9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/6 |
Decisão do Tribunal de Justiça (Secção de Reapreciação) de 11 de dezembro de 2012 que visa a reapreciação do acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) proferido em 8 de novembro de 2012 no processo T-268/11 P, Comissão/Strack
(Processo C-579/12 RX)
(2013/C 71/10)
Língua do processo: alemão
Partes no processo no Tribunal Geral
Recorrentes: Comissão Europeia
Outra parte no processo: Guido Strack
Questões objeto da reapreciação
A reapreciação terá por objeto as questões de saber se, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao direito a férias anuais pagas, enquanto princípio do direito social da União, também expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, designadamente, previsto pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T-268/11 P), lesa a unidade ou a coerência do direito da União na medida em que o referido Tribunal, enquanto jurisdição de recurso, interpretou:
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o artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia como não abrangendo as disposições relativas à organização do tempo de trabalho previstas pela Diretiva 2003/88, designadamente as referentes às férias anuais pagas, e, |
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subsequentemente, o artigo 4.o do Anexo V do referido Estatuto como implicando que o direito de reporte de férias anuais para além do limite que a referida disposição fixa apenas pode ser concedido no caso de um impedimento associado à atividade do funcionário resultante do exercício das suas funções. |
Convidam-se os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e as partes no processo perante o Tribunal Geral da União Europeia a apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão, as suas observações escritas sobre as referidas questões.
(1) JO L 299, p. 9.