ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

3 de abril de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43/CEE — Sítios de importância comunitária — Revisão do estatuto de um desses sítios em caso de ocorrência de fenómenos de poluição ou de degradação do ambiente — Legislação nacional que não prevê a possibilidade de as pessoas visadas requererem essa revisão — Atribuição às autoridades nacionais competentes de um poder discricionário para desencadear oficiosamente um processo de revisão do referido estatuto»

No processo C‑301/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 29 de maio de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2012, no processo

Cascina Tre Pini Ss

contra

Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare,

Regione Lombardia,

Presidenza del Consiglio dei Ministri,

Consorzio Parco Lombardo della Valle del Ticino,

Comune di Somma Lombardo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis (relator), J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de maio de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Cascina Tre Pini Ss, por E. Cicigoi, avvocatessa,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. De Stefano, avvocato dello Stato,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e D. Hadroušek, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por F. Moro e L. Banciella, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de junho de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 9.° e 11.° da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Diretiva 92/43»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Cascina Tre Pini Ss (a seguir «Cascina»), sociedade de direito italiano, ao Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, a seguir «Ministero»), à Regione Lombardia (Região da Lombardia), à Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros), ao Consorzio Parco Lombardo della Valle del Ticino (Associação do Parque Lombardo do Vale do Ticino) e à Comune di Somma Lombardo (município de Somma Lombardo), a respeito do procedimento de revisão do estatuto de sítio de importância comunitária (a seguir «SIC») de um sítio que integra um terreno do qual a Cascina é proprietária.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 2.o da Diretiva 92/43, que define os objetivos desta, dispõe:

«1.   A presente diretiva tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados‑Membros em que o Tratado [CE] é aplicável.

2.   As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam‑se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.

3.   As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.»

4

O artigo 3.o desta diretiva, que estabelece a criação da rede Natura 2000, prevê:

«1.   É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de [conservação] [a seguir ‘ZEC’] denominada ‘Natura 2000’. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.

A rede Natura 2000 compreende também as zonas de proteção especial designadas pelos Estados‑Membros nos termos da Diretiva 79/409/CEE [do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125)].

2.   Cada Estado‑Membro contribuirá para a constituição da rede Natura 2000 em função da representação no seu território dos tipos de habitats naturais e dos habitats das espécies a que se refere o n.o 1. Cada Estado‑Membro designará para o efeito, nos termos do disposto no artigo 4.o, sítios como [ZEC], tendo em conta os objetivos constantes do n.o 1.

3.   Sempre que o considerem necessário, os Estados‑Membros envidarão esforços para melhorar a coerência ecológica da rede Natura 2000, mantendo e eventualmente desenvolvendo, elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens a que se refere o [artigo] 10.°»

5

O artigo 4.o da Diretiva 92/43 descreve o procedimento de elaboração da lista dos SIC, da seguinte forma:

«1.   Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado‑Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. […] Os Estados‑Membros proporão, se necessário, adaptações à referida lista em função dos resultados da vigilância a que se refere o artigo 11.o

A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da diretiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. [...]

2.   Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) e no âmbito de cada uma das sete regiões biogeográficas a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o e do conjunto do território a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, a Comissão elaborará, em concertação com cada Estado‑Membro, e a partir das listas dos Estados‑Membros, um projeto de lista dos [SIC] do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.

[...]

A lista dos sítios selecionados como [SIC], que indique os que integram um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.o

3.   A lista referida no número anterior será elaborada num prazo máximo de seis anos a contar da notificação da presente diretiva.

4.   A partir do momento em que um [SIC] tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.o 2, o Estado‑Membro em causa designará esse sítio como [ZEC], o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades em função da importância dos sítios para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável de um tipo ou mais de habitats naturais a que se refere o anexo I ou de uma ou mais espécies a que se refere o anexo II e para a coerência da rede Natura 2000, por um lado, e em função das ameaças de degradação e de destruição que pesam sobre esses sítios, por outro.

5.   Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do n.o 2 ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o»

6

O artigo 6.o da referida diretiva, aplicável às ZEC, prevê, nos seus n.os 2 a 4:

«2.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas [ZEC], a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

3.   Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4.   Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adotadas.

[...]»

7

O artigo 9.o da mesma diretiva estabelece:

«De acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o, a Comissão procederá a uma avaliação periódica do contributo da rede Natura 2000 para a realização dos objetivos previstos nos artigos 2.° e 3.° Neste contexto, pode prever‑se a desclassificação de uma [ZEC] sempre que a evolução natural registada na vigilância prevista no artigo [11.°] a justifique.»

8

O artigo 11.o da Diretiva 92/43 enuncia:

«Os Estados‑Membros assegurarão a vigilância do estado de conservação das espécies e habitats referidos no artigo 2.o, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias.»

Direito italiano

9

O artigo 1.o do Decreto n.o 357 do Presidente da República, relativo à transposição da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (decreto del Presidente della Repubblica n. 357 — Regolamento recante attuazione della direttiva 92/43/CEE relativa alla conservazione degli habitat naturali e seminaturali, nonché della flora e della fauna selvatiche), de 8 de setembro de 1997 (suplemento ordinário ao GURI n.o 248, de 23 de outubro de 1997), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «DPR n.o 357/97»), define o âmbito de aplicação do DPR n.o 357/97, nos seguintes termos:

«1.   O presente regulamento rege os procedimentos de adoção das medidas previstas na Diretiva [92/43], relativa à preservação dos habitats naturais e seminaturais e da fauna e da flora selvagens, com o objetivo de salvaguardar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais constantes do anexo A e das espécies da flora e da fauna mencionadas nos anexos B, D e E do presente regulamento.

2.   Os procedimentos objeto do presente regulamento destinam‑se a garantir a manutenção ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens de interesse comunitário, num estado de conservação favorável.

3.   Os procedimentos objeto do presente regulamento devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.

[...]»

10

O artigo 3.o do DPR n.o 357/97 tem a seguinte redação:

«1.   As regiões e as províncias autónomas de Trento e de Bolzano elaboram a lista dos sítios que alojam tipos de habitats constantes do anexo A e os habitats das espécies inscritas no anexo B; comunicam esta lista ao Ministério do Ambiente e da Proteção do Território, para que este transmita à Comissão […] a lista dos [SIC] propostos […] com vista à constituição da rede ecológica europeia coerente de [ZEC] denominada ‘Natura 2000’.

2.   O Ministério do Ambiente e da Proteção do Território designa por decreto, de acordo com cada região em causa, os sítios visados no n.o 1, a saber, as [‘ZEC’], num prazo máximo de seis anos a contar do estabelecimento da lista de sítios pela Comissão.

[...]

4‑bis.   A fim de garantir uma transposição funcional da Diretiva [92/43] e a atualização dos dados, no que respeita igualmente às alterações dos anexos previstas no artigo 19.o da diretiva, as regiões e as províncias autónomas de Trento e de Bolzano, com base nas ações de monitorização previstas no artigo 7.o, procederão a uma avaliação periódica da adequação dos sítios, para a realização dos objetivos da diretiva, podendo, seguidamente, propor ao Ministério do Ambiente e da Proteção do Território uma atualização da lista desses sítios, da sua delimitação e do conteúdo da respetiva ficha informativa. O Ministério do Ambiente e da Proteção do Território transmitirá essa proposta à Comissão [...], para a avaliação prevista no artigo 9.o da referida diretiva.»

11

O artigo 7.o do DPR n.o 357/97, relativo ao procedimento de vigilância, dispõe:

«1.   O Ministério do Ambiente e da Proteção do Território, após consulta ao Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais e ao Instituto Nacional para a Fauna Selvagem, no limite das suas competências, bem como à Conferência Permanente das Relações entre o Estado, as regiões e as províncias autónomas de Trento e de Bolzano, define por decreto as orientações para a vigilância, a recolha de amostras e as derrogações relativas às espécies animais e vegetais protegidas por força do presente regulamento.

2.   As regiões e as províncias autónomas de Trento e de Bolzano, com base nas orientações referidas no número anterior, adotam as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda e a vigilância do estado de conservação das espécies e dos habitats de interesse comunitário, especialmente os considerados como prioritários, comunicando‑as aos ministérios referidos no n.o 1.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

A Cascina é proprietária de um terreno integrado no sítio denominado «Brughiera del Dosso», localizado no território da Comune di Somma Lombardo, próximo do aeroporto de Milão‑Malpensa, na Lombardia. Em 2002, este sítio foi inserido no perímetro do Parque Natural do Vale do Ticino, instituído por uma lei da Regione Lombardia.

13

Por decisão da Giunta regionale (órgão executivo regional) da Regione Lombardia, de 8 de agosto de 2003, o referido sítio foi inscrito na lista de sítios propostos como SIC, nos termos do artigo 3.o do DPR n.o 357/97. Em seguida, este mesmo sítio foi inscrito na lista dos SIC pela Decisão 2004/798/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica continental (JO L 382, p. 1). O sítio de Brughiera del Dosso foi igualmente classificado como SIC por decreto do Ministero de 25 de março de 2005.

14

Entretanto, o aeroporto de Milão‑Malpensa foi objeto de uma extensão prevista pelo plano de ordenamento da zona de Malpensa, aprovado por uma lei da Regione Lombardia de 1999. Segundo a Cascina, este plano prevê afetar as zonas situadas no território da Comune di Somma Lombardo a equipamentos comerciais e industriais. A Cascina alega que o desenvolvimento progressivo do tráfego aéreo deste aeroporto causou uma devastação ecológica do sítio de Brughiera del Dosso.

15

Durante o ano de 2005, a Cascina, considerando que a qualidade ecológica do sítio de Brughiera del Dosso estava comprometida, requereu ao Consorzio Parco Lombardo della Valle del Ticino, na sua qualidade de organismo responsável pela gestão desse sítio, que adotasse as medidas necessárias para impedir a degradação ambiental do referido sítio.

16

Em 2006, não tendo recebido resposta, a Cascina apresentou ao Ministero uma intimação extrajudicial, com fundamento no artigo 9.o da Diretiva 92/43 e no artigo 3.o, n.o 4‑bis, do DPR n.o 357/97, com vista a obter uma nova delimitação ou a desclassificação desse mesmo sítio da lista dos SIC, uma vez que, no seu entender, não estavam preenchidos os pressupostos de facto e de direito previstos na legislação aplicável nem, em particular, os critérios de seleção dos locais suscetíveis de ser identificados como SIC, referidos no anexo III desta diretiva. O interesse da Cascina em obter esta nova delimitação ou esta desclassificação resulta da circunstância de o direito de propriedade relativo ao seu terreno integrado no sítio de Brughiera del Dosso ter sido afetado pela regulamentação vinculativa que rege os SIC, à qual está subordinada qualquer atividade de transformação do solo. No seu entender, este vínculo impede a alteração do destino dos terrenos, quando o plano de ordenamento da zona de Malpensa prevê alterações desse tipo.

17

Por decisão de 2 de maio de 2006, o Ministero declarou‑se incompetente e convidou a Cascina a dirigir‑se à Regione Lombardia, alegando que, por força do artigo 3.o do DPR n.o 357/97, são as regiões que identificam os sítios considerados e lhe comunicam a respetiva lista. Consequentemente, a Cascina reiterou o seu pedido à Regione Lombardia, que o indeferiu por decisão de 26 de julho de 2006, com o fundamento de que esse pedido «só poderia ser tomado em consideração quando o [Ministero] solicitasse às regiões que iniciassem o procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 4‑bis, do [DPR n.o 357/97]».

18

Perante a recusa da Administração em decidir sobre o seu pedido, a Cassina recorreu, em primeira instância, destas duas decisões no Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia), invocando a omissão do Ministero e da Regione Lombardia. Nesse recurso, exigiu ainda o pagamento de uma indemnização.

19

Por sentença de 15 de dezembro de 2009, esse tribunal negou provimento ao referido recurso na sua totalidade. Nessa sentença, o referido tribunal salientou que o artigo 3.o, n.o 4‑bis, do DPR n.o 357/97 atribuía às regiões um poder de iniciativa e de apresentar propostas para identificar os SIC, pelo que o Ministero não podia ser acusado de nenhuma omissão. Por outro lado, o mesmo tribunal interpretou a decisão da Regione Lombardia não como uma recusa em agir, mas como uma manifestação da intenção de manter o sítio de Brughiera del Dosso na lista dos SIC, apesar da poluição, pelo que o pedido de declaração de omissão por parte desta região também não podia obter provimento.

20

A Cascina interpôs recurso da referida sentença para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado). Contesta, em especial, a interpretação dada na sentença ao artigo 3.o, n.o 4‑bis, do DPR n.o 357/97 e alega que esta disposição, lida à luz da Diretiva 92/43, leva a considerar que não só as regiões mas também o Estado em causa dispõem do poder de iniciativa para a revisão da lista dos SIC, o que vicia de ilegalidade a recusa do Ministero em decidir sobre o pedido apresentado em 2006.

21

Convidado a examinar o mérito desta argumentação com o objetivo de resolver o litígio, o Consiglio di Stato interroga‑se, nomeadamente, sobre a questão de saber se as disposições desta diretiva atribuem ao Estado em causa, da mesma forma que às regiões, um poder de iniciativa para a revisão desta lista, que o referido Estado pode exercer, se necessário, substituindo‑se às regiões. Além disso, esse órgão jurisdicional procura saber se este poder pode ser exercido não só por iniciativa própria da autoridade administrativa competente mas também a pedido de um particular, proprietário de um terreno integrado num sítio inscrito na referida lista, e se os Estados‑Membros devem agir no sentido de uma revisão, e mesmo de uma desclassificação de um sítio, se observarem uma alteração relativamente à situação original do mesmo sítio. Assim, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a interpretação das disposições da Diretiva 92/43 pertinentes a este respeito.

22

Nestas condições, o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma disposição nacional (artigo 3.o, n.o 4‑bis, do DPR n.o 357, de 1997) que atribui às regiões e províncias autónomas um poder de propor oficiosamente a revisão dos SIC, sem contemplar também um dever de decisão dessas administrações, no caso de os particulares proprietários de áreas compreendidas nos SIC solicitarem fundamentadamente o exercício desse poder, pelo menos no caso de os particulares invocarem a degradação ambiental superveniente da área, opõe‑se a uma correta aplicação dos artigos 9.° e [11].° da Diretiva [92/43]?

2)

Uma disposição nacional (artigo 3.o, n.o 4‑bis, do DPR n.o 357, de 1997) que atribui às regiões e províncias autónomas um poder de propor oficiosamente a revisão dos SIC, na sequência de uma avaliação periódica, sem prever uma frequência temporal precisa da avaliação (p. ex., bienal, trienal, etc.) e sem prever que seja feito anúncio da avaliação periódica exigida às regiões e províncias autónomas, através de formas de publicidade geral, visando permitir que os stake‑holders possam apresentar observações ou propostas, opõe‑se a uma correta aplicação dos artigos 9.° e [11].° da Diretiva [92/43]?

3)

Uma disposição nacional (artigo 3.o, n.o 4‑bis, do DPR n.o 357, de 1997) que confere às regiões e províncias autónomas a iniciativa na revisão dos SIC, sem prever também um poder de iniciativa do Estado, pelo menos a título subsidiário, em caso de omissão das regiões ou províncias autónomas, opõe‑se a uma correta aplicação dos artigos 9.° e [11].° da Diretiva [92/43]?

4)

Uma disposição nacional (artigo 3.o, n.o 4‑bis, do DPR n.o 357, de 1997) que atribui às regiões e províncias autónomas um poder de propor oficiosamente a revisão dos SIC, totalmente discricionário, e não vinculado, mesmo em caso de terem ocorrido — e sido formalmente verificados — fenómenos de poluição ou degradação ambiental, opõe‑se a uma correta aplicação dos artigos 9.° e [11].° da Diretiva [92/43]?

5)

O procedimento regulado pelo artigo 9.o da Diretiva [92/43], e regulamentado pelo legislador nacional no artigo 3.o, n.o 4‑bis, do DPR n.o 357/97, deve ser entendido como um procedimento que deve terminar necessariamente com um ato administrativo, ou como um procedimento com resultado meramente facultativo [sendo que] ‘por procedimento que deve terminar necessariamente com um ato administrativo’ deve ser entendido um procedimento que ‘sempre que estejam cumpridos os pressupostos, deve consistir na transmissão, pelo Ministro dell’Ambiente e della tutela del territorio [Ministro do Ambiente e da Proteção do Território], da proposta regional à Comissão [...]’, sem que isso implique qualquer consideração quanto a saber se deve ser entendido como procedimento que pode ser iniciado apenas oficiosamente ou, também, a requerimento das partes?

6)

O ordenamento [da União] e, em especial, a Diretiva [92/43] opõem‑se a uma legislação de um Estado‑Membro que imponha a abertura do procedimento de desclassificação, em vez da adoção de medidas complementares de monitorização e salvaguarda, com base no alerta de um privado acerca do estado de degradação do sítio?

7)

O ordenamento [da União] e, em especial, a Diretiva [92/43] opõem‑se a uma legislação de um Estado‑Membro que imponha a abertura de um procedimento de desclassificação de um sítio incluído na rede Natura 2000, para proteção de interesses exclusivamente privados de natureza económica?

8)

O ordenamento [da União] e, em especial, a Diretiva [92/43] opõem‑se a uma legislação de um Estado‑Membro que, na presença de projetos de infraestruturas de interesse geral, social e económico, reconhecidos também pela União [...], que podem causar uma danificação de um habitat natural reconhecido nos termos da diretiva, preveja a abertura de um procedimento de desclassificação do sítio, em vez da adoção de medidas compensatórias para garantir a coerência global da rede Natura 2000?

9)

O ordenamento [da União] e, em especial, a Diretiva [92/43] opõem‑se a uma legislação de um Estado‑Membro que, em matéria de habitats naturais, dê relevância aos interesses económicos dos particulares proprietários, permitindo‑lhes obter de um tribunal nacional uma decisão que obrigue à alteração do perímetro do sítio?

10)

O ordenamento [da União] e, em especial, a Diretiva [92/43] opõem‑se a uma legislação de um Estado‑Membro que preveja a desclassificação do sítio em presença de uma degradação de origem antropogénica e não natural?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira, quarta e quinta questões

23

Com as suas primeira, quarta e quinta questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 4.°, n.o 1, 9.° e 11.° da Diretiva 92/43 devem ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes dos Estados‑Membros são obrigadas a propor à Comissão a desclassificação de um sítio inscrito na lista dos SIC, quando recebam um pedido do proprietário de um terreno integrado nesse sítio, alegando a degradação ambiental deste último.

24

Antes de examinar se esta diretiva prevê a desclassificação de um sítio inscrito na lista dos SIC, há que recordar o procedimento previsto na referida diretiva para a inscrição de um sítio nesta lista. Assim, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva, esta inscrição é objeto de uma decisão da Comissão, mediante proposta do Estado‑Membro em causa. A este respeito, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/43 precisa que os Estados‑Membros proporão, se necessário, adaptações à referida lista, em função dos resultados da vigilância do estado de conservação das espécies e dos habitats naturais em causa, que é assegurada por esses Estados nos termos do artigo 11.o desta diretiva. Por seu turno, o artigo 4.o, n.o 4, da referida diretiva obriga os Estados‑Membros a designarem como ZEC todos os sítios abrangidos na lista dos SIC.

25

Embora seja verdade que nenhuma disposição da mesma diretiva prevê expressamente a desclassificação de um sítio inscrito na lista dos SIC, há, contudo, que salientar que o artigo 9.o da Diretiva 92/43 permite à Comissão considerar a desclassificação de uma [ZEC] sempre que isso se justifique pela evolução natural registada na vigilância que é assegurada pelos Estados‑Membros por força do artigo 11.o desta diretiva. Ora, essa desclassificação implica necessariamente a desclassificação de um SIC, uma vez que, por força do artigo 4.o, n.o 4, da referida diretiva, todos os SIC devem ser designados como ZEC pelos Estados‑Membros.

26

Daqui decorre que a adaptação da lista dos SIC que os Estados‑Membros propõem à Comissão por força do artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva pode incluir a desclassificação de um sítio inscrito na lista dos SIC, que, na falta de disposições especiais, deve ser efetuada seguindo o mesmo procedimento que a inscrição do sítio na referida lista.

27

A este respeito, deve salientar‑se que, embora resulte das regras relativas ao procedimento de identificação dos sítios suscetíveis de ser designados como ZEC, previstas no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/43, que os Estados‑Membros gozam de uma certa margem de apreciação para efetuar as suas propostas de sítios, devem contudo efetuar essa operação no respeito dos critérios fixados por esta diretiva (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Irlanda, C‑67/99, EU:C:2001:432, n.o 33). Daqui resulta que, quando os resultados da vigilância assegurada pelos Estados nos termos do artigo 11.o da referida diretiva levem à conclusão de que esses critérios não podem, irremediavelmente, continuar a ser respeitados, os referidos Estados, por força do artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva, devem necessariamente formular uma proposta de adaptação da lista dos SIC com o objetivo de a tornar de novo conforme com os referidos critérios.

28

Assim, quando um sítio inscrito na lista dos SIC deixe definitivamente de ter condições para contribuir para a realização dos objetivos da Diretiva 92/43 e, por conseguinte, já não se justifique que esse sítio continue sujeito às disposições desta diretiva, o Estado‑Membro em causa deve propor à Comissão a desclassificação do referido sítio. Com efeito, se esse Estado se abstivesse de propor essa desclassificação, poderia continuar a usar, em vão, recursos para a gestão do mesmo sítio, que se revelariam inúteis para a conservação dos habitats naturais e das espécies. Além disso, a manutenção na rede Natura 2000 de sítios que, definitivamente, já não contribuem para a realização dos ditos objetivos não seria conforme com as exigências de qualidade dessa rede.

29

A obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de propor à Comissão a desclassificação de um sítio inscrito na lista dos SIC, que se tornou irremediavelmente inapto a alcançar os objetivos da Diretiva 92/43, impõe‑se, por maioria de razão, quando esse sítio integra um terreno que pertence a um proprietário cujo exercício do direito de propriedade está restringido por causa dessa inscrição, uma vez que deixa de se justificar que esse sítio continue a estar sujeito às disposições desta diretiva. Com efeito, como salientou a advogada‑geral no n.o 39 das suas conclusões, enquanto o sítio em causa cumprir, pelas suas qualidades, os requisitos que permitiram a sua classificação, as restrições ao direito de propriedade são, em princípio, justificadas pelo objetivo de proteção do ambiente visado pela referida diretiva (v., neste sentido, acórdão Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.os 113 a 115). No entanto, se essas qualidades se perderem definitivamente, a manutenção das restrições à utilização desse sítio poderá conduzir a uma violação desse mesmo direito de propriedade.

30

Contudo, há que precisar que a simples alegação de uma degradação ambiental de um SIC, invocada pelo proprietário de um terreno integrado nesse sítio, não basta, por si só, para desencadear essa adaptação da lista dos SIC. É essencial que essa degradação torne o referido sítio irremediavelmente inapto a assegurar a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou a constituição da rede Natura 2000, de modo que esse mesmo sítio deixe definitivamente de poder contribuir para a realização dos objetivos da dita diretiva, referidos nos seus artigos 2.° e 3.° Com efeito, como resulta do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva, foi a prossecução desses imperativos de conservação e de constituição dessa rede que levou à inscrição do sítio em causa nessa lista.

31

Assim, não é qualquer degradação de um sítio inscrito na lista dos SIC que justifica a sua desclassificação.

32

A este respeito, há que salientar que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43, para o qual remete o artigo 4.o, n.o 5, desta diretiva, impõe que os Estados‑Membros protejam os SIC, adotando as medidas apropriadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e das espécies que os mesmos abrigam. O incumprimento, por um Estado‑Membro, desta obrigação de proteção de um determinado sítio não justifica necessariamente a desclassificação desse sítio (v., por analogia, acórdão Comissão/Irlanda, C‑418/04, EU:C:2007:780, n.os 83 a 86). Pelo contrário, incumbe a esse Estado tomar as medidas necessárias para a proteção do referido sítio.

33

Por outro lado, há também que salientar que um sítio inscrito na lista dos SIC só pode ser legalmente afetado de maneira significativa por um plano ou projeto incompatível com os objetivos de proteção da Diretiva 92/43 se forem respeitadas as regras referidas no artigo 6.o, n.os 3 e 4, desta diretiva, para o qual remete o artigo 4.o, n.o 5, da referida diretiva, as quais obrigam a uma avaliação adequada dos efeitos no ambiente e, se for caso disso, à adoção de qualquer medida compensatória necessária à sua proteção.

34

Por outro lado, relativamente aos planos ou projetos não abrangidos pelo artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43 quando da sua adoção, o Tribunal de Justiça declarou que não se pode excluir que um Estado‑Membro, por analogia com o processo derrogatório previsto no artigo 6.o, n.o 4, desta diretiva, invoque, num processo de direito nacional de avaliação dos efeitos ambientais de um plano ou de um projeto suscetível de afetar de maneira significativa os interesses de conservação de um sítio, uma razão de interesse público e, se, em substância, estiverem preenchidos os requisitos previstos nessa última disposição, possa autorizar uma atividade que deixaria, consequentemente, de ser proibida pelo n.o 2 do mesmo artigo. Todavia, para se poder verificar se os requisitos previstos no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43 estão reunidos, os efeitos desse plano ou projeto devem ter sido analisados previamente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, desta diretiva (v. acórdão Comissão/Espanha, C‑404/09, EU:C:2011:768, n.os 156 e 157).

35

Daqui resulta que as autoridades nacionais competentes só são obrigadas a propor a desclassificação de um sítio se, apesar de respeitadas estas disposições, esse sítio se tiver tornado irremediavelmente inapto a alcancar os objetivos da Diretiva 92/43, de modo que a sua classificação como SIC deixe de se justificar.

36

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira, quarta e quinta questões que os artigos 4.°, n.o 1, 9.° e 11.° da Diretiva 92/43 devem ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes dos Estados‑Membros são obrigadas a propor à Comissão a desclassificação de um sítio inscrito na lista dos SIC, quando recebam um pedido do proprietário de um terreno integrado nesse sítio, alegando a degradação ambiental deste último, desde que esse pedido se baseie na circunstância de, apesar de respeitadas as disposições do artigo 6.o, n.os 2 a 4, desta diretiva, o referido sítio ter definitivamente deixado de poder contribuir para a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens ou para a constituição da rede Natura 2000.

Quanto à segunda questão

37

Tendo em conta a resposta dada à primeira, quarta e quinta questões, não há que responder à segunda questão, porque já não é estritamente necessário responder‑lhe para a resolução do litígio no processo principal.

Quanto à terceira questão

38

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 4.°, n.o 1, 9.° e 11.° da Diretiva 92/43 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que atribui a competência para propor a adaptação da lista dos SIC apenas às coletividades territoriais e não, pelo menos a título subsidiário, em caso de omissão dessas coletividades, ao Estado.

39

A este respeito, há que salientar que esta diretiva sujeita os Estados‑Membros a certas obrigações, sem fazer referência a uma qualquer repartição de competências em direito interno, para a execução dessas obrigações. Assim, a referida diretiva não precisa as modalidades de atribuição em direito interno da competência para propor a adaptação da lista dos SIC.

40

Na falta de tal precisão, há que dar cumprimento à regra prevista no artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, segundo a qual a diretiva vincula o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando aos órgãos nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A designação das autoridades nacionais competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações da Diretiva 92/43 faz parte desta competência.

41

A este respeito, o direito da União exige apenas que a transposição da Diretiva 92/43 para o direito interno, incluindo aquela designação, assegure efetivamente a plena aplicação desta diretiva de um modo suficientemente claro e preciso (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão Comissão/Áustria, C‑507/04, EU:C:2007:427, n.o 89).

42

Com efeito, embora cada Estado‑Membro seja livre de repartir como julgar oportuno as competências no plano interno e de dar execução a uma diretiva através de medidas adotadas pelas autoridades regionais ou locais, essa faculdade não o dispensa da obrigação de assegurar uma execução completa das obrigações que decorrem dessa diretiva.

43

Por conseguinte, o direito da União não exige que a competência atribuída a coletividades territoriais para a execução das obrigações da referida diretiva seja completada por uma competência subsidiária do Estado. Além disso, as obrigações que incumbem a um Estado‑Membro por força da mesma diretiva e, em particular, a de propor a adaptação da lista dos SIC não implicam, em termos de repartição interna das competências, que o Estado deva, se necessário, substituir‑se à omissão das coletividades territoriais. Contudo, o direito da União exige que o conjunto das medidas tomadas de acordo com as modalidades do ordenamento jurídico nacional seja suficientemente eficaz para permitir uma aplicação correta das disposições da Diretiva 92/43 (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, C‑8/88, EU:C:1990:241, n.o 13).

44

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à terceira questão que os artigos 4.°, n.o 1, 9.° e 11.° da Diretiva 92/43 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que atribui a competência para propor a adaptação da lista dos SIC apenas às coletividades territoriais, e não, pelo menos a título subsidiário, em caso de omissão dessas coletividades, ao Estado, na medida em que essa atribuição de competências garanta a aplicação correta das disposições da referida diretiva.

Quanto às questões sexta a décima

45

Há que recordar que, no âmbito do procedimento instituído pelo artigo 267.o TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., nomeadamente, acórdão Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 39 e jurisprudência referida).

46

A presunção de pertinência inerente às questões submetidas a título prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser ilidida a título excecional, se se afigurar de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas.

47

Ora, no caso em apreço, como reconhece o próprio órgão jurisdicional nacional no seu pedido de decisão prejudicial, é pacífico que as questões sexta a décima, suscitadas nesse órgão pela Regione Lombardia, são hipotéticas. Com efeito, de acordo com os elementos fornecidos por esse órgão jurisdicional, essas questões referem‑se a uma legislação nacional que não existe atualmente na ordem jurídica italiana.

48

Consequentemente, as questões sexta a décima devem ser declaradas inadmissíveis.

Quanto às despesas

49

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

Os artigos 4.°, n.o 1, 9.° e 11.° da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes dos Estados‑Membros são obrigadas a propor à Comissão Europeia a desclassificação de um sítio inscrito na lista dos sítios de importância comunitária, quando recebam um pedido do proprietário de um terreno integrado nesse sítio, alegando a degradação ambiental deste último, desde que esse pedido se baseie na circunstância de, apesar de respeitadas as disposições do artigo 6.o, n.os 2 a 4, desta diretiva, conforme alterada, o referido sítio ter definitivamente deixado de poder contribuir para a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens ou para a constituição da rede Natura 2000.

 

2)

Os artigos 4.°, n.o 1, 9.° e 11.° da Diretiva 92/43, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que atribui a competência para propor a adaptação da lista dos sítios de importância comunitária apenas às coletividades territoriais, e não, pelo menos a título subsidiário, em caso de omissão dessas coletividades, ao Estado, na medida em que essa atribuição de competências garanta a aplicação correta das disposições da referida diretiva.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: italiano.