ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

19 de dezembro de 2013 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 6.o, n.o 1 — Conceito de ‘ação enganosa’ — Caráter cumulativo dos requisitos enumerados pela disposição em causa»

No processo C‑281/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 13 de dezembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2012, no processo

Trento Sviluppo srl,

Centrale Adriatica Soc. coop. arl

contra

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet (relator), presidente de secção, E. Levits e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de setembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Trento Sviluppo srl e da Centrale Adriatica Soc. coop. arl, por M. Pacilio, avvocato,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone e P. Garofoli, avvocati dello Stato,

em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Pignataro‑Nolin e M. van Beek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Trento Sviluppo srl (a seguir «Trento Sviluppo») e a Centrale Adriatica Soc. coop. arl (a seguir «Centrale Adriatica») à Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Autoridade garante da concorrência e do mercado, a seguir «AGCM»), a respeito de uma prática comercial destas duas sociedades que a AGCM considerou «enganosa».

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 7 da Diretiva 2005/29 enuncia designadamente que a diretiva se refere a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar diretamente as decisões de transação dos consumidores em relação a produtos.

4

Segundo o considerando 11 desta diretiva, a mesma estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores.

5

O considerando 13 da referida diretiva tem o seguinte teor:

«[…] a proibição geral comum e única estabelecida na presente diretiva abrange as práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. […] A proibição geral é concretizada por disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais que são de longe as mais comuns, ou seja, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas.»

6

Nos termos do considerando 14 da mesma diretiva:

«Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas, incluindo a publicidade enganosa, que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efetuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente. […]»

7

O artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2005/29 define a expressão «distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores» como «utilização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo‑o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo».

8

O artigo 2.o, alínea k), desta diretiva define o conceito de «decisão de transação» como «a decisão tomada por um consumidor sobre a questão de saber se, como e em que condições adquirir, pagar integral ou parcialmente, conservar ou alienar um produto ou exercer outro direito contratual em relação ao produto, independentemente de o consumidor decidir agir ou abster‑se de agir».

9

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo:

[...]

b)

As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade […]

[…]»

Direito italiano

10

O Decreto Legislativo n.o 206 que aprova o Código do Consumo (decreto legislativo n.o 206 — Codice del consumo), de 6 de setembro de 2005 (suplemento ordinário ao GURI n.o 162, de 8 de outubro de 2005) inclui um artigo 21.o, n.o 1, alínea b), que foi aditado pelo Decreto Legislativo n.o 146, de 2 de agosto de 2007, que transpôs a Diretiva 2005/29 para o direito interno. Este artigo estipula o seguinte:

«É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações que não correspondam à realidade ou, mesmo que a informação seja factualmente correta, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em qualquer caso, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo:

[...]

b)

As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, […]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

A Trento Sviluppo gere vários grandes supermercados na província de Trentino (Itália). Estes supermercados estão ligados a um grupo de grande distribuição, a COOP Italia, do qual a Trento Sviluppo faz parte.

12

A Centrale Adriatica presta serviços a sociedades do grupo COOP Italia, de que faz parte.

13

Em março de 2008, a Centrale Adriatica lançou uma promoção especial em alguns pontos de venda da marca COOP Italia, no âmbito da qual alguns produtos eram oferecidos a preços vantajosos.

14

A promoção durou de 25 de março a 9 de abril de 2008. O desdobrável publicitário indicava «descontos até 50% e muitas outras promoções especiais».

15

Entre os produtos oferecidos a preço promocional neste desdobrável publicitário, figurava um computador portátil.

16

Em 10 de abril de 2008, um consumidor denunciou à AGCM o facto de este anúncio comercial ser, em sua opinião, inexato, uma vez que quando se deslocou ao supermercado de Trentino, durante o período de validade da promoção, o produto informático não se encontrava disponível.

17

Na sequência desta denúncia, a AGCM intentou um procedimento por práticas comerciais desleais contra a Trento Sviluppo e a Centrale Adriatica, nos termos dos artigos 20.°, 21.° e 23.° do Decreto Legislativo n.o 206, de 6 de setembro de 2005, que aprova o Código do Consumo. Este procedimento culminou na decisão de 22 de janeiro de 2009, que aplicou uma sanção pecuniária a estas duas sociedades.

18

Cada uma destas sociedades interpôs recurso desta decisão para o Tribunale ammistrativo regionale per il Lazio (Tribunal administrativo regional do Lácio), que negou provimento aos dois recursos.

19

A Trento Sviluppo e a Centrale Adriatica recorreram, em seguida, para o Consiglio di Stato das decisões proferidas pelo referido tribunal.

20

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao alcance do conceito de «prática comercial enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29. Interroga‑se, a este respeito, se para ser considerada enganosa, a prática comercial em causa deve preencher o requisito que figura na última parte da frase introdutória deste artigo 6.o, n.o 1, segundo a qual esta prática comercial pode influenciar a decisão de transação do consumidor. Questiona‑se sobre se este requisito acresce aos dois requisitos alternativos referidos na primeira parte desta frase introdutória, ou seja, que as informações sejam falsas ou sejam suscetíveis de induzir em erro o consumidor, ou se o referido requisito é constitutivo de outra hipótese de prática comercial enganosa.

21

O órgão jurisdicional de reenvio explica a este respeito que, em seu entender, o problema de interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29 tem origem nas divergências entre as versões linguísticas do mesmo. Com efeito, a versão em língua italiana (que utiliza a expressão «e in ogni caso») e a versão em língua alemã (que utiliza a expressão «und […] in jedem Fall») parecem referir‑se a uma disposição geral em virtude da qual o simples facto de uma prática comercial ser suscetível de influenciar a decisão de transação do consumidor bastaria para qualificar a mesma de enganosa. Em contrapartida, a versão em língua inglesa (que emprega a expressão «and in either case») e a versão em língua francesa («et dans un cas comme dans l’autre») levam a pensar que uma prática comercial enganosa só pode existir se estiverem preenchidos, por um lado, um dos dois requisitos alternativos referidos na primeira parte da frase introdutória deste artigo e, por outro, o requisito segundo o qual a prática comercial pode influenciar a decisão de transação do consumidor.

22

Nestas condições, o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o n.o 1 do artigo 6.o da Diretiva 2005/29, relativamente à parte em que na versão italiana é utilizada a expressão ‘e in ogni caso’, ser interpretado no sentido de que, para que se possa considerar que existe uma prática comercial enganosa, é suficiente que se verifique um só dos elementos a que se refere a primeira parte do mesmo número, ou, para que se possa considerar que existe semelhante prática comercial é ainda necessário que se verifique o elemento adicional que consiste na suscetibilidade de a prática comercial influenciar a decisão sobre uma transação tomada pelo consumidor?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma prática comercial deve ser considerada «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, apenas por conter informações falsas ou ser suscetível de induzir em erro o consumidor médio ou se é também necessário que a referida prática seja suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

24

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29 prevê que uma prática comercial é considerada enganosa se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio, em relação, designadamente, às características principais do produto, como a sua disponibilidade, e que, em ambos os casos, conduza ou possa conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.

25

Importa constatar, a este respeito, que embora a versão em língua italiana utilize a expressão «e in ogni caso» que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, inclui termos que introduzem uma espécie de «cláusula final» por força da qual o simples facto de uma prática comercial poder alterar o comportamento económico do consumidor é suficiente para qualificar tal prática de enganosa, as versões em línguas espanhola, inglesa e francesa do referido artigo 6.o, n.o 1, em contrapartida, utilizam, respetivamente, as expressões «y en calquiera de estos casos», «and in either case» e «et dans un cas comme dans l’autre». Ao referir‑se expressamente às duas hipóteses a respeito do caráter enganoso da prática comercial em causa, estas três últimas versões linguísticas indicam que a prática comercial deve igualmente conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

26

Segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não servir de base única para a interpretação dessa disposição, nem ser‑lhe atribuído caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Tal abordagem seria incompatível com a exigência de aplicação uniforme do direito da União. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdãos de 12 de novembro de 1998, Institue of the Motor Industry, C-149/97, Colet., p. I-7053, n.o 16 e de 25 de março de 2010, Helmut Müller, C-451/08, Colet., p. I-2673, n.o 38).

27

Em primeiro lugar, no tocante à economia geral do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, importa recordar que as práticas comerciais enganosas, na aceção do artigo 6.o da Diretiva 2005/29, constituem uma categoria precisa de práticas comerciais desleais proibidas pelo artigo 5.o da mesma diretiva (v., neste sentido, acórdãos de 23 de abril de 2009, VTB‑VAB e Galatea, C-261/07 e C-299/07, Colet., p. I-2949, n.o 55, e de 19 de setembro de 2013, CHS Tour Services, C‑435/11, n.o 37).

28

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da mesma diretiva, uma prática comercial é desleal se for contrária às exigências relativas à diligência profissional e se for suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico de um consumidor médio em relação a um produto (acórdãos, já referidos, VTB‑VAB e Galatea, n.o 54, e CHS Tour Services, n.o 36).

29

Nos termos do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2005/29, considera‑se que «distorc[e] substancialmente o comportamento económico dos consumidores» uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo‑o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo. Daqui resulta que para uma prática ser desleal na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2005/29, esta deve ser suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

30

Uma vez que a práticas comerciais enganosas referidas no artigo 6.o, da Diretiva 2005/29 constituem uma categoria específica das práticas comerciais desleais visadas no artigo 5.o, n.o 2, da dita diretiva, tais práticas devem necessariamente reunir a totalidade dos elementos constitutivos desse caráter desleal e, consequentemente, também o elemento relativo à capacidade de a prática alterar substancialmente o comportamento económico do consumidor, conduzindo‑o a tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo.

31

Em segundo lugar, no que respeita ao objetivo prosseguido pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, importa constatar que o mesmo se baseia no artigo 169.o TFUE e visa assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores, aproximando as disposições dos Estados‑Membros relativas a práticas comerciais desleais que prejudiquem os interesses económicos dos consumidores. O considerando 7 da Diretiva 2005/29 refere‑se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar diretamente as decisões de transação dos consumidores em relação a produtos. O considerando 11 desta diretiva refere que a mesma estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. Decorre do considerando 13 da referida diretiva que foram os dois tipos de práticas comerciais de longe mais comuns, ou seja, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas, que justificaram a adoção de regras específicas para lutar contra as mesmas. Segundo o considerando 14 da mesma diretiva, esta pretende que o conceito de «práticas comerciais enganosas» abranja aquelas práticas que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efetuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente.

32

Daqui resulta que a Diretiva 2005/29, tendo em vista assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores, estabelece uma proibição geral única das práticas desleais que distorcem o comportamento económico dos mesmos.

33

Daqui decorre que, para ser considerada «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, uma prática comercial deve especialmente ser suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

34

Aliás, esta interpretação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, resulta do n.o 47 do acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič (C‑453/10), e do n.o 42 do acórdão CHS Tour Services, já referido, que uma prática comercial deve ser considerada enganosa, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, desde que a informação seja enganosa e seja suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

35

Além disso, a fim de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos necessários que lhe permitam resolver o litígio nele pendente, há que determinar o alcance do conceito de «decisão de transação», na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2005/29. Com efeito, na medida em que, no processo principal, a prática comercial se refere a informações respeitantes à disponibilidade de um produto a um preço vantajoso durante um certo período, importa determinar se os atos preparatórios da eventual compra de um produto, como a deslocação do consumidor até à loja ou o facto de nela entrar, podem ser considerados decisões de transação, na aceção da referida diretiva.

36

Decorre da própria redação do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2005/29 que o conceito de «decisão de transação» se define de maneira ampla. Com efeito, nos termos desta disposição, é decisão de transação «a decisão tomada por um consumidor sobre a questão de saber se, como e em que condições adquirir». Portanto, este conceito inclui não apenas a decisão de adquirir ou não um produto, mas igualmente a que apresenta uma relação direta com esta, nomeadamente a de entrar na loja.

37

O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva aponta igualmente para esta interpretação, uma vez que, em conformidade com esta disposição, a diretiva se aplica às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.

38

Importa assim responder à questão submetida que uma prática comercial deve ser considerada «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, quando essa prática, por um lado, contiver informações falsas ou for suscetível de induzir em erro o consumidor médio e, por outro lado, for suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo. O artigo 2.o, alínea k), da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «decisão de transação» abrange qualquer decisão diretamente relacionada com a decisão de adquirir ou não um produto.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

Uma prática comercial deve ser considerada «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), quando essa prática, por um lado, contiver informações falsas ou for suscetível de induzir em erro o consumidor médio e, por outro lado, for suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo. O artigo 2.o, alínea k), da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «decisão de transação» abrange qualquer decisão diretamente relacionada com a decisão de adquirir ou não um produto.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.