ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

19 de setembro de 2013 ( *1 )

«Livre circulação de pessoas — Cidadania da União — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência superior a três meses — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Pessoa que já não tem o estatuto de trabalhador — Titular de uma pensão de reforma — Requisito de recursos suficientes para não se tornar numa sobrecarga para o ‘regime de segurança social’ do Estado‑Membro de acolhimento — Pedido de prestação pecuniária especial de caráter não contributivo — Subsídio compensatório destinado a completar a pensão de reforma — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 3.°, n.o 2, e 70.° — Competência do Estado‑Membro de residência — Requisitos de atribuição — Direito de residência legal no território nacional — Conformidade com o direito da União»

No processo C‑140/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 14 de fevereiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de março de 2012, no processo

Pensionsversicherungsanstalt

contra

Peter Brey,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de março de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação de P. Brey, por C. Rappold, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por E. Creedon, na qualidade de agente, assistida por A. Collins, SC, e G. Gilmore, BL,

em representação do Governo helénico, por M. Tassopoulou, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por M. Noort e C. Wissels, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Falk e H. Karlsson, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por C. Murrell e J. Coppel, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e C. Tufvesson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de maio de de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Brey à Pensionsversicherungsanstalt a respeito da recusa desta última de lhe atribuir, para completar a sua pensão de reforma alemã, o subsídio compensatório (Ausgleichzulage) previsto na legislação austríaca.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2004/38

3

Nos termos dos considerandos 10, 16, 20 e 21 da Diretiva 2004/38:

«(10)

As pessoas que exercerem o seu direito de residência não deverão […] tornar‑se uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. Em consequência, o direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por períodos superiores a três meses deverá estar sujeito a condições.

[…]

(16)

Os titulares do direito de residência não podem ser afastados enquanto não se tornarem um encargo excessivo para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, a medida de afastamento não poderá ser a consequência automática do recurso ao regime de segurança social. O Estado‑Membro de acolhimento deverá examinar se se está perante um caso de dificuldades temporárias e ter em conta a duração da residência, a situação pessoal e o montante de ajuda concedida para poder considerar se o titular se tornou uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento e proceder ao seu afastamento. Os trabalhadores assalariados, os trabalhadores não assalariados ou as pessoas à procura de emprego, conforme definidas pelo Tribunal de Justiça, não poderão em circunstância alguma ser objeto de medida de afastamento, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública.

[…]

(20)

Em conformidade com a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que residam num Estado‑Membro com base na presente diretiva deverão beneficiar, nesse Estado‑Membro, de igualdade de tratamento em relação aos nacionais nos domínios abrangidos pelo Tratado, sob reserva das disposições específicas expressamente previstas no Tratado e no direito secundário.

(21)

Contudo, caberá ao Estado‑Membro de acolhimento determinar se tenciona conceder prestações a título de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou por um período mais longo no caso das pessoas à procura de emprego, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados nem conservem esse estatuto, ou não sejam membros das famílias dos mesmos, ou bolsas de subsistência para estudos, incluindo a formação profissional, antes da aquisição do direito de residência permanente.»

4

O artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», dispõe, no seu n.o 1, alínea b), o seguinte:

«Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

[…]

b)

Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento».

5

O artigo 8.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Formalidades administrativas para os cidadãos da União», prevê:

«1.   Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 5.o, para períodos de residência superiores a três meses, o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes.

2.   O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada. É imediatamente emitido um certificado de registo com o nome e endereço da pessoa registada e a data do registo. O incumprimento da obrigação de registo pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

3.   Para a emissão do certificado de registo, os Estados‑Membros só podem exigir que:

[…]

o cidadão da União a quem se aplica a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido e comprove que preenche as condições nela previstas,

[…]

4.   Os Estados‑Membros não podem fixar um montante fixo para os recursos que consideram ‘suficientes’, devendo ter em conta a situação pessoal da pessoa em questão. Em todo o caso, este montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social, ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado‑Membro de acolhimento.

[…]»

6

O artigo 14.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência», enuncia:

«[…]

2.   Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.° enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

Em casos específicos em que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os membros da sua família preenchem as condições a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.°, os Estados‑Membros podem verificar se tais condições são preenchidas. Esta verificação não é feita sistematicamente.

3.   O recurso ao regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento por parte de um cidadão da União ou dos membros da sua família não deve ter como consequência automática uma medida de afastamento.

[…]»

7

Nos termos do artigo 24.o desta diretiva, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento»:

«1.   Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. O benefício desse direito é extensível aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e tenham direito de residência ou direito de residência permanente.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Estado‑Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.o 4 do artigo 14.o, assim como, antes de adquirido o direito de residência permanente, pode não conceder ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.

[…]»

Regulamento (CE) n.o 883/2004

8

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), substituiu, a partir de 1 de maio de 2010, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).

9

O Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010 (JO L 338, p. 35, a seguir «Regulamento n.o 883/2004»), dispõe, no seu artigo 1.o, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

j)

‘Residência’, o lugar em que a pessoa reside habitualmente;

[…]»

10

O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», enuncia o seguinte:

«1.   O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:

[…]

d)

Prestações por velhice;

[…]

2.   Salvo disposição em contrário no Anexo XI, o presente regulamento aplica‑se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, assim como aos regimes relativos às obrigações do empregador ou do armador.

3.   O presente regulamento aplica‑se igualmente às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo abrangidas pelo artigo 70.o

[…]

5.   O presente regulamento não se aplica:

a)

À assistência social e médica; [...]

[…]»

11

O artigo 4.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», estabelece:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro.»

12

O artigo 70.o deste mesmo regulamento dispõe:

«1.   O presente artigo aplica‑se às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo concedidas nos termos de uma legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, aos seus objetivos e/ou condições de aquisição de direito, tenha características tanto de legislação de segurança social referida no n.o 1 do artigo 3.o, como de legislação de assistência social.

2.   Para efeitos do presente capítulo, a expressão ‘prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo’ designa as prestações:

a)

Que se destinem a:

i)

abranger a título complementar, supletivo ou acessório os riscos correspondentes aos ramos de segurança social referidos no n.o 1 do artigo 3.o, e que garantam aos interessados um rendimento mínimo de subsistência tendo em conta a situação económica e social no Estado‑Membro em causa,

ou

ii)

apenas a garantir proteção específica dos deficientes, estando essas prestações em estreita relação com a situação social dessas pessoas no Estado‑Membro em causa;

e

b)

Cujo financiamento derive exclusivamente de uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral, e cujas condições de concessão e de cálculo não dependam de qualquer contribuição por parte do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação de caráter contributivo não são consideradas prestações de caráter contributivo só por esse motivo;

e

c)

Que sejam inscritas no Anexo X.

3.   O artigo 7.o e os outros capítulos do título III não se aplicam às prestações referidas no n.o 2 do presente artigo.

4.   As prestações referidas no n.o 2 são concedidas exclusivamente no Estado‑Membro da residência do interessado e de acordo com a respetiva legislação. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo.»

13

O Anexo X do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», inclui, relativamente à República da Áustria, a seguinte menção: «Subsídio compensatório [Lei federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao sistema de segurança social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz, BGBl. 189/1955) ([…])]»

Direito austríaco

14

O § 292, n.o 1, da Lei relativa ao sistema de segurança social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz, BGBl. 189/1955), conforme alterada, a partir de 1 de janeiro de 2011, pela Lei orçamental de 2011 (Budgetbegleitgesetze 2011, BGBl. 111/2011), a seguir «ASVG»), estabelece que o beneficiário de uma pensão de reforma, quando esta pensão, acrescida de rendimentos líquidos provenientes de outras fontes e qualquer outro montante que deva ser tido em conta, seja inferior a um determinado montante de referência, tem direito a um subsídio compensatório igual à diferença entre o montante de referência e o rendimento pessoal, desde que tenha residência habitual e legal na Áustria.

15

A Lei relativa ao estabelecimento e à residência (Niederlassungs‑ und Aufenthaltsgesetz), conforme alterada pela Lei orçamental de 2011 (a seguir «NAG»), inclui, nomeadamente, as seguintes disposições pertinentes:

«§ 51 (1) Em conformidade com a diretiva relativa à livre circulação, os cidadãos do [Espaço Económico Europeu (EEE)] têm direito a residir mais de três meses se

[…]

2.

Dispuserem de recursos suficientes para si próprios e para os membros da sua família e de uma cobertura extensa de seguro de doença, para que, durante o período de residência, não tenham de recorrer a prestações de assistência social nem ao subsídio compensatório; ou

[…]

Certificado de registo

§ 53 (1) Os cidadãos do EEE que beneficiem de um direito de residência nos termos da legislação da União (§§ 51 e 52), quando permaneçam mais de três meses no território federal, devem comunicar esse facto à Administração no prazo de quatro meses a contar da data da sua entrada no território. Caso os requisitos previstos estejam preenchidos (§§ 51 ou 52), a Administração, a requerimento do interessado, deve emitir um certificado de registo.

(2)   Para efeitos de comprovação de um direito de residência ao abrigo da legislação da União, devem ser apresentados um bilhete de identidade ou um passaporte válido e os seguintes comprovativos:

[…]

2.

Nos termos do § 51, n.o 1, ponto 2: comprovativos de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença;

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16

P. Brey e a mulher, ambos de nacionalidade alemã, deixaram a Alemanha para se instalarem na Áustria durante o mês de março de 2011. P. Brey recebe na Alemanha uma pensão de invalidez de um montante ilíquido mensal de 862,74 euros e um subsídio de dependência mensal de 225 euros. O casal não dispõe de outros rendimentos nem de património. A mulher de P. Brey recebia na Alemanha uma prestação de base que, no entanto, deixou de lhe ser paga com efeitos a partir de 1 de abril de 2011 por se ter instalado na Áustria. A renda mensal do apartamento em que o casal reside na Áustria é de 532,29 euros.

17

Tendo P. Brey apresentado um pedido de atribuição de um subsídio compensatório a partir de 1 de abril de 2011, a Pensionsversicherungsanstalt, por decisão de 2 de março de 2011, indeferiu esse pedido alegando que, devido ao montante reduzido da sua pensão, P. Brey não dispõe de recursos suficientes para poder residir de forma legal na Áustria.

18

Em 22 de março de 2011, a Bezirkshauptmannschaft Deutschlandsberg (Autoridade administrativa do cantão de Deutschlandsberg), nos termos da NAG, emitiu a favor de P. Brey e da sua mulher um certificado de registo que atesta a sua qualidade de cidadãos do EEE.

19

P. Brey interpôs recurso da decisão de 2 de março de 2011. Por acórdão proferido em 6 de outubro de 2011, o Oberlandesgericht Graz, confirmando o acórdão proferido em primeira instância pelo Landesgericht für Zivilsachen Graz, alterou esta decisão, pelo que a Pensionsversicherungsanstalt foi obrigada a conceder a P. Brey o subsídio compensatório no montante mensal de 326,82 euros a partir de 1 de abril de 2011.

20

A Pensionsversicherungsanstalt interpôs recurso de «Revision» desse acórdão no Oberster Gerichtshof.

21

Na decisão de reenvio, esse órgão jurisdicional recorda que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 29 de abril de 2004, Skalka (C-160/02, Colet., p. I-5613), referiu que o subsídio compensatório deve ser qualificado de «prestação especial de caráter não contributivo» na aceção do artigo 4.o, n.o 2a, do Regulamento n.o 1408/71 (atual artigo 70.o do Regulamento n.o 833/2004), quando se destine a completar uma pensão de velhice ou de invalidez e apresente o caráter de assistência social na medida em que vise assegurar um mínimo vital ao beneficiário em caso de pensão insuficiente.

22

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no litígio que lhe cabe resolver, a questão que se coloca desde logo consiste em determinar se a legislação da União em matéria de direito de residência utiliza o mesmo conceito de «assistência social» que a legislação da União em matéria de segurança social.

23

Se for reconhecido a este conceito um conteúdo idêntico em ambas as matérias, aquele órgão jurisdicional considera que o subsídio compensatório não pode ser considerado uma prestação de assistência social na aceção da Diretiva 2004/38, dado que apresenta aspetos de segurança social e está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004. Por conseguinte, o direito a um subsídio compensatório não tem incidência no direito de residência.

24

Contudo, o referido órgão jurisdicional considera que ao conceito de «assistência social» pode igualmente ser atribuído um conteúdo próprio, baseado nos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2004/38, a qual procura, nomeadamente, evitar que as pessoas que não contribuíram para o financiamento dos regimes de proteção social do Estado‑Membro de acolhimento pesem excessivamente no orçamento deste. Nesta ótica, este conceito deve ser entendido, na legislação em matéria de direito de residência, como visando a cobertura pelo Estado de prestações de base financiadas pelos recursos fiscais gerais de que todos os habitantes podem beneficiar, quer essas prestações assentem num direito ou numa situação de necessidade e quer estejam ou não vinculadas a um risco determinado de segurança social. Nesse caso, o subsídio compensatório deve ser considerado uma prestação de assistência social na aceção da Diretiva 2004/38.

25

Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O subsídio compensatório constitui uma ‘prestação de apoio social’ na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38[…]?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto ao alcance da questão

26

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «assistência social» na aceção desta disposição abrange uma prestação como o subsídio compensatório previsto no § 292, n.o 1, da ASVG.

27

Esta questão é colocada no âmbito de um litígio no qual as autoridades austríacas competentes recusaram atribuir esta prestação a um cidadão de outro Estado‑Membro, P. Brey, por não se poder considerar que este, não obstante ter sido emitido a seu favor um certificado de registo, tem «residência legal» na Áustria na aceção do referido § 292, n.o 1, da ASVG, dado que o direito de residência por um período superior a três meses na Áustria exige, por força do § 51 da NAG, que o interessado disponha, para si próprio e para os membros da sua família, nomeadamente, de «recursos suficientes [...] para que, durante o período de residência, não [tenha] de recorrer a prestações de assistência social nem ao subsídio compensatório».

28

É facto assente que esta última disposição se destina a transpor para o direito austríaco o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, segundo o qual qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar numa sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência.

29

Daqui resulta que, ainda que o direito de residência de P. Brey não esteja diretamente em causa no litígio no processo principal, uma vez que este tem unicamente por objeto a atribuição do subsídio compensatório, é o próprio direito nacional que estabelece uma relação direta entre os requisitos para beneficiar desta prestação e os requisitos para beneficiar de um direito de residência legal superior a três meses na Áustria. Com efeito, a atribuição de um subsídio compensatório está subordinada à condição de o interessado preencher os requisitos para beneficiar desse direito de residência. A este respeito, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, segundo os trabalhos preparatórios relativos à alteração introduzida a partir de 1 de janeiro de 2011 ao § 51, n.o 1, ponto 2, da NAG, esta disposição, ao referir‑se explicitamente ao subsídio compensatório, passou a impedir que um cidadão de outro Estado‑Membro possa beneficiar do direito de residência na Áustria ao abrigo do direito da União, quando esse cidadão requer, durante a sua estadia, que lhe seja atribuído o subsídio compensatório.

30

Nestas condições, afigura‑se que a resolução do litígio no processo principal depende da questão de saber se um Estado‑Membro pode recusar a atribuição de um subsídio compensatório aos cidadãos de outros Estados‑Membros por estes, como P. Brey, não obstante ter sido emitido a seu favor um certificado de registo, não preencherem os requisitos para beneficiar de um direito de residência legal superior a três meses no território nacional, dado que, para poder desfrutar desse direito, a pessoa em causa deve dispor de recursos suficientes que lhe permitam não requerer, nomeadamente, o subsídio compensatório. É no âmbito da análise desta questão que deve ser examinada a natureza desta prestação, sobre a qual se interroga o órgão jurisdicional de reenvio.

31

A este propósito, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas (v., designadamente, acórdãos de 8 de março de 2007, Campina, C-45/06, Colet., p. I-2089, n.o 30, e de 14 de outubro de 2010, Fuß, C-243/09, Colet., p. I-9849, n.o 39).

32

Por conseguinte, há que reformular a questão submetida no sentido de que, através da mesma, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o direito da União, em particular as disposições da Diretiva 2004/38, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que recusa a atribuição de uma prestação, como o subsídio compensatório previsto no § 292, n.o 1, da ASVG, a um cidadão de outro Estado‑Membro, economicamente não ativo, por este, não obstante ter sido emitido a seu favor um certificado de registo, não preencher os requisitos para beneficiar de um direito de residência legal superior a três meses no território do primeiro Estado‑Membro, quando a existência desse direito de residência esteja subordinada à exigência de que esse cidadão deve dispor de recursos suficientes que lhe permitam não ter de requerer a referida prestação.

Quanto ao direito de um cidadão da União economicamente não ativo a uma prestação como a que está em causa no processo principal no Estado‑Membro de acolhimento

33

A título preliminar, há que recordar que, no acórdão Skalka, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o subsídio compensatório previsto no § 292, n.o 1, da ASVG está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 e que, por conseguinte, constitui uma «prestação especial de caráter não contributivo», na aceção do artigo 4.o, n.o 2a, do mesmo regulamento, lido em conjugação com o Anexo II‑A deste último. Por força do artigo 10.o‑A, n.o 1, do referido regulamento, esta prestação é paga exclusivamente pelas instituições competentes do Estado‑Membro de residência e fica a cargo destas últimas, de acordo com a legislação desse mesmo Estado.

34

No n.o 26 do acórdão Skalka, já referido, o Tribunal de Justiça reconheceu a este respeito que o subsídio compensatório austríaco reveste a natureza de uma «prestação especial», na medida em que completa uma pensão de velhice ou de invalidez, apresenta o caráter de assistência social na medida em que visa assegurar um mínimo vital ao beneficiário, no caso de pensão insuficiente, e a sua atribuição assenta em critérios objetivos definidos por lei.

35

Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 29 e 30 desse mesmo acórdão, que esse subsídio compensatório deve ser entendido como tendo caráter «não contributivo», dado que as despesas são suportadas provisoriamente pelo organismo social, que é, depois, integralmente reembolsado pelo respetivo Land, o qual recebe do orçamento federal os montantes necessários para o financiamento da prestação, e que as contribuições dos segurados nunca entram neste financiamento.

36

É facto assente que as correspondentes disposições do Regulamento n.o 883/2004, concretamente, os artigos 3.°, n.o 3, e 70.° deste regulamento, bem como o Anexo X do mesmo, respeitantes a «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», não são suscetíveis de alterar estas apreciações.

37

A Comissão Europeia considera que deve deduzir‑se destas disposições que o requisito segundo o qual, para beneficiar do subsídio compensatório, o interessado deve dispor de um direito de residência legal superior a três meses no Estado‑Membro de acolhimento não é conforme com o direito da União. Qualquer pessoa que, como P. Brey, esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 enquanto pessoa reformada que tenha cessado todas as atividades assalariadas ou não assalariadas deve ter, nos termos do artigo 70.o, n.o 4, deste regulamento, direito ao pagamento das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo no Estado‑Membro da sua residência. Ora, segundo o artigo 1.o, alínea j), do referido regulamento, a residência de uma pessoa corresponde ao lugar em que a pessoa «reside habitualmente», expressão que visa o Estado‑Membro no qual as pessoas interessadas residem habitualmente e no qual se encontra o centro habitual dos seus interesses. Daqui resulta que o requisito relativo à regularidade da residência, previsto no § 292, n.o 1, da ASVG, lido em conjugação com o § 51, n.o 1, da NAG, constitui uma discriminação indireta contrária ao artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004, porquanto afeta unicamente cidadãos da União não austríacos.

38

Há, assim, que examinar previamente se um Estado‑Membro pode subordinar a atribuição de uma prestação abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 a um cidadão de outro Estado‑Membro à condição de este preencher os requisitos para beneficiar de um direito legal de residência superior a três meses. Com efeito, só em caso de resposta afirmativa a esta questão é que será necessário determinar se esse direito de residência pode ser subordinado à condição de o interessado dispor de recursos suficientes para não requerer essa prestação.

Quanto à exigência que consiste em preencher os requisitos para beneficiar de um direito de residência legal superior a três meses

39

Há que salientar que o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2004, no qual a Comissão se baseia, enuncia uma «regra de conflito» cujo objetivo consiste em determinar, no caso de prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, a legislação aplicável e a instituição responsável por proceder ao pagamento das prestações nele referidas.

40

Esta disposição tem assim por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar como também impedir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável (v., por analogia, acórdãos de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi, C-275/96, Colet., p. I-3419, n.o 28, e de 21 de fevereiro de 2013, Dumont de Chassart, C‑619/11, n.o 38).

41

Em contrapartida, a referida disposição, enquanto tal, não tem por objetivo determinar as condições de fundo da existência do direito às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo. Em princípio, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar essas condições (v., neste sentido, acórdão Dumont de Chassart, já referido, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

42

Não pode assim inferir‑se da leitura do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2004, lido em conjugação com o artigo 1.o, alínea j), deste, que o direito da União se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina o direito a uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo à exigência do preenchimento das condições para dispor de um direito de residência legal no Estado‑Membro em causa.

43

Com efeito, o Regulamento n.o 883/2004 não organiza um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos e tem por único objetivo assegurar uma coordenação entre estes últimos. Permite, assim, que subsistam regimes nacionais distintos que dão origem a créditos distintos relativamente a instituições diferentes relativamente às quais o beneficiário das prestações é titular de direitos diretos por força quer exclusivamente do direito interno quer do direito interno completado, se necessário, pelo direito da União (acórdãos de 3 de abril de 2008, Chuck, C-331/06, Colet., p. I-1957, n.o 27, e Dumont de Chassart, já referido, n.o 40).

44

Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que nada se opõe, em princípio, a que a atribuição de prestações sociais a cidadãos da União economicamente não ativos seja subordinada à exigência de que estes preencham requisitos para dispor de um direito de residência legal no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdãos de 12 de maio de 1998, Martínez Sala, C-85/96, Colet., p. I-2691, n.os 61 a 63; de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C-184/99, Colet., p. I-6193, n.os 32 e 33; de 7 de setembro de 2004, Trojani, C-456/02, Colet., p. I-7573, n.os 42 e 43; de 15 de março de 2005, Bidar, C-209/03, Colet., p. I-2119, n.o 37; e de 18 de novembro de 2008, Förster, C-158/07, Colet., p. I-8507, n.o 39).

45

No entanto, é necessário que os requisitos aos quais está subordinada a atribuição desse direito de residência, como os que, no processo principal, consistem em dispor de recursos suficientes para não necessitar de requerer o subsídio compensatório, sejam eles próprios conformes com o direito da União.

Quanto à exigência que consiste em dispor de recursos suficientes para não requerer o subsídio compensatório

46

Há que recordar que o direito de os nacionais de um Estado‑Membro residirem no território de outro Estado‑Membro sem aí exercerem uma atividade assalariada ou não assalariada não é incondicional. Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, o direito de residir no território dos Estados‑Membros só é reconhecido a qualquer cidadão da União sob reserva das limitações e das condições previstas no Tratado e nas disposições adotadas em sua aplicação (v., neste sentido, acórdãos Trojani, já referido, n.os 31 e 32; de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C-200/02, Colet., p. I-9925, n.o 26; e de 11 de dezembro de 2007, Eind, C-291/05, Colet., p. I-10719, n.o 28).

47

De entre essas limitações e essas condições, resulta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 que os Estados‑Membros podem exigir que os cidadãos de outro Estado‑Membro que queiram beneficiar do direito de residir no seu território por um período superior a três meses sem exercerem uma atividade económica disponham, para si próprios e para os membros da sua família, de um seguro de doença com uma cobertura extensa no Estado‑Membro de acolhimento e de recursos suficientes para não se tornarem numa sobrecarga para o regime de segurança social desse Estado durante a sua residência (v., neste sentido, acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Teixeira, C-480/08, Colet., p. I-1107, n.o 42).

48

A Comissão, ao invés de todos os governos que apresentaram observações escritas, alega que, por constituir uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, o subsídio compensatório não pode ser considerado uma prestação de «assistência social» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38. Resulta, aliás, da exposição de motivos desta diretiva [Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, COM(2001) 257 final] que as prestações de «assistência social» referidas por esta disposição são as que não estão abrangidas, no estado atual, pelo Regulamento n.o 883/2004. Esta interpretação é confirmada pelo facto de, segundo esta exposição de motivos, a assistência social na aceção da Diretiva 2004/38 incluir uma assistência médica e gratuita, que, precisamente, o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 883/2004 exclui do âmbito de aplicação do mesmo.

49

A este respeito, há desde logo que sublinhar que decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta o contexto desta disposição e o objetivo prosseguido (v., designadamente, acórdãos de 14 de fevereiro de 2012, Flachglas Torgau, C‑204/09, n.o 37, e de 11 de abril de 2013, Edwards e Pallikaropoulos, C‑260/11, n.o 29).

50

Como resulta já dos n.os 33 a 36 do presente acórdão, uma prestação como o subsídio compensatório está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004. Contudo, essa circunstância não pode, enquanto tal, ser determinante para efeitos da interpretação das disposições da Diretiva 2004/38. Com efeito, como alegado por todos os governos que apresentaram observações escritas, o Regulamento n.o 883/2004 prossegue objetivos distintos dos visados por esta diretiva.

51

A este respeito, há que recordar que as disposições do Regulamento n.o 883/2004 procuram atingir o objetivo definido no artigo 48.o TFUE prevenindo os efeitos negativos que o exercício da livre circulação dos trabalhadores poderia ter no gozo, por parte dos trabalhadores e dos membros das suas famílias, das prestações de segurança social (v., neste sentido, acórdão Chuck, já referido, n.o 32).

52

É para atingir este objetivo que este regulamento prevê, sem prejuízo das exceções que consagra, o princípio da exportabilidade para o Estado‑Membro de acolhimento das prestações pecuniárias abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, através da supressão, por força do seu artigo 7.o, das cláusulas de residência (v., neste sentido, acórdão de 4 de novembro de 1997, Snares, C-20/96, Colet., p. I-6057, n.os 39 e 40).

53

Em contrapartida, embora a Diretiva 2004/38 tenha por objetivo facilitar e reforçar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros conferido pelo Tratado diretamente a cada cidadão da União (v. acórdãos de 25 de julho de 2008, Metock e o., C-127/08, Colet., p. I-6241, n.os 82 e 59; de 7 de outubro de 2010, Lassal, C-162/09, Colet., p. I-9217, n.o 30; e de 5 de maio de 2011, McCarthy, C-434/09, Colet., p. I-3375, n.o 28), o seu objetivo visa também apreciar, como resulta do seu artigo 1.o, alínea a), os requisitos do exercício desse direito (v., neste sentido, acórdãos McCarthy, já referido, n.o 33, e de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja, C-424/10 e C-425/10, Colet., p. I-14035, n.os 36 e 40), entre os quais figura, para períodos superiores a três meses, o requisito enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, segundo o qual os cidadãos da União que não tenham ou tenham deixado de ter o estatuto de trabalhador devem dispor de recursos suficientes.

54

Resulta, em especial, do considerando 10 da Diretiva 2004/38 que este requisito visa, nomeadamente, evitar que essas pessoas se tornem numa sobrecarga não razoável para o regime de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento (acórdão Ziolkowski e Szeja, já referido, n.o 40).

55

Este requisito inspira‑se na ideia de que o exercício do direito de residência dos cidadãos da União pode ser subordinado aos interesses legítimos dos Estados‑Membros, no caso em apreço, à proteção das suas finanças públicas (v., por analogia, acórdãos de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R, C-413/99, Colet., p. I-7091, n.o 90; Zhu e Chen, já referido, n.o 32; e de 23 de março de 2006, Comissão/Bélgica, C-408/03, Colet., p. I-2647, n.os 37 e 41).

56

Na mesma ótica, o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 consagra uma derrogação ao princípio da igualdade de tratamento de que beneficiam os cidadãos da União que não sejam trabalhadores assalariados, trabalhadores não assalariados, pessoas que conservem este estatuto ou membros das famílias dos mesmos, que residam no território de um Estado‑Membro de acolhimento, permitindo que o Estado‑Membro de acolhimento não seja obrigado a conceder o direito a prestações de assistência social, designadamente durante os três primeiros meses de residência (v. acórdão de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze, C-22/08 e C-23/08, Colet., p. I-4585, n.os 34 e 35).

57

Daqui resulta que, embora o Regulamento n.o 883/2004 tenha por objeto garantir aos cidadãos da União que fizeram uso do direito à livre circulação de trabalhadores a manutenção do direito a certas prestações de segurança social concedidas pelo seu Estado‑Membro de origem, a Diretiva 2004/38 permite, por seu turno, que o Estado‑Membro de acolhimento imponha aos cidadãos da União, quando não têm ou já não têm o estatuto de trabalhador, restrições legítimas no que respeita à atribuição de prestações sociais para que estes não se tornem numa sobrecarga não razoável para o regime de segurança social desse Estado‑Membro.

58

Nestas condições, o conceito de «regime de segurança social» que figura no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 não pode, contrariamente ao que a Comissão alega, ser reduzido às prestações de assistência social que, por força do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

59

Como sublinharam vários governos que apresentaram observações, a interpretação contrária levaria a criar diferenças de tratamento injustificadas entre Estados‑Membros em função das modalidades de organização dos seus regimes nacionais de segurança social, na medida em que o caráter «especial» de uma prestação como a que está em causa no processo principal — e, por conseguinte, a sua inclusão no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 — depende, nomeadamente, da questão de saber se a atribuição desta prestação assenta, no direito nacional, em critérios objetivos ou exclusivamente na situação de necessidade do interessado.

60

Daqui resulta que o conceito de «regime de segurança social» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 não deve ser determinado em função de critérios formais, mas do objetivo prosseguido por esta disposição, conforme recordado nos n.os 53 a 57 do presente acórdão (v., neste sentido, acórdãos Vatsouras e Koupatantze, já referido, n.os 41 e 42, e de 24 de abril de 2012, Kamberaj, C‑571/10, n.os 90 a 92).

61

Assim, há que interpretar o referido conceito no sentido de que se refere a todos os regimes de ajuda instituídos por autoridades públicas, a nível nacional, regional ou local, aos quais recorre um indivíduo que não dispõe de recursos suficientes para fazer face às suas necessidades elementares nem às da sua família, e que, em virtude deste facto, corre o risco de se tornar, durante a sua permanência, numa sobrecarga para as finanças públicas do Estado‑Membro de acolhimento suscetível de ter consequências no nível global da ajuda que pode ser concedida por esse Estado (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Bidar, n.o 56; Eind, n.o 29; e Förster, n.o 48; e, por analogia, acórdãos de 4 de março de 2010, Chakroun, C-578/08, Colet., p. I-1839, n.o 46, e Kamberaj, já referido, n.o 91).

62

No que respeita ao subsídio compensatório em causa no processo principal, resulta dos n.os 33 a 36 do presente acórdão que se pode considerar que semelhante prestação é abrangida pelo «regime de segurança social» do Estado‑Membro em causa. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já decidiu nos n.os 29 e 30 do acórdão Skalka, já referido, esta prestação, que visa assegurar um mínimo vital ao seu beneficiário em caso de pensão insuficiente, é integralmente financiada pelos poderes públicos sem contribuição por parte dos segurados.

63

Daqui resulta que o facto de um cidadão de outro Estado‑Membro economicamente não ativo poder ser elegível, à luz do reduzido montante da sua pensão, para beneficiar de semelhante prestação pode constituir um indício suscetível de demonstrar que este não dispõe de recursos suficientes para evitar tornar‑se numa sobrecarga não razoável para o regime de segurança social desse Estado, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 (v., neste sentido, acórdão Trojani, já referido, n.os 35 e 36).

64

Contudo, as autoridades nacionais competentes não podem tirar essa conclusão sem terem procedido a uma apreciação global da sobrecarga que concretamente representa a atribuição desta prestação para a globalidade do regime nacional de segurança social em função das circunstâncias individuais que caracterizam a situação do interessado.

65

Com efeito, em primeiro lugar, há que sublinhar que a Diretiva 2004/38 não exclui nenhuma possibilidade de atribuição, no Estado‑Membro de acolhimento, de prestações sociais aos cidadãos de outros Estados‑Membros (v., por analogia, acórdão Grzelczyk, já referido, n.o 39).

66

Muito pelo contrário, várias disposições desta diretiva estipulam precisamente que tais prestações lhes podem ser atribuídas. Assim, como a Comissão sublinhou com razão, resulta da própria redação do artigo 24.o, n.o 2, desta diretiva que só durante os três primeiros meses de residência é que, em derrogação ao princípio da igualdade de tratamento enunciado no n.o 1 do referido artigo, o Estado‑Membro de acolhimento não é obrigado a conceder o direito a uma prestação de assistência social aos cidadãos da União que não tenham ou que já não tenham o estatuto de trabalhador. Além disso, o artigo 14.o, n.o 3, da referida diretiva dispõe que o recurso ao regime de segurança social por parte de um cidadão da União ou dos membros da sua família não pode ter como consequência automática uma medida de afastamento.

67

Em segundo lugar, há que salientar que o artigo 8.o, n.o 4, primeiro período, da Diretiva 2004/38 prevê explicitamente que os Estados‑Membros não podem determinar um montante fixo para os recursos que consideram suficientes, devendo ter em conta a situação pessoal da pessoa em questão. Além disso, por força do segundo período do referido artigo 8.o, n.o 4, o montante de recursos suficientes não pode ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social ou, quando este critério não for aplicável, à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado‑Membro de acolhimento.

68

Daqui resulta que, embora os Estados‑Membros possam indicar um certo montante como valor de referência, não podem impor um valor de rendimento mínimo abaixo do qual se presume que um interessado não dispõe de recursos suficientes sem que seja realizado um exame concreto da situação de cada interessado (v., por analogia, acórdão Chakroun, já referido, n.o 48).

69

Por outro lado, resulta do considerando 16 da Diretiva 2004/38 que, para determinar se o beneficiário de uma prestação de assistência social constitui um encargo excessivo para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento, este último, antes de adotar uma medida de afastamento, deverá examinar se as dificuldades do interessado são temporárias, bem como ter em conta a duração da residência e a situação pessoal deste, e o montante de ajuda concedida.

70

Por último, em terceiro lugar, há que recordar que, constituindo o direito à livre circulação, enquanto princípio fundamental do direito da União, a regra geral, os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 devem ser interpretados de forma restrita (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Kamberaj, n.o 86, e Chakroun, n.o 43), e com respeito pelos limites impostos pelo direito da União e pelo princípio da proporcionalidade (v. acórdãos, já referidos, Baumbast e R, n.o 91; Zhu e Chen, n.o 32; e Comissão/Bélgica, n.o 39).

71

Acresce que a margem de manobra reconhecida aos Estados‑Membros não deve ser utilizada por estes de forma a prejudicar o objetivo da Diretiva 2004/38, que consiste, nomeadamente, em facilitar e reforçar o exercício do direito fundamental dos cidadãos da União a circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, bem como o efeito útil desta (v., por analogia, acórdão Chakroun, já referido, n.os 43 e 47).

72

Ao subordinar o direito de residência superior a três meses à circunstância de o interessado não se tornar numa sobrecarga «não razoável» para o «regime» de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, conforme interpretado à luz do considerando 10 desta, implica assim que as autoridades nacionais competentes, tendo em conta todos os fatores e à luz do princípio da proporcionalidade, dispõem de poder para apreciar se a atribuição de uma prestação social é suscetível de representar uma sobrecarga para os regimes de assistência social desse Estado‑Membro. A Diretiva 2004/38 admite assim uma determinada solidariedade financeira dos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento com os dos outros Estados‑Membros, designadamente se as dificuldades com que se depara o beneficiário do direito de residência são de natureza temporária (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Grzelczyk, n.o 44; Bidar, n.o 56; e Förster, n.o 48).

73

Na verdade, como resulta do n.o 74 das conclusões do advogado‑geral, a versão em língua alemã do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, ao invés da maioria das outras versões linguísticas desta disposição, não parece referir‑se a semelhante «regime».

74

Contudo, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir como ponto de partida único para a interpretação dessa disposição, nem ser‑lhe atribuído, a esse propósito, um caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Tal solução seria incompatível com a exigência de aplicação uniforme do direito da União. Em caso de divergência entre as versões linguísticas, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdãos de 27 de março de 1990, Cricket St Thomas, C-372/88, Colet., p. I-1345, n.os 18 e 19, e de 12 de novembro de 1998, Institute of the Motor Industry, C-149/97, Colet., p. I-7053, n.o 16).

75

Ora, resulta dos n.os 64 a 72 do presente acórdão que o simples facto de um nacional de um Estado‑Membro beneficiar de uma prestação de assistência social não é suficiente para demonstrar que representa um encargo não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento.

76

No que se refere à regulamentação em causa no processo principal, resulta das próprias explicações fornecidas pelo Governo austríaco na audiência que, embora o montante do subsídio compensatório dependa da situação patrimonial do interessado à luz do montante de referência fixado para a atribuição deste, o simples facto, para um nacional de outro Estado‑Membro economicamente não ativo, de requerer esta prestação é suficiente para o excluir dessa prestação, independentemente da duração da sua residência, bem como do montante da referida prestação e do período durante o qual esta é concedida, e, assim, a sobrecarga que essa prestação representa para a totalidade do regime de segurança social desse Estado.

77

Há que constatar que semelhante recusa automática, exercida pelo Estado‑Membro de acolhimento, em atribuir aos nacionais de outros Estados‑Membros economicamente não ativos o direito a uma determinada prestação social, mesmo no período posterior aos três meses de residência referido no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, não permite que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, quando os recursos do interessado sejam inferiores ao montante de referência para a atribuição desta prestação, nos termos das exigências que decorrem nomeadamente dos artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e 8.°, n.o 4, desta diretiva, bem como do princípio da proporcionalidade, procedam a uma apreciação global da sobrecarga que a atribuição desta prestação representa concretamente para todo o regime de segurança social em função das circunstâncias individuais que caracterizam a situação do interessado.

78

Em particular, numa situação como a do processo principal, é importante que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, quando examinam o pedido de um cidadão da União economicamente não ativo que se encontra numa situação como a de P. Brey, possam ter em conta, nomeadamente, a importância e a regularidade dos rendimentos de que este último dispõe, o facto de esses rendimentos terem levado as referidas autoridades a emitirem a seu favor um certificado de registo no território nacional, bem como o período durante o qual a prestação solicitada lhe pode ser paga. Por outro lado, para apreciar mais precisamente o alcance da sobrecarga que esse pagamento representa para o regime nacional de segurança social, pode ser pertinente determinar, como a Comissão alegou na audiência, a proporção dos beneficiários desta prestação que têm o estatuto de cidadãos da União titulares de uma pensão de reforma noutro Estado‑Membro.

79

No caso em apreço, é ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente para apreciar os factos, que cabe determinar, nomeadamente à luz destes elementos, se a atribuição de uma pensão, como o subsídio compensatório, a uma pessoa que se encontre na situação de P. Brey é suscetível de representar uma sobrecarga não razoável para o regime nacional de segurança social.

80

Tendo em conta o exposto, há que responder à questão submetida que o direito da União, tal como resulta, nomeadamente, dos artigos 7.°, n.o 1, alínea b), 8.°, n.o 4, e 24.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, mesmo para o período posterior aos três primeiros meses de residência, recusa em todas as circunstâncias e de forma automática a atribuição de uma prestação como o subsídio compensatório previsto no § 292, n.o 1, da ASVG a um cidadão de outro Estado‑Membro, economicamente não ativo, por este, não obstante ter sido emitido a seu favor um certificado de registo, não preencher os requisitos para beneficiar de um direito de residência legal superior a três meses no território do primeiro Estado, na medida em que tal direito de residência está subordinado à exigência de que esse cidadão deve dispor de recursos suficientes para não requerer a referida prestação.

Quanto às despesas

81

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O direito da União, tal como resulta, nomeadamente, dos artigos 7.°, n.o 1, alínea b), 8.°, n.o 4, e 24.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, mesmo para o período posterior aos três primeiros meses de residência, recusa em todas as circunstâncias e de forma automática a atribuição de uma prestação como o subsídio compensatório previsto no § 292, n.o 1, da Lei relativa ao sistema de segurança social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz), conforme alterada, a partir de 1 de janeiro de 2011, pela Lei orçamental de 2011 (Budgetbegleitgesetz 2011), a um cidadão de outro Estado‑Membro, economicamente não ativo, por este, não obstante ter sido emitido a seu favor um certificado de registo, não preencher os requisitos para beneficiar de um direito de residência legal superior a três meses no território do primeiro Estado, na medida em que tal direito de residência está subordinado à exigência de que esse cidadão deve dispor de recursos suficientes para não requerer a referida prestação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.