ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

19 de dezembro de 2013 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito de ‘intervenção do Estado ou através de recursos estatais’ — Eletricidade de origem eólica — Obrigação de compra a um preço superior ao preço de mercado — Compensação integral — Contribuições devidas pelos consumidores finais de eletricidade»

No processo C‑262/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 15 de maio de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2012, no processo

Association Vent De Colère! Fédération nationale,

Alain Bruguier,

Jean‑Pierre Le Gorgeu,

Marie‑Christine Piot,

Eric Errec,

Didier Wirth,

Daniel Steinbach,

Sabine Servan‑Schreiber,

Philippe Rusch,

Pierre Recher,

Jean‑Louis Moret,

Didier Jocteur Monrozier

contra

Ministre de l’Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement,

Ministre de l’Économie, des Finances et de l’Industrie,

na presença de:

Syndicat des énergies renouvelables,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça (relator), G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de abril de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Association Vent De Colère! Fédération nationale, por A. Marlange e M. Le Berre, avocats,

em representação do Syndicat des énergies renouvelables, por F. Thiriez e T. Lyon‑Caen, avocats,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues, J. Gstalter e J. Rossi, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por I. Pouli e K. Boskovits, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por T. Maxian Rusche, É. Gippini Fournier, K. Herrmann e P. Němečková, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de julho de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 87.o, n.o 1, CE, atual artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Association Vent De Colère! Fédération nationale e por onze pessoas singulares contra duas portarias do ministre de l’Écologie, de l’Énergie, du Développement durable et de l’Aménagement du territoire e da ministre de l’Économie, de l’Industrie et de l’Emploi, de 17 de novembro de 2008, que fixa as condições de compra da eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia mecânica do vento (JORF de 13 de dezembro de 2008, p. 19032), e de 23 de dezembro de 2008, que completa a portaria de 17 de novembro de 2008 (JORF de 28 de dezembro de 2008, p. 20310, a seguir «portarias controvertidas»).

Quadro jurídico

Direito francês

3

O artigo 5.o da Lei n.o 2000‑108, de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade (JORF de 11 de fevereiro de 2000, p. 2143), conforme alterada pela Lei n.o 2006‑1537, de 7 de dezembro de 2006, relativa ao setor da energia (JORF de 8 de dezembro de 2006, p. 18531, a seguir «Lei n.o 2000‑108»), prevê:

«I.‑

Os encargos imputáveis às missões de serviço público atribuídas aos operadores elétricos são integralmente compensados. Estes encargos compreendem:

a)

Em matéria de produção de eletricidade:

Os custos adicionais resultantes, se esse for o caso, da execução das disposições dos artigos 8.° e 10.° face aos custos evitados à Électricité de France [SA (EDF) (a seguir ‘Électricité de France’)] ou, se esse for o caso, os evitados aos distribuidores não nacionalizados, referidos no artigo 23.o da Lei n.o 46‑628, de 8 de abril de 1964 [relativa à nacionalização da eletricidade e do gás (JORF de 9 de abril de 1946, p. 2651)], que sejam afetados. Os custos evitados são calculados por referência aos preços de mercado da eletricidade ou, para os distribuidores não nacionalizados, por referência às tarifas de cessão mencionadas no artigo 4.o, na proporção da parte da eletricidade adquirida a essas tarifas na fração do seu abastecimento total, após dedução das quantidades adquiridas nos termos dos artigos 8.° e 10.° acima referidos. Os mesmos valores de custos evitados servem de referência para determinar os custos adicionais compensados quando as instalações em causa são exploradas pela Électricité de France ou por um distribuidor não nacionalizado. Quando o objeto dos contratos é a compra da eletricidade produzida por uma instalação de produção implantada numa zona não interconectada à rede metropolitana continental, os custos adicionais são calculados por referência à parte relativa à produção nas tarifas regulamentadas de venda de eletricidade.

[…]

Estes encargos são calculados com base numa contabilidade adequada a cargo dos operadores que os suportam. Esta contabilidade, organizada segundo as regras definidas pela Commission de régulation de l’énergie, é auditada a expensas dos operadores que suportam esses encargos pelo seu auditor ou, no caso dos operadores públicos, pelo seu contabilista público. […] O ministro responsável pela energia fixa o montante dos encargos sob proposta da Commission de régulation de l’énergie, apresentada anualmente.

A compensação desses encargos, em proveito dos operadores que os suportam, é assegurada pelas contribuições devidas pelos consumidores finais da eletricidade instalados no território nacional.

O montante das contribuições acima referidas é calculado proporcionalmente à quantidade de eletricidade consumida […].

O montante da contribuição devida por local de consumo, pelos consumidores finais referidos no artigo 22.o, ponto I, primeiro parágrafo, não pode exceder 500000 euros. O mesmo limiar é aplicável à contribuição devida pelas empresas referidas no artigo 22.o, ponto I, segundo parágrafo, pela eletricidade de tração consumida no território nacional e à contribuição devida pelas empresas referidas no artigo 22.o, ponto I, quarto parágrafo, pela eletricidade consumida a jusante dos pontos de entrega de eletricidade numa rede elétrica interconectada.

O montante da contribuição aplicável a cada quilowatt‑hora é calculado de modo a que as contribuições cubram a totalidade dos encargos referidos nas alínea a) e b), as despesas de gestão efetuadas pela Caisse des dépôts et consignations, mencionadas infra, e o orçamento do mediador nacional de energia. O ministro responsável pela energia fixa esse montante sob proposta da Commission de régulation de l’énergie, apresentada anualmente. O montante da contribuição anual, fixado para um determinado ano, é aplicável aos exercícios seguintes até à entrada em vigor de um novo despacho para o ano em causa.

[…]

As contribuições dos consumidores finais elegíveis que tenham exercido os direitos concedidos pelo artigo 22.o, ponto III, abastecidos por intermédio da rede pública de transporte ou de uma rede pública de distribuição são cobradas pelo operador responsável pela gestão da rede a que esses consumidores estão conectados, sob a forma de uma taxa adicional a acrescer às tarifas de utilização das redes. […] As contribuições efetivamente cobradas são pagas aos operadores que suportam os encargos de serviço público, através da Caisse des dépôts et consignations.

[…] As quantias cobradas são pagas quatro vezes por ano, pela Caisse des dépôts et consignations, aos operadores que suportam os encargos referidos nos n.os 1 e 2 das alíneas a) e b). A Caisse des dépôts et consignations paga ao mediador nacional da energia uma quantia igual ao montante do seu orçamento, no dia 1 de janeiro de cada ano.

A Caisse des dépôts et consignations regista todas essas operações numa conta específica. Os custos de gestão efetuados pela Caisse são fixados anualmente pelos ministros responsáveis pela economia e pela energia.

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 41.o, em caso de falta de pagamento ou de pagamento insuficiente da contribuição no prazo de dois meses a contar da data do seu vencimento, a Commission de régulation de l’énergie envia uma carta de insistência acompanhada de juros de mora de 10% do montante da contribuição devida.

[…]

Quando o montante das contribuições cobradas não corresponde ao montante dos encargos incorridos no ano, procede‑se à respetiva regularização no ano seguinte a título dos encargos devidos para esse ano. Se as quantias devidas não forem recuperadas durante o ano, acrescem ao montante dos encargos do ano seguinte.

A Commission de régulation de l’énergie avalia anualmente, no seu relatório anual, o funcionamento do dispositivo relativo aos encargos do serviço público da eletricidade referidos no presente ponto I.

[…]

III.‑

Em caso de falta de pagamento por parte de um devedor das contribuições previstas no ponto I […] supra, o ministro responsável pela energia aplica uma sanção administrativa nas condições previstas no artigo 41.o da presente lei.

IV.‑

As modalidades de aplicação do presente artigo são reguladas por decretos aprovados em Conseil d’État.»

4

O artigo 10.o da Lei n.o 2000‑108 dispõe:

«Sob reserva da necessidade de preservar o bom funcionamento das redes, a Électricité de France e, no âmbito do seu objeto estatutário e quando as instalações de produção estão conectadas às redes públicas de distribuição que exploram, os distribuidores não nacionalizados referidos no artigo 23.o da Lei n.o 46‑628, de 8 de abril de 1946, acima referida, ficam obrigados, se os produtores interessados assim o requererem, a celebrar um contrato para a compra da eletricidade produzida no território nacional para:

[…]

As instalações que utilizam energias renováveis, exceto as que utilizam a energia mecânica do vento implantadas nas zonas interconectadas à rede metropolitana continental ou que apliquem técnicas eficazes em termos de eficiência energética, como a cogeração. Os limites de potência instalada dos locais de produção que podem beneficiar da obrigação de compra serão fixados por decreto do Conseil d’État. Estes limites, que não podem exceder 12 megawatts, são fixados para cada categoria de instalação elegível para beneficiar da obrigação de compra num local de produção. […]

[…]

As instalações de produção de eletricidade que utilizam a energia mecânica do vento implantadas no perímetro de uma zona de desenvolvimento da energia eólica, definida segundo as modalidades fixadas no artigo 10.o, n.o 1;

[…] As obrigações que incumbem aos produtores que beneficiam da obrigação de compra e as condições em que os ministros responsáveis pela economia e pela energia, após parecer da Commission de régulation de l’énergie, estabelecem as condições de compra da eletricidade assim produzida são fixadas por decreto. Sob reserva da manutenção dos contratos de obrigação de compra em curso na data da publicação da Lei n.o 2004‑803, de 9 de agosto de 2004, relativa ao serviço público da eletricidade e do gás e às empresas elétricas e de gás, as instalações que beneficiam da obrigação de compra ao abrigo do presente artigo e do artigo 50.o da presente lei só podem beneficiar de um contrato de obrigação de compra uma única vez.

Os eventuais custos adicionais das instalações de produção de eletricidade exploradas pela Électricité de France ou pelos distribuidores não nacionalizados, acima referidos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo, são objeto de uma compensação nas condições previstas no artigo 5.o, ponto I.

[…]

Os eventuais custos adicionais que daí decorram serão compensados nas condições previstas no artigo 5.o, ponto I.

[…]»

5

O artigo 8.o, n.o 2, do Decreto n.o 2001‑410, de 10 de maio de 2001, relativo às condições de compra da eletricidade produzida por produtores que beneficiam da obrigação de compra, conforme alterado (JORF de 12 de maio de 2001, p. 7543), tem a seguinte redação:

«As condições de compra da eletricidade produzida pelas instalações que beneficiam da obrigação de compra prevista no artigo 10.o da referida lei de 10 de fevereiro de 2000 serão fixadas por portaria dos ministros responsáveis pela economia e pela energia, adotadas após parecer do Conseil supérieur de l’électricité et du gaz e após parecer da Commission de régulation de l’électricité […] Essas condições de compra precisam designadamente:

[…]

As tarifas de compra da eletricidade.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

6

Com as portarias controvertidas, o ministre de l’Écologie, de l’Énergie, du Développement durable et de l’Aménagement du territoire e a ministre de l’Économie, de l’Industrie et de l’Emploi fixaram as condições de compra da eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia mecânica do vento.

7

Posteriormente, estas portarias foram objeto de um recurso de anulação no Conseil d’État, interposto pela Association Vent De Colère! Fédération nationale e outros onze recorrentes.

8

Estes recorrentes alegam, designadamente, que as referidas portarias instituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

9

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a compra da eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia mecânica do vento a um preço superior ao seu valor de mercado constitui uma vantagem suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e de ter uma incidência na concorrência.

10

No tocante ao critério relativo à intervenção do Estado ou através de recursos estatais, o Conseil d’État recorda que, numa decisão de 21 de maio de 2003, aplicou o acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colet., p. I-2099), declarando que o encargo financeiro da obrigação de compra de que beneficiavam as instalações que utilizam a energia mecânica do vento estava repartido por um certo número de empresas, sem que recursos públicos contribuíssem, direta ou indiretamente, para o financiamento do auxílio e considerou, portanto, que o mecanismo de compra da eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia mecânica do vento então em vigor não constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

11

No entanto, esse mecanismo foi alterado pela Lei n.o 2003‑8, de 3 de janeiro de 2003, relativa aos mercados do gás e da eletricidade e ao serviço público da energia (JORF de 4 de janeiro de 2003, p. 265). Com efeito, anteriormente, os custos adicionais decorrentes da obrigação de compra, imposta à Électricité de France e aos distribuidores não nacionalizados, eram objeto de uma compensação integral através de um fundo do serviço público da produção de eletricidade, alimentado pelas contribuições devidas pelos produtores, fornecedores e distribuidores mencionados na lei. Esses custos adicionais passaram a ser compensados pelas contribuições devidas pelos consumidores finais de eletricidade instalados no território nacional, cujo montante é calculado proporcionalmente à quantidade de eletricidade consumida e fixado pelo ministro responsável pela energia, sob proposta da Commission de régulation de l’énergie.

12

O Conseil d’État salienta também que no acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o. (C-206/06, Colet., p. I-5497), o Tribunal de Justiça, depois de ter precisado que, no processo que deu origem ao acórdão PreussenElektra, já referido, as empresas em causa não tinham sido mandatadas pelo Estado‑Membro para gerir recursos estatais, considerou que um financiamento através de um suplemento de preço imposto pelo Estado aos compradores de eletricidade, constitutivo de um imposto, permanecendo, por outro lado, os fundos sob o controlo do Estado‑Membro, devia ser considerado uma intervenção do Estado através de recursos estatais.

13

Nestas condições, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Atendendo à mudança do modo de financiamento da compensação integral dos custos adicionais impostos à Électricité de France e aos distribuidores não nacionalizados mencionados no artigo 23.o da [L]ei n.o 46‑628 […], decorrentes da obrigação de compra da eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia mecânica do vento a um preço superior ao preço de mercado dessa eletricidade, por força da [L]ei n.o 2003‑8 […], deve esse mecanismo ser doravante considerado como uma intervenção do Estado ou mediante recursos estatais, na aceção e para efeitos da aplicação das disposições do artigo [107.° TFUE]?»

Quanto à questão prejudicial

14

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um mecanismo de compensação integral dos custos adicionais impostos a empresas em razão de uma obrigação de compra da eletricidade de origem eólica a um preço superior ao preço de mercado e cujo financiamento é suportado pelos consumidores finais, como o que resulta da Lei n.o 2000‑108, deve ser considerado uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

15

Antes de mais, cumpre precisar que, embora a qualificação de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE pressuponha a reunião de quatro condições, a saber, que exista uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais, que essa intervenção seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, que conceda uma vantagem ao seu beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência (v., neste sentido, acórdãos de 17 de março de 1993, Sloman Neptun, C-72/91 e C-73/91, Colet., p. I-887, n.o 18, e de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, C‑677/11, n.o 25), a presente questão respeita unicamente à primeira destas condições.

16

Para que as vantagens possam ser qualificadas de auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devem, por um lado, ser concedidas, direta ou indiretamente, através de recursos de Estado e, por outro, ser imputáveis ao Estado (v. acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C-482/99, Colet., p. I-4397, n.o 24, e Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, já referido, n.o 27).

17

Em primeiro lugar, no que se refere à condição relativa à imputabilidade da medida, importa examinar se as autoridades públicas devem ser consideradas implicadas na adoção dessa medida (v., neste sentido, acórdão França/Comissão, já referido, n.o 52).

18

A este respeito, há que constatar que o mecanismo de compensação em causa no processo principal foi instituído pela Lei n.o 2000‑108 e deve, por conseguinte, ser considerado imputável ao Estado.

19

Em segundo lugar, no que respeita à condição de que a vantagem seja concedida, direta ou indiretamente, através de recursos do Estado, há que recordar que uma medida que não implique uma transferência de recursos do Estado pode ser abrangida pelo conceito de auxílio (v., neste sentido, acórdãos de 15 de março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Colet., p. I-877, n.o 14, e de 19 de maio de 1999, Itália/Comissão, C-6/97, Colet., p. I-2981, n.o 16).

20

Com efeito, o conceito de intervenção através de recursos estatais visa incluir, além das vantagens conferidas diretamente pelo Estado, as conferidas por intermédio de um organismo público ou privado, designado ou instituído por esse Estado com o objetivo de gerir o auxílio (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 22 de março de 1977, Steinike e Weinlig, 78/76, Colet., p. 203, n.o 21; Sloman Neptun, já referido, n.o 19, e Doux Élevage et Coopérative agricole UKL‑ARREE, já referido, n.o 26).

21

O Tribunal de Justiça também já declarou que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Consequentemente, mesmo que as quantias correspondentes à medida em causa não se encontrem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais (v. acórdãos, já referidos, França/Comissão, n.o 37; Essent Netwerk Noord e o, n.o 70, e Doux Élevage et Coopérative agricole UKL‑ARREE, n.o 35).

22

Resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que, no processo principal, as quantias destinadas a compensar os custos adicionais resultantes da obrigação de compra que impende sobre as empresas são cobradas a todos os consumidores finais de eletricidade no território francês e confiadas à Caisse des dépôts et consignations.

23

Segundo a legislação francesa aplicável ao processo principal, o montante da contribuição que incumbe a cada consumidor final de eletricidade é fixado anualmente pelo ministro responsável pela energia, sob proposta da Commission de régulation de l’énergie. Na falta de portaria ministerial, o montante da contribuição é aumentado automaticamente em cada ano.

24

Além disso, o artigo 5.o da Lei n.o 2000‑108 institui uma sanção administrativa em caso de falta de pagamento da contribuição por parte de um consumidor.

25

Ora, já foi declarado que os fundos alimentados por contribuições obrigatórias impostas pela legislação de um Estado‑Membro, geridas e repartidas de acordo com essa legislação, podem ser considerados recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mesmo que sejam geridos por entidades distintas da autoridade pública (v., neste sentido, acórdão de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colet., p. 357, n.o 35).

26

Por último, foi explicado na audiência que a Lei n.o 2000‑108 instituiu um princípio de cobertura integral da obrigação de compra pelo Estado francês, que o obriga a um apuramento do passado e a uma cobertura integral dos custos adicionais impostos às empresas, no caso de o montante das contribuições cobradas aos consumidores finais de eletricidades ser insuficiente para cobrir esses custos adicionais.

27

Assim, resulta dos n.os 20, 25 e 26 do presente acórdão que o facto, invocado pelo Governo francês na audiência, de as empresas sujeitas à obrigação de compra conservarem as contribuições recebidas dos consumidores finais na parte em que estas não cobrem o montante dos seus próprios custos adicionais, de modo que uma parte dos fundos não transita para a conta da Caisse des dépôts et consignations, não basta para excluir a existência de uma intervenção através de recursos estatais.

28

Em qualquer caso, no que concerne aos fundos que transitam para a Caisse des dépôts et consignations, importa salientar que, de acordo com a Lei n.o 2000‑108, esta centraliza as quantias cobradas numa conta específica antes de as pagar aos operadores em causa, atuando, desta forma, como intermediário na gestão desses fundos.

29

A Caisse des dépôts et consignations é uma pessoa coletiva de direito público, instituída pela Lei das finanças de 1816. O seu Diretor‑Geral, que é o órgão executivo, é nomeado em Conselho de Ministros pelo Presidente da República. O seu Conselho Fiscal e os comités especializados constituídos no âmbito deste são compostos por pessoas nomeadas pela Assembleia Nacional, pelo Senado e por outras instituições públicas. O presidente do Conselho Fiscal é designado por este de entre os seus membros. Na prática, é membro da Assembleia Nacional ou do Senado.

30

Este organismo público, mandatado pelo Estado francês, assegura a prestação de serviços de gestão administrativa, financeira e contabilística por conta da Commission de régulation de l’énergie, autoridade administrativa independente, responsável por garantir o bom funcionamento do mercado da eletricidade e do gás em França. A Caisse des dépôts et consignations verifica também os atrasos e as faltas de pagamento dos consumidores finais e reporta‑os àquela comissão.

31

Além disso, esta entidade pública pode investir as contribuições cobradas aos consumidores finais, precisando‑se que a remuneração resultante desses investimentos é deduzida anualmente do montante das contribuições devidas para o ano seguinte.

32

Por outro lado, a Caisse des dépôts et consignations não obtém nenhum benefício dessa atividade e as suas despesas de gestão são imputadas às contribuições pagas pelos consumidores finais de eletricidade.

33

Portanto, deve considerar‑se que os referidos montantes, assim geridos pela Caisse des dépôts et consignations, permanecem sob controlo público.

34

A totalidade destes elementos permite distinguir o presente processo do que deu origem ao acórdão PreussenElektra, já referido, em que foi declarado que não se pode considerar como intervenção através de recursos estatais a obrigação, imposta às empresas privadas de fornecimento de eletricidade, de comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, na medida em que não induz nenhuma transferência, direta ou indireta, de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de eletricidade (v., neste sentido, acórdão PreussenElektra, já referido, n.o 59).

35

Com efeito, como o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de salientar no n.o 74 do acórdão Essent Netwerk Noord e o., já referido, no processo que deu origem ao acórdão PreussenElektra, já referido, as empresas não eram mandatadas pelo Estado‑Membro em causa para gerir recursos estatais, mas estavam vinculadas por uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios.

36

Assim, os fundos em causa não podiam ser considerados um recurso estatal, uma vez que nunca estiveram sob controlo público e não existia nenhum mecanismo, como o que está em causa no processo principal, instaurado e regulamentado pelo Estado‑Membro, de compensação dos custos adicionais resultantes dessa obrigação de compra e pelo qual o Estado garantisse a esses operadores privados a cobertura integral dos referidos custos.

37

Portanto, o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um mecanismo de compensação integral dos custos adicionais impostos a empresas em razão de uma obrigação de compra da eletricidade de origem eólica a um preço superior ao preço de mercado e cujo financiamento é suportado por todos os consumidores finais de eletricidade no território nacional, como o que resulta da Lei n.o 2000‑108, constitui uma intervenção através de recursos estatais.

Quanto à limitação dos efeitos do acórdão no tempo

38

A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça considerar que um modo de financiamento, como o que está em causa no processo principal, constitui uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais, o Governo francês pede a limitação temporal dos efeitos do acórdão a proferir.

39

A este respeito, importa recordar que, conforme jurisprudência constante, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito da União, no exercício da competência que lhe confere o artigo 267.o TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ser ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz às relações jurídicas nascidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que se pronuncie sobre o pedido de interpretação, se, por outro lado, se encontrarem reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de fevereiro de 1988, Blaizot e o., 24/86, Colet., p. 379, n.o 27; de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka, C-402/03, Colet., p. I-199, n.o 50, e de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, n.o 58).

40

Só a título excecional é que o Tribunal de Justiça pode, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por ele interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Para que esta limitação possa ser decidida, é necessário que estejam preenchidos dois critérios essenciais, a saber, a boa‑fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Skov e Bilka, n.o 51, o RWE Vertrieb, n.o 59).

41

No que respeita ao processo principal, importa observar, em primeiro lugar, quanto à condição da boa‑fé dos meios interessados, que o Governo francês não pode ignorar a proibição, prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, de pôr em execução uma medida de auxílio nem as consequências jurídicas da falta de notificação da medida em causa.

42

Em segundo lugar, quanto à exigência de um risco de perturbações graves, o Tribunal de Justiça sublinha que as consequências financeiras que podem resultar para um Estado‑Membro de um acórdão proferido a título prejudicial nunca justificaram, por si só, a limitação dos efeitos desse acórdão no tempo (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 19 de outubro de 1995, Richardson, C-137/94, Colet., p. I-3407, n.o 37 e jurisprudência referida).

43

Nestas condições, não existe no presente processo nenhum elemento suscetível de justificar uma derrogação ao princípio segundo o qual os efeitos de um acórdão interpretativo retroagem à data de entrada em vigor da norma interpretada (v. acórdão de 13 de fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime, C-197/94 e C-252/94, Colet., p. I-505, n.o 49 e jurisprudência referida).

44

Portanto, não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um mecanismo de compensação integral dos custos adicionais impostos a empresas em razão de uma obrigação de compra da eletricidade de origem eólica a um preço superior ao preço de mercado e cujo financiamento é suportado por todos os consumidores finais de eletricidade no território nacional, como o que resulta da Lei n.o 2000‑108, de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade, conforme alterada pela Lei n.o 2006‑1537, de 7 de dezembro de 2006, relativa ao setor da energia, constitui uma intervenção através de recursos estatais.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.