31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL/Commission communautaire commune de Bruxelles-Capitale

(Processo C-57/12) (1)

(Diretiva 2006/123/CE - Âmbito de aplicação ratione materiae - Serviços de cuidados de saúde - Serviços sociais - Centros de dia e de noite que prestam apoio e cuidados aos idosos)

2013/C 252/19

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL

Recorrida: Commission communautaire commune de Bruxelles-Capitale

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alíneas f) e j), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) — Âmbito de aplicação ratione materiae — Serviços de cuidados de saúde — Serviços sociais — Inclusão dos centros de dia que prestam apoio e cuidados apropriados à perda de autonomia dos idosos — Inclusão dos centros de noite que prestam apoio e cuidados de saúde que não podem ser assegurados aos idosos pelas pessoas que lhes são próximas de forma contínua

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que a exclusão dos serviços de cuidados de saúde do âmbito de aplicação desta diretiva abrange qualquer atividade destinada a avaliar, manter ou restabelecer o estado de saúde dos pacientes, desde que essa atividade seja exercida por profissionais reconhecidos como tais em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa, independentemente da organização, das modalidades de financiamento e da natureza pública ou privada do estabelecimento em que são assegurados os cuidados. Cabe ao juiz nacional verificar se os centros de dia e os centros de noite, atendendo à natureza das atividades asseguradas por profissionais de saúde nesses centros e ao facto de essas atividades constituírem uma parte principal dos serviços oferecidos por esses centros, estão excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva.

2.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que a exclusão dos serviços sociais do âmbito de aplicação desta diretiva se estende a qualquer atividade relativa, nomeadamente, ao apoio e à assistência aos idosos, desde que seja assegurada por um prestador de serviços privado mandatado pelo Estado mediante um ato que atribui de forma clara e transparente uma verdadeira obrigação de assegurar, no respeito de determinadas condições específicas de exercício, tais serviços. Cabe ao juiz nacional verificar se os centros de dia e os centros de noite, em função da natureza das atividades de apoio e de assistência aos idosos asseguradas nesses centros a título principal, bem como do seu estatuto como decorre da regulamentação belga aplicável, estão excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva.


(1)  JO C 118, de 21.4.2012.