal e de Amesterdão, é fixada em 2792800 euros.

 

5)

A YKK Corporation, a YKK Holding Europe BV e a YKK Stocko Fasteners GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão Europeia atinentes tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

 

6)

A Comissão Europeia é condenada a suportar um quarto das suas próprias despesas atinentes tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.