Processo C‑314/12

UPC Telekabel Wien GmbH

contra

Constantin Film Verleih GmbH e Wega Filmproduktionsgesellschaft mbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Sítio Internet que coloca obras cinematográficas à disposição do público, sem o consentimento dos titulares de um direito conexo com o direito de autor — Artigo 8.o, n.o 3 — Conceito de ‘intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos’ — Fornecedor de acesso à Internet — Despacho judicial, proferido contra um fornecedor de acesso à Internet, que o proíbe de facultar aos seus clientes o acesso a um sítio Internet — Ponderação dos direitos fundamentais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2014

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Falta de competência do Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Intermediário na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da diretiva — Fornecedor de acesso à Internet que coloca material protegido à disposição do público sem o consentimento dos titulares de um direito conexo com o direito de autor — Inclusão

    (Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 3)

  3. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Sítio Internet que coloca material protegido à disposição do público sem o consentimento dos titulares de um direito conexo com o direito de autor — Despacho judicial, proferido contra um fornecedor de acesso à Internet, que o proíbe de facultar aos seus clientes o acesso a um sítio Internet — Condições e modalidades — Ponderação de direitos fundamentais — Apreciação pelo juiz nacional

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 11.°, 16.°, 17.°, n.o 2, e 51.°; Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 19‑21)

  2.  O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que coloca material protegido à disposição do público num sítio Internet, sem a autorização do titular dos direitos na aceção do artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, utiliza os serviços do fornecedor de acesso à Internet das pessoas que consultam esse material protegido, fornecedor esse que deve ser considerado intermediário na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva.

    Com efeito, um fornecedor de acesso à Internet que permite aos seus clientes aceder a material protegido, que um terceiro colocou à disposição do público na Internet, é um intermediário cujos serviços são utilizados para violar um direito de autor ou um direito conexo, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29. Esta conclusão é corroborada pelo objetivo prosseguido pela Diretiva 2001/29. Excluir os fornecedores de acesso à Internet do âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29 diminuiria substancialmente a proteção dos titulares de direitos pretendida por esta diretiva.

    (cf. n.os 32, 33, 40, disp. 1)

  3.  Os direitos fundamentais consagrados pelo direito da União devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, através de uma injunção decretada por um juiz, um fornecedor de acesso à Internet seja proibido de facultar aos seus clientes o acesso a um sítio Internet em que é colocado em linha material protegido, sem a autorização dos titulares de direitos, quando essa injunção não especifica as medidas que esse fornecedor de acesso deve tomar e quando este último pode evitar, através da prova de que tomou todas as medidas razoáveis, as sanções pecuniárias compulsórias destinadas a reprimir a violação da referida proibição, desde que, por um lado, as medidas tomadas não impeçam desnecessariamente os utilizadores da Internet de acederem licitamente às informações disponíveis e, por outro, essas medidas tenham o efeito de impedir ou, pelo menos, de tornar dificilmente realizáveis as consultas não autorizadas de material protegido e de desencorajar seriamente os utilizadores da Internet que recorrem aos serviços do destinatário dessa mesma injunção de consultar esse material, colocado à sua disposição em violação do direito da propriedade intelectual, o que cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar.

    (cf. n.o 64, disp. 2)