10.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-127/12) (1)
((Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigos 21.o TFUE e 63.o TFUE - Acordo EEE - Artigos 28.o e 40.o - Imposto sobre sucessões e doações - partilha de competências fiscais - Discriminação entre residentes e não residentes - Discriminação em função do local de situação do bem imóvel - Ónus da prova))
(2014/C 395/03)
Língua do processo: o espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels, R. Lyal e F. Jimeno Férnandez, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Dispositivo
1) |
Ao permitir a introdução de diferenças, no tratamento fiscal das doações e sucessões, entre os sucessores e donatários residentes em Espanha e os não residentes, entre os de cujus que eram residentes em Espanha e os que não eram residentes, e entre as doações e disposições semelhantes de bens imóveis situados dentro e fora de Espanha, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o TFUE e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao resto. |
3) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |